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Atos do Governador

Decreto

Publicado em 21 de novembro de 2023

DECRETO Nº 57.323, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023.


Institui o Gabinete de Crise Climática.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos II e VII, da Constituição do Estado,


DECRETA :


Art. 1º Fica instituído Gabinete de Crise Climática com o objetivo de planejar, de estruturar e de coordenar ações de prevenção, de mitigação, de preparação, de resposta, de reconstrução e de recuperação de desastres naturais, como medidas integradas às Estratégias para o Enfrentamento das Mudanças Climáticas - ProClima2050.


Art. 2º O Gabinete de Crise Climática terá a seguinte estrutura, conforme organograma do Anexo Único deste Decreto:

I - Plenário;

II - Secretaria Executiva;

III - Comitês;

IV - Conselho de Crise; e

V - Conselho Científico.


Art. 3º O Plenário do Gabinete de Crise Climática é composto pelos seguintes órgãos:

I - Gabinete do Governador do Estado, que o presidirá;

II - Gabinete do Vice-Governador do Estado;

III - Secretaria da Casa Civil;

IV - Procuradoria-Geral do Estado;

V - Secretaria de Comunicação;

VI - Secretária de Planejamento, Governança e Gestão;

VII - Casa Militar;

VIII - Secretaria da Saúde;

IX - Secretaria da Segurança Pública;

X - Secretaria da Fazenda;

XI - Secretaria de Obras Públicas;

XII - Secretaria de Inovação, Ciência e Tecnologia;

XIII - Secretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação;

XIV - Secretária do Meio Ambiente e Infraestrutura;

XV - Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos;

XVI - Secretaria de Assistência Social;

XVII - Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano;

XVIII - Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária; e

XXIX - Secretaria de Desenvolvimento Rural.


Parágrafo único. Os órgãos integrantes do Plenário indicarão, por intermédio de seus Titulares, seus representantes ao Governador do Estado.


Art. 4º A Secretaria Executiva terá as seguintes atribuições:

I - receber, registrar e encaminhar as pautas e o expediente do Gabinete;

II - apoiar os atos e a comunicação entre a Presidência, os membros do Plenário, dos Comitês, dos Grupos de Trabalho e dos Conselhos;

III - manter registro das indicações e das representações e atos da composição do Plenário, dos Comitês, dos Grupos de Trabalho e dos Conselhos;

IV - encaminhar as convocações, assessorar e manter o registro das reuniões do Gabinete; e

V - realizar demais atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente.


Parágrafo único. A Secretaria Executiva será vinculada ao Gabinete do Governador do Estado.


Art. 5º O Gabinete de Crise Climática terá atuação nos seguintes eixos:

I - Prevenção, Mitigação e Preparação: atua em situações de normalidade e no prognóstico de pré-desastre;

II - Resposta: atua nos momentos de anormalidade e de desastre; e

III - Restabelecimento e Recuperação: atua no período de anormalidade após a ocorrência de desastres.


Art. 6º Cada eixo de atuação de que trata o art. 5º deste Decreto contará com dois Comitês:

I - Comitê de Adaptação e Resiliência (Eixo Prevenção, Mitigação e Preparação);

II - Comitê de Monitoramento e Alertas (Eixo Prevenção, Mitigação e Preparação);

III - Comitê de Socorro (Eixo Resposta);

IV - Comitê de Assistência Humanitária (Eixo Resposta);

V - Comitê de Restabelecimento e Reconstrução (Eixo Restabelecimento e Recuperação); e

VI - Comitê de Recuperação (Eixo Restabelecimento e Recuperação).


§ 1º Os Comitês poderão instituir Grupos de Trabalho, quando necessário, para atuação em temas específicos no âmbito de suas atribuições.


§ 2º Os integrantes do Comitê, a respectiva Coordenação e os Grupos de Trabalho de que trata este artigo serão definidos em ato do Governador do Estado.


Art. 7º O Conselho de Crise terá caráter consultivo e deliberativo para estabelecer ações para mitigar os efeitos decorrentes de eventos adversos.


Art. 8º O Conselho Científico atuará no desenvolvimento de estudos e de soluções para as ações do Gabinete de Crise Climática.


Art. 9º O Conselho de Crise e o Conselho Científico serão formados por servidores e por técnicos de órgãos e de entidades da administração pública estadual direta e indireta e por outros especialistas convidados a participar das atividades e das reuniões do Gabinete de Crise Climática.


Art. 10. A participação no Gabinete de Crise, nos Comitês, Grupos de Trabalho e Conselhos será considerada função pública relevante e não remunerada.


Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 20 de novembro de 2023.


EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.


Registre-se e publique-se.



ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.


ANEXO ÚNICO


Organograma do Gabinete de Crise




EDUARDO LEITE

Praça Marechal Deodoro, s/nº, Palácio Piratini

Porto Alegre

EDUARDO LEITE

Governador do Estado

Praça Marechal Deodoro, s/nº, Palácio Piratini

Porto Alegre

5132104100

Protocolo: 2023000927339

Publicado a partir da página: 7