PORTARIA N° 017/2024- RE
Institui - Distintivo de uso ostensivo para Auditor-Fiscal da Receita Estadual (AFRE)
O Subsecretário da Receita Estadual, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010,
Resolve:
Art. 1º Fica instituído o d istintivo de uso ostensivo para os servidores integrantes da carreira de Auditor-Fiscal da Receita Estadual (AFRE) .
Parágrafo Único. O modelo do distintivo é estabelecido no Anexo Único desta Portaria.
Art. 2º O distintivo de uso ostensivo destina-se a evidenciar a presença de Auditor-Fiscal da Receita Estadual do Rio Grande do Sul, que esteja em efetivo exercício na Receita Estadual, em ações de fiscalização realizadas em estabelecimentos de contribuintes ou demais pessoas vinculadas à situação que constitua fato gerador de tributo, de acordo com as atribuições previstas no artigo 18 da Lei Complementar nº 13.452/2010.
Art. 3º O servidor é responsável pelo uso e guarda do distintivo de uso ostensivo que lhe for atribuído.
Art. 4º A obtenção e o controle do distintivo de uso ostensivo serão regulamentados pela Receita Estadual.
Art. 5º O direito ao uso distintivo de uso ostensivo especificado nesta Portaria:
I - expira na data da publicação do ato que der origem à vacância do cargo;
II - fica suspenso durante o período em que o servidor estiver afastado do exercício de suas atribuições, nos casos de:
a) aplicação de penalidade de suspensão não convertida em multa;
b) licenças e afastamentos não remunerados;
c) afastamentos previstos nos incisos V, VI, VIII, XI, XII e XIV do art. 97 da Lei Complementar nº 13.452/2010;
d) cedência para outros órgãos ou entes públicos; e
e) lotação ou exercício em outras áreas de atuação da Secretaria da Fazenda.
§ 1º Na ocorrência da hipótese prevista no inciso I do "caput" deste artigo, a administração deverá solicitar a restituição do distintivo de uso ostensivo, contada da publicação do ato no Diário Oficial Eletrônico do Estado ou da ocorrência do fato, conforme segue:
I - aos familiares, em até vinte dias, no caso de falecimento;
II - ao servidor:
a) em até três dias, no caso de demissão;
b) em até dez dias, nos demais casos de vacância do cargo efetivo, com exceção do inciso I do art. 73 da Lei Complementar nº 13.452/2010.
§ 2º Incumbe à chefia da unidade de exercício do servidor o envio à Divisão Administrativa da Receita Estadual do distintivo de uso ostensivo recolhido, para a devida baixa.
§ 3º Nas hipóteses previstas no inciso II do "caput" deste artigo, o servidor entregará, em até três dias a partir da publicação do ato, o distintivo de uso ostensivo à chefia da sua unidade de exercício, que o reterá durante o período de afastamento temporário.
§ 4º Não se aplica a suspensão prevista no inciso II do "caput" deste artigo aos casos de afastamento para a qualificação profissional por tempo não integral.
Art. 6º O distintivo de uso ostensivo especificado nesta Portaria deverá ser devolvido pelo servidor quando houver a substituição por outro modelo.
Art. 7º O distintivo de uso ostensivo que estiver em desacordo com esta Portaria deverá ser devolvido à respectiva chefia para posterior inutilização.
Art. 8º A utilização do distintivo de uso ostensivo em desacordo com esta Portaria implicará responsabilidade funcional.
Art. 9º A Divisão Administrativa da Receita Estadual ficará responsável pela coordenação operacional para confecção do distintivo de uso ostensivo e por:
a) autorizar, definir e controlar as quantidades de distintivos a serem confeccionados;
b) controlar a qualidade na confecção do distintivo e sua numeração;
c) coordenar a entrega dos distintivos aos Auditores-Fiscais da Receita Estadual.
Art. 10º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 27 de março de 2024.
Receita Estadual.
Ricardo Neves Pereira ,
Subsecretário da Receita Estadual.
ANEXO ÚNICO
Distintivo de uso ostensivo para Auditor-Fiscal da Receita Estadual (AFRE)
ESPECIFICAÇÕES
O emblema será estampado em metal nobre, não ferroso (latão), com espessura de 2,0 a 3,0mm ao centro e medindo 65mm de altura, +- 1,0mm e 55mm de largura, +-1,0mm.
O relevo máximo é de 0,5mm, o relevo mínimo é de 0,35mm e a espessura é de 2,2mm +/- 0,2mm.
O símbolo da Receita Estadual RS nas cores azul (PANTONE 2767C) e na cor laranja (PANTONE 7578 C), tendo inscrito na parte superior a expressão "RECEITA ESTADUAL" em letras prateadas (EUROSTILE LT Std MEDIUM) e, na parte inferior, a expressão "AUDITOR-FISCAL" em letras prateadas (EUROSTILE LT Std MEDIUM).
Base em couro do Distintivo de uso ostensivo para Auditor-Fiscal da Receita Estadual (AFRE)
ESPECIFICAÇÕES:
Peça em couro legítimo preto, costura em linha de cor preta, possuindo orifícios na borda superior para o encaixe do cordão metálico de 70cm de extensão.
Possui altura de 85mm e largura de 65mm.
Possui dois furos horizontais para passagem do cordão metálico de 70cm de extensão não ferroso com as dimensões de 4,6mm x 4,6mm.
Arte final do Distintivo de uso ostensivo para Auditor-Fiscal da Receita Estadual (AFRE)