DECRETO Nº 57.323, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023.
Institui o Gabinete de Crise Climática.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos II e VII, da Constituição do Estado,
DECRETA :
Art. 1º Fica instituído Gabinete de Crise Climática com o objetivo de planejar, de estruturar e de coordenar ações de prevenção, de mitigação, de preparação, de resposta, de reconstrução e de recuperação de desastres naturais, como medidas integradas às Estratégias para o Enfrentamento das Mudanças Climáticas - ProClima2050.
Art. 2º O Gabinete de Crise Climática terá a seguinte estrutura, conforme organograma do Anexo Único deste Decreto:
I - Plenário;
II - Secretaria Executiva;
III - Comitês;
IV - Conselho de Crise; e
V - Conselho Científico.
Art. 3º O Plenário do Gabinete de Crise Climática é composto pelos seguintes órgãos:
I - Gabinete do Governador do Estado, que o presidirá;
II - Gabinete do Vice-Governador do Estado;
III - Secretaria da Casa Civil;
IV - Procuradoria-Geral do Estado;
V - Secretaria de Comunicação;
VI - Secretária de Planejamento, Governança e Gestão;
VII - Casa Militar;
VIII - Secretaria da Saúde;
IX - Secretaria da Segurança Pública;
X - Secretaria da Fazenda;
XI - Secretaria de Obras Públicas;
XII - Secretaria de Inovação, Ciência e Tecnologia;
XIII - Secretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação;
XIV - Secretária do Meio Ambiente e Infraestrutura;
XV - Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos;
XVI - Secretaria de Assistência Social;
XVII - Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano;
XVIII - Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária; e
XXIX - Secretaria de Desenvolvimento Rural.
Parágrafo único. Os órgãos integrantes do Plenário indicarão, por intermédio de seus Titulares, seus representantes ao Governador do Estado.
Art. 4º A Secretaria Executiva terá as seguintes atribuições:
I - receber, registrar e encaminhar as pautas e o expediente do Gabinete;
II - apoiar os atos e a comunicação entre a Presidência, os membros do Plenário, dos Comitês, dos Grupos de Trabalho e dos Conselhos;
III - manter registro das indicações e das representações e atos da composição do Plenário, dos Comitês, dos Grupos de Trabalho e dos Conselhos;
IV - encaminhar as convocações, assessorar e manter o registro das reuniões do Gabinete; e
V - realizar demais atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva será vinculada ao Gabinete do Governador do Estado.
Art. 5º O Gabinete de Crise Climática terá atuação nos seguintes eixos:
I - Prevenção, Mitigação e Preparação: atua em situações de normalidade e no prognóstico de pré-desastre;
II - Resposta: atua nos momentos de anormalidade e de desastre; e
III - Restabelecimento e Recuperação: atua no período de anormalidade após a ocorrência de desastres.
Art. 6º Cada eixo de atuação de que trata o art. 5º deste Decreto contará com dois Comitês:
I - Comitê de Adaptação e Resiliência (Eixo Prevenção, Mitigação e Preparação);
II - Comitê de Monitoramento e Alertas (Eixo Prevenção, Mitigação e Preparação);
III - Comitê de Socorro (Eixo Resposta);
IV - Comitê de Assistência Humanitária (Eixo Resposta);
V - Comitê de Restabelecimento e Reconstrução (Eixo Restabelecimento e Recuperação); e
VI - Comitê de Recuperação (Eixo Restabelecimento e Recuperação).
§ 1º Os Comitês poderão instituir Grupos de Trabalho, quando necessário, para atuação em temas específicos no âmbito de suas atribuições.
§ 2º Os integrantes do Comitê, a respectiva Coordenação e os Grupos de Trabalho de que trata este artigo serão definidos em ato do Governador do Estado.
Art. 7º O Conselho de Crise terá caráter consultivo e deliberativo para estabelecer ações para mitigar os efeitos decorrentes de eventos adversos.
Art. 8º O Conselho Científico atuará no desenvolvimento de estudos e de soluções para as ações do Gabinete de Crise Climática.
Art. 9º O Conselho de Crise e o Conselho Científico serão formados por servidores e por técnicos de órgãos e de entidades da administração pública estadual direta e indireta e por outros especialistas convidados a participar das atividades e das reuniões do Gabinete de Crise Climática.
Art. 10. A participação no Gabinete de Crise, nos Comitês, Grupos de Trabalho e Conselhos será considerada função pública relevante e não remunerada.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 20 de novembro de 2023.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
ANEXO ÚNICO
Organograma do Gabinete de Crise