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Secretaria de Desenvolvimento Social - Assessoria Técnica
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Resolução

Publicado em 17 de maio de 2024

  1. RESOLUÇÃO CIB/RS Nº 003/2024



Pactuação do repasse fundo a fundo do cofinanciamento estadual extraordinário para Alojamentos Provisórios.


A Comissão Intergestores Bipartite da Assistência Social - CIB/RS, com as competências que lhe confere a NOB/SUAS e o Regimento Interno, em reunião extraordinária ocorrida no dia 15 de maio de 2024, convocada pelo Coordenador, para deliberação do repasse fundo a fundo do cofinanciamento estadual extraordinário para Alojamentos Provisórios, RESOLVE:


Art.1º Pactuar o repasse, fundo a fundo, de recursos do cofinanciamento estadual extraordinário destinado ao apoio financeiro aos Municípios para a manutenção dos Alojamentos Provisórios instituídos no Município.


Art. 2º O Estado do Rio Grande do Sul repassará, neste momento, através do Fundo Estadual de Assistência Social, o valor total de R$ 12 milhões Reais para os Municípios atingidos pelos eventos climáticos e chuvas intensas ocorridas entre 24 de abril ao mês de maio de 2024.


Art. 3º Cada Município receberá o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta) Reais por pessoa desabrigada e acolhida em Alojamento Provisório cadastrada em sistema específico instituído pelo Governo do Estado do RS.


Art. 4º Para recebimento do recurso previsto nesta Resolução o Município deverá preencher os seguintes requisitos:


I - ser Município afetado pelos eventos climáticos de chuvas intensas, COBRADE 1.3.2.1.4, que ocorreram no período de 24 de abril ao mês de maio de 2024;

II - constar o Município no Decreto Estadual de Calamidade Pública nº 57.600/2024 e respectivas alterações ou possuir decreto de Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública homologado pelo Estado do Rio Grande do Sul;

III - possuir no Município alojamentos provisórios públicos ou privados ativos, acolhendo pessoas desabrigadas;

IV- ter respondido ao Levantamento de Informações sobre os Abrigos Emergenciais criado pela SEDES-RS (Censo dos Abrigos Emergenciais).

Parágrafo Único. Municípios não afetados pelos eventos climáticos de chuvas intensas e que não tenham Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública homologado pelo Estado do Rio Grande do Sul poderão receber os recursos previstos nesta Resolução se possuírem alojamentos provisórios públicos ou privados ativos, acolhendo pessoas desabrigadas e desde que tenham respondido o Levantamento de Informações sobre os Abrigos Emergenciais.


Art. 5 º O valor referido no art.2º poderá ser suplementado conforme a possibilidade e disponibilidade orçamentária e financeira do Governo do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 6º Os procedimentos serão regulados por Portaria do Secretário de Estado.


Art. 7º Essa Resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação.



Beto Fantinel

Secretário de Desenvolvimento Social

Av. Borges de Medeiros, 1501, 8º andar

Porto Alegre

5132886473

Protocolo: 2024000999796

Publicado a partir da página: 20