PORTARIA CAGE Nº 9, DE 24 DE ABRIL DE 2024.
O CONTADOR E AUDITOR-GERAL DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6°, VII, da Lei Complementar Estadual nº 13.451, de 26 de abril de 2010, e considerando o disposto no art. 13, § 4º, III, "e", do Decreto nº 47.590, de 23 de novembro de 2010, modificado pelos Decretos nº 47.938, 05 de abril de 2011; nº 51.110, de 8 de janeiro de 2014; nº 51.387, de 17 de abril de 2014; e nº 53.945, de 27 de fevereiro de 2018,
RESOLVE:
Art. 1° APROVAR o Regulamento do processo eleitoral para o preenchimento, em 2024, de 4 (quatro) vagas de membro do Conselho Superior da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, bem como o respectivo Cronograma, conforme o disposto nos Anexos I e II, respectivamente.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Carlos Geminiano Rocha Rodrigues,
Contador e Auditor-Geral do Estado.
ANEXO I
REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL PARA PREENCHIMENTO DE VAGAS DE MEMBRO DO CONSELHO SUPERIOR DA CONTADORIA E AUDITORIA-GERAL DO ESTADO
Art. 1º O processo eleitoral para o preenchimento de 4 (quatro) vagas de membro do Conselho Superior da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE, a ser realizado na forma deste Regulamento, terá início com a publicação, no Diário Oficial do Estado, de Edital do Contador e Auditor-Geral do Estado convocando a eleição para o dia 28 de maio de 2024 e designando a Comissão Eleitoral.
Parágrafo único. O processo eleitoral de que trata este Regulamento será norteado pela igualdade de tratamento entre os Auditores do Estado e os Auditores-Fiscais da Receita Estadual, em exercício na Contadoria e Auditoria-Geral do Estado.
Art. 2º A Comissão Eleitoral, responsável pela coordenação da eleição e a apuração dos votos, será constituída por 3 (três) servidores ativos, estáveis e em efetivo exercício na Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, ocupantes das carreiras de Auditor do Estado (AE) ou de Auditor-Fiscal da Receita Estadual (AFRE), devendo 1 (um) deles ser designado como Presidente da Comissão.
§ 1º A aceitação em compor a Comissão Eleitoral implica, por parte dos Auditores do Estado e dos Auditores-Fiscais da Receita Estadual, renúncia tácita ao direito de concorrer à eleição para o Conselho Superior da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado.
§ 2º Aos suplentes, em número de 3 (três) e que deverão atuar nos afastamentos legais dos titulares, aplicam-se as disposições do "caput" e do § 1º.
§ 3º A Comissão Eleitoral poderá requisitar os servidores necessários ao desenvolvimento dos trabalhos eleitorais.
Art. 3º A eleição será realizada mediante escrutínio secreto, com voto facultativo e plurinominal de acordo com a quantidade de vagas, sendo considerados eleitos os candidatos que obtiverem o maior número de votos.
Art. 4º Toda comunicação oficial realizada no âmbito deste processo eleitoral se dará por meio do serviço de correio eletrônico ( e-mail ) institucional da Secretaria da Fazenda, sendo que:
I - o correio eletrônico ( e-mail ) eleicoescscage2024@sefaz.rs.gov.br será o canal oficial de comunicação da Comissão Eleitoral;
II - o correio eletrônico ( e-mail ) dos eleitores e candidatos ao Conselho Superior será o serviço de comunicação apto ao encaminhamento das comunicações de que tratam esta Portaria.
§ 1º Qualquer falha de comunicação poderá ser reportada a um dos membros da Comissão Eleitoral, que dará conhecimento ao Presidente para as providências cabíveis.
§ 2º Excetuam-se da regra deste artigo as publicações realizadas no Diário Oficial do Estado (DOE) de que tratam os arts. 1º, 6º, 8º, 9º, inc. XII, e 11.
Art. 5º São elegíveis para o Conselho Superior da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado os Auditores do Estado e os Auditores-Fiscais da Receita Estadual pertencentes aos dois últimos níveis das respectivas carreiras, que estejam no efetivo exercício de suas funções na Contadoria e Auditoria-Geral do Estado e que não possuam, em seus assentamentos funcionais, nota relativa à penalidade de censura ou de suspensão, nos termos, respectivamente, dos arts. 132 da Lei Complementar nº 13.451 e 131 da Lei Complementar nº 13.452, ambas de 26 de abril de 2010, e do art. 8º, § 4º, inc. I, do ANEXO ÚNICO do Decreto nº 55.290, de 3 de junho de 2020.
Parágrafo único. O Auditor do Estado e o Auditor-Fiscal da Receita Estadual que pretenderem concorrer à eleição para o Conselho Superior da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado deverão apresentar suas candidaturas à Comissão Eleitoral no período de 26 de abril a 3 de maio de 2024, conforme modelo (Anexo I-A).
Art. 6º Até o terceiro dia útil seguinte à data de encerramento do prazo para a apresentação de candidaturas, a Comissão Eleitoral providenciará a publicação no Diário Oficial do Estado da nominata, em ordem alfabética, dos candidatos à eleição para o Conselho Superior da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado que preencherem os requisitos legais.
§ 1º Não havendo número suficiente de candidatos habilitados para a eleição do Conselho Superior da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, serão considerados elegíveis todos os demais Auditores do Estado e Auditores-Fiscais da Receita Estadual que atendam aos requisitos previstos no "caput" do art. 5º, devendo a Comissão Eleitoral promover a divulgação de toda a nominata.
§ 2º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, os Auditores do Estado e os Auditores-Fiscais da Receita Estadual que não desejarem participar do pleito deverão manifestar recusa expressa à Comissão Eleitoral, na forma do art. 4º, no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do dia seguinte à publicação da nominata referida no "caput" deste artigo.
Art. 7º As candidaturas poderão ser objeto de impugnação por Auditor do Estado ou Auditor-Fiscal da Receita Estadual que esteja em efetivo exercício na Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, a qual deverá ser apresentada, na forma do art. 4º, à Comissão Eleitoral.
§ 1º O prazo para impugnação de candidaturas será de 2 (dois) dias úteis, a contar do dia seguinte à sua divulgação.
§ 2º Encerrado o prazo de que trata o parágrafo anterior, a Comissão Eleitoral comunicará ao candidato, na forma do art. 4º, a existência de impugnação à sua candidatura, oportunizando-lhe o acesso ao teor da impugnação, bem como a que apresente sua defesa, no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do dia seguinte à comunicação.
§ 3º Em até 2 (dois) dias úteis após encerrado o prazo de que trata o parágrafo anterior, a Comissão Eleitoral deliberará sobre as impugnações apresentadas e comunicará a decisão fundamentada aos impugnantes e impugnados na forma do art. 4º.
Art. 8º Decididas as impugnações, ou não as havendo, e considerados os casos de recusas expressas, os nomes dos candidatos serão homologados pela Comissão Eleitoral, que fará, observada a ordem alfabética, a divulgação da nominata definitiva dos elegíveis, encaminhando-a para publicação no Diário Oficial do Estado no dia útil seguinte ao julgamento das impugnações.
Art. 9º A eleição para o Conselho Superior da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado obedecerá às seguintes regras, dentre outras previstas no Decreto nº 55.290, de 3 de junho de 2020, e no Edital de Abertura :
I - na data prevista no art. 1º, a votação será realizada on-line, mediante a utilização da rede de computadores da Secretaria da Fazenda (INTRANET) ou via rede mundial de computadores (INTERNET), no horário compreendido entre 9h e 17h;
II - o sistema eletrônico de votação e apuração, a ser homologado pela Comissão Eleitoral, deverá registrar todas as operações realizadas, contendo mecanismos de segurança destinados a garantir que o voto seja pessoal, direto, plurinominal e secreto, ficando seu desenvolvimento e manutenção a cargo da Supervisão de Tecnologia da Informação da Secretaria da Fazenda;
III - a cédula eleitoral eletrônica estará disponível via sistema aos membros das carreiras de Auditor do Estado e de Auditor-Fiscal da Receita Estadual em efetivo exercício na Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, somente na data da eleição e no horário estabelecido no inciso I;
IV - a nominata dos candidatos, constante na cédula eleitoral eletrônica, observará a ordem alfabética;
V - o sistema eletrônico será programado de modo a permitir que o eleitor vote em até quatro candidatos, obrigatoriamente distintos;
VI - após a confirmação do voto, o sistema eletrônico automaticamente encaminhará ao endereço eletrônico funcional do eleitor o comprovante de votação;
VII - concluída a votação, a Comissão Eleitoral elaborará ata mencionando, se necessário, os fatos ocorridos que entenda ser relevantes, apondo, após, a assinatura de seus membros;
VIII - os dados serão armazenados exclusivamente em banco de dados específico, sob fiscalização da Comissão Eleitoral;
IX - a apuração eletrônica será homologada pela Comissão Eleitoral no dia 29 de maio de 2024, em horário por ela definido, garantindo-se aos concorrentes a possibilidade de fiscalizar os seus trabalhos;
X - encerrada a votação e homologada a apuração eletrônica dos votos:
a) serão considerados eleitos como membros titulares do Conselho Superior da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado os 4 (quatro) candidatos, sejam eles Auditores do Estado ou Auditores-Fiscais da Receita Estadual, que forem os mais votados no cômputo geral dos votos;
b) a Comissão Eleitoral elaborará e divulgará ata, na forma do art. 4º, contendo o resultado por meio de lista em ordem decrescente de votação, devendo nela constar o número de votos de cada candidato e o índice de abstenção, bem como a declaração dos membros eleitos para o Conselho Superior da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado.
c) a Comissão Eleitoral elaborará e divulgará ata, na forma do art. 4º, contendo o resultado por meio de lista em ordem decrescente de votação, devendo nela constar o número de votos de cada candidato e o índice de abstenção, bem como a declaração dos membros eleitos, titulares e suplentes, para o Conselho Superior da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado;
XI - em caso de empate no número de votos de candidatos, serão obedecidos, para desempate, os critérios previstos no § 1º do art. 53 da Lei Complementar nº 13.451/2010;
XII - a Comissão Eleitoral entregará a nominata dos eleitos ao Contador e Auditor-Geral do Estado, que providenciará sua publicação no Diário Oficial do Estado até o terceiro dia útil seguinte ao seu recebimento.
Parágrafo único. Com relação ao critério de desempate previsto no inciso I do § 1º do artigo 53 da Lei Complementar 13.451/2010 será computado como tempo de serviço na carreira o somatório dos tempos de serviço do candidato em todas as carreiras de nível superior que houver ocupado no período de sua vinculação com a Contadoria e Auditoria-Geral do Estado.
Art. 10 O resultado das eleições poderá ser objeto de impugnação, a qual deverá ser apresentada por escrito à Comissão Eleitoral por Auditor do Estado ou Auditor-Fiscal da Receita Estadual que esteja em efetivo exercício na Contadoria e Auditoria-Geral do Estado.
§ 1º O prazo para impugnação do resultado das eleições será de 2 (dois) dias úteis, a contar do dia seguinte à sua divulgação.
§ 2º Encerrado o prazo de que trata o parágrafo anterior, a Comissão Eleitoral comunicará ao candidato eleito, por meio eletrônico, a existência de impugnação à sua eleição, oportunizando-lhe o acesso ao teor da impugnação, bem como a que apresente sua defesa por escrito no prazo de 2 (dois) dias úteis subsequentes ao da comunicação.
§ 3º Em até 2 (dois) dias úteis após encerrado o prazo de que trata o parágrafo anterior, a Comissão Eleitoral deliberará sobre as impugnações apresentadas e comunicará a decisão fundamentada aos impugnantes e impugnados por meio eletrônico.
Art. 11 De cididas as impugnações, ou não as havendo, a nominata dos eleitos será homologada pela Comissão Eleitoral e entregue ao Contador e Auditor-Geral do Estado, que providenciará sua publicação no Diário Oficial do Estado até o terceiro dia útil seguinte ao seu recebimento.
Parágrafo único. Caberá ao Secretário de Estado da Fazenda dar posse aos membros do Conselho Superior da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado.
Art. 12 O mandato dos conselheiros eleitos será de 4 (quatro) anos.
Art. 13 O preenchimento no Conselho Superior de assento ocupado por eleição, em caso de vacância, perda ou afastamento legal, far-se-á observando-se a ordem de votação dos candidatos do pleito.
Parágrafo único. O Auditor do Estado ou o Auditor-Fiscal da Receita Estadual que ocupar vaga de membro que não terminou o mandato apenas o completará.
Art. 14 Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Superior da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, mediante provocação da Comissão Eleitoral.
ANEXO I-A
À COMISSÃO ELEITORAL
Eu, ( nome do candidato ), Cargo ( Auditor do Estado ou Auditor-Fiscal da Receita Estadual ), Classe ( D ou E ), identidade funcional/vínculo nº ( XXXXXXX/XX ), em efetivo exercício no(a) ( especificação do setor, seção, divisão ou equivalente em que o candidato exerce suas funções ) da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, declaro não possuir, em meus assentamentos funcionais, nota relativa à penalidade de censura ou de suspensão e, por meio deste, apresento minha candidatura à eleição para o Conselho Superior da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, a ser realizada no dia 28 de maio de 2024.
______________________, _____ de _____________ de _____
________________________________________________
(Assinatura)
ANEXO II
CRONOGRAMA DO PROCESSO ELEITORAL
Data | Atividade | Dispositivo |
De 26/04 (6ª feira) até 03/05 (6ª feira) | Apresentação de candidaturas | Art. 5º, Parágrafo único |
Até 07/05 (3ª feira) | Encaminhamento para publicação da lista de candidatos (antes das impugnações e desistências) | Art. 6º |
Dia 08/05 (4ª feira) | Publicação da lista de candidatos (antes das impugnações e desistências) | Art. 6º |
Até 10/05 (6ª feira) | 1) Recusa de concorrer 2) Impugnação de candidaturas | 1) Art. 6º, §2º 2) Art. 7º, §1º |
Dia 13/05 (2ª feira) | Comunicação ao candidato da existência de impugnação à sua candidatura | Art. 7º, §2º |
Até 15/05 (4ª feira) | Apresentação de defesa no caso de impugnação | Art. 7º, §2º |
Até 17/05 (6ª feira) | Deliberação sobre as impugnações | Art. 7º, §3º |
Dia 20/05 (2ª feira) | Encaminhamento para publicação da nominata de candidatos aptos a concorrer | Art. 8º |
Dia 21/05 (3ª feira) | Publicação da nominata definitiva dos candidatos aptos a concorrer | Art. 8º |
Dia 28/05 (3ª feira) das 9h às 17h | VOTAÇÃO | Arts. 1º e 9 º, I |
Dia 29/05 (4ª feira) em horário previamente definido pela Comissão Eleitoral | Homologação da apuração eletrônica pela Comissão Eleitoral | Art. 9º, IX |
Até 03/06 (2ª feira) | Entrega da nominata dos eleitos ao Contador e Auditor-Geral do Estado | Art. 9º, XII |
Até 06/06 (5ª feira) | Publicação do resultado eleitoral | Art. 9º, XIII |
Até 10/06 (2ª feira) | Impugnação do resultado | Art. 10, §1º |
Dia 11/06 (3ª feira) | Comunicação ao candidato da existência de impugnação à sua eleição | Art. 10, §2º |
Até 13/06 (5ª feira) | Apresentação de defesa no caso de impugnação | Art. 10, §2º |
Até 17/06 (2ª feira) | 1) Deliberação sobre as impugnações 2) Homologação e entrega da lista de eleitos e suplentes ao Contador e Auditor-Geral do Estado | 1) Art. 10, §3º 2) Art. 11 |
Até 20/06 (5ª feira) | Publicação da nominata dos eleitos e suplentes | Art. 11 |