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Receita Estadual

Portaria

Publicado em 1 de abril de 2024

PORTARIA N° 017/2024- RE


Institui - Distintivo de uso ostensivo para Auditor-Fiscal da Receita Estadual (AFRE)


O Subsecretário da Receita Estadual, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010,


Resolve:


Art. 1º Fica instituído o d istintivo de uso ostensivo para os servidores integrantes da carreira de Auditor-Fiscal da Receita Estadual (AFRE) .

Parágrafo Único. O modelo do distintivo é estabelecido no Anexo Único desta Portaria.

Art. 2º O distintivo de uso ostensivo destina-se a evidenciar a presença de Auditor-Fiscal da Receita Estadual do Rio Grande do Sul, que esteja em efetivo exercício na Receita Estadual, em ações de fiscalização realizadas em estabelecimentos de contribuintes ou demais pessoas vinculadas à situação que constitua fato gerador de tributo, de acordo com as atribuições previstas no artigo 18 da Lei Complementar nº 13.452/2010.

Art. 3º O servidor é responsável pelo uso e guarda do distintivo de uso ostensivo que lhe for atribuído.

Art. 4º A obtenção e o controle do distintivo de uso ostensivo serão regulamentados pela Receita Estadual.

Art. 5º O direito ao uso distintivo de uso ostensivo especificado nesta Portaria:

I - expira na data da publicação do ato que der origem à vacância do cargo;

II - fica suspenso durante o período em que o servidor estiver afastado do exercício de suas atribuições, nos casos de:

a) aplicação de penalidade de suspensão não convertida em multa;

b) licenças e afastamentos não remunerados;

c) afastamentos previstos nos incisos V, VI, VIII, XI, XII e XIV do art. 97 da Lei Complementar nº 13.452/2010;

d) cedência para outros órgãos ou entes públicos; e

e) lotação ou exercício em outras áreas de atuação da Secretaria da Fazenda.

§ 1º Na ocorrência da hipótese prevista no inciso I do "caput" deste artigo, a administração deverá solicitar a restituição do distintivo de uso ostensivo, contada da publicação do ato no Diário Oficial Eletrônico do Estado ou da ocorrência do fato, conforme segue:

I - aos familiares, em até vinte dias, no caso de falecimento;

II - ao servidor:

a) em até três dias, no caso de demissão;

b) em até dez dias, nos demais casos de vacância do cargo efetivo, com exceção do inciso I do art. 73 da Lei Complementar nº 13.452/2010.

§ 2º Incumbe à chefia da unidade de exercício do servidor o envio à Divisão Administrativa da Receita Estadual do distintivo de uso ostensivo recolhido, para a devida baixa.

§ 3º Nas hipóteses previstas no inciso II do "caput" deste artigo, o servidor entregará, em até três dias a partir da publicação do ato, o distintivo de uso ostensivo à chefia da sua unidade de exercício, que o reterá durante o período de afastamento temporário.

§ 4º Não se aplica a suspensão prevista no inciso II do "caput" deste artigo aos casos de afastamento para a qualificação profissional por tempo não integral.

Art. 6º O distintivo de uso ostensivo especificado nesta Portaria deverá ser devolvido pelo servidor quando houver a substituição por outro modelo.

Art. 7º O distintivo de uso ostensivo que estiver em desacordo com esta Portaria deverá ser devolvido à respectiva chefia para posterior inutilização.

Art. 8º A utilização do distintivo de uso ostensivo em desacordo com esta Portaria implicará responsabilidade funcional.

Art. 9º A Divisão Administrativa da Receita Estadual ficará responsável pela coordenação operacional para confecção do distintivo de uso ostensivo e por:

a) autorizar, definir e controlar as quantidades de distintivos a serem confeccionados;

b) controlar a qualidade na confecção do distintivo e sua numeração;

c) coordenar a entrega dos distintivos aos Auditores-Fiscais da Receita Estadual.

Art. 10º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


Porto Alegre, 27 de março de 2024.

Receita Estadual.



Ricardo Neves Pereira ,

Subsecretário da Receita Estadual.











ANEXO ÚNICO



  1. Distintivo de uso ostensivo para Auditor-Fiscal da Receita Estadual (AFRE)









ESPECIFICAÇÕES



O emblema será estampado em metal nobre, não ferroso (latão), com espessura de 2,0 a 3,0mm ao centro e medindo 65mm de altura, +- 1,0mm e 55mm de largura, +-1,0mm.

O relevo máximo é de 0,5mm, o relevo mínimo é de 0,35mm e a espessura é de 2,2mm +/- 0,2mm.

O símbolo da Receita Estadual RS nas cores azul (PANTONE 2767C) e na cor laranja (PANTONE 7578 C), tendo inscrito na parte superior a expressão "RECEITA ESTADUAL" em letras prateadas (EUROSTILE LT Std MEDIUM) e, na parte inferior, a expressão "AUDITOR-FISCAL" em letras prateadas (EUROSTILE LT Std MEDIUM).





























  1. Base em couro do Distintivo de uso ostensivo para Auditor-Fiscal da Receita Estadual (AFRE)





ESPECIFICAÇÕES:



Peça em couro legítimo preto, costura em linha de cor preta, possuindo orifícios na borda superior para o encaixe do cordão metálico de 70cm de extensão.

Possui altura de 85mm e largura de 65mm.

Possui dois furos horizontais para passagem do cordão metálico de 70cm de extensão não ferroso com as dimensões de 4,6mm x 4,6mm.





























  1. Arte final do Distintivo de uso ostensivo para Auditor-Fiscal da Receita Estadual (AFRE)



PRICILLA MARIA SANTANA

Av. Mauá, 1155

Porto Alegre

RICARDO NEVES PEREIRA

Subsecretário da Receita Estadual

Av. Mauá, 1155

Porto Alegre

5132145500

Protocolo: 2024000980223

Publicado a partir da página: 91