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Atos do Governador

Ordinária

Publicado em 1 de novembro de 2023

LEI Nº 16.017, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023.


Eleva Comarcas de entrância inicial para entrância intermediária, e de entrância intermediária para entrância final.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.


Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:


Art. 1º Ficam elevadas, de entrância inicial para entrância intermediária, as Comarcas de Campo Bom, Canela, Canguçu, Charqueadas, Encantado, Estância Velha, Gramado, Itaqui, Marau, Panambi, Parobé, Santo Antônio da Patrulha, São Sebastião do Caí, Três de Maio e Três Passos.


Art. 2º Ficam elevadas, de entrância intermediária para entrância final, as Comarcas de Bagé, Canoas, Erechim, Gravataí, Novo Hamburgo, Rio Grande, Santa Cruz do Sul, Santo Ângelo, São Leopoldo, Uruguaiana e Viamão.


Art. 3º A elevação de entrância não acarreta a promoção automática dos Magistrados, sendo mantidos os subsídios correspondentes à entrância atual, asseguradas a posição na carreira e a permanência na atual lotação.


Art. 4º Os Magistrados atualmente classificados nas Comarcas elevadas para as entrâncias intermediária e final, quando promovidos às entrâncias intermediária e final, respectivamente, poderão exercer opção para que a promoção se efetive na unidade jurisdicional em que são titulares, no prazo de cinco dias, contados da data da publicação do ato respectivo.


Parágrafo único. Manifestada a opção de que trata o "caput", a vaga a que concorrerá o Magistrado será reaberta à promoção.


Art. 5º Os cargos dos servidores estatutários das Comarcas relacionadas nos arts. 1º e 2º, cujos padrões remuneratórios permanecem vinculados às entrâncias, ficam transformados nos cargos respectivos de entrâncias intermediária e final, nessa ordem.


Parágrafo único. Para fins de consolidação, os cargos transformados neste artigo ficam adicionados e subtraídos, respectivamente, àqueles de igual denominação, código e/ou padrão constantes nos Anexos I e IV da Lei nº 15.737, de 30 de novembro de 2021.


Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.


Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 31 de outubro de 2023.



EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.



ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.

EDUARDO LEITE

Praça Marechal Deodoro, s/nº, Palácio Piratini

Porto Alegre

EDUARDO LEITE

Governador do Estado

Praça Marechal Deodoro, s/nº, Palácio Piratini

Porto Alegre

5132104100

Protocolo: 2023000919212

Publicado a partir da página: 16