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Atos do Governador

Ordinária

Publicado em 10 de abril de 2024

LEI Nº 16.110, DE 9 DE ABRIL DE 2024.


Institui mecanismo de controle sobre provisões de encargos trabalhistas a serem pagos às empresas contratadas para prestar serviços de forma contínua, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.


Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:


Art. 1º Os órgãos públicos contratantes deverão observar os termos desta Lei e dispor por meio de seus regramentos internos e/ou contratos de serviços continuados no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, para a garantia do cumprimento de obrigações trabalhistas, considerando as adequações necessárias em seus registros contábeis e financeiros.


Art. 2º Nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas:

I - exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas;

II - condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato;

III - efetuar o depósito de valores em conta vinculada.


Art. 3º Estabelecer que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador.


Art. 4º Os órgãos contratantes deverão firmar acordo de cooperação com banco público oficial, que terá efeito subsidiário à presente Lei, determinando os termos para a abertura da conta-corrente vinculada - bloqueada para movimentação -, na forma do regulamento.


Art. 5º A assinatura do contrato de prestação de serviços entre o órgão contratante e a empresa vencedora do certame será precedida dos seguintes atos:

I - solicitação pelo órgão contratante, mediante ofício, de abertura de conta-corrente vinculada - bloqueada para movimentação - no nome da empresa, conforme disposto no art. 2º desta Lei, na forma do regulamento;

II - assinatura, pela empresa a ser contratada, no ato da regularização da conta-corrente vinculada - bloqueada para movimentação -, de termo específico da instituição financeira oficial que permita ao órgão contratante ter acesso aos saldos e extratos e vincule a movimentação dos valores depositados à sua autorização, na forma do regulamento.


Art. 6º Os saldos da conta vinculada - bloqueada para movimentação - serão remunerados pelo índice da poupança ou outro definido no acordo de cooperação previsto no art. 4º desta Lei, sempre escolhido o de maior rentabilidade.


Art. 7º Os valores referentes às provisões de encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, referidos na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, depositados na conta corrente vinculada - bloqueada para movimentação - serão descontados do pagamento mensal contratualizado com a empresa prestadora.


Art. 8º Os órgãos públicos contratantes são responsáveis pela definição e controle dos cálculos mensais para desconto e depósito dos valores de que trata o art. 121 da Lei nº 14.133/21, bem como a conferência da aplicação do recurso em caso de autorização de saque para o pagamento das obrigações trabalhistas previstas nesta Lei, conforme o art. 9º da presente Lei.


Art. 9º A empresa contratada poderá solicitar autorização do órgão competente para resgatar os valores referentes a despesas com o pagamento de valores de que trata o art. 2º da presente Lei, ocorridas durante a vigência do contrato.


§ 1º Para a liberação dos recursos da conta-corrente vinculada - bloqueada para movimentação -, a empresa deverá apresentar ao setor responsável os documentos comprobatórios da ocorrência dos pagamentos e/ou indenizações trabalhistas, conforme regulamento.


§ 2º Os órgãos públicos, por meio dos setores competentes, expedirão, após a confirmação da ocorrência do pagamento e/ou indenização trabalhista e a conferência dos cálculos, autorização que será encaminhada à instituição financeira oficial no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da apresentação dos documentos comprobatórios pela empresa, na forma do regulamento.


§ 3º A empresa deverá apresentar ao setor competente, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, o comprovante de quitação dos pagamentos ou indenizações trabalhistas, contados da data do pagamento ou da homologação.


Art. 10. Determinada a movimentação da conta vinculada pelo órgão contratante, em caso de inadimplemento ou atraso quanto à liberação do saldo, será aplicada à instituição financeira oficial a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao contratado.


Art. 11. O saldo remanescente da conta-corrente vinculada - bloqueada para movimentação - será liberado à empresa, no momento do encerramento do contrato, mediante declaração do sindicato da categoria correspondente aos serviços contratados que confirme a quitação dos pagamentos e das indenizações trabalhistas.


§ 1º Permanecendo o trabalhador vinculado à empresa prestadora de serviço após o encerramento do contrato, os valores serão liberados às empresas conforme a quitação dos pagamentos e indenizações trabalhistas, permanecendo a conta-corrente vinculada - bloqueada para movimentação - ativa pelo tempo que for necessário, até o prazo de 5 (cinco) anos, sendo o órgão contratante responsável por autorizar a liberação de recursos nesse período conforme regulamenta a presente Lei.


§ 2º O saldo da conta vinculada - bloqueada para movimentação - será integralmente liberado à empresa contratada nos seguintes casos:

I - passado o prazo de 5 (cinco) anos após o encerramento do contrato;

II - em caso de revogação da presente Lei.


Art. 12. O órgão contratante entenderá como aceitação tácita da quitação de todos os direitos trabalhistas quando o sindicato não se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data de encerramento do contrato.


Art. 13. Esta Lei poderá ser regulamentada por decreto.


Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 9 de abril de 2024.


EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.


Registre-se e publique-se.



ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.

EDUARDO LEITE

Praça Marechal Deodoro, s/nº, Palácio Piratini

Porto Alegre

EDUARDO LEITE

Governador do Estado

Praça Marechal Deodoro, s/nº, Palácio Piratini

Porto Alegre

5132104100

Protocolo: 2024000985096

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