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Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura

Atos Administrativos

Publicado em 8 de maio de 2024

2ª edição

INSTRUÇÃO NORMATIVA SEMA Nº 06, de 08 de maio de 2024

Dispensa de outorga, em caráter excepcional e temporário, a reconstrução ou reforma de estruturas de travessias e construção de canais de drenagem para enfrentamento do estado de calamidade pública declarado pelo Decreto Estadual nº 57.596, de 1º de maio de 2024, limitando-se aos municípios listados no Decreto Estadual nº 57.600, de 04 de maio de 2024, e nas atualizações realizadas por decretos subsequentes.


A SECRETÁRIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E INFRAESTRUTURA, no uso de suas atribuições elencadas na Constituição Estadual, de 03 de outubro de 1989, e na Lei nº 15.934, de 1º de janeiro de 2023, bem como tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994;

RESOLVE:

Art. 1º Dispensa de outorga, em caráter excepcional e temporário, a reconstrução ou reforma de estruturas de travessias e construção de canais de drenagem para enfrentamento do estado de calamidade pública declarado pelo Decreto Estadual nº 57.596, de 1º de maio de 2024, naqueles municípios listados no Decreto Estadual nº 57.600, de 04 de maio de 2024, e nas atualizações realizadas por decretos subsequentes.

Art. 2º As intervenções de que trata esta Instrução Normativa - IN se restringem às obras que visem o escoamento de águas superficiais acumuladas e a recuperação de estruturas de travessias que possam ter se danificado em decorrência dos eventos climáticos de chuvas intensas, não autorizando intervenções para outras finalidades.

Art. 3º A reconstrução ou reforma de estruturas de travessias e construção de canais de drenagem objetos desta IN deverão ser acompanhadas de responsável técnico habilitado e seguir os regramentos legais do Departamento de Recursos Hídricos e Saneamento - DRHS da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Infraestrutura do Rio Grande do Sul - SEMA.

Art. 4º Nas situações de reconstrução ou reforma de estruturas de travessias e construção de canais de drenagem abrigados nesta IN e que ainda não estejam regularizados, o usuário de água deverá providenciar o cadastro e solicitação de outorga ou sua dispensa no SIOUT RS, no prazo de vigência desta normativa.

Art. 5º Esta IN tem validade por 180 (cento e oitenta) dias e entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 08 de maio de 2024.


MARJORIE KAUFFMANN

Secretária de Estado do Meio Ambiente e Infraestrutura

MARJORIE KAUFFMANN

Av. Borges de Medeiros, 1501

Porto Alegre

MARJORIE KAUFFMANN

Av. Borges de Medeiros, 1501

Porto Alegre

5132887400

Protocolo: 2024000999261

Publicado a partir da página: 10