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Decreto

Publicado em 26 de dezembro de 2023

DECRETO Nº 57.389, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023.


Regulamenta a remoção dos servidores integrantes das carreiras vinculadas ao Instituto-Geral de Perícias, à Polícia Civil e à Superintendência dos Serviços Penitenciários, bem como disciplina o Concurso de Remoções.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso de atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,


DECRETA:


CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º Fica regulamentada a remoção dos servidores integrantes das carreiras vinculadas ao Instituto-Geral de Perícias, à Polícia Civil e à Superintendência dos Serviços Penitenciários, conforme o disposto nos arts. 58 e 59 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, os e arts. 7º a 9º da Lei nº 14.519, de 8 de abril de 2014, e dos arts. 17 a 21 da Lei n.º 7.366, de 29 de março de 1980, nos limites da legislação estatutária própria , bem como disciplina o Concurso de Remoções.


Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, entende-se como localidade a área geográfica pertencente à região metropolitana ou município do interior do Estado.


CAPÍTULO II

DAS REMOÇÕES


Art. 2º São modalidades de remoção:

I - a pedido;

II - "ex officio", por conveniência do serviço; e

III - por conveniência da disciplina.


Parágrafo único . A remoção por conveniência da disciplina não será objeto deste Decreto, sendo regida por normas específicas.


Seção I

Da remoção a pedido


Art. 3º A remoção a pedido poderá ser requerida nos seguintes casos:

I - decorrente de Concurso de Remoções, conforme disposto neste Decreto;

II - permuta entre servidores da mesma instituição, sendo preferencialmente de mesma classe;

III - para manutenção da unidade familiar, atentando-se à conveniência e oportunidade da administração, nos casos de:

a) nomeação do cônjuge ou companheiro para cargo efetivo das carreiras da mesma instituição, quando a lotação inicial deste implicar mudança de localidade do domicílio do casal;

b) primeira lotação simultânea, em primeira investidura, de cônjuges ou companheiros para cargos efetivos das carreiras da mesma instituição, em órgãos situados em localidades diversas;

c) para acompanhar cônjuge ou companheiro, integrante de Instituição de Segurança Pública diversa à que pertence, prevalecendo a lotação do mais antigo na carreira;

d) remoção de cônjuge ou companheiro, pertencente a mesma instituição em decorrência de Concurso de Remoções ou remoção "ex officio" por conveniência do serviço; e

e) casamento ou união estável superveniente entre servidores da mesma instituição;

IV - risco excepcional e efetivo à integridade da servidora ou de seus familiares, nas situações da Lei Federal nº 11.340 de 7 de agosto de 2006, Lei Maria da Penha, entre outras previsões legais congêneres, devidamente formalizadas; e

V - por motivo de saúde do servidor, de seu cônjuge ou companheiro ou de dependente que viva às suas expensas, desde que:

a) conste do seu assentamento funcional a relação conjugal ou de dependência;

b) o cônjuge, o companheiro ou o dependente necessite de sua assistência pessoal e direta;

c) o tratamento médico do servidor, do cônjuge ou companheiro ou do dependente comprovadamente não possa ser realizado na localidade de lotação do servidor;

d) haja comprovação do problema de saúde do servidor, de seu cônjuge ou companheiro ou de dependente por serviço médico oficial do Estado; e

e) o surgimento da moléstia, ou de sua causa agravante, ensejadora da remoção, seja posterior ao ingresso na respectiva instituição.


§ 1º Nas hipóteses mencionadas nas alíneas "a", "b" e "e" do inciso III, deste artigo, a remoção, se deferida, será para o órgão de lotação do cônjuge situado em localidade de maior interesse da instituição, conforme critérios a serem definidos em Portaria do dirigente máximo da Instituição.


§ 2º Excepcionalmente, por absoluta incompatibilidade de ambos os locais em comportar os dois servidores, poderá ser definida localidade diversa para a remoção nas hipóteses do inciso III deste artigo.


§ 3º Na hipótese mencionada no inciso IV deste artigo, fica dispensada a publicação do ato em Diário Oficial Eletrônico do Estado, devendo os registros serem efetuados no respectivo processo, em caráter reservado, devidamente certificada a data da nova lotação pela autoridade que praticou o ato.


§ 4º Fica vedada a remoção mencionada no inciso I, II e alínea "e" do inciso III deste artigo, para o servidor que estiver a dois anos ou menos de adquirir direito à aposentadoria voluntária, ressalvada autorização do dirigente máximo da Instituição, nos casos de excepcional interesse público devidamente justificado.


§ 5º Fica vedada a remoção a pedido durante o período do estágio probatório, exceto:

I - para a manutenção da unidade familiar, nos casos do inciso III do art.3º deste Decreto;

II - para tratamento de saúde própria ou de dependentes;

III - em razão de permuta;

IV - em decorrência de risco excepcional e efetivo à integridade da servidora ou de seus familiares, nas situações da Lei Federal nº 11.340/2006, Lei Maria da Penha, entre outras previsões legais congêneres, devidamente formalizadas; e

V - para participação, em Concurso de Remoções, de servidores anteriormente formados, previamente à nomeação decorrente de conclusão do Curso de Formação.


Seção II

Da Remoção "ex officio", por conveniência do serviço


Art. 4º A remoção "ex officio", por conveniência do serviço, ocorrerá nos seguintes casos:

I - criação, instalação, extinção ou desinstalação de órgão ou unidade oficial;

II - suprimento de efetivo;

III - designação ou dispensa de função de Direção, Chefia e Assessoramento ou de titularidade de órgão ou unidade;

IV - por necessidade da administração, em casos de justificado interesse público; e

V - risco excepcional e efetivo à integridade de servidor ou de seus familiares, decorrente do exercício do cargo.


§ 1º Havendo extinção ou desinstalação de órgão ou unidade, o servidor deverá ser removido preferencialmente para órgão ou unidade localizado na mesma região.


§ 2º No caso de designação de função de Direção, Chefia e Assessoramento, poderá a administração promover remoção condicionada, "ex officio", com o compromisso de retorno à lotação na região de origem ou de outro órgão previamente acordado, quando dispensado da função.


§ 3º Nos casos de remoção "ex officio" para suprimento de efetivo de que trata o inciso II do "caput" deste artigo, fica vedada a alteração do local de exercício que serviu de fundamento para a remoção, ressalvada a autorização do dirigente máximo da Instituição.


§ 4º O servidor em primeira investidura somente poderá ser removido "ex officio" por conveniência do serviço após decorridos três anos de exercício , ressalvadas a primeira remoção imediatamente após o Curso de Formação Profissional ou autorização do dirigente máximo da Instituição, nos casos previstos no inciso V deste artigo e no excepcional interesse público devidamente justificado.


§ 5º Na hipótese mencionada no inciso V deste artigo, fica dispensada a publicação do ato em Diário Oficial Eletrônico do Estado, devendo os registros serem efetuados no respectivo processo, em caráter reservado, devidamente certificada a data da nova lotação pela autoridade que praticou o ato, inclusive para fins da ajuda de custo.


Seção III

Dos Procedimentos para Remoção


Art. 5º A remoção a pedido será solicitada mediante o preenchimento de formulário a ser definido por Portaria do dirigente máximo da Instituição.


Parágrafo único . O requerente deverá instruir o seu pedido com cópia da certidão de casamento, da escritura pública declaratória de união estável ou de prova da dependência econômica, bem como com os atestados médicos, exames e laudos, quando for o caso, nas hipóteses previstas nos incisos III, V e VI do art. 3º deste Decreto, sem prejuízo de outros documentos que possam ser solicitados pela autoridade máxima da instituição.


Seção IV

Do Concurso de Remoções


Art. 6º O Concurso de Remoções, previsto no inciso I do art. 3º deste Decreto, consiste em procedimento por meio do qual o servidor concorrerá às vagas ofertadas no certame, observada, preferencialmente, sua ordem de classificação apurada mediante cálculo de sua pontuação ou critérios específicos definidos em Portaria da autoridade máxima da Instituição.


Art. 7º O concurso para remoção tem como objetivo suprir a necessidade de efetivo dos órgãos ou unidades das Instituições.


§ 1º O recrutamento será realizado exclusivamente pelo dirigente máximo da Instituição.


§ 2º O concurso será regulamentado em por Portaria do dirigente máximo da Instituição, que definirá os critérios para preenchimento das vagas, as vedações para participação no certame e os requisitos de desempenho esperados, além de outros julgados pertinentes.


§ 3º Os critérios de classificação poderão levar em consideração o tempo de serviço em localidades de difícil provimento a serem definidas em Portaria do dirigente máximo da Instituição.


§ 4º A classificação final será homologada pelo dirigente máximo da Instituição, após oportunizado prazo para recurso ou para desistência.


Art. 8º Caberá ao dirigente máximo da Instituição publicar edital, a cada Concurso de Remoções, contendo:

I - as vagas disponíveis por órgão e por cargo;

II - o período e os requisitos de inscrição;

III - os critérios de classificação;

IV - o cronograma de execução;

V - os prazos a serem observados;

VI - os respectivos resultados;

VII - os critérios para desistência; e

VIII - as demais regras aplicadas ao Concurso de Remoções.


Art. 9º Não é obrigatório o preenchimento de todas as vagas previstas no edital de remoções, independente de classe ou cargo.


Art. 10. É vedada a participação de servidor, anteriormente removido, que tenha menos de um ano de efetivo exercício no órgão de lotação atual até o último dia de inscrição no certame.


Art. 11. Os candidatos serão classificados de acordo com a sua opção, observando-se os critérios estabelecidos em Portaria do dirigente máximo da Instituição.


§ 1º Serão utilizados os seguintes critérios de desempate, sucessivamente:

I - maior tempo de lotação no órgão;

II - maior tempo de lotação no município;

III - maior tempo de efetivo exercício no cargo;

IV - maior tempo de efetivo exercício na Instituição;

V - maior tempo de serviço público; e

VI - maior idade.


§ 2º Persistindo o empate, a decisão será tomada por sorteio.


§ 3º Serão levadas em conta as averbações feitas pelo servidor junto à Instituição até a data da publicação da Portaria do Concurso de Remoções, para fins de utilização como critério de desempate.


CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 12. Serão observados, em situações excepcionais, se requerida a manutenção da unidade familiar, os dispositivos respectivos prescritos em estatutos próprios de servidores de outros órgãos e poderes.


Art. 13. Os casos omissos serão decididos pelo dirigente máximo da Instituição, sendo que remoções por motivo de excepcional interesse público e para atender situações emergenciais, tais como calamidades, aumento pontual de criminalidade e locais de difícil provimento poderão, devidamente justificadas, serem realizadas independentemente do disposto no Capítulo II deste Decreto.


Parágrafo único. Os locais de difícil provimento serão definidos por Portaria do dirigente máximo da Instituição.


Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 22 de dezembro de 2023.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.


ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.

EDUARDO LEITE

Praça Marechal Deodoro, s/nº, Palácio Piratini

Porto Alegre

EDUARDO LEITE

Governador do Estado

Praça Marechal Deodoro, s/nº, Palácio Piratini

Porto Alegre

5132104100

Protocolo: 2023000940826

Publicado a partir da página: 22