Contadoria e Auditoria-Geral do Estado
Instrução Normativa
Publicado em 8 de fevereiro de 2024
INSTRUÇÃO NORMATIVA CAGE Nº 1, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2024.
O CONTADOR E AUDITOR-GERAL DO ESTADO
Art. 1º
"Art. 7º Nos termos do art. 37 da Lei nº 15.228/2018 e do § 4º do art. 102 do Decreto nº 55.631/20, exige-se Programa de Integridade às empresas que celebrarem qualquer contrato com a administração pública estadual cujo prazo seja igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias e cujo valor global seja superior a:
I - para os contratos firmados no ano de 2024, o valor global for superior a R$ 3.659.600,00 (três milhões, seiscentos e cinquenta e nove mil e seiscentos reais), para obras e serviços de engenharia, e a R$ 1.585.800,00 (um milhão, quinhentos e oitenta e cinco mil e oitocentos reais), para compras e demais serviços;
II - para os contratos firmados no ano de 2023, o valor global for superior a R$ 3.494.700,00 (três milhões, quatrocentos e noventa e quatro mil e setecentos reais), para obras e serviços de engenharia, e a R$ 1.514.370,00 (um milhão, quinhentos e quatorze mil, trezentos e setenta reais), para compras e demais serviços;
III - para os contratos firmados no ano de 2022, o valor global for superior a R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais), para obras e serviços de engenharia, e R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais), para compras e demais serviços.
§ 1º Considera-se, para aplicação da exigência prevista no "caput" e para os fins desta Instrução Normativa:
I - empresas: quaisquer sociedades empresárias e sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente;
II - qualquer contrato: quaisquer contratos administrativos celebrados com amparo na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, na Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, na Lei Federal nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, na Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ou na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
III - valor global do contrato: conforme o caso, corresponde:
a) ao valor anual do contrato, nas contratações de serviços e fornecimentos contínuos com vigência superior a 1 (um) ano;
b) ao valor inicial do contrato, nas contratações de obras, de serviços de engenharia e nas demais contratações de serviços e fornecimentos com vigência inferior a 1 (um) ano ou não enquadradas na alínea anterior; e
IV - Certificado: Certificado de Apresentação de Programa de Integridade, emitido pela CAGE.
...
§ 3º Enquanto não forem editadas regras específicas, a exigência referida no "caput" não será aplicada para contratos celebrados entre a administração pública estadual e sociedades de economia mista ou empresas públicas federais, estaduais ou municipais.
Art. 2º
"Art. 8º...
...
§ 5º O Certificado válido em nome de uma empresa matriz serve de comprovação de atendimento à exigência legal referida no "caput" para as respectivas filiais.
§ 6º O Selo Pró-Ética emitido pela Controladoria-Geral da União servirá, durante o respectivo período de validade, como comprovação do atendimento à exigência legal referida no "caput", ficando a empresa detentora do Selo dispensada de obter o Certificado referido neste artigo."
Art. 3º
"Art. 21 ...
...
§ 1º Ao obter conhecimento de descumprimento da exigência legal referida no "caput", o fiscal do contrato ou outro servidor designado deverá comunicá-lo ao respectivo ordenador de despesas para tomar as medidas cabíveis para a aplicação da multa tratada no art. 40 da Lei nº 15.228/18, cujo valor será destinado ao Fundo Estadual Vinculado de Combate à Corrupção tratado no art. 36 da mesma Lei."
Art. 4º
PRICILLA MARIA SANTANA
Av. Mauá, 1155
Porto Alegre
CARLOS GEMINIANO ROCHA RODRIGUES
Contador e Auditor-Geral do Estado
Av. Mauá, 1155
Porto Alegre
5132145000
Protocolo: 2024000953161
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