Início do conteúdo
Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler - Diretoria da Presidência da FEPAM

Diretoria da Presidência da FEPAM

Atos Administrativos

Publicado em 26 de fevereiro de 2024

Resolução 38/2024 - CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA FEPAM

Dispõe sobre a criação do assunto Licença de Operação de Regularização de Alteração/Ampliação, define os critérios para enquadramento na modalidade, bem como estabelece seu custo de ressarcimento.



O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL HENRIQUE LUIS ROESSLER- FEPAM, o Diretor- Presidente, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 15º do Decreto Estadual 51.761, de 26 de agosto de 2014, e no artigo 4º do Decreto Estadual nº. 51.874, de 02 de outubro de 2014;

Considerando o disposto no art. 12 da resolução CONAMA 237/1997, onde consta que o órgão ambiental competente definirá, se necessário, procedimento específico para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade;



Considerando a necessidade de criar procedimento administrativo e critérios para regularizar empreendimentos que realizaram ampliação com licenças de operação em vigor, mas sem o devido licenciamento;



Considerando a necessidade de estabelecer critério de cobrança do ressarcimento dos custos de licenciamento que envolva ampliação de empreendimentos, racionalizando os procedimentos de cobrança;

RESOLVE:

Art. 1º Criar a Licença de Operação de Regularização de Ampliação- LORA entre os assuntos a serem expedidos por esta Fundação.

§ 1° Entende-se por Licença de Operação de Regularização de Ampliação o assunto para a regularização de empreendimento para o exercício de atividade potencialmente poluidora que se encontra em operação e tenha realizado alteração que resultou em ampliação, sem o devido licenciamento.

§ 2° Serão licenciados por Licença de Operação de Regularização de Ampliação os empreendimentos que estejam operando com licença ambiental vigente nas seguintes modalidades:

  1. Licença de Operação- LO

  2. Licença de Operação de Regularização- LOR

  3. Licença de Instalação e Operação- LIO

§ 3° O ato administrativo a ser expedido para o Assunto LORA será a Licença de Operação de Regularização- LOR ou o Indeferimento de Licença de Operação de Regularização.



Art. 2º O custo de ressarcimento referente à Licença de Operação de Regularização de Ampliação será equivalente à soma do valor da Licença Prévia de Ampliação, Licença de Instalação de Ampliação e a Atualização de documento licenciatório.

Art. 3º Os processos administrativos de solicitação de Licenças de Operação de Regularização - LOR, que estejam em trâmite ou que já tenham culminado com a emissão do ato administrativo, não serão passíveis de devolução do valor dos custos de ressarcimento da análise do processo.

Art. - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2024.



Renato das Chagas e Silva,

Diretor-Presidente da FEPAM

Presidente do Conselho de Administração FEPAM

RENATO DAS CHAGAS E SILVA

Av. Borges de Medeiros, 261

Porto Alegre

RENATO DAS CHAGAS E SILVA

Diretor-Presidente

Av. Borges de Medeiros, 261

Porto Alegre

5132268980

Protocolo: 2024000963560

Publicado a partir da página: 132