PORTARIA SEMA Nº 03, de 11 de janeiro de 2024.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E INFRAESTRUTURA , no uso de suas atribuições elencadas na Constituição Estadual, de 3 de outubro de 1989, e na Lei nº 15.934, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Federal no 9.985, de 18 de julho de 2000, no Decreto Federal no 4.340, de 22 de agosto de 2002 e o Processo Administrativo nº 23/0500-0002355-0,
RESOLVE
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno que estabelece competências e normas para o funcionamento do Conselho Consultivo da Área de Proteção Ambiental- APA do Banhado Grande.
Art. 2º Alterar a Portaria SEMA nº 025, de 25 de junho de 2009.
fica alterado o Art.1º da Portaria SEMA nº 025, de 25 de junho de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica criado o Conselho Consultivo da Área de Proteção Ambiental do Banhado Grande.
fica alterado o caput e o parágrafo único do Art.2º da Portaria SEMA nº 025, de 25 de junho de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º O Conselho Consultivo da Área de Proteção Ambiental do Banhado Grande é composto pelos membros titulares e respectivos suplentes das seguintes instituições:
...
Parágrafo único. Cada instituição integrante do Conselho Consultivo indicará oficialmente 1 (um) representante titular e suplente, vedada a representação de mais de uma instituição, com exceção da Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul- FIERGS que indicará 4 (quatro) titulares e suplentes.
fica alterado o Art.3º da Portaria SEMA nº 025, de 25 de junho de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º O Conselho Consultivo da Área de Proteção Ambiental- APA do Banhado Grande será presidido pela Secretária do Meio Ambiente e Infraestrutura, órgão responsável pela administração do Conselho Consultivo.
Art. 3º Fica revogada a Portaria SEMA nº 20, de 19 de abril de 2012.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre,
MARJORIE KAUFFMANN
Secretária de Estado do Meio Ambiente e Infraestrutura
(ANEXO ÚNICO)
REGIMENTO INTERNO CONSELHO CONSULTIVO DA
ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO BANHADO GRANDE
(05 de janeiro de 2024)
O Conselho Consultivo da Área de Proteção Ambiental - APA do Banhado Grande, criado pela Portaria Sema nº 25/2009, regido pela Lei Federal no 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e regulamentado pelo Decreto Federal no 4.340, de 22 de agosto de 2002, no cumprimento de seus objetivos resolve aprovar o seguinte Regimento Interno:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Este Regimento Interno estabelece competências e normas para o funcionamento do Conselho Consultivo da Área de Proteção Ambiental - APA do Banhado Grande.
Art. 2º. Para os fins previstos neste Regimento Interno, entende-se por:
I - Conselho Consultivo da Unidade de Conservação: órgão colegiado, integrante da estrutura administrativa da Unidade de Conservação, com finalidade de participação e controle social da gestão da Unidade de Conservação, sendo regido pela Lei Federal no. 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências, regulamentado pelo Decreto Federal no. 4.340, de 22 de agosto de 2002. É a instância colegiada que tem a função de tratar de temas afetos à Unidade, subsidiar a tomada de decisão pelo seu órgão gestor e apoiar as ações para sua implementação, no que couber.
III - Plano de Ação: Planejamento das atividades a serem realizadas pelo Conselho no período do mandato, visando apoiar o atendimento aos objetivos da Unidade de Conservação;
I IV - Assembleias Ordinárias, definido o cronograma das reuniões do ano seguinte na última assembleia ordinária do ano.
V - Assembleia Extraordinária: são aquelas convocadas para discutir um assunto importante e emergencial para a Unidade, necessitando, portanto, de rapidez de resolução e de tomada de decisão, não podendo aguardar pela próxima reunião ordinária agendada.
VI - Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP - são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, com objetivos sociais e normas estatutárias que atendam aos requisitos instituídos por legislação pertinente.
VII - Memória de Reunião: Documento elaborado para fins de registro de reunião, exceto em assembleias, podendo ser apreciado pelos participantes através de correio eletrônico ou ferramenta similar.
VIII - Ata da Assembleia - Documento elaborado pela Direção do Conselho para fins de registro das Assembleias, devendo ser apreciada em plenária.
CAPÍTULO II- DA NATUREZA
Art. 3º - O Conselho Gestor da Área de Proteção Ambiental - APA do Banhado Grande tem caráter consultivo e tem sua sede junto à administração dessa Unidade de Conservação, sendo criado pela Portaria SEMA Nº 25 de 25 de junho de 2009.
CAPÍTULO III- DOS OBJETIVOS
Art.4º - Os objetivos do Conselho da APA do Banhado Grande são:
I - Contribuir para a implantação do Plano de Manejo da APABG, bem como ações previstas neste, defendendo os objetivos da criação, conforme Decreto Estadual no 38.971/1998;
ll - Promover relações de cooperação entre a Sociedade e a Unidade de Conservação, viabilizando a participação da sociedade civil, populações locais, órgãos e entidades afins na gestão desta Unidade de Conservação.
CAPÍTULO IV - DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 5º - Compete ao Conselho da APA do Banhado Grande:
I - Elaborar e revisar seu regimento interno;
II - Acompanhar e aprovar a elaboração, implementação e revisão do Plano de Manejo da Unidade de Conservação, bem como os projetos e ações nele propostos, visando à melhoria da qualidade de vida da população local e também a proteção dos alvos de conservação, respeitadas as diretrizes estabelecidas pelo órgão gestor;
III- Buscar a integração da APA do Banhado Grande com as demais unidades e espaços territoriais especialmente protegidos e com o seu entorno;
IV - Buscar a compatibilização dos interesses dos diversos segmentos sociais relacionados com a unidade;
V - Acompanhar, avaliar e sugerir investimentos em relação aos objetivos da unidade de conservação;
VI - Manifestar-se na contratação e nos dispositivos do termo de parceria com OSCIP, na hipótese de gestão compartilhada da unidade de conservação;
VII - Acompanhar a gestão por OSCIP e recomendar a rescisão do termo de parceria, se for o caso, quando constatada irregularidade;
VIII - Manifestar-se sobre obras ou atividades potencialmente causadoras de impacto na unidade de conservação em casos de licenciamento ambiental, mosaicos ou corredores ecológicos, conforme diretrizes e normas previstas no seu plano de manejo, e sempre que houver EIA-RIMA;
IX - Propor diretrizes, resoluções e ações para compatibilizar, integrar e otimizar a relação
com a população do interior da unidade ou do entorno;
X - Contribuir para a implementação e a consolidação da APA do Banhado Grande promovendo o desenvolvimento sustentável das áreas ocupadas e passíveis de intervenção antrópica;
XI - Participar da elaboração do Plano de Ação da APA do Banhado Grande, sugerindo projetos e ações, acompanhando sua execução e propondo alterações;
XII - Divulgar ações, projetos, e informações sobre a APA do Banhado Grande, promovendo a transparência da gestão;
XllI- Propor a criação de Câmaras Temáticas - CTs.
Parágrafo único - Todas as decisões do Conselho deverão observar as normas, procedimentos e legislação relacionada com a categoria de manejo da Unidade de Conservação, com o meio ambiente e com a política de conservação ambiental vigente.
CAPÍTULO V - DA ESTRUTURA
Art. 6º - O Conselho da APA do Banhado Grande contará com a seguinte estrutura:
I - Presidência;
ll - Secretaria Executiva:
lll - Assembleias;
lV - Conselheiros;
lV - Câmaras Temáticas.
SEÇÃO I -DA PRESIDÊNCIA
Art. 7º - A Presidência do Conselho será ocupada pelo(a) responsável da APA do Banhado Grande.
Art. 8º - São atribuições do(a) Presidente:
l- Dar posse e exercício aos Conselheiros, bem com destituí-los;
ll - Convocar e presidir assembléias ordinárias e extraordinárias do Conselho nos termos
previstos neste regimento;
lll- Submeter à Assembleia as matérias na ordem do dia;
IV - Representar o Conselho, ou delegar sua representação a outro conselheiro;
V - Assinar as Atas das reuniões do Conselho e as Resoluções do Conselho;
VII - Requisitar serviços específicos a membros do Conselho;
VIII - Cumprir e fazer cumprir as normas deste regimento;
IX - Constituir e extinguir, ouvidos os demais conselheiros, as Câmaras Temáticas;
X - Tomar decisões fundamentadas, de caráter urgente, a serem submetidas a referendo da
Assembleia na próxima sessão do Conselho;
XI - Exercer o voto de desempate, quando houver empate nas votações.
SEÇÃO II - DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 9º - A Secretaria Executiva do Conselho será formada pelo Secretário e seu suplente, nomeados pelo Presidente, após decisão da Assembleia.
I - o mandato do Secretário e do seu suplente será de 02 (dois) anos, havendo possibilidade de recondução;
II - os ocupantes deverão ser integrantes do quadro dos servidores efetivos da Secretaria Estadual do Meio Ambiente.
Art. 10 - São atribuições da Secretaria Executiva:
I - Assessorar administrativamente a Presidência do Conselho;
II - Preparar e submeter à Presidência a pauta das reuniões, encaminhando-a posteriormente aos conselheiros;
III - Encaminhar, na forma em que for estabelecido, o expediente e as correspondências entre a Presidência e os Conselheiros e as Câmaras Temáticas;
IV - Organizar e convocar a ordem do dia e assessorar as reuniões, cumprindo e fazendo
cumprir este regimento;
V - Dar encaminhamentos aos pareceres, sugestões e propostas da Assembléia;
VI - Preparar e fazer circular as matérias sujeitas à divulgação;
VII - Dar conhecimento à Assembleia as correspondências e proposições sugeridas;
VIII - Elaborar o relatório anual do Conselho em colaboração com o Presidente, a ser aprovado pela Assembleia;
IX - Proceder controle de faltas dos Conselheiros através das folhas de presença e dar conhecimento ao presidente e à instituição de origem;
X - Receber dos membros do Conselho sugestões de pauta;
XI - Auxiliar a Presidência na convocação e organização da reunião;
XII - Secretariar as reuniões do Conselho e lavrar as respectivas atas;
XIII - Providenciar a elaboração das atas das reuniões e a redação final de todos os documentos que forem expedidos pelo Conselho;
XIV - Substituir o Presidente nas suas faltas às assembleias.
Art. 11- Na ausência do Secretário Executivo deverá ser escolhido, no início da reunião, um dos conselheiros presentes para cumprir a função da Secretaria Executiva.
SEÇÃO III - DAS ASSEMBLEIAS
Art. 12 - A Assembleia é a instância soberana do Conselho, sendo formada por todos os seus membros presentes a cada reunião.
Art. 13 - O Conselho reunir-se-á ordinariamente em período bimestral, e extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por decisão da Plenária.
§ 1 - Na última reunião do ano será estabelecido o cronograma das reuniões ordinárias do ano seguinte.
§ 2 - Caso haja necessidade de alterar a data da Assembleia Ordinária, a comunicação deve ser feita no prazo mínimo de 05 (cinco) dias.
§ 3 - A convocação, contendo pauta, local e horário será feita oficialmente pelo presidente com antecedência mínima de 07 (sete) dias.
§ 4 - As assembleias ocorrerão preferencialmente na sede da APA do Banhado Grande podendo ocorrer, todavia, em qualquer outra localidade, ou de forma remota através de plataformas disponibilizadas pelo órgão gestor da UC, por razões e circunstâncias especiais devidamente justificadas e informadas no momento da convocação, ou com concordância prévia da maioria dos conselheiros.
Art. 14 - A primeira chamada para a reunião se dará no horário previsto e ocorrerá se houver quórum mínimo de 50% dos membros do Conselho.
§1 - Em não havendo quorum, decorridos 15 (quinze) minutos da primeira chamada, será realizada a segunda chamada e a assembleia ocorrerá se houver um quorum igual ou superior a 1/3 dos membros do Conselho.
§2 - Não havendo quorum no momento da segunda chamada, lavrar-se-á ata declaratória contendo as comunicações e informações urgentes apresentadas até o início da reunião.
Art. 15 - As reuniões obedecerão à seguinte ordem:
I - Verificação de quorum;
II - Instalação dos trabalhos pela Presidência do Conselho;
III - Discussão e aprovação da ata da reunião anterior, ou outras pendentes;
IV - Pautas indicadas na Convocação;
VII - Assuntos gerais;
VIII - Encerramento da reunião pela Presidência do Conselho.
Art. 16 - As votações em assembleia ocorrerão, se houver quorum, por maioria simples dos membros presentes.
Art. 17 - As Assembleias do Conselho serão públicas, sendo concedido a todos os presentes o direito à palavra, mas somente os membros do Conselho terão direito a voto.
§1 - As manifestações de não-membros do Conselho obedecerão à inscrição preliminar com a Secretaria Executiva.
§2 - Somente os conselheiros titulares terão direito a voto, ou o suplente quando estiver substituindo seu titular.
SEÇÃO IV- DOS CONSELHEIROS
Art. 18 - Aos conselheiros compete:
| - Comparecer, participar e votar nas reuniões do Conselho;
ll - Propor a inclusão de matérias na pauta, bem como, priorizar os assuntos nela constantes;
lll - Apreciar, discutir, analisar, opinar e votar matérias que lhes sejam submetidas;
lV - Repassar e discutir os assuntos e deliberações do conselho com a instituição que representa;
V - Propor a criação ou dissolução de Câmaras Temáticas para fins específicos;
Vl - Propor convite de entidades e especialistas em função de matéria constante na pauta, para trazer subsídios aos assuntos de interesse da APA do Banhado Grande;
VII - Participar de Câmaras Temáticas, de acordo com resolução da Assembleia;
Vlll - Solicitar ao Presidente convocação de Assembleia Extraordinária para apreciação de assunto relevante;
lX - Apresentar moções de congratulações ou repúdio;
X - Conhecer e dominar os objetivos da unidade de conservação, bem como seu Plano de Manejo;
Xl - Solicitar que o seu suplente compareça quando impossibilitado de comparecer às reuniões;
Xll - Cumprir o Regimento Interno, ficando sujeito às penalidades cabíveis.
SEÇÃO V - DAS CÂMARAS TEMÁTICAS
Art. 19 - Compete às Câmaras Temáticas:
I - Estudar, analisar, emitir parecer e elaborar projetos e matérias submetidas a sua apreciação pela Assembleia, expressos em documentos ou relatórios;
II - Proporcionar o suporte técnico e científico necessário às decisões do Conselho Gestor da APA do Banhado Grande em matérias específicas;
III - Elaborar, em conjunto com a Secretaria Executiva do Conselho, a agenda de suas reuniões;
IV - Relatar e submeter à aprovação do plenário, assuntos a elas pertinentes;
V - Convidar especialistas para assessorá-la em assuntos de sua competência.
§ 1 - As matérias serão apresentadas por um relator designado pelo grupo.
§ 2 - Das reuniões das Câmaras Temáticas, serão lavradas memórias de reunião que devem ser aprovadas por seus membros.
Art. 20 - As Câmaras Temáticas terão caráter provisório ou permanente de acordo com decisão no ato de sua criação. Serão compostas por um mínimo de 03 (três) entidades, podendo participar desta, consultores externos, todos indicados e eleitos pelos conselheiros membros da câmara.
Art. 21 - As atividades das Câmaras Temáticas não têm caráter decisório, mas sim informativo, devendo agregar dados e argumentos para fundamentar as decisões do Conselho.
Art. 22 - Os pareceres da Câmara Temática a serem apresentados em Assembleia deverão ser elaborados por escrito e entregues à Secretaria Executiva, com antecedência mínima de 10 (dez) dias para reuniões ordinárias e 05 (cinco) dias para as reuniões extraordinárias.
§ 1 - Cabe às Câmaras Temáticas realizar uma exposição sobre seus pareceres em linguagem acessível e de fácil entendimento a todos os presentes nas reuniões do Conselho.
§ 2 - Da exposição de assuntos técnicos, objeto das Câmaras temáticas, os Conselheiros poderão se valer de assessores com efetiva capacidade técnica e/ou profissional sobre a matéria versada, a fim de bem esclarecer os fatos a serem deliberados.
§ 3- Terminada a exposição do parecer da Câmara Temática o assunto será posto em discussão pela Assembleia.
CAPÍTULO VI- DA COMPOSIÇÃO
SEÇÃO I - DO PROVIMENTO
Art. 23 - O Conselho da APA do Banhado Grande será constituído por um Conselheiro titular e seu suplente, representando as categorias contidas em Portaria Publicada pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Infraestrutura, respeitando a representatividade entre os diversos setores da sociedade diretamente relacionados com a Unidade de Conservação.
§ 1 - Para assegurar uma adequada articulação interinstitucional, as entidades participantes comprometem-se a manter, através de seus representantes, um intercâmbio permanente de informações fazendo-o, preferencialmente, por escrito, com cópia para a secretaria executiva.
§ 2 - As comunicações encaminhadas em mídias oficiais do Conselho Consultivo da APA do Banhado Grande devem ser reconhecidas como informações legítimas, não dispensado o encaminhamento por correio eletrônico aos conselheiros.
Art. 24 - O mandato dos conselheiros é de 02 (dois) anos, renovável por igual período, não remunerado e considerado atividade de relevante interesse público.
§ 1 - A recondução do mandato do conselheiro será garantida desde que haja manifestação formal e institucional do interesse em continuar ocupando a vaga em prazo de 60 dias corridos antes do término do mandato.
§ 2 - Cada instituição integrante do Conselho deverá informar oficialmente a necessidade de substituição de seus representantes, a qualquer tempo.
§ 3 - O compartilhamento da vaga entre diferentes entidades do mesmo setor é opcional, sendo acordado em plenária qual será a entidade titular e suplente nessa situação.
SEÇÃO II - DA EXCLUSÃO, INCLUSÃO e SUBSTITUIÇÃO
Art. 25 - Serão excluídas do Conselho as instituições que não enviarem representantes a 03 (três) reuniões a cada ano de mandato, sem justificativa.
§ 1 - Em caso de duas faltas a instituição será notificada.
§ 2 - Para fins de abono da falta por justificativa, a mesma deve ser enviada formal e previamente à assembleia para a Secretaria Executiva, sendo abonados avisos posteriores somente nos casos de casos excepcionais mediante comprovação.
Art. 26 - Ao final do mandato haverá reunião para alteração da composição, que deverá ocorrer com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do seu término, e se dará através de Edital, ocasião em que serão abertas inscrições para candidatura ao Conselho.
Parágrafo único - No caso de vacância da entidade, o plenário indicará nova entidade para ocupar a vaga, respeitando a paridade entre setores da sociedade e representatividade.
Art. 27 - A exclusão e inclusão de novas entidades no Conselho dependerão de Portaria da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Infraestrutura, conforme os artigos 25 e 26.
Parágrafo único - A alteração na composição do Conselho será efetivada após a publicação de Portaria pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Infraestrutura.
SEÇÃO III - DA VACÂNCIA DE INSTITUIÇÃO
Art. 28 - Ocorrerá vacância de uma instituição quando seu representante legal solicitar oficialmente ao Presidente a sua exclusão deste Conselho, ou quando a instituição, não indicar um representante substituto no prazo de 20 (vinte) dias, conforme artigo 25 e 26.
CAPÍTULO VII - DAS DECISÕES
Art.29 - As decisões do Conselho deverão ser preferencialmente consensuais, cabendo ao Presidente, ou, membro do conselho por ele designado, mediar contrapontos de forma democrática buscando entendimento.
Art. 30 - Quando não houver consenso as decisões serão tomadas por maioria simples dos votos.
Parágrafo único - Em caso de empate admite-se como critério de desempate o voto qualificado do Presidente do Conselho.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 31 - O gestor da UC elaborará um relatório síntese das atividades realizadas ao longo do ano e apresentará ao Conselho na primeira reunião do ano subsequente para aprovação.
Parágrafo único - Após a aprovação pela Assembleia caberá à Secretaria Executiva dar publicidade aos relatórios.
Art. 32 - O presente regimento poderá ser alterado, todo ou em parte, mediante proposta encaminhada ao Presidente, devendo ser apresentada ao Conselho para decisão em reunião extraordinária específica para esse fim com quorum mínimo de 2/3 dos membros.
Art. 33- Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente regimento serão
resolvidos em Assembleia.
Art. 34 - A Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Infraestrutura deverá prestar apoio à participação dos conselheiros nas reuniões, sempre que solicitado e devidamente justificado.
Parágrafo único - O apoio do órgão executor indicado no inciso caput não restringe aquele que possa ser prestado por outras organizações.
Art. 35 - Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.
Art.. 36 - Revogam-se as disposições em contrário.