DECRETO Nº 57.502, DE 12 DE MARÇO DE 2024.
Institui Comitê de Política de Valorização do Piso Salarial do Estado do Rio Grande do Sul
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos II e V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído Comitê de Política de Valorização do Piso Salarial do Estado do Rio Grande do Sul, no âmbito do Sistema Estadual de Trabalho, Emprego e Renda - TRABALHAR-RS, de que trata a Lei n o 15.494, de 6 de agosto de 2020, com a finalidade de avaliar, discutir e propor a política de valorização do piso salarial do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º O Comitê será coordenado pelo Secretário de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Profissional e formado por:
I - representantes de Centrais Sindicais e Federações de Trabalhadores; e
II - representantes de Federações Patronais.
Parágrafo único. As Centrais Sindicais, as Federações de Trabalhadores e as Federações Patronais indicarão seus representantes à Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Profissional, anualmente, até a data de 20 de fevereiro.
Art. 3º A partir das indicações, de que trata o parágrafo único do art. 2 o deste Decreto, os representantes das Centrais Sindicais e Federações de Trabalhadores e das Federações Patronais:
I - fixarão, de comum acordo, o calendário de reuniões, informando-o à Coordenação do Comitê, a qual poderá apoiar com a cedência de local para sua realização, se necessário; e
II - reunir-se-ão para promover avaliação e discussões sobre os pisos salariais do Estado do Rio Grande do Sul, a que refere o inciso V do art. 7 o da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal nº 103, de 14 de julho de 2000, com a finalidade de apresentar, por consenso, proposta de reajuste destes pisos para subsidiar a decisão do Poder Executivo sobre o respectivo projeto de Lei.
Art. 4º Caso não seja apresentada proposta por consenso até a data de 10 de março de cada ano, a Coordenação passará a mediar as reuniões do Comitê.
Parágrafo único. A Coordenação poderá solicitar a participação, nas reuniões, de representantes dos órgãos da administração pública estadual com pertinência na temática.
Art. 5º A Coordenação, até a data de 30 de março de cada ano, encaminhará a proposta de reajuste dos pisos definida por consenso, para subsidiar a decisão do Poder Executivo sobre o respectivo projeto de Lei, ou apresentará relatório final sobre as negociações ao Governador do Estado.
Parágrafo único. Em não havendo consenso entre as representações dos trabalhadores e patronais, o Poder Executivo avaliará o cenário econômico, o comportamento do mercado de trabalho, entre outros fatores, para deliberação final quanto ao tema.
Art. 6º Para o ano de 2024, por disposições transitórias, serão observadas as seguintes datas:
I - até 20 de março para indicação dos representantes pelas entidades de que trata ao art. 2 o deste Decreto;
II - até 10 de abril para a apresentação da proposta por consenso ou para início da mediação pela Coordenação, nos termos do art. 4 o deste Decreto; e
III - até 30 de abril para a Coordenação enviar proposta de consenso ou o relatório final, de que trata o art. 5 o deste Decreto.
Art. 7º A participação das entidades, referidas nos incisos I e II do art. 2 o deste Decreto, no Comitê é considerada função pública relevante e não é vinculativa, tendo por objetivo proporcionar o diálogo e a construção de consensos.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 12 de março de 2024.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.