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Atos do Governador

Ordinária

Publicado em 15 de dezembro de 2023

LEI COMPLEMENTAR Nº 16.063, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023.



Regulamenta o art. 23, § 9º, da Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982, promovendo a elevação de Promotorias de Justiça de Entrância Inicial para Intermediária e de Entrância Intermediária para Final.



O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.


Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:


Art. 1º Ficam elevadas, de entrância inicial para intermediária, as Promotorias de Justiça de Campo Bom, Canela, Canguçu, Charqueadas, Encantado, Estância Velha, Gramado, Itaqui, Marau, Panambi, Parobé, Santo Antônio da Patrulha, São Sebastião do Caí, Três de Maio e Três de Passos.


Parágrafo único. Para fins de consolidação, as Promotorias de Justiça elencadas no art. 1º e os respectivos cargos de Promotor de Justiça ficam incluídos no Quadro nº 3 - Anexo à Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982, Promotorias de Justiça e Cargos de Promotor de Justiça de Entrância Intermediária, excluindo-os do Quadro nº 4.


Art. 2º Ficam elevadas, de entrância intermediária para final, as Promotorias de Justiça de Bagé, Canoas, Erechim, Gravataí, Novo Hamburgo, Rio Grande, Santa Cruz do Sul, Santo Ângelo, São Leopoldo, Uruguaiana e Viamão.


Parágrafo único. Para fins de consolidação, as Promotorias de Justiça elencadas no art. 2º e os respectivos cargos de Promotor de Justiça ficam incluídos no Quadro nº 2 - Anexo à Lei nº 7.669/82, Promotorias de Justiça e Cargos de Promotor de Justiça de Entrância Final, excluindo-os do Quadro nº 3.


Art. 3º A elevação de entrância não acarreta a promoção automática dos Promotores de Justiça, sendo mantidos os subsídios correspondentes à entrância inicial ou intermediária, respectivamente, asseguradas a posição na carreira e a permanência da atual classificação.


Art. 4º Os Promotores de Justiça, titulares dos cargos nas comarcas elevadas, quando habilitados para promoção às entrâncias intermediária e final, respectivamente, poderão exercer a opção para que a promoção se efetive na comarca em que titulares.


Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.


Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.


PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 13 de dezembro de 2023.


EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.



ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.

EDUARDO LEITE

Praça Marechal Deodoro, s/nº, Palácio Piratini

Porto Alegre

EDUARDO LEITE

Governador do Estado

Praça Marechal Deodoro, s/nº, Palácio Piratini

Porto Alegre

5132104100

Protocolo: 2023000936302

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