DECRETO Nº 57.390, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023.
Aprova o Regulamento de Movimentação dos militares estaduais
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição d o Estado, e com conformidade com o art. 7º da Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997,
DECRETA:
Art. 1° Fica aprovado o Regulamento de Movimentação dos militares estaduais, na forma do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogados os Decretos nº 36.175, de 13 de setembro de 1995, nº 48.231, de 9 de agosto de 2011, nº 48.788, de 11 de janeiro de 2012, e nº 55.544, de 16 de outubro de 2020.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 22 de dezembro de 2023.
EDUARDO LEITE ,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
ANEXO ÚNICO
REGULAMENTO DE MOVIMENTAÇÃO DOS MILITARES ESTADUAIS DA BRIGADA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES
Art. 1º Este Regulamento estabelece princípios e normas gerais para a movimentação de militares estaduais da ativa da Brigada Militar - BM, e do Corpo de Bombeiros Militar - CBM, do Estado.
Art. 2º Os militares estaduais estão sujeitos, em decorrência dos deveres e das obrigações da atividade policial-militar ou de bombeiro-militar, ao longo de sua carreira, a servir em qualquer parte do território estadual ou fora dele.
Art. 3º Movimentação, para efeito deste Regulamento, é a denominação genérica dos atos administrativos editados no âmbito da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar que atribuem ao militar estadual lotação em um determinado Órgão de Polícia Militar - OPM, ou Órgão do Corpo de Bombeiro Militar - OCBM, que se realiza para atender à necessidade do serviço, a pedido ou por imposição legal, considerando:
I - a predominância do interesse público sobre o individual;
II - a hierarquia e a disciplina;
III - o campo de abrangência da área geográfica do Estado;
IV - a busca constante da eficiência da Corporação e da qualidade técnico-profissional de seus integrantes;
V - a prioridade na formação e aperfeiçoamento dos quadros;
VI - a operacionalidade institucional, com vista ao seu emprego contínuo e permanente;
VII - a continuidade no desempenho das funções, acompanhada da necessária renovação;
VIII - a movimentação como decorrência dos deveres e das obrigações da carreira, e, quando preservado o interesse público, como direito nos casos especificados na legislação;
IX - a compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou da entidade;
X - a vinculação entre os graus de responsabilidade e de complexidade das atividades;
XI - o nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; e
XII - o interesse do militar estadual, quando pertinente.
Parágrafo único. São considerados como movimentação, ainda, os atos privativos do Governador do Estado de provimento dos postos e de nomeação dos oficiais superiores para as respectivas funções.
CAPÍTULO II
DAS CONCEITUAÇÕES
Art. 4º Para os efeitos deste Regulamento adotam-se as seguintes conceituações:
I - Comandante: termo geral que representa indistintamente o Comandante, o Chefe, o Diretor de Departamento, o Corregedor-Geral e o Ajudante-Geral;
II - Instrutor: termo geral que representa o instrutor, o monitor ou o membro de seção técnica de estabelecimento de ensino;
III - Órgão de Polícia Militar - OPM, e Órgão do Corpo de Bombeiros Militar - OCBM: denominações genéricas dadas aos órgãos de Direção, de Apoio e de Execução, bem como a quaisquer outras unidades administrativas ou operacionais, respectivamente, da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar previstas na legislação pertinente;
IV - domicílio: localidade onde o militar estadual presta serviços junto ao órgão ou instituição da administração pública no qual está lotado;
V - fração de Órgão de Polícia Militar e de Órgão do Corpo de Bombeiros Militar: denominação genérica dada aos níveis de um OPM ou OCBM até o escalão Grupo de Polícia Militar - GPM, e de Grupo de Bombeiro Militar - GBM;
VI - sede: todo o território do município em que se localizam as instalações de uma Unidade e onde são desempenhadas as atribuições, as missões, as tarefas ou as atividades afetas à Brigada Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar, podendo abranger um ou mais OPM/OCBM ou fração de OPM/OCBM;
VII - Banco de Intenção de Transferência - BIT: sistema organizado de registro de pedidos de movimentação, utilizado pela administração com o objetivo de armazenar as manifestações de intenção de movimentação dos militares estaduais para operacionalizá-las, de acordo com os critérios estabelecidos neste Regulamento e a conveniência e oportunidade da administração;
VIII - unidade familiar: conjunto de membros da família, formada por pessoas unidas por relação conjugal, casamento ou união estável;
IX - Boletim de Movimentação de Oficiais - BMO: documento oficial, de competência do Comandante-Geral ou da autoridade por ele delegada, editado periodicamente e publicado no âmbito da respectiva corporação, no qual são divulgadas as movimentações dos Oficiais, conferindo eficácia ao ato administrativo e atendendo ao princípio da publicidade;
X - Boletim de Movimentação de Praças - BMP: documento oficial, de competência do Comandante-Geral ou da autoridade por ele delegada, editado periodicamente e publicado no âmbito da respectiva corporação, no qual são divulgadas as movimentações das Praças, conferindo eficácia ao ato administrativo e atendendo ao princípio da publicidade;
XI - Boletim de Movimentação Especial - BME: documento oficial, de competência do Comandante-Geral, editado para situações especiais e publicado no âmbito da respectiva corporação, no qual são divulgadas a movimentação simultânea de Oficiais e de Praças para tarefa específica, por tempo determinado e com a premência de controle mais efetivo dos militares estaduais a serem movimentados, conferindo eficácia ao ato administrativo e atendendo ao princípio da publicidade; e
XII - função: exercício das obrigações inerentes ao cargo policial-militar e de bombeiro militar, conforme disposições legais e regulamentares.
CAPÍTULO III
DAS MODALIDADES DE MOVIMENTAÇÃO
Art. 5º A movimentação abrange as seguintes modalidades:
I - classificação; e
II - transferência.
Seção I
Da Classificação
Art. 6º Classificação é a modalidade de movimentação por meio da qual se atribui ao militar estadual um OPM/OCBM em decorrência de nomeação, de promoção, de reversão, de exoneração e de conclusão ou interrupção de curso.
§ 1º O militar estadual concludente de curso de formação, Oficial e Praça, será classificado atendendo ao critério de mérito intelectual.
§ 2º O militar estadual, ao concluir o curso de habilitação, havendo vaga, retornará à fração do OPM/OCBM de origem, até que ocorra a promoção decorrente, ocasião em que será procedida nova classificação, conforme regulamentação institucional, observado o disposto no art. 3º deste Decreto.
§ 3º O militar estadual da Brigada Militar concludente de curso de formação será classificado:
I - se Oficial QOEM ou Praça QPM, em OPM de Polícia Ostensiva ou OPM Especial, subordinado ao respectivo Comando; e
II - se Oficial QOES, em Comando de Polícia Ostensiva ou de Polícia Militar Especial, e OPM a estes subordinados, ou em Órgão de Polícia Militar de Saúde subordinado ao Departamento de Saúde.
§ 4º A permanência nos órgãos previstos nos incisos I e II do § 3 º deste artigo será pelo período mínimo de quatro e três anos consecutivos, respectivamente, admitindo-se a transferência entre órgãos da mesma espécie.
§ 5º As publicações, em Boletim de Movimentação, das classificações decorrentes de promoção de Oficiais e de Praças deverão ser feitas em até trinta dias contados da data de publicação do ato de promoção em Diário Oficial Eletrônico do Estado.
Seção II
Das normas gerais da transferência
Art. 7º Transferência é a modalidade de movimentação do militar estadual entre órgãos ou suas frações, que se realiza por iniciativa da autoridade competente ou a requerimento do interessado que visa a atender à necessidade do serviço, ao interesse público, e, quando for possível, ao interesse do militar estadual, tendo por finalidade principal assegurar a presença, nos OPM/OCBM, do efetivo necessário à sua eficiência operacional e administrativa, em observância aos seguintes motivos:
I - por necessidade da administração;
II - por motivo de saúde própria ou de dependente do militar estadual, devendo tal medida ser precedida de avaliação pela Junta Policial Militar de Saúde, com o indicativo de qual região do Estado seria propícia ao restabelecimento do interessado ou de seu dependente, desde que essa seja a alternativa de tratamento indicada;
III - por risco excepcional e efetivo à integridade do militar estadual ou de seus familiares decorrente do exercício do cargo;
IV - nas situações da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, Lei Maria da Penha, entre outras previsões legais congêneres, devidamente formalizadas;
V - pela inconveniência ou incompatibilidade da permanência do militar estadual em determinado OPM e OCBM, reconhecida em procedimento investigatório ou processo administrativo;
VI - por interesse do militar estadual;
VII - por permuta; ou
VIII - para acompanhamento de cônjuge.
§ 1º Nos casos dos incisos II e IV "do caput" deste artigo, quando o militar estadual estiver sendo atendido pelo Serviço de Assistência Social da Corporação, o procedimento de movimentação deverá ser instruído com o correspondente relatório, devidamente fundamentado, constando o parecer do profissional que estiver atendendo o requerente a respeito da movimentação pretendida e o município de destino indicado, a fim de subsidiar a decisão da autoridade competente, sem vincular a referida decisão.
§ 2º As situações a que se referem os incisos III e IV do "caput" deste artigo serão aferidas pela Corregedoria-Geral, em procedimento específico, cabendo ao militar estadual indicar três OPM/OCBM de mesmo ou superior nível hierárquico na estrutura organizacional da Corporação para transferência, sendo analisado o risco pela administração, que poderá deferir a indicação ou definir OPM/OCBM diverso que atenda à finalidade.
§3º No caso do § 2º deste artigo, fica dispensada a publicação de ato oficial, devendo os registros serem efetuados no respectivo processo, em caráter reservado, devidamente certificada a data da nova lotação pela autoridade que praticou o ato, inclusive, quando for o caso, para fins da ajuda de custo.
§ 4º Previamente à classificação de militares estaduais pela conclusão do Curso Básico de Formação Policial-Militar e Curso Básico de Formação Bombeiro-Militar, será oportunizada aos demais militares estaduais anteriormente formados a manifestação, por meio do BIT, sobre a intenção de transferência para as localidades definidas pelo Comando.
§ 5º A previsão do § 4º deste artigo deverá observar critérios objetivos para a transferência dos candidatos, e ainda para as eventuais causas impeditivas de inscrição, observando-se o seguinte:
I - o critério prioritário será o da antiguidade;
II - estar servindo há pelo menos dois anos no OPM/OCBM atual; e
III - serão causas impeditivas da participação do militar estadual na transferência:
a) a presentar comportamento classificado como inferior a Bom ;
b) estar sendo submetido ao conselho de disciplina; e
c) estar afastado das funções por incompatibilidade com o cargo ou incapacidade para o exercício das funções.
§ 6º A publicação da relação dos militares estaduais selecionados para serem movimentados para os cargos ofertados deverá acontecer no respectivo Boletim de Movimentação, antes da classificação dos concludentes dos cursos.
§ 7º A transferência de militar estadual para os OPM/OCBM especializados poderá ser precedida de edital, no qual conste o perfil exigido, os requisitos de desempenho esperados e os eventuais prazos de permanência do militar estadual no OPM/OCBM de destino, além de outros critérios e requisitos julgados pertinentes pela administração.
§ 8º Ainda que no prazo mínimo de permanência nos OPM/OCBM especializados de destino, caso não sejam atendidos os requisitos de desempenho previstos no edital que resultou na transferência de que trata o § 7º deste artigo, mediante manifestação fundamentada do Comandante, o militar estadual deverá retornar ao OPM/OCBM de origem sem ônus para a administração.
Seção III
Da transferência no interesse do militar estadual
Art. 8º A transferência no interesse do militar estadual dar-se-á por requerimento virtual, via canal de comando, observados os critérios estabelecidos para o BIT e os seguintes requisitos:
I - existência de vaga no OPM/OCBM para o qual solicita transferência; e
II - conveniência para o serviço.
§ 1º A inscrição no BIT equivale à manifestação formal de intenção de movimentação por interesse do militar estadual, podendo ensejá-la a qualquer tempo, quando coincidir com o interesse da administração.
§ 2º A movimentação de Oficiais deve assegurar, na medida do possível, a vivência profissional de âmbito estadual.
§ 3º As movimentações no interesse do militar estadual serão realizadas sem ônus para o Estado e, conforme o caso em concreto, poderá ser cabível a concessão dos afastamentos por motivo de trânsito e de instalação, de que tratam os incisos III e IV do art. 66 da Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997.
§ 4º Quando se tratar de militar estadual da Brigada Militar, a movimentação no interesse do militar estadual, além dos requisitos previstos neste artigo, observará o que segue:
I - que esteja servindo no OPM há, no mínimo, dois anos, salvo o previsto nos § 1º e § 2º do art. 6º e nos incisos II, III, IV, VII e VIII do art. 7º deste Regulamento, que poderá ser a qualquer tempo; e
II - que esteja no mínimo no comportamento Bom.
Seção IV
Da transferência por permuta
Art. 9º A transferência por permuta poderá ser requerida sem a observância do lapso do tempo mínimo de OPM/OCBM prevista neste Regulamento , presentes os seguintes pressupostos:
I - manifestação expressa dos permutantes;
II - parecer favorável dos respectivos Comandantes;
III - coincidência de Posto, de Graduação e de Quadro; e
IV - tramitação observando o BIT.
§ 1º Os Comandantes poderão requerer permutas à autoridade competente, sem a observância do disposto no inciso IV do "caput" deste artigo, indicando os nomes dos militares estaduais permutantes, desde que o requerimento esteja devidamente motivado e justificado nas características profissionais dos indicados, de modo a atender ao princípio constitucional da eficiência da administração pública.
§ 2º Na transferência de bombeiros militares por permuta, de forma excepcional e fundamentada, mediante autorização do Comandante-Geral, será admitida a permuta de Praças de graduações distintas, em exceção ao inciso III do "caput" deste artigo.
Art. 10. Na transferência por permuta, além do disposto no art. 9º deste Decreto, os militares estaduais deverão, ainda, possuir no mínimo, mais de dois anos para atingir a inatividade voluntária, salvo casos excepcionais, devidamente fundamentados pela autoridade competente.
Seção V
Da transferência para acompanhar cônjuge
Art. 11. O cônjuge do militar estadual transferido por necessidade do serviço com ônus, sendo militar estadual, será, se requerer, transferido para o mesmo domicílio ou município limítrofe, sem ônus, nos termos do art. 157 da Lei Complementar nº 10.990/1997.
§ 1º A transferência com vista à manutenção da unidade familiar atentará à conveniência e à oportunidade para a administração pública, observando, dentre outros critérios cabíveis ao caso concreto, os seguintes:
I - as restrições de movimentações de recursos humanos estipuladas pela Secretaria da Segurança Pública ou pelos Comandantes da Brigada Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar, por meio de Portaria;
II - as prioridades de segurança pública estipuladas pelo Comando da Corporação, com as prioridades de local e de efetivo por eles previstos;
III - as vagas previstas no Quadro Organizacional - QO e o quantitativo de efetivo existente em ambos os OPM/OCBM; e
IV - a priorização de manutenção do militar estadual com maior grau hierárquico no seu OPM/OCBM de origem.
§ 2º Excepcionalmente, por absoluta incompatibilidade de ambos os locais em comportar os dois militares estaduais, poderá ser definida localidade diversa para a transferência.
§ 3º Os requerimentos deverão ser instruídos com certidão de casamento ou contrato de união estável, atualizados, expedidos há no máximo trinta dias, pelo cartório no qual estão registrados, além de outros documentos comprobatórios exigidos pela administração pública.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS PARA MOVIMENTAÇÃO
Art. 12. A movimentação dos militares estaduais é de competência:
I - do Governador do Estado, nos termos do art. 82, inciso XIII, da Constituição Estadual e nas hipóteses que lhe são atribuídas na Lei nº 10.990/1997; e
II - do Comandante-Geral, nos demais casos, previstos no capítulo III deste Regulamento.
§ 1º A competência para exonerar ou dispensar da função é da autoridade que nomeia ou designa.
§ 2º A competência prevista no inciso II do "caput" deste artigo poderá ser delegada, total ou parcialmente, ao Subcomandante-Geral, ao Chefe do Estado-Maior ou ao Diretor do Departamento Administrativo.
§ 3º A publicação dos atos de movimentações de competência do Comandante-Geral, inclusive para pagamento de eventual ajuda de custo, tanto de Oficiais quanto de Praças, dar-se-á em Boletins de Movimentação de Oficiais e Boletins de Movimentação de Praças, respectivamente, ou em Boletins de Movimentação Especial.
§ 4º Nos processos administrativos dos requerimentos de movimentação deverão ser juntados os pareceres motivados e justificados dos comandantes regionais ou equivalente dos OPM/OCBM de origem e de destino envolvidos, a fim de subsidiar, sem efeito vinculante, a decisão da autoridade competente.
§ 5º É vedado aos comandantes providenciar movimentações antes da devida publicação em Boletim de Movimentação, salvo se autorizadas pela autoridade competente, após manifestação do respectivo Comandante, devidamente justificada quanto à urgência da movimentação.
Art. 13. A movimentação de OPM/OCBM, a pedido, por permuta ou "ex-officio", quando implicar mudança de sede dos militares estaduais no período do estágio probatório, somente poderá ocorrer por ato do Comandante-Geral e nos seguintes casos:
I - para a manutenção da unidade familiar, nos casos do art. 7º, inciso VIII, deste Regulamento;
II - para tratamento de saúde própria ou de seus dependentes;
III - em razão de permuta, na forma deste Regulamento;
IV - em decorrência de risco excepcional e efetivo à integridade da servidora ou de seus familiares, nas situações da Lei Federal nº 11.340/ 2006 - Lei Maria da Penha, entre outras previsões legais congêneres, devidamente formalizadas; ou
V - na hipótese do § 4o. do art. 7o deste Regulamento.
CAPÍTULO V
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS DECORRENTES DA MOVIMENTAÇÃO
Art. 14. A movimentação implica a edição dos seguintes atos administrativos a serem praticados pela autoridade militar:
I - exoneração e dispensa de função;
II - inclusão;
III - exclusão;
IV - adição;
V - efetivação; ou
VI - desligamento.
§ 1º Exoneração e dispensa de função são os atos administrativos pelos quais o militar estadual deixa de exercer cargo ou função para o qual tenha sido designado.
§ 2º Inclusão é o ato administrativo pelo qual o Comandante integra, como efetivo no OPM/OCBM, o militar estadual movimentado, sendo, no entanto, até sua apresentação, considerado não apresentado.
§ 3º Exclusão é o ato administrativo do Comandante, por meio do qual o militar estadual deixa de integrar como efetivo no OPM/OCBM a que pertence.
§ 4º Adição é o ato administrativo, emanado de autoridade competente para fins específicos, que vincula o militar estadual a um OPM/OCBM sem integrá-lo como efetivo.
§ 5º Efetivação é o ato administrativo, emanado de autoridade competente, que atribui ao militar estadual, dentro de um mesmo OPM/OCBM, a situação de efetivo, seja por preexistência, seja por abertura de vaga.
§ 6º Desligamento é o ato administrativo pelo qual o Comandante desvincula o militar estadual do OPM/OCBM em que servia ou a que se encontrava adido.
§ 7º O militar estadual que estiver respondendo a Processo Administrativo Disciplinar Militar, Conselho de Disciplina ou de Justificação ou procedimento investigatório não será transferido antes da conclusão do feito.
Art. 15. Não constituem movimentação os atos que atribuem encargo, incumbência, comissão, serviço ou atividade, desempenhadas em caráter temporário ou sem prejuízo das funções que o militar estadual esteja exercendo.
CAPÍTULO VI
DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS DECORRENTES DA MOVIMENTAÇÃO
Art. 16. O militar estadual pode estar sujeito às seguintes situações especiais decorrentes da movimentação, que serão registradas n o boletim interno do OPM/OCBM:
I - adido como se efetivo fosse;
II - cedido;
III - em destino;
IV - em trânsito;
V - em instalação; ou
VI - adido.
Seção I
Adido como se Efetivo Fosse
Art. 17. Adido como se efetivo fosse é a situação especial e transitória do militar estadual que, enquanto aguarda nomeação, classificação, efetivação, promoção, reversão, reintegração, redução de efetivo ou transformação, em face de não haver disponibilidade de vaga em seu grau hierárquico ou qualificação, bem como em razão de solução de requerimento de licenciamento ou demissão do serviço ativo ou transferência para a reserva, é movimentado para um OPM/OCBM ou nele permanece, devendo o militar estadual na situação de adido como se efetivo fosse ser considerado, para todos os efeitos, como integrante do OPM/OCBM.
Art. 18. O militar estadual que concluir cursos com duração de até seis meses, mas que, devido à prescrição regulamentar, não possa permanecer no seu OPM/OCBM de origem, de acordo com o previsto no art. 28 deste Regulamento, será classificado em outro OPM/OCBM, permanecendo na condição de adido como se efetivo fosse.
Seção II
Cedido
Art. 19. Cedido é a situação em que se encontra o militar estadual a serviço de órgão ou autoridade a que não estejam diretamente subordinados, na Brigada Militar ou no Corpo de Bombeiros Militar ou fora deles, nos termos da Lei nº 14.877, de 9 de junho de 2016, e do Decreto nº 53.312, de 24 de novembro de 2016.
Seção III
Em Destino
Art. 20. O militar estadual é considerado em destino quando, em relação ao OPM/OCBM a que pertence, permanece em seu estado efetivo, enquanto dele estiver afastado, por uma das seguintes situações:
I - frequentando curso com duração de até seis meses;
II - cumprindo sanção disciplinar ou pena;
III - prestando cooperação eventual, autorizada, a outra instituição, com prejuízo do serviço;
IV - no cumprimento de missão eventual no exterior;
V - participando de competições, conferências, visitas, intercâmbio ou representações de caráter eventual devidamente autorizados;
VI - a serviço da justiça; e
VII - nomeado ou designado para encargo, incumbência, comissão, serviço ou atividade desempenhada em caráter temporário.
§ 1º O militar estadual em destino para fins de curso na própria Corporação, ficará subordinado e sob às ordens do Comandante do OPM/OCBM onde está frequentando o curso.
§ 2º Nos casos do inciso VII do "caput" deste artigo, o militar estadual, quando designado para o exercício de função prevista no Quadro Organizacional - QO, do OPM/OCBM de destino, terá os mesmos direitos e deveres do efetivo pertencente ao QO.
Seção IV
Em Trânsito
Art. 21. Trânsito é o período de afastamento total do serviço, concedido ao militar estadual, cuja movimentação implique obrigatoriamente mudança de município de domicílio, a contar do dia subsequente ao seu desligamento, e destina-se aos preparativos decorrentes da mudança, sendo concedido, no momento do desligamento, pelo Comandante do OPM/OCBM do qual o militar estadual foi movimentado, pelos seguintes períodos:
I - dois dias se a distância a ser percorrida entre um município e outro não ultrapassar 100 km; e
II - cinco dias se a distância a ser percorrida entre um município e outro ultrapassar 100 km.
Parágrafo único. No caso de afastamento do OPM/OCBM em que servem os militares, em caráter temporário, este deverá ser pelo prazo mínimo de seis meses para concessão do trânsito de que trata o "caput" deste artigo.
Art. 22. Nas movimentações dentro de um mesmo município de domicílio, o prazo de desligamento do militar estadual será de quarenta e oito horas, sendo que a apresentação deverá efetuar-se no início do expediente administrativo imediatamente seguinte ao dia do seu desligamento do OPM/OCBM.
Seção V
Em Instalação
Art. 23. Ao militar estadual, cuja movimentação implique mudança de município de residência, será concedido o período de afastamento do serviço para instalação previsto no inciso III do art. 66 da Lei Complementar nº 10.990/1997.
§ 1º O período de instalação é concedido pelo Comandante do OPM/OCBM para a qual o militar estadual foi movimentado, e só se efetuará depois da apresentação estando pronto para o serviço, a pedido do interessado, mediante comprovação documental de intenção de fixação de residência na localidade onde prestará serviço.
§ 2º O afastamento para instalação poderá ser solicitado dentro de seis meses, contados da data da apresentação no OPM/OCBM de destino.
§ 3º Aos militares estaduais serão concedidos dez dias para instalação, independente do período de trânsito.
Seção VI
Adido
Art. 24. O militar estadual passará à situação de adido nos seguintes casos:
I - ao ser nomeado ou designado para curso, cargo ou comissão, por mais de seis meses no país ou no exterior;
II - ao passar à disposição de órgão estranho à Brigada Militar ou ao Corpo de Bombeiros Militar;
III - quando, na situação de agregado, permanecer vinculado ao OPM/OCBM; e
IV - nos demais casos previstos em regulamentos.
§ 1º No caso do inciso I deste artigo, o militar estadual poderá ser colocado na situação de adido como se efetivo fosse, em caráter excepcional, sendo especificadas, sempre que possível, as causas que deverão fazer cessar a adição, bem como o período de início e término da condição, devendo o militar estadual, nessa situação, concorrer às escalas de serviço e às comissões que lhe forem determinadas.
§ 2º Nos casos não previstos neste artigo, compete à autoridade que movimentou o militar estadual autorizar a sua adição.
CAPÍTULO VII
DAS NORMAS PARA MOVIMENTAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS
Seção I
Das Movimentações de Oficiais e de Praças
Art. 25. No atendimento ao disposto neste Regulamento, a movimentação tem por objetivo:
I - permitir a oportuna aplicação de conhecimentos e experiências adquiridos em cursos ou cargos desempenhados no Estado ou fora deste;
II - afastar o militar estadual de OPM/OCBM ou localidade em que sua permanência seja julgada inconveniente ou incompatível;
III - desenvolver, potencialmente, tendências e capacidades de forma a permitir maior rendimento pessoal e aumento da eficiência da Corporação;
IV - preencher o déficit nos Quadros Organizacionais, com o objetivo de assegurar a presença, nos OPM e OCBM, de efetivo necessário à sua eficiência operacional e administrativa;
V - atender, respeitados os interesses do serviço, à necessidade de saúde do militar estadual e de seus dependentes; e
VI - atender, respeitada a conveniência do serviço, aos interesses particulares do militar estadual.
Parágrafo único. A movimentação por necessidade do serviço é a que se encontra fundamentada em um dos objetivos dos incisos I ao IV do "caput" deste artigo.
Art. 26. O prazo de permanência no OPM/OCBM, para fins deste Regulamento, será contado entre as datas de apresentação do militar estadual pronto para o serviço e a de seu desligamento.
§ 1º A contagem do prazo de permanência no OPM/OCBM será suspensa em virtude de licença para tratamento de interesse particular e licença para tratamento de saúde, no último caso, exceto se decorrente de acidente de serviço devidamente reconhecido.
§ 2º Não será computado como tempo de permanência, para fins de movimentação, o transcorrido fora do OPM/OCBM, por qualquer motivo, além de seis meses.
Art. 27. A promoção implica na exclusão, na exoneração de função ou na dispensa do militar estadual e a consequente classificação ou nomeação.
Parágrafo único. Quando ocorrer a promoção e não houver incompatibilidade hierárquica para a permanência na situação anterior, não haverá a exclusão, exoneração de função ou dispensa do militar estadual, à exceção dos Oficiais Superiores.
Art. 28. Após a conclusão de curso ou estágio no Estado ou fora dele, a administração pública poderá movimentar o militar para servir em OPM/OCBM em que as funções sejam correlatas e compatíveis com a respectiva especialização, propiciando a aplicação dos conhecimentos e a consolidação da experiência adquirida.
Parágrafo único. A movimentação decorrente do disposto no "caput" deste artigo obedecerá ao critério de escolha na ordem de merecimento intelectual, estabelecida pela classificação final do curso, mediante relação de vagas estabelecidas conforme o interesse da administração pública.
Art. 29. Nenhuma autoridade militar pode retardar as comunicações e as publicações de atos de movimentação, tão logo deles tome conhecimento por via oficial.
§ 1º Ao ser publicado no Boletim o ato de movimentação, o militar estadual será excluído do efetivo do OPM/OCBM, permanecendo adido ao mesmo, até a data do desligamento.
§ 2º Fica vedada ao Comandante do OPM/OCBM de origem do militar estadual movimentado a concessão de afastamentos antes de efetivar o seu desligamento.
Seção II
Das Movimentações com ônus
Art. 30. A movimentação por necessidade de serviço e que resulte em mudança de e ndereço da residência, implicará o pagamento da ajuda de custo, nos termos da Lei nº 6.196, de 15 de janeiro de 1971 e § 5º do art. 48 da Lei Complementar nº 10.990/1997 e deverá ser formalizada em processo administrativo próprio, no qual fique demonstrado o objetivo da referida movimentação, de que trata o parágrafo único do art. 25 deste Regulamento.
§ 1º A movimentação do militar estadual para a nova sede somente ocorrerá em conformidade com suas atribuições e atividades de caráter permanente do cargo.
§ 2° O militar estadual poderá fixar residência em municípios limítrofes da nova sede de domicílio ou em região servida por transporte urbano regular.
§ 3° É vedado o pagamento de ajuda de custo nas movimentações de militares estaduais para municípios limítrofes da sede atual, ou para região servida por transporte urbano regular, quando não ficar demonstrada a necessidade de mudança de residência em caráter permanente.
Art. 31. Ficam vedadas movimentações sucessivas ou temporárias, salvo razões de excepcional necessidade de serviço devidamente motivadas e publicadas em boletim institucional.
Parágrafo único. Na hipótese da ocorrência de deslocamento temporário, não enquadrado nas circunstâncias previstas no "caput" deste artigo, caberá apenas o pagamento de diárias de viagem, na forma da legislação vigente.
Art. 32. O militar estadual que receber ajuda de custo prestará contas à autoridade competente, que remeterá ao ordenador de despesas, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data de sua apresentação para o início do exercício do cargo na nova sede, devendo instruir o expediente administrativo com, no mínimo, os seguintes documentos:
I - cópia do Boletim de Movimentação correspondente;
II - cópia do boletim interno do OPM/OCBM de destino contendo a apresentação e assunção de função;
III - comprovante da existência de dependentes, se for o caso, devidamente registrado em sistema de recursos humanos do Estado; e
IV - prova de fixação da nova residência.
Parágrafo único. No prazo de cinco dias, a contar do recebimento, o ordenador de despesas decidirá sobre a homologação da prestação de contas e comunicará ao órgão contábil para fins de baixa ou não da responsabilidade funcional, permanecendo o processo administrativo à disposição do órgão de controle até decisão final do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 33. As movimentações para atender as necessidades do serviço serão realizadas observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras, próprias, em obediência às normas regulamentares e diretrizes das autoridades competentes, executadas somente após a autorização do Comandante-Geral.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34. Os atos administrativos previstos neste Regulamento farão referência às datas de assunção de cargo ou desligamento.
Art. 35. As regras específicas para passagem de cargo e encargo serão previstas em ato normativo específico do respectivo Comandante-Geral.
Art. 36. As referências para a medição das distâncias serão a sede do OPM/OCBM de origem e de destino ou respectivas frações destacadas, devendo o Comandante do militar estadual desligado consultar fonte idônea para pesquisa de quilometragem.
Art. 37. Para efeitos deste Regulamento, todos os atos e fatos cometidos pelo militar estadual, após seu desligamento do OPM/OCBM de origem, serão apreciados pelo OPM/OCBM de destino.
Art. 38. O descumprimento dos prazos e condições estabelecidos neste Regulamento constituem transgressão disciplinar.
Art. 39. As previsões deste Regulamento se aplicam aos processos de movimentações já iniciados, mas ainda não decididos pela autoridade competente até a data da sua publicação, ainda que sejam necessárias novas diligências.
Art. 40. Os direitos, os deveres e as obrigações referentes às movimentações dos militares estaduais da reserva remunerada, quando convocados para o serviço ativo, e dos temporários serão previstos na legislação específica, bem como nas normas complementares editadas pelos Comandantes da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 41. Serão observados, em situações excepcionais, se requerida a manutenção da unidade familiar, os dispositivos respectivos prescritos em estatutos próprios de servidores de outros órgãos e poderes.
Art. 42. A movimentação dos militares por motivo de excepcional interesse público para atender a situações emergenciais, tais como calamidades, aumento pontual de criminalidade, e locais de difícil provimento poderá, devidamente justificada, ser realizada por ato do Comandante-Geral, independentemente dos requisitos dos arts. 7º e 13 deste Decreto.
Parágrafo único. Os locais de difícil provimento serão definidos por ato do Comandante-Geral.
Art. 43. Os Comandantes-Gerais da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar expedirão os atos administrativos complementares necessários à correta aplicação dos preceitos deste Regulamento.