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Decreto

Publicado em 1 de fevereiro de 2024

DECRETO Nº 57.455, DE 31 DE JANEIRO DE 2024.


Altera o Decreto nº 53.897, de 25 de janeiro de 2018, que regulamenta a Lei Complementar nº 14.920, de 1º de agosto de 2016, que dispõe sobre a Organização Básica do Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Rio Grande do Sul.



O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, inciso V e VII, da Constituição do Estado,


DECRETA :


Art. 1º Fica alterado o Decreto nº 53.897, de 25 de janeiro de 2018, que regulamenta a Lei Complementar nº 14.920, de 1º de agosto de 2016, que dispõe sobre a Organização Básica do Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Rio Grande do Sul, conforme segue:


I - ficam alteradas as alíneas "a", "b", "d" e "e" e inserida a alínea "f" no inciso I, ficam alterados os incisos VIII e IX e inseridos os incisos X, XI, XII e XIII, fica transformado o parágrafo único em § 1º, com alteração de redação, e inseridos os §§ 2º, 3º, 4º e 5º no art. 3º, com a seguinte redação:


Art. 3º...

I - ...

a) Secretaria Executiva do Comando Geral;

b) Assessoria de Controle Interno;

...

d) Assessoria de Comunicação Social;

e) Agência Central de Inteligência; e

f) Assessoria de Planejamento Estratégico e Relações Institucionais.

...

VIII - Assessoria de Operações, Defesa Civil e Serviços Civis Auxiliares de Bombeiro;

IX - 1º Comando Regional de Bombeiro Militar - Porto Alegre:

a) Divisão Administrativa e de Correição;

b) Agência Regional de Inteligência;

c) Divisão de Operações e Defesa Civil;

d) Divisão de Logística, Patrimônio e Finanças;

e) Divisão de Comunicação Social;

f) Divisão de Segurança Contra Incêndio;

g) 1º Batalhão de Bombeiro Militar;

h) 8º Batalhão de Bombeiro Militar;

i) 9º Batalhão de Bombeiro Militar; e

j) Batalhão de Busca e Salvamento.

X - 2º Comando Regional de Bombeiro Militar - Caxias do Sul:

a) Divisão Administrativa e de Correição;

b) Agência Regional de Inteligência;

c) Divisão de Operações e Defesa Civil;

d) Divisão de Logística, Patrimônio e Finanças;

e) Divisão de Comunicação Social;

f) Divisão de Segurança Contra Incêndio;

g) 2º Batalhão de Bombeiro Militar;

h) 5º Batalhão de Bombeiro Militar; e

i) 7º Batalhão de Bombeiro Militar.

XI - 3º Comando Regional de Bombeiro Militar - Pelotas:

a) Divisão Administrativa e de Correição;

b) Agência Regional de Inteligência;

c) Divisão de Operações e Defesa Civil;

d) Divisão de Logística, Patrimônio e Finanças;

e) Divisão de Comunicação Social;

f) Divisão de Segurança Contra Incêndio;

g) 3º Batalhão de Bombeiro Militar;

h) 10º Batalhão de Bombeiro Militar; e

i) 13º Batalhão de Bombeiro Militar.

XII - 4º Comando Regional de Bombeiro Militar - Santa Maria:

a) Divisão Administrativa e de Correição;

b) Agência Regional de Inteligência;

c) Divisão de Operações e Defesa Civil;

d) Divisão de Logística, Patrimônio e Finanças;

e) Divisão de Comunicação Social;

f) Divisão de Segurança Contra Incêndio;

g) 4º Batalhão de Bombeiro Militar;

h) 6º Batalhão de Bombeiro Militar;

i) 11º Batalhão de Bombeiro Militar; e

j) 12º Batalhão de Bombeiro Militar.

XIII - Batalhão Especial de Segurança Contra Incêndio.


§ 1º Os desdobramentos da Secretaria Executiva e Assessorias do Gabinete do Comandante-Geral, da Corregedoria-Geral, da Academia de Bombeiro Militar, da Assessoria de Operações, da Defesa Civil e dos Serviços Civis Auxiliares de Bombeiro, Batalhões e Divisões serão previstos no Regimento Interno do CBMRS.


§ 2º O Batalhão de Busca e Salvamento, com abrangência estadual, subordina-se administrativamente ao 1º Comando Regional de Bombeiro Militar e operacionalmente ao Subcomandante-Geral do CBMRS e terá suas competências e estruturas previstas no Regimento Interno do CBMRS.


§ 3º O Batalhão Especial Segurança Contra Incêndio, órgão de execução com abrangência estadual, subordina-se operacionalmente ao Departamento de Segurança, Prevenção e Proteção Contra Incêndios e terá suas competências e estruturas previstas no Regimento Interno do CBMRS.


§ 4º As sedes dos Batalhões de Bombeiro Militar, referidas nos incisos IX, X, XI e XII, deste artigo, seus desdobramentos e estruturas serão previstas no Regimento Interno do CBMRS.


§ 5º À Assessoria de Operações, Defesa Civil e Serviços Civis Auxiliares de Bombeiro, órgão de apoio do CBMRS, chefiado por Oficial Superior e subordinado ao Comandante-Geral, compete o planejamento, o controle, a fiscalização e a execução das atividades relacionadas a operações, à defesa civil e aos serviços civis auxiliares de bombeiro, e terá suas estruturas previstas no Regimento Interno do CBMRS.


II - fica alterado o art. 11, que passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 11. Os Órgãos de Apoio do CBMRS são constituídos pelos Departamentos, pela Academia de Bombeiro Militar e pela Assessoria de Operações, Defesa Civil e Serviços Civis Auxiliares de Bombeiro, a que se refere o art. 3º deste Decreto, subordinados ao Comandante-Geral, competindo-lhes o planejamento, a direção, o controle e a execução das diretrizes emanadas do comando da instituição.


Parágrafo único. Os Órgãos de Apoio do CBMRS organizarão as atividades de logística, de patrimônio, de administração financeiro-contábil, de pessoal, de pesquisa, de treinamento, de segurança, de prevenção e proteção contra incêndios, de operações, de defesa civil, de serviços civis auxiliares de bombeiro e outras, de acordo com as necessidades da instituição.


III - fica inserido o parágrafo único no art. 16, com a seguinte redação:


Art. 16. ...


Parágrafo único. Para compatibilização às Regionais Integradas de Segurança Pública, de que trata o Decreto nº 57.060, de 15 de junho de 2023, as circunscrições territoriais dos Comandos Regionais de Bombeiro Militar adequar-se-ão às áreas de responsabilidade territorial em nível estratégico das demais instituições vinculadas à Secretaria da Segurança Pública, com fins de uniformizar objetivos, planejamento e ações de segurança pública, aprimorar a eficiência, a eficácia e a melhoria dos serviços prestados à população do Estado.


IV - fica inserida a alínea "d" no inciso I, ficam alterados os incisos VI e IX, fica transformado o parágrafo único em § 1º, com alteração de redação, e inserido § 2º no art. 20, com a seguinte redação:


Art. 20. ...

I - ...

...

d) Agência Local de Inteligência.

...


VI - o Pelotão de Bombeiro Militar - PelBM, subordinado à respectiva Companhia de Bombeiro Militar, terá como Comandante Oficial do Quadro de Tenente Bombeiro Militar - QTBM, será constituído de no mínimo dois Grupos de Bombeiro Militar - GBM, terá suas competências e estruturas previstas no Regimento Interno do CBMRS;

...


IX - O Grupo de Bombeiro Militar - GBM e o Grupo de Busca e Salvamento - GBS, subordinados ao respectivo Comandante de Pelotão, serão constituídos de no mínimo dez bombeiros militares e terão como Comandante um Sargento Bombeiro Militar.


§ 1o As competências dos OBM de Segurança, Proteção, Prevenção e Combate a Incêndios serão previstas no Regimento Interno do CBMRS.


§ 2o Os Pelotões de Bombeiro Militar quando constituídos no modelo comunitário terão sua estrutura mínima e efetivo definidos no Regimento Interno do CBMRS.


Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os incisos IV e VIII do art. 20 do Decreto 53.897, de 25 de janeiro de 2018.


PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 31 de janeiro de 2024.


EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.


Registre-se e publique-se.



GUSTAVO BOHRER PAIM,

Secretário-Chefe da Casa Civil, em exercício.

EDUARDO LEITE

Praça Marechal Deodoro, s/nº, Palácio Piratini

Porto Alegre

EDUARDO LEITE

Governador do Estado

Praça Marechal Deodoro, s/nº, Palácio Piratini

Porto Alegre

5132104100

Protocolo: 2024000950905

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