LEI Nº 16.094, DE 10 DE JANEIRO DE 2024.
Institui a Política Estadual de Conscientização e Incentivo à Doação e Transplante de Órgãos e Tecidos, a ser implementada pelo Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Conscientização e Incentivo à Doação e Transplante de Órgãos e Tecidos no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º São objetivos da Política Estadual de Conscientização e Incentivo à Doação e Transplante de Órgãos e Tecidos:
I - informar e conscientizar a população sobre a relevância da doação de órgãos e tecidos, contribuindo para a formação de consciência doadora na sociedade gaúcha;
II - contribuir para o aumento no número de doadores e para o aumento da efetividade das doações no Estado;
III - promover a discussão, o esclarecimento científico e a desmistificação do tema;
IV - auxiliar a Central de Transplantes do Rio Grande do Sul, para que atenda tempestivamente às necessidades de saúde da população;
V - promover a formação continuada de gestores e de profissionais de saúde e da educação com relação ao tema.
Art. 3º A Política Estadual de Conscientização e Incentivo à Doação e Transplante de Órgãos e Tecidos poderá contemplar , entre outras, as seguintes estratégias:
I - realização de campanhas de divulgação e conscientização;
II - desenvolvimento de atividades, nos estabelecimentos de todos os níveis de ensino, voltadas para a disseminação de conteúdos que promovam a conscientização dos estudantes, evidenciando os fundamentos científicos, culturais, econômicos, políticos e sociais subjacentes ao tema;
III - adoção, nos cursos técnicos de nível médio, na área da Saúde, de conteúdos e práticas que favoreçam a atuação dos profissionais neles formados nas diversas dimensões relativas à doação e transplante de órgãos e tecidos;
IV - estímulo à elaboração de material didático escolar que contemple, de forma adequada a cada faixa etária estudantil, a temática relativa à Política;
V - desenvolvimento de programas de formação continuada para os profissionais da saúde e da educação que contemplem o tema da Política.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 10 de janeiro de 2024.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.