Resolução Nº 38/2024 - CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA FEPAM
Dispõe sobre a criação do assunto Licença de Operação de Regularização de Alteração/Ampliação, define os critérios para enquadramento na modalidade, bem como estabelece seu custo de ressarcimento.
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL HENRIQUE LUIS ROESSLER- FEPAM, o Diretor- Presidente, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 15º do Decreto Estadual nº 51.761, de 26 de agosto de 2014, e no artigo 4º do Decreto Estadual nº. 51.874, de 02 de outubro de 2014;
Considerando o disposto no art. 12 da resolução CONAMA 237/1997, onde consta que o órgão ambiental competente definirá, se necessário, procedimento específico para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade;
Considerando a necessidade de criar procedimento administrativo e critérios para regularizar empreendimentos que realizaram ampliação com licenças de operação em vigor, mas sem o devido licenciamento;
Considerando a necessidade de estabelecer critério de cobrança do ressarcimento dos custos de licenciamento que envolva ampliação de empreendimentos, racionalizando os procedimentos de cobrança;
RESOLVE:
Art. 1º Criar a Licença de Operação de Regularização de Ampliação- LORA entre os assuntos a serem expedidos por esta Fundação.
§ 1° Entende-se por Licença de Operação de Regularização de Ampliação o assunto para a regularização de empreendimento para o exercício de atividade potencialmente poluidora que se encontra em operação e tenha realizado alteração que resultou em ampliação, sem o devido licenciamento.
§ 2° Serão licenciados por Licença de Operação de Regularização de Ampliação os empreendimentos que estejam operando com licença ambiental vigente nas seguintes modalidades:
Licença de Operação- LO
Licença de Operação de Regularização- LOR
Licença de Instalação e Operação- LIO
§ 3° O ato administrativo a ser expedido para o Assunto LORA será a Licença de Operação de Regularização- LOR ou o Indeferimento de Licença de Operação de Regularização.
Art. 2º O custo de ressarcimento referente à Licença de Operação de Regularização de Ampliação será equivalente à soma do valor da Licença Prévia de Ampliação, Licença de Instalação de Ampliação e a Atualização de documento licenciatório.
Art. 3º Os processos administrativos de solicitação de Licenças de Operação de Regularização - LOR, que estejam em trâmite ou que já tenham culminado com a emissão do ato administrativo, não serão passíveis de devolução do valor dos custos de ressarcimento da análise do processo.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2024.
Renato das Chagas e Silva,
Diretor-Presidente da FEPAM
Presidente do Conselho de Administração FEPAM