Atos do Governador
Decreto
Publicado em 19 de dezembro de 2023
DECRETO Nº 57.368, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2023.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Contituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º
Parágrafo único.
Art. 2º As concessionárias vinculadas ao Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM, receberão recursos proporcionais ao percentual de alunos transportados, considerando-se como base de cálculo o total de passageiros transportados no ano de 2022, de acordo com boletim de oferta e demanda, devendo ser respeitada, na distribuição dos recursos, a representatividade, em número de passageiros, de cada região metropolitana ou aglomeração urbana no SETM.
Parágrafo único. Conforme disponibilidade no Orçamento 2023 da Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN, Projeto 4713, Recurso 0001, Órgão 6401, fica estabelecido que o teto para o repasse de que trata este Decreto será no valor total de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).
Art. 3º Para ter acesso à antecipação dos recursos de que trata este Decreto, as concessionárias deverão atender, no prazo de até dez dias após a publicação deste Decreto, aos seguintes requisitos:
I - apresentar requerimento escrito à METROPLAN, manifestando interesse na antecipação autorizada neste Decreto;
II - comprovar o atendimento da condição estabelecida no §1º deste artigo; e
III - anexar declaração de ciência e concordância com as regras estabelecidas neste Decreto, em especial as dispostas nos arts. 4º e 5º deste Decreto.
§1º Constitui condição para recebimento dos valores antecipados por meio deste Decreto o cumprimento, pelas concessionárias, das obrigações assumidas quando das antecipações de recursos relativos aos anos de 2020, 2021 e 2022, ou apresentação de justificativa, cuja suficiência deverá ser analisada pela METROPLAN.
§2º Para aquelas concessionárias que, por qualquer motivo, não tiveram acesso à antecipação dos recursos relativos aos orçamentos de 2020, 2021 e 2022, será exigido o atendimento de requisitos a serem estabelecidos pela METROPLAN, em normativa específica.
§3º Caso a empresa concessionária faça parte de Associação de Transportadores de Passageiros da Região Metropolitana, esta informação deverá constar no requerimento.
Art. 4º O ressarcimento dos valores antecipados será feito mediante a contraprestação de serviço, que terá início na apresentação da primeira fatura subsequente à antecipação dos recursos de que trata este Decreto, por meio do transporte de alunos atendidos pelo referido programa.
§1º O acompanhamento das prestações de contas do ressarcimento correspondente à antecipação dos recursos será efetivado pela METROPLAN, por intermédio da Coordenação do Programa Passe Livre Estudantil, na forma das Resoluções de Diretoria - METROPLAN 06/2013, publicada no Diário Oficial do Estado de 9 de dezembro de 2023 e 002/2014, publicada no Diário Oficial do Estado, de 18 de março de 2014, conforme o caso.
§ 2º O valor das faturas mensais a serem apresentadas pelas concessionárias será abatido do valor antecipado, até a efetiva quitação.
§ 3º Os repasses decorrentes do Programa Passe Livre Estudantil somente voltarão a ocorrer após o ressarcimento integral do valor antecipado mediante a contraprestação do serviço.
§ 4º Eventual concessão de nova antecipação de recursos vinculados ao Programa Passe Livre Estudantil, antes de quitados os valores correspondentes a antecipação de exercícios anteriores, não implica perdão em relação aos recursos já recebidos e não quitados.
§ 5º Os valores referentes à antecipação de recursos vinculados ao Programa Passe Livre Estudantil de exercícios anteriores serão acumulados com eventuais valores antecipados posteriormente para fins de ressarcimento.
Art. 5º Caso a concessão se encerre antes do ressarcimento integral do valor antecipado, o valor remanescente será objeto de ajuste de contas entre a empresa concessionária e o Poder Concedente, ou, caso não seja possível, deverá ser restituído em até sessenta dias, a contar do encerramento da concessão.
Art. 6º Caso a empresa concessionária seja integrante de Associação de Transportadores de Passageiros da Região Metropolitana, os repasses e prestação de contas poderão ocorrer por intermédio destas entidades, devendo o controle da transferência e o ressarcimento dos recursos serem discriminados de forma individualizada, por empresa operadora, à METROPLAN.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI
EDUARDO LEITE,
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
EDUARDO LEITE
Praça Marechal Deodoro, s/nº, Palácio Piratini
Porto Alegre
EDUARDO LEITE
Governador do Estado
Praça Marechal Deodoro, s/nº, Palácio Piratini
Porto Alegre
5132104100
Protocolo: 2023000938708
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