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Atos do Governador

Ordinária

Publicado em 6 de dezembro de 2023

LEI Nº 16.051, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023.


Altera a Lei nº 15.934, de 1º de janeiro de 2023, que dispõe sobre a estrutura administrativa e diretrizes do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências; a Lei nº 13.888, de 30 de dezembro de 2011, que institui Sistema de Gestão de Ética, Controle Público e Transparência do Poder Executivo Estadual e dá outras providências; a Lei nº 14.485, de 30 de janeiro de 2014, que institui o Sistema Estadual de Ouvidoria do Poder Executivo Estadual - SEO/RS - e revoga os arts. 8º e 9º da Lei nº 13.888, de 30 de dezembro de 2011; a Lei nº 14.040, de 6 de julho de 2012, que institui o Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Social e Produtiva - FEAISP; e a Lei nº 11.766, de 5 de abril de 2002, que extingue, cria e reduz funções gratificadas, regulamentando a Lei Complementar nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002, autoriza conversão de vencimentos e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.


Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:


Art. 1º Na Lei nº 15.934, de 1º de janeiro de 2023, que dispõe sobre a estrutura administrativa e diretrizes do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:

I - no art. 6º, o inciso XV passa a ter a seguinte redação:

"Art. 6º .............................

............................................

XV - Secretaria de Desenvolvimento Social;

.............................................";

II - no art. 8º, o inciso XIX passa a ter a seguinte redação :

"Art. 8º .............................

............................................

XIX - Secretário de Desenvolvimento Social;

............................................";

III - no art. 19, os incisos III e VI passam a ter a seguinte redação :

"Art. 19. ............................

............................................

III - a Secretaria de Desenvolvimento Social sucederá à Secretaria da Igualdade, Cidadania, Direitos Humanos e Assistência Social, no âmbito do Fundo Estadual da Assistência Social - FEAS, de que trata a Lei nº 10.719, de 17 de janeiro de 1996;

............................................

VI - a Secretaria de Desenvolvimento Social e a Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Profissional sucederão à Secretaria da Igualdade, Cidadania, Direitos Humanos e Assistência Social no âmbito do Programa de Apoio à Inclusão e Promoção Social, de que trata a Lei nº 11.853, de 29 de novembro de 2002, em suas respectivas áreas de atuação;

............................................";

IV - o art. 21 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 21. A Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul, criada pela Lei nº 11.800/02, fica vinculada às diretrizes, orientações e resoluções da Secretaria de Desenvolvimento Social.";

V - no ANEXO I, GOVERNADORIA DO ESTADO, nas competências da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, fica incluída a alínea "ac", com a seguinte redação :


"ANEXO I

GOVERNADORIA DO ESTADO


.............................................


Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão:

.............................................

ac) apoiar a discriminação e a legalização de terras públicas no seu âmbito de atuação.";

VI - no ANEXO II, SECRETARIAS DE ESTADO, nas competências da Secretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação, ficam alteradas as alíneas "m", "n", "s" e "t", e incluída a alínea "x", conforme segue :


"ANEXO II

SECRETARIAS DE ESTADO


.............................................


Secretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação:

.............................................

m) elaborar o planejamento estratégico e apresentar planos e programas anuais e plurianual de safras no seu âmbito de atuação;

n) promover, estimular e articular as atividades de produção pesqueira e aquícola, com a consequente formulação de políticas e a implantação de programas e ações para o desenvolvimento sustentável destas atividades, bem como executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas no seu âmbito de atuação;

.............................................

s) formular e coordenar programas e executar obras públicas nas áreas de perfuração de poços tubulares profundos para captação de águas subterrâneas, com certificação de vazão e potabilidade, implantação de esgotamento pluvial, redes de abastecimento e reservatórios de água em áreas rurais e aglomerados rurais;

t) implementar políticas de infraestrutura rural, armazenamento, abastecimento e usos múltiplos da água em unidades e sistemas produtivos;

.............................................

x) formular e coordenar políticas e diretrizes de desenvolvimento do cooperativismo não amparadas pela Secretaria de Desenvolvimento Rural.";

VII - no ANEXO II, SECRETARIAS DE ESTADO, nas competências da Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, ficam alteradas as alíneas "a", "d", "f", "m" e "n", conforme segue :


"ANEXO II

SECRETARIAS DE ESTADO


.............................................


Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos:

a) promover os direitos humanos nas áreas da infância, da criança, da adolescência da juventude, da família, da pessoa idosa, da mulher, da igualdade étnica e racial, da pessoa com deficiência, da pessoa com altas habilidades, da população indígena e de pessoas socialmente vulneráveis ou em situação de risco social;

.............................................

d) planejar e implementar políticas públicas para as pessoas com deficiência e para pessoas com altas habilidades;

.............................................

f) planejar e implementar políticas públicas para a promoção dos direitos da mulher e promover campanhas educativas de combate a todo tipo de discriminação contra a mulher no âmbito estadual, promovendo a igualdade de gênero;

.............................................

m) promover e executar ações e políticas públicas de prevenção ao tráfico de pessoas, trabalho escravo e atendimento aos migrantes e eventuais vítimas, planejar e implementar políticas públicas de migração tendo em vista as exigências de caráter humanitário bem como sua relevância para o desenvolvimento econômico e demográfico;

n) planejar e implementar políticas públicas de prevenção ao uso e ao tráfico de drogas, bem como ao consumo de álcool por crianças e adolescentes;

.............................................";

VIII - no ANEXO II, SECRETARIAS DE ESTADO, fica alterada a nomenclatura da Secretaria de Assistência Social para Secretaria de Desenvolvimento Social, conforme segue:


"ANEXO II

SECRETARIAS DE ESTADO


.............................................


Secretaria de Desenvolvimento Social

.............................................";

IX - no ANEXO II, SECRETARIAS DE ESTADO, nas competências da Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária, fica alterada a alínea "b" e incluídas as alíneas "e", "f", "g" e "h", conforme segue :


"ANEXO II

SECRETARIAS DE ESTADO


.............................................


Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária:

.............................................

b) formular, coordenar e executar a política de regularização fundiária urbana e rural;

.............................................

e) formular e coordenar programas e executar obras públicas nas áreas de perfuração de poços tubulares profundos para captação de águas subterrâneas, com certificação de vazão e potabilidade, implantação de esgotamento pluvial, redes de abastecimento e reservatórios de água em áreas urbanas e pequenas comunidades;

f) promover ações de recuperação e conservação de estradas vicinais vinculadas exclusivamente à regularização fundiária;

g) executar e elaborar estudos e projetos de novas estradas vicinais e pontilhões vinculados exclusivamente à regularização fundiária; e

h) implementar a descriminação e a legalização de terras públicas no âmbito de sua competência.";

X - no ANEXO II, SECRETARIAS DE ESTADO, as competências da Secretaria de Desenvolvimento Rural passam a ter seguinte redação :


"ANEXO II

SECRETARIAS DE ESTADO


.............................................


Secretaria de Desenvolvimento Rural:

a) formular políticas e diretrizes de desenvolvimento territorial rural, conjugação e coordenação de ações governamentais de acordo com as características e peculiaridades socioeconômicas, ambientais e culturais de cada região;

b) formular, coordenar e executar políticas dirigidas à agricultura familiar, pecuaristas familiares, mulheres trabalhadoras rurais, juventude rural, comunidades quilombolas, população indígena, assentados rurais, pescadores artesanais e profissionais e aquicultores;

c) formular e coordenar políticas e diretrizes de desenvolvimento do cooperativismo da agricultura familiar;

d) promover, formular, coordenar e implementar políticas de agroecologia e desenvolvimento rural sustentável, preservando a biodiversidade e os agroecossistemas;

e) desenvolver políticas para o fortalecimento das cadeias produtivas da agricultura familiar;

f) formular, coordenar e implementar políticas para agroindústrias familiares, associações e cooperativas;

g) formular, coordenar e implementar políticas de gestão e adequação socioeconômica e ambiental dos estabelecimentos rurais da agricultura familiar;

h) desenvolver políticas para o desenvolvimento agrário;

i) coordenar e executar a política de assistência técnica e extensão rural, formação e capacitação;

j) formular, coordenar e implementar políticas de comercialização, abastecimento e segurança alimentar e nutricional;

k) gerenciar fundos, conselhos e câmaras setoriais no âmbito das suas competências;

l) executar, em seu âmbito de atuação, projetos de irrigação desde que realizados por instrumentos celebrados com o Governo Federal (convênios e contratos de repasse) ou através do FEAPER - Fundo Estadual de Apoio aos Pequenos Estabelecimentos Rurais;

m) promover, estimular e articular as atividades de produção pesqueira e aquícola para o seu público, com a consequente formulação de políticas e a implantação de programas e ações para o desenvolvimento sustentável destas atividades, bem como executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas;

n) formular e coordenar, em seu âmbito de atuação, programas e executar obras públicas nas áreas de perfuração de poços tubulares profundos para captação de águas subterrâneas, com certificação de vazão e potabilidade, implantação de esgotamento pluvial, redes de abastecimento e reservatórios de água; e

o) elaborar o planejamento estratégico e apresentar planos e programas anuais e plurianual de safras, no seu âmbito de atuação.".


Art. 2º Na Lei nº 13.888, de 30 de dezembro de 2011, que institui Sistema de Gestão de Ética, Controle Público e Transparência do Poder Executivo Estadual e dá outras providências, no art. 3º, os incisos I e III passam a ter a seguinte redação:

"Art. 3º ............................

I - a Casa Civil, por intermédio da Ouvidoria-Geral do Estado, que atuará como órgão articulador do Sistema;

............................................

III - as Ouvidorias Setoriais;

............................................".


Art. 3º Na Lei nº 14.485, de 30 de janeiro de 2014, que institui o Sistema Estadual de Ouvidoria do Poder Executivo Estadual - SEO/RS - e revoga os arts. 8º e 9º da Lei nº 13.888, de 30 de dezembro de 2011, no art. 4º, é conferida nova redação ao inciso XXI e incluído o inciso XXII, conforme segue:

"Art. 4º .............................

............................................

XXI - atuar como órgão articulador do Sistema de Gestão de Ética, Controle Público e Transparência do Poder Executivo Estadual;

XXII - desenvolver outras atividades correlatas.

...........................................".


Art. 4º Na Lei nº 14.040, de 6 de julho de 2012, que institui o Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Social e Produtiva - FEAISP, ficam introduzidas as seguintes alterações:

I - o art. 1º passa a ter a seguinte redação :

"Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Social e Produtiva - FEAISP, vinculado à Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Profissional e à Secretaria de Desenvolvimento Social, previsto na Lei nº 13.924, de 17 de janeiro de 2012, que institui o Sistema Estadual de Apoio e Incentivo a Políticas Estratégicas do Estado do Rio Grande do Sul - SISAIPE/RS - e dá outras providências, cujos recursos deverão ser destinados à consecução dos objetivos da Política da Assistência Social e da Política de Apoio à Inclusão Produtiva.";

II - no art. 2º, o "caput" passa a ter a seguinte redação :

"Art. 2º À Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Profissional e à Secretaria de Desenvolvimento Social caberá a gestão dos recursos do FEAISP, os quais serão depositados em estabelecimento bancário oficial, em contas correntes específicas denominadas FEAISP - Desenvolvimento Social e FEAISP - Inclusão Produtiva.

............................................";

III - o art. 3º passa a ter a seguinte redação :

"Art. 3º O FEAISP - Desenvolvimento Social será administrado por um Comitê Gestor, presidido pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Social, a quem compete aprovar a aplicação dos recursos do Fundo, no âmbito das competências previstas no art. 4º desta Lei, que será integrado pelos seguintes órgãos:

I - Gabinete do Governador;

II - Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão;

III - Secretaria de Desenvolvimento Social; e

IV - Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS.";

IV - fica incluído o art. 3º-A, com a seguinte redação :

"Art. 3º-A. O FEAISP - Inclusão Produtiva será administrado por um Comitê Gestor, presidido pelo Secretário do Trabalho e Desenvolvimento Profissional, a quem compete aprovar a aplicação dos recursos do Fundo, no âmbito das competências previstas no art. 4º-A, que será integrado pelos seguintes órgãos:

I - Gabinete do Governador;

II - Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão;

III - Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Profissional;

IV - Secretaria de Desenvolvimento Social; e

V - Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda.";

V - o art. 4º passa a ter a seguinte redação :

"Art. 4º Os recursos do FEAISP - Desenvolvimento Social serão destinados a promover projetos de assistência social, capacitação profissional, aprendizado, desenvolvimento social, implantação e manutenção de meios para desenvolvimento de atividades produtivas, como espaços físicos, equipamentos, máquinas, matérias-primas.


Parágrafo único. O plano de aplicação dos recursos do FEAISP - Desenvolvimento Social deverá ser aprovado anualmente e fiscalizado pelo respectivo Comitê Gestor.";

VI - fica incluído o art. 4º-A, com a seguinte redação :

"Art. 4º-A. Os recursos do FEAISP - Inclusão Produtiva serão destinados a promover projetos de inclusão produtiva, capacitação profissional, aprendizado, desenvolvimento social, implantação e manutenção de meios para desenvolvimento de atividades produtivas, como espaços físicos, equipamentos, máquinas, matérias-primas.


Parágrafo único. O plano de aplicação dos recursos do FEAISP - Inclusão Produtiva deverá ser aprovado anualmente e fiscalizado pelo respectivo Comitê Gestor.";

VII - o art. 6º passa a ter a seguinte redação :

"Art. 6º Aplicam-se ao Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Social e Produtiva as normas legais de licitação, contratos e convênios, prestação de contas e tomada de contas do Órgão de controle interno do Estado, sem prejuízo da competência específica do Tribunal de Contas do Estado.";

VIII - o art. 6º-A passa a ter a seguinte redação :

"Art. 6º-A. A aplicação dos recursos do FEAISP - Desenvolvimento Social e do FEAISP - Inclusão Produtiva deverá obedecer ao regramento a ser estabelecido por cada Comitê Gestor.".


Art. 5º Na Lei nº 11.766, de 5 de abril de 2002, que extingue, cria e reduz funções gratificadas, regulamentando a Lei Complementar nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002, autoriza conversão de vencimentos e dá outras providências, no art. 6º, ficam incluídos os §§ 1º, 2º e 3º, com a seguinte redação:

"Art. 6º ..............................


§ 1º As gratificações de Procurador do Estado Coordenador de Procuradoria de que trata o inciso III do § 1º do art. 1º desta Lei, as gratificações de Coordenação de que trata o art. 12 da Lei nº 15.246, de 2 de janeiro de 2019, as gratificações de Procurador do Estado Coordenador-Geral Adjunto das Assessorias Jurídicas da Administração Direta e Indireta de que trata o inciso III do art. 10 da Lei Complementar nº 15.595, de 19 de janeiro de 2021, bem como as gratificações de Procurador do Estado Coordenador de Procuradoria Setorial de que trata o art. 20 da Lei nº 15.935, de 1º de janeiro de 2023, todas de mesmo padrão remuneratório, poderão ser convertidas, de umas em outras, para atender ao interesse da Administração, observado, em qualquer hipótese, como número total de gratificações, o somatório dos respectivos quantitativos.


§ 2º As gratificações de Procurador do Estado Dirigente de Equipe e as gratificações de Procurador do Estado Coordenador de Procuradoria Regional de que trata o inciso V do § 1º do art. 1º desta Lei, bem como as Gratificações de Assessoramento de que trata o art. 2º desta Lei, todas de mesmo padrão remuneratório, poderão ser convertidas, de umas em outras, para atender ao interesse da Administração, observado, em qualquer hipótese, como número total de gratificações, o somatório dos respectivos quantitativos.


§ 3º O ato de conversão de gratificação de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo fará referência expressa à gratificação convertida, cujo provimento ficará vedado enquanto a conversão perdurar.".


Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 7º Ficam revogados o art. 5 o da Lei nº 13.888, de 30 de dezembro de 2011, e o inciso IX do art. 5º da Lei nº 14.040, de 6 de julho de 2012.


PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 5 de dezembro de 2023.


EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.


Registre-se e publique-se.



ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.

EDUARDO LEITE

Praça Marechal Deodoro, s/nº, Palácio Piratini

Porto Alegre

EDUARDO LEITE

Governador do Estado

Praça Marechal Deodoro, s/nº, Palácio Piratini

Porto Alegre

5132104100

Protocolo: 2023000932908

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