Decretos
Publicado em 30 de abril de 2024
2ª edição
DECRETA:
Art. 1º
Art. 2º
Art. 9º ...
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XIX - ...
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NOTA 03 - No período de 1º de abril a 31 de dezembro de 2024, esta isenção aplica-se, também, desde que observadas as demais condições para utilização do benefício, aos produtos previstos no "caput" deste inciso, ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou submetidos a processo de branqueamento, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos, mesmo que simplesmente para conservação.
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Art. 3º
Art. 32. ...
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§ 2º ...
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NOTA 03 - No período de 1º de julho de 2023 a 31 de dezembro de 2024, fica suspensa a limitação prevista no "caput" para os créditos fiscais presumidos previstos nos seguintes incisos: XI, XXVI, XXXV, XXXVI, LIV, LXIII, LXXXII, LXXXIII, CVI, CXXVI, CXXXIII, CXXXIX, CLVIII, CLXIX, CLXXIII, CLXXIV, CLXXV, CLXXVI, CLXXVIII, CC, CCI, CCVII e CCVIII.
Art. 4º
Art. 9º ...
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XVII - saídas interestaduais, a partir de 1º de janeiro de 2025, de ovos, exceto quando destinados à indústria;
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XIX - saídas interestaduais, a partir de 1º de janeiro de 2025, de frutas frescas nacionais ou oriundas de países membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) e as de verduras e hortaliças, exceto as de alho, de amêndoas, de avelãs, de castanhas, de mandioca, de nozes, de peras e de maçãs, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual;
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CXXIV - saídas interestaduais, a partir de 1º de janeiro de 2025, de maçãs e peras, desde que frescas;
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CCXXVII - saídas internas, a partir de 1º de janeiro de 2025, de ovos, exceto quando destinados a indústria ou a consumidor final;
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CCXXIX - saídas internas, a partir de 1º de janeiro de 2025, de frutas frescas nacionais ou oriundas de países membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) e as de verduras e hortaliças, exceto as de alho, de amêndoas, de avelãs, de castanhas, de mandioca, de nozes, de peras e de maçãs, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual;
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CCXXX - saídas internas, a partir de 1º de janeiro de 2025, de maçãs e peras, frescas, exceto quando destinadas a consumidor final;
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Art. 9º ...
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XVIII - saídas interestaduais, a partir de 1º de maio de 2024, de flores naturais, exceto quando destinadas a indústria;
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CCXXVIII - saídas internas, a partir de 1º de maio de 2024, de flores naturais, exceto quando destinadas a indústria ou a consumidor final;
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§ 2º A fruição da isenção prevista no inciso VIII, "a", nas operações com mercadorias classificadas na posição 3808 da NBM/SH-NCM, fica condicionada a que o contribuinte deposite no Fundo de Reforma do Estado, criado pela Lei nº 10.607, de 28 de dezembro de 1995, o montante equivalente à aplicação dos seguintes percentuais sobre a diferença entre o valor do imposto calculado com e sem a utilização do benefício:
I - 10% (dez por cento), no período de 1º de maio a 30 de setembro de 2024;
II - 20% (vinte por cento), a partir de 1º de outubro de 2024.
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Art. 32. ...
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§ 2º ...
NOTA 01 - Para fins deste parágrafo, a partir de 1º de janeiro de 2025, o FAF a ser adotado será aquele calculado conforme a seguir:
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Art. 5º
Art. 44. ...
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I - no período de 1º de maio a 31 de dezembro de 2024, nas saídas de mercadorias, promovidas por produtores, com isenção, na forma do Livro I, art. 9º, XVII e XIX, ou ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto, previsto no Livro III, art. 1º, e Apêndice II, Seção I, item XXVI; e, a partir de 1º de janeiro de 2025, nas saídas de mercadorias, promovidas por produtores, com isenção, na forma do Livro I, art. 9º, CCXXVII e CCXXIX, ou ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto, previsto no Livro III, art. 1º, e Apêndice II, Seção I, item XXVI, quando:
NOTA - Os dispositivos mencionados referem-se a: Livro I, art. 9°, XVII, ovos; Livro I, art. 9º, XIX, frutas frescas, verduras e hortaliças; Livro I, art. 9°, CCXXVII, ovos; Livro I, art. 9º, CCXXIX, frutas frescas, verduras e hortaliças; Livro III, art. 1º, e Apêndice II, Seção I, item XXVI, leite fresco.
Art. 6º
ITEM | DISCRIMINAÇÃO |
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XX | ... NOTA - No período de 1º de maio a 31 de dezembro de 2024, ver isenção nas saídas com essas mercadorias, Livro I, art. 9º, XIX; a partir de 1º de janeiro de 2025, ver isenção nas saídas com essas mercadorias, Livro I, art. 9º, CCXXIX. |
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XXVIII | ... NOTA - No período de 1º de maio a 31 de dezembro de 2024, ver isenção nas saídas de ovos, Livro I, art. 9º, XVII; a partir de 1º de janeiro de 2025, ver isenção nas saídas de ovos, Lv. I, art. 9º, CCXXVII. |
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Art. 7º
Art. 8º
PALÁCIO PIRATINI
EDUARDO LEITE,
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
EDUARDO LEITE
Praça Marechal Deodoro, s/nº, Palácio Piratini
Porto Alegre
EDUARDO LEITE
Praça Marechal Deodoro, s/nº, Palácio Piratini
Porto Alegre
5132104100
Protocolo: 2024000997664
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