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Secretaria da Fazenda - Gabinete da Secretária

Gabinete da Secretária

Instrução Normativa

Publicado em 30 de abril de 2024

INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFAZ Nº 01/2024

Dispõe sobre os procedimentos operacionais para o controle da margem consignável de que trata o art. 16 Decreto nº 57.241, de 4 de outubro de 2023.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição conferida pelo inciso III do art. 90 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 16 do Decreto nº 57.241, de 4 de outubro de 2023,

RESOLVE:

Art. 1º Os procedimentos operacionais para o controle da margem consignável de que trata o art. 16 Decreto nº 57.241, de 4 de outubro de 2023, que regulamenta o parágrafo único do art. 81 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento de servidores públicos, serão realizados conforme o disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 2º A margem consignável limitada em 70% (setenta por cento) do valor da remuneração bruta de cada servidor público ativo, inativo, militar, empregado público ou pensionista, será apurada considerando-se a soma mensal das consignações obrigatórias e facultativas.

§ 1º Considerar-se-á remuneração mensal bruta o vencimento básico, os subsídios, as vantagens temporais, as parcelas autônomas e de irredutibilidade, as gratificações inerentes ao cargo e as em decorrência do exercício de funções, desde que relativas ao próprio mês de percepção.

§ 2º Não serão considerados no cálculo da remuneração mensal bruta remunerações eventuais ou de natureza indenizatória, tais como:

I - terço de férias;

II - gratificação natalina;

III - pagamentos retroativos oriundos de vantagens não pagas nos meses anteriores;

IV - auxílios ou vales, dentre eles, transporte, refeição ou alimentação, abonos ou salários família e creche;

V - horas extras;

VI - substituições de cargo e função;

VII - diárias e ajudas de custo;

VIII - valores correspondentes a estornos de vantagens, assim como o estorno de valor da remuneração do servidor público ativo, militar, inativo, empregado público ou pensionista em virtude do limite remuneratório previsto no inciso XI, combinado com o § 12, ambos do art. 37 da Constituição Federal;

IX - licenças-prêmio e férias indenizadas; e

X - reforço de proventos.

Art. 3º A margem consignável de que trata o § 1º do art. 16 do Decreto 57.241/23, não poderá exceder a 40% (quarenta por cento) da remuneração líquida do consignado, destes sendo 5% (cinco por cento) exclusivos para despesas contraídas por meio de cartão de crédito.

§ 1º A remuneração líquida será correspondente ao valor da remuneração bruta apurada conforme o art. 2º desta Instrução Normativa, descontadas as consignações compulsórias previstas no inciso V do art. 3º do Decreto 57.241/23, excetuados os estornos de vantagens previstos na alínea "f" desse inciso.

§ 2º Nos casos previstos na alínea f, do inciso V, do art. 3º do Decreto 57.241/23, serão considerados os valores líquidos, nos casos em que houver pagamentos e estornos retroativos.

§ 3º Dos 40% (quarenta por cento) da remuneração líquida a que se refere o "caput" deste artigo, serão calculados e disponibilizados valores distintos para as margens consignáveis do consignado, sendo 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração líquida a margem de consignações em geral, e 5% (cinco por cento) exclusivos para despesas contraídas por meio de cartão de crédito, nos termos do § 1º do art. 16 do Decreto 57.241/23.

§ 4º As margens consignáveis serão apuradas por identificação funcional e vínculo, individualmente, não havendo acumulação para fins de cálculo e efetiva consignação .

§ 5º As margens consignáveis geral e exclusiva para cartões de crédito serão calculadas e funcionarão de maneira independente, não podendo haver compensação em caso de excesso de uma das margens.

Art. 4º Para fins do cumprimento do disposto no art. 18 do Decreto nº 57.241/23, quanto à vedação de novas inclusões de consignações facultativas, cujo controle passa a ser denominado "sensibilização da margem consignável", a apuração terá como base a folha mensal imediatamente anterior.

§ 1º Da margem de consignações facultativas em geral calculada, serão diminuídos os valores das autorizações concedidas e não encerradas ficando disponível para novas autorizações apenas a margem restante, até o limite previsto no art. 3º desta Instrução Normativa.

§ 2º O valor autorizado corresponderá ao valor máximo a ser incluído em uma única competência, excetuando-se as autorizações para margem exclusiva da espécie cartões de crédito.

§ 3º Para utilização da margem exclusiva para cartões de crédito, poderá ser mantida ativa uma única autorização por identidade funcional e vínculo, independentemente da margem calculada .

§ 4º No valor para as autorizações referentes às despesas de cartões de crédito será considerada a margem exclusiva calculada mensalmente nos termos do art. 3º desta Instrução Normativa, ficando dispensado o preenchimento desse valor.

§ 5º O detalhamento dos valores das autorizações concedidas e a eventual margem para novas autorizações serão disponibilizados às consignatárias, mediante funcionalidade constante do Sistema de Gestão de Consignações - SGConsig ou através de transação de " Web Service" .

§ 6º O acesso às informações referidas no § 5º deste artigo, por parte das entidades consignatárias, somente poderá ser feito mediante autorização do consignado e a inserção no SGConsig do chamado "Código de Autenticidade" constante do último ou do penúltimo contracheque disponibilizado ao servidor.

§ 7º O acesso das informações de detalhamento da margem consignável do servidor, sem a devida autorização, ensejará a abertura de processo de averiguação e poderá resultar na aplicação das penalidades previstas nos incisos II a VI do art. 12 do Decreto 57.241/23.

§ 8º Será disponibilizada a informação do(s) valor(es) da(s) parcela(s) mensal(ais) autorizada(s), constante(s) no SGConsig, à exceção das despesas com cartão de crédito, cuja informação será o valor integral da margem, se o consignado não possuir autorização vigente, ou nenhum valor de margem disponível.

§ 9º As autorizações de descontos, tão logo cadastradas pelas entidades consignatárias no SGConsig, sensibilizarão a margem geral de consignações pelo valor autorizado.

§ 10. Será permitida a substituição de autorização(ões) vigente(s), por nova autorização de mesma consignatária, em funcionalidade denominada "refinanciamento", ficando a margem geral de consignações devidamente averbada para a mesma consignatária, desde que haja o enquadramento no limite previsto no art. 3º desta Instrução Normativa.

§ 11. As operações de crédito objeto de portabilidade, nos termos da Resolução CMN 5.057, de 15 de dezembro de 2022, do Banco Central do Brasil, deverão ser baixadas com o tipo "Baixa por Portabilidade", sendo o "código de identificação específico para a portabilidade", conforme art. 5º da resolução citada, obrigatoriamente informado.

§ 12. A margem de crédito referente a uma baixa por portabilidade ficará indisponível para novas autorizações pelo período de 5 (cinco) dias úteis.

§ 13. A consignatária que estiver portando a operação de crédito terá 5 (cinco) dias úteis para registrar a inclusão de nova autorização com o tipo "Inclusão por Portabilidade", contendo o "código de identificação específico para a portabilidade" mencionado no § 11 deste artigo, perfectibilizando a portabilidade.

§ 14. Somente após a devida inclusão da nova autorização, nos termos do § 13 deste artigo, será efetivada a transferência da sensibilização de margem.

§ 15. Transcorrido o prazo do § 13 deste artigo sem o devido registro de inclusão de nova autorização contendo o " código de identificação específico para a portabilidade" mencionado no § 11 deste artigo, a margem será livremente disponibilizada.

Art. 5º As regras de sensibilização da margem de que trata o art. 4º desta Instrução Normativa serão implementadas a partir do dia 29 de abril de 2024.

Art. 6º As consignações efetuadas no contracheque do consignado para efeitos de implantação de margem consignável geral obedecerão à ordem de prioridades constantes prevista no inciso VI do art. 3º do Decreto nº 57.241/23, e sucessivamente a numeração sequencial dos códigos, até se esgotar a margem geral de consignações, podendo o último desconto ser realizado de maneira parcial.

Parágrafo único. A existência de valores remanescentes a serem pagos pelo consignado não autoriza a inclusão de novas parcelas além do estritamente autorizado, cabendo à consignatária realizar a cobrança por meios próprios.

Art. 7º As autorizações concedidas pelo consignado em uma identidade funcional e vínculo poderão ser direcionadas para novo vínculo, desde que pertencente à mesma consignante, mediante anuência do consignado.

Art. 8º Nos casos de aposentadoria pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPE Prev as autorizações de consignação migrarão para esse consignante.

Art. 9º O cadastramento da autorização no SGConsig não garante o desconto no contracheque do servidor, uma vez que depende de variações de margem consignável da folha em processamento.

Art. 10. O repasse dos valores retidos às consignatárias será realizado até o dia 10 do mês subsequente à respectiva competência da folha de pagamento.

Parágrafo único. Caso a data a que se refere o "caput" deste artigo recaia em dia não útil, o repasse será realizado no primeiro dia útil subsequente, exceto se houver disposição contratual fixando data diferente para tal repasse.

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 29 de abril de 2024.

Art. 12. Ficam revogadas as Instruções Normativas SEFAZ Nº 001/2008, de 20 de maio de 2008, e Nº 001/2009, de 9 de março de 2009.

SECRETARIA DA FAZENDA, em Porto Alegre, 29 abril de 2024.


Pricilla Maria Santana

Secretária de Estado da Fazenda.



Registre-se e publique-se.




Giovanne Carlos Silva de Sousa,

Chefe do Gabinete da Secretária.

Processo Administrativo nº 24/1400-0004599-0.

PRICILLA MARIA SANTANA

Av. Mauá, 1155

Porto Alegre

PRICILLA MARIA SANTANA

Secretária de Estado da Fazenda

Av. Mauá, 1155

Porto Alegre

5132145000

Protocolo: 2024000997184

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