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Atos do Governador

Decreto

Publicado em 19 de dezembro de 2023

DECRETO Nº 57.368, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2023.


Autoriza, para o exercício de 2023, a antecipação do cronograma de repasse dos recursos vinculados ao subsídio de que trata o art. 3º da Lei nº 14.307, de 25 de setembro de 2013, que institui o Programa Passe Livre Estudantil e cria o Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Contituição do Estado,


DECRETA:


Art. 1º Fica autorizada, para o exercício de 2023, a antecipação do cronograma de repasses dos recursos vinculados ao subsídio de que trata o art. 3º da Lei nº 14.307, de 25 de setembro de 2013, a serem distribuídos às concessionárias do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM, no modo sobre pneus, que transportaram alunos vinculados ao Programa Passe Livre Estudantil no ano de 2023.


Parágrafo único. Os repasses de recursos vinculados ao Programa Passe Livre Estudantil, referentes ao exercício de 2022, permanecem regulamentados pelo Decreto nº 56.702, 27 de outubro de 2022.


Art. 2º As concessionárias vinculadas ao Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM, receberão recursos proporcionais ao percentual de alunos transportados, considerando-se como base de cálculo o total de passageiros transportados no ano de 2022, de acordo com boletim de oferta e demanda, devendo ser respeitada, na distribuição dos recursos, a representatividade, em número de passageiros, de cada região metropolitana ou aglomeração urbana no SETM.


Parágrafo único. Conforme disponibilidade no Orçamento 2023 da Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN, Projeto 4713, Recurso 0001, Órgão 6401, fica estabelecido que o teto para o repasse de que trata este Decreto será no valor total de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).


Art. 3º Para ter acesso à antecipação dos recursos de que trata este Decreto, as concessionárias deverão atender, no prazo de até dez dias após a publicação deste Decreto, aos seguintes requisitos:

I - apresentar requerimento escrito à METROPLAN, manifestando interesse na antecipação autorizada neste Decreto;

II - comprovar o atendimento da condição estabelecida no §1º deste artigo; e

III - anexar declaração de ciência e concordância com as regras estabelecidas neste Decreto, em especial as dispostas nos arts. 4º e 5º deste Decreto.


§1º Constitui condição para recebimento dos valores antecipados por meio deste Decreto o cumprimento, pelas concessionárias, das obrigações assumidas quando das antecipações de recursos relativos aos anos de 2020, 2021 e 2022, ou apresentação de justificativa, cuja suficiência deverá ser analisada pela METROPLAN.


§2º Para aquelas concessionárias que, por qualquer motivo, não tiveram acesso à antecipação dos recursos relativos aos orçamentos de 2020, 2021 e 2022, será exigido o atendimento de requisitos a serem estabelecidos pela METROPLAN, em normativa específica.


§3º Caso a empresa concessionária faça parte de Associação de Transportadores de Passageiros da Região Metropolitana, esta informação deverá constar no requerimento.


Art. 4º O ressarcimento dos valores antecipados será feito mediante a contraprestação de serviço, que terá início na apresentação da primeira fatura subsequente à antecipação dos recursos de que trata este Decreto, por meio do transporte de alunos atendidos pelo referido programa.


§1º O acompanhamento das prestações de contas do ressarcimento correspondente à antecipação dos recursos será efetivado pela METROPLAN, por intermédio da Coordenação do Programa Passe Livre Estudantil, na forma das Resoluções de Diretoria - METROPLAN 06/2013, publicada no Diário Oficial do Estado de 9 de dezembro de 2023 e 002/2014, publicada no Diário Oficial do Estado, de 18 de março de 2014, conforme o caso.


§ 2º O valor das faturas mensais a serem apresentadas pelas concessionárias será abatido do valor antecipado, até a efetiva quitação.


§ 3º Os repasses decorrentes do Programa Passe Livre Estudantil somente voltarão a ocorrer após o ressarcimento integral do valor antecipado mediante a contraprestação do serviço.


§ 4º Eventual concessão de nova antecipação de recursos vinculados ao Programa Passe Livre Estudantil, antes de quitados os valores correspondentes a antecipação de exercícios anteriores, não implica perdão em relação aos recursos já recebidos e não quitados.


§ 5º Os valores referentes à antecipação de recursos vinculados ao Programa Passe Livre Estudantil de exercícios anteriores serão acumulados com eventuais valores antecipados posteriormente para fins de ressarcimento.


Art. 5º Caso a concessão se encerre antes do ressarcimento integral do valor antecipado, o valor remanescente será objeto de ajuste de contas entre a empresa concessionária e o Poder Concedente, ou, caso não seja possível, deverá ser restituído em até sessenta dias, a contar do encerramento da concessão.


Art. 6º Caso a empresa concessionária seja integrante de Associação de Transportadores de Passageiros da Região Metropolitana, os repasses e prestação de contas poderão ocorrer por intermédio destas entidades, devendo o controle da transferência e o ressarcimento dos recursos serem discriminados de forma individualizada, por empresa operadora, à METROPLAN.


Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.


PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 16 de dezembro de 2023.



EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.


Registre-se e publique-se.



ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.

EDUARDO LEITE

Praça Marechal Deodoro, s/nº, Palácio Piratini

Porto Alegre

EDUARDO LEITE

Governador do Estado

Praça Marechal Deodoro, s/nº, Palácio Piratini

Porto Alegre

5132104100

Protocolo: 2023000938708

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