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Secretaria da Fazenda - Contadoria e Auditoria-Geral do Estado

Contadoria e Auditoria-Geral do Estado

Instrução Normativa

Publicado em 12 de setembro de 2023

INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA PGE/CAGE Nº 01, DE 05 DE SETEMBRO DE 2023.


Dispõe sobre o fluxo de trabalho da Comissão Permanente de Responsabilização da Pessoa Jurídica, as denúncias, representações de atos lesivos e demais comunicações entre órgãos e entidades estaduais relativas a procedimentos preliminares de investigação e processos administrativos de responsabilização, as intimações e manifestações da pessoa jurídica acusada nos referidos processos, a atualização monetária e o parcelamento das multas e outros aspectos operacionais.


O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO e o CONTADOR E AUDITOR-GERAL DO ESTADO, conjuntamente, no uso das atribuições que lhes confere o art. 113 do Decreto nº 55.631, de 9 de dezembro de 2020,


RESOLVEM:


Seção I

Das disposições preliminares


Art. 1º A presente Instrução Normativa regulamenta o fluxo de trabalho da Comissão Permanente de Responsabilização da Pessoa Jurídica, a apresentação das denúncias ou representações de atos lesivos, as comunicações entre órgãos e entidades estaduais relativas a procedimentos preliminares de investigação - PPI e processos administrativos de responsabilização - PAR, as intimações e manifestações da pessoa jurídica acusada, a atualização monetária e o parcelamento das multas e outros aspectos operacionais, consoante o disposto na Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, e no Decreto nº 55.631, de 9 de dezembro de 2020.


Parágrafo único Esta Instrução Normativa vincula a atuação de toda a administração pública estadual, no âmbito do Poder Executivo.


Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:


I - CRPJ: Comissão Permanente de Responsabilização da Pessoa Jurídica;


II - PAR: processo administrativo de responsabilização;


III - PPI: procedimento preliminar de investigação;


IV - competência ordinária para instauração do PPI ou do PAR: competência prevista no art. 5º do Decreto nº 55.631/2020, exercida pelo Secretário de Estado ou pelo dirigente máximo da entidade no âmbito do qual houver sido praticado ato lesivo;


V - competência extraordinária para instauração ou avocação do PPI ou do PAR: competência prevista no art. 6º, caput , do Decreto nº 55.631/2020, exercida conjuntamente pelo Procurador-Geral do Estado e pelo Contador-Geral do Estado;


VI - denúncia de ato lesivo: manifestação apresentada por pessoa física ou jurídica não qualificada como agente, órgão ou entidade pública, por meio da qual seja noticiada a prática de ato lesivo à administração pública estadual, assim compreendidas as condutas descritas no art. 3º da Lei nº 15.228/2018;


VII - representação de ato lesivo: manifestação apresentada por agente, órgão ou entidade pública, em cumprimento de dever legal, por meio da qual seja noticiada a prática de ato lesivo à administração pública estadual, assim compreendidas as condutas descritas no art. 3º da Lei nº 15.228/2018;


VIII - comunicação de ato lesivo: informação de outro órgão ou entidade estatal, acompanhada de despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou da entidade, contendo a descrição dos fatos, a indicação dos seus prováveis autores e o devido enquadramento legal na Lei nº 15.228/2018;


IX - meio eletrônico: toda forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;


X - endereço eletrônico: endereço de e-mail pelo qual o titular recebe mensagens eletrônicas registradas;


XI - endereço postal: endereço pelo qual o titular recebe correspondências;


XII - mensagem eletrônica registrada: aquela que, transmitida por meio eletrônico, produz prova verificável e inquestionável do envio e entrega da mensagem ao destinatário, assim como de seu conteúdo original e arquivos anexos, por meio de aviso de entrega ou outros meios cabíveis;


XIII - representante cadastrado: advogado regularmente constituído nos autos pela pessoa jurídica acusada e que tenha endereço eletrônico ou telefone cadastrado junto à Secretaria da Comissão Permanente de Responsabilização da Pessoa Jurídica, na hipótese do art. 22 desta Instrução Normativa;


XIV - aviso de entrega: comprovante da entrega da mensagem eletrônica ao destinatário com a indicação de data e hora correspondentes, fornecido pelo provedor de e-mail, aplicativo de mensagens telefônicas ou outro meio eletrônico usado no envio; e


XV - aviso de leitura: comprovante da leitura da mensagem eletrônica pelo destinatário com a indicação de data e hora correspondentes, fornecido pelo provedor de e-mail, aplicativo de mensagens telefônicas ou outro meio eletrônico usado no envio.


Seção II

Da Presidência e da Secretaria da Comissão Permanente de Responsabilização da Pessoa Jurídica


Art. 3º A Presidência e a Vice-Presidência da Comissão Permanente de Responsabilização da Pessoa Jurídica serão exercidas, alternadamente, por membro da Procuradoria-Geral do Estado ou da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, que serão indicados, respectivamente, pelo Procurador-Geral do Estado e pelo Contador e Auditor-Geral do Estado.


Parágrafo único. Compete ao Vice-Presidente da CRPJ substituir o Presidente em seus afastamentos e impedimentos legais, bem como auxiliá-lo no desempenho das suas competências.


Art. 4º Caberá ao Presidente a coordenação das atividades desenvolvidas pela CRPJ.


§ 1º Fica delegada ao Presidente e, quando em substituição, ao Vice-Presidente da CRPJ, o exercício das seguintes competências:


I - instaurar o PPI e designar a respectiva Comissão Processante;


II - após a conclusão do relatório da Comissão Processante do PPI, determinar a realização de novas diligências, o arquivamento do PPI ou recomendar a instauração de PAR.


§ 2º Poderão ser delegadas ao Presidente e ao Vice-Presidente da CRPJ o exercício das seguintes competências:


I - instaurar e julgar o PAR;


II - designar a comissão processante do PAR, indicando os Procuradores do Estado e os Auditores da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado que a comporão;


III - avocar PPI ou PAR, de ofício ou por provocação, instaurados pelas autoridades competentes ordinariamente;


IV - indicar, dentre os membros da CRPJ, os Procuradores do Estado e os Auditores do Estado que comporão a Comissão Processante, nos termos do §5º do art. 18 do Decreto nº 55.631/2020, quando solicitados pelo Secretário de Estado ou Dirigente da entidade.


§ 3º Nos casos em que forem instaurados PPI e PAR no exercício da competência delegada de que tratam o § 1º, I, e o § 2º, I, deste artigo, o Procurador-Geral do Estado e o Contador e Auditor-Geral do Estado deverão ser imediatamente cientificados.


§ 4º A delegação das competências previstas nos incisos I, II, III e IV do § 2º ocorrerá em cada situação individual, submetida à apreciação das respectivas autoridades, em ato conjunto, que deverá ser anexado ao respectivo processo.


§ 5º Sem prejuízo à forma de delegação prevista no § 4º, poderão ser definidas hipóteses nas quais caberá ao Presidente e ao Vice-Presidente da CRPJ o exercício das competências previstas nos incisos I, II, III e IV do § 2º deste artigo.


§ 6º Na hipótese de que trata o § 3º do art. 5º do Decreto nº 55.631/2020, o Presidente da CRPJ fará manifestação prévia acerca do pedido, a qual fica dispensada quando lhe houver sido delegada competência para decidir sobre a avocação.


Art. 5º Os membros da CRPJ e os servidores que integrarem a sua Secretaria deverão firmar Termo de Compromisso e Confidencialidade, conforme modelo definido conjuntamente pelo Presidente e pelo Vice-Presidente, que o compromisso de utilizar as ferramentas e o acesso a bancos de dados disponibilizados unicamente para os fins previstos na legislação, bem como de guardar sigilo sobre os dados sensíveis a que tiverem acesso.


Art. 6º A Secretaria, órgão vinculado à Presidência da CRPJ, será integrada preferencialmente por servidores efetivos da Procuradoria-Geral do Estado e da Secretaria da Fazenda.


Parágrafo único. Compete à Secretaria da CRPJ o exercício das atribuições previstas na Seção VI desta Instrução Normativa apenas quando o PPI ou PAR houver sido instaurado com fundamento no art. 6º, incisos I e II, do Decreto nº 55.631, de 9 de dezembro de 2020.


Art. 7º As comunicações destinadas à CRPJ deverão ser realizadas através dos seguintes meios:


I - pelo envio de mensagem eletrônica (e-mail) a crpj@pge.rs.gov.br e/ou crpj@sefaz.rs.gov.br, as quais deverão ser anexadas em Processo Administrativo Eletrônico - PROA e direcionado à Secretaria da CRPJ, responsável pela distribuição de acordo com a competência;


II - pela permissão de visualização do teor de processo aberto no Sistema de Processo Administrativo Eletrônico - PROA, por meio do uso do recurso de compartilhamento de atividade com o Presidente da CRPJ ou servidor por ele designado;


III - pela remessa de cópias de processos administrativos e/ou outros documentos por meio da distribuição, ao Presidente da CRPJ ou servidor por ele designado, de processo aberto no PROA especificamente para a comunicação.


Parágrafo único. Excepcionalmente, apenas quando inviável a utilização dos meios eletrônicos previstos no caput deste artigo, será admitida a recepção de documentos físicos em endereço informado pela Presidência da CRPJ.


Seção III

Das comunicações, denúncias ou representações de atos lesivos


Art. 8º As denúncias e representações deverão conter, no mínimo, os seguintes elementos:


I - narrativa dos fatos ilícitos;


II - individualização da pessoa jurídica envolvida; e


III - indícios concernentes à ilicitude imputada.


§ 1º A identidade das pessoas que realizarem denúncia ou representação de ato lesivo será mantida sob sigilo, sempre que assim o solicitarem.


§ 2º Os autores das denúncias ou representações de atos lesivos, quando identificados, serão notificados da decisão proferida em juízo de admissibilidade, podendo tal notificação ser diferida se for determinado sigilo, conforme o disposto no § 3º do art. 18 do Decreto nº 55.631/2020.


Art. 9º As comunicações serão recebidas pela CRPJ por meio de PROA, enquanto as denúncias ou representações poderão ser recebidas via endereços de correios eletrônicos indicados no art. 7º desta Instrução Normativa, bem como pelos canais disponibilizados nos sites da Procuradoria-Geral do Estado e da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, sem prejuízo ao estabelecimento de outras formas.


§ 1º Após o recebimento das comunicações, denúncias ou representações, o Presidente da CRPJ poderá:


I - em análise prévia, constatando que não se trata de hipótese abrangida pela Lei Anticorrupção, determinar o arquivamento da comunicação, denúncia ou representação, sugerindo, se for o caso, o encaminhamento ao órgão competente para verificação;


II - constatando que se trata de hipótese abrangida pela Lei Anticorrupção, designar um dos membros da CRPJ para analisar o pedido e/ou a documentação remetida, o qual:


a) quando entender que não preenche os requisitos do inciso III do art. 10 do Decreto nº 55.631/2020, sugerir o arquivamento;


b) quando entender que preenche os requisitos do inciso III do art. 10 do Decreto nº 55.631/2020, mas não contiver provas da autoria e materialidade suficientes, sugerir a abertura de PPI;


c) quando entender que preenche os requisitos do inciso III do art. 10 do Decreto nº 55.631/2020 e esteja acompanhada de elementos de prova suficientes acerca da autoria e da materialidade do ato lesivo, sugerir a abertura de PAR.


§ 2º Nos casos em que concluir pela abertura de PAR, o membro designado elaborará manifestação fundamentada dirigida ao Presidente da CRPJ, que a remeterá ao Procurador-Geral do Estado e ao Contador e Auditor-Geral do Estado para deliberação.


§ 3º O Procurador-Geral do Estado e o Contador e Auditor-Geral do Estado, quando decidirem pela instauração do PAR, farão a publicação da portaria conjunta de instauração da comissão processante no Diário Oficial do Estado, observado o disposto no art. 22, incisos I a V, do Decreto nº 55.631/2020.


Art. 10 Quando as comunicações, denúncias ou representações forem apresentadas perante os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, relativamente aos atos lesivos contra eles praticados, caberá aos respectivos Secretários de Estado e dirigentes máximos realizar juízo de admissibilidade, decidindo motivadamente:


I - pelo arquivamento, quando não atendidos os requisitos previstos no art. 10, III, do Decreto nº 55.631/2020;


II - pela instauração de PPI, quando atender aos requisitos previstos no art. 10, III, do Decreto nº 55.631/2020, mas não estiver acompanhada de provas da autoria e materialidade suficientes para direta instauração de PAR; ou


III - pela instauração de PAR, quando apresentar elementos de prova suficientes acerca da autoria e da materialidade do ato lesivo.


§ 1º O juízo de admissibilidade referido no caput deverá ser realizado em até vinte dias úteis, contados da data do recebimento da comunicação, denúncia ou representação pelo Secretário de Estado ou dirigente máximo da entidade, facultada a prorrogação em caso de justificada necessidade.


§ 2º As decisões proferidas em juízo de admissibilidade deverão ser comunicadas à CRPJ, no prazo de cinco dias úteis, observados os meios de comunicação previstos no art. 7º desta Instrução Normativa.


§ 3º A informação prevista no § 2º deverá ser instruída com cópia integral da comunicação, denúncia ou representação e dos documentos a elas anexados, bem como da decisão proferida em juízo de admissibilidade, admitindo-se a não divulgação da identidade do denunciante nas hipóteses em que estiver legalmente resguardada por sigilo e for inviável o seu compartilhamento.


Art. 11 Os agentes públicos responsáveis pela gestão de canais de denúncias, de ouvidorias ou de outras formas de contato dos órgãos e entidades estaduais, devem informar à CRPJ a possível ocorrência de ato lesivo constante em comunicação, denúncia ou representação, no prazo de cinco dias úteis, contados da data do seu recebimento.


Parágrafo único. Observadas as peculiaridades do funcionamento de cada canal de comunicação, o Presidente da CRPJ poderá estabelecer prazo diverso para cumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo.


Art. 12 O Presidente designará membro da CRPJ para efetuar o reexame das decisões de não instauração e arquivamentos de PPI que lhe forem encaminhados nos termos dos artigos 10, I, e 15, I, b , desta Instrução Normativa, a fim de deliberar entre tomar as providências previstas no art. 61 do Decreto nº 55.631/2020 ou requisitar diligências complementares dos órgãos e entidades de origem.


Seção IV

Das comunicações entre órgãos e entidades estaduais relativas a PPI ou PAR


Art. 13 Para fins de celeridade e economia processual, a prática de atos que demandem participação ou assinatura conjunta de duas ou mais pessoas em PPI ou PAR, inclusive indicação de membros da CRPJ para Comissão Processante de PAR, deverá ser realizada, preferencialmente, por meio da funcionalidade de compartilhamento de atividade do PROA, sendo dispensada a aquisição individual do processo pelos signatários.


Art. 14 O Procurador-Geral do Estado e o Contador e Auditor-Geral do Estado poderão requisitar nominalmente servidores estáveis do órgão ou da entidade envolvida na ocorrência para auxiliarem na investigação ou para comporem a Comissão Processante de PPI ou de PAR.


§ 1º A requisição prevista no caput deverá ser comunicada à autoridade máxima do respectivo órgão ou entidade, a qual deverá dar ciência do seu teor ao respectivo servidor.


§ 2º Na hipótese de não se requisitar nominalmente servidor, a indicação caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade envolvida na ocorrência.


§ 3º Os servidores do órgão ou da entidade envolvida na ocorrência que auxiliarem na investigação ou compuserem Comissão Processante na forma prevista nesse artigo deverão firmar o Termo de Compromisso e Confidencialidade previsto no art. 5º desta Instrução Normativa.


Art. 15 Os atos praticados em procedimentos, processos, incidentes e acordos relacionados à responsabilização de pessoas jurídicas pelo cometimento de atos ilícitos contra a administração pública estadual devem ser comunicados à Secretaria da CRPJ, a fim de permitir o registro e o acompanhamento pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, cabendo:


I - aos Secretários de Estado e dirigentes máximos de entidades efetuarem a comunicação quando:


a) instaurarem o PPI, informando os dados previstos no § 3º do art. 112 do Decreto nº 55.631/2020, quando forem conhecidos;


b) proferirem a decisão final em PPI;


c) instaurarem o PAR, informando os dados previstos no § 3º do art. 112 do Decreto nº 55.631/2020;


d) proferirem a decisão de mérito do PAR; e


e) instaurarem o incidente de desconsideração da personalidade jurídica;


II - ao Presidente da Comissão Processante de PAR, efetuar a comunicação quando juntar aos respectivos autos o relatório final;


III - ao Procurador-Geral do Estado ou a quem ele designar para coordenar os acordos de leniência, efetuar a comunicação quando:


a) receber proposta de acordo de leniência;


b) assinar acordo de leniência;


c) atestar o cumprimento ou o descumprimento de acordo de leniência.


§ 1º Enquanto não implantada a solução informatizada permanente para o Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Processo Administrativo Sancionador, as autoridades referidas nos incisos I, II e III deverão realizar as comunicações à CRPJ pelos meios previstos no art. 7º desta Instrução Normativa, cabendo à Presidência e à Secretaria da CRPJ manter registro o provisório das comunicações recebidas.


§ 2º Para não colocar em risco processos ou negociações em andamento, os dados armazenados no registro provisório referido no § 1º serão considerados sigilosos, podendo ser acessados apenas pelos agentes públicos que tiverem atribuições legais a desempenhar nos processos e procedimentos correspondentes, a juízo do Presidente da CRPJ.


Art. 16 A Procuradoria-Geral do Estado será intimada da decisão de mérito do PAR por mensagem eletrônica registrada, iniciando-se a contagem do prazo recursal previsto no art. 37 do Decreto nº 55.631/2020 no primeiro dia útil subsequente, observando-se o disposto nos artigos 26 e 27 desta Instrução Normativa.


Parágrafo único. Na hipótese do § 3º do art. 23 do Decreto nº 55.631/2020, a Comissão Processante será intimada por meio de mensagem eletrônica registrada enviada ao seu Presidente, observadas as demais disposições referidas no caput deste artigo.


Seção V

Da decisão antecipada de preliminar ou prejudicial de mérito em PAR


Art. 17 Se a pessoa jurídica acusada apresentar em sua defesa alegação de questão preliminar ou prejudicial de mérito relevante que possa resultar na extinção do processo ou tornar despicienda a instrução probatória, a Comissão Processante deverá avaliar a sua plausibilidade e, acolhendo-a, elaborar manifestação fundamentada, remetendo o PAR à autoridade instauradora para apreciação.


§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, a autoridade instauradora poderá promover as diligências que considerar pertinentes e decidir:


I - pelo acolhimento da alegação, extinguindo o processo;


II - pela rejeição da alegação, restituindo os autos à Comissão Processante para prosseguimento do feito.


§ 2º A decisão proferida com fundamento no inciso I do § 1º, por resultar na extinção do processo, poderá ser objeto do recurso pela Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do art. 37 do Decreto nº 55.631/2020.


§ 3º A decisão proferida com fundamento no inciso II do § 1º poderá ser impugnada em preliminar do recurso interposto contra a decisão de mérito do PAR.


Seção VI

Das intimações e protocolo de manifestações da pessoa jurídica em PAR


Subseção I

Da intimação inicial em PAR


Art. 18 A intimação inicial da pessoa jurídica acusada em PAR deverá ser realizada preferencialmente por um dos seguintes meios:


I - por mensagem eletrônica registrada;


II - pelo correio, por meio de carta com aviso de recebimento; ou


III - pessoalmente.


§ 1º Na hipótese do inciso I, deverá ser utilizado preferencialmente o endereço eletrônico informado pela pessoa jurídica para a finalidade específica de intimação inicial nos procedimentos de que trata a Lei nº 12.846/2013, ou aquele indicado em contratos administrativos celebrados com a Administração Pública Estadual.


§ 2º Os atos de comunicação destinados à intimação inicial deverão:


I - estar acompanhados de cópia da Ata de Instalação referida no art. 23 do Decreto nº 55.631/20 e, na hipótese em que não for possível disponibilizar à pessoa jurídica acusada acesso ao processo eletrônico, cópia dos demais documentos anexados ao PAR;


II - reiterar à pessoa jurídica acusada os deveres referidos nos artigos 20 e 25 desta Instrução Normativa;


III - observar os demais requisitos previstos no art. 24 do Decreto nº 55.631/20.


Art. 19 Quando infrutíferas as tentativas de intimação nos endereços postais ou eletrônicos da pessoa jurídica, apurados na forma do art. 18, e esgotadas as medidas para sua localização, a intimação será efetuada por meio da publicação de edital no Diário Oficial do Estado e no site do órgão ou entidade responsável pela condução do PAR.


§ 1º Previamente à intimação inicial por edital, deverão ser anexados ao processo os comprovantes das tentativas de intimações realizadas, bem como comprovadas as medidas adotadas para localização da pessoa jurídica.


§ 2º Em PAR instaurado no exercício de competência extraordinária, o edital de intimação inicial será publicado nos sítios eletrônicos da Procuradoria-Geral do Estado e da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, admitindo-se a publicação apenas no sítio da Comissão de Responsabilização da Pessoa Jurídica, após a sua criação.


Art. 20 A pessoa jurídica acusada deverá, na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos, informar o seu endereço eletrônico, que será cadastrado pela Secretaria da CRPJ para realização das intimações subsequentes e para eventuais intimações iniciais em outros PAR.


§ 1º Nos casos em que a pessoa jurídica constituir advogado, deverá informar o endereço eletrônico do procurador constituído, ao qual serão exclusivamente enviadas as intimações subsequentes do processo.


§ 2º A Presidência e a Secretaria da CRPJ poderão estabelecer outras formas pelas quais poderá ser realizado o cadastro do endereço eletrônico referido no caput, dispensando-se manifestação nos autos.


§ 3º Quando o Sistema PROA estiver integrado à Plataforma gov.br tratada no Decreto Federal nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016, permitindo o envio de intimações aos endereços eletrônicos registrados pelo usuário naquela Plataforma, a pessoa jurídica acusada será informada de tal integração na intimação inicial em PAR e poderá ser dispensada pela Secretaria da CRPJ de informar o seu endereço eletrônico na forma do caput deste artigo.


Subseção II

Das intimações subsequentes em PAR


Art. 21 Após a realização da intimação inicial, ressalvado o disposto no art. 22, as intimações subsequentes da pessoa jurídica acusada deverão ocorrer por meio do envio de mensagem eletrônica registrada ao endereço eletrônico ou ao número de telefone informado nos termos dos arts. 20 e 23, respectivamente, ou, ainda, por comunicação pessoal feita em audiência ou diligência processual.


Art. 22 Nos casos em que a pessoa jurídica acusada seja considerada revel, contra ela correrão os demais prazos do PAR, independentemente de notificação ou intimação, podendo intervir em qualquer fase do processo, recebendo-o no estado em que se encontrar e sem direito à repetição de qualquer ato processual já praticado.


Art. 23 A pessoa acusada ou seu representante cadastrado poderá receber as intimações subsequentes do PAR em número de telefone conectado a aplicativo de mensagens que forneça aviso de entrega, observada a sua disponibilidade pela Administração.


§ 1º A adesão às intimações por meio de aplicativo de mensagens telefônicas é voluntária e facultativa, devendo a opção ser registrada em ata de audiência ou formalizada em Termo de Adesão assinado e juntado aos autos do processo.


§ 2º Havendo a adesão referida no § 1º, as intimações subsequentes serão realizadas exclusivamente por mensagem eletrônica registrada enviada ao telefone indicado no respectivo Termo de Adesão.


§ 3º A adesão referida no § 1º poderá ser objeto de cancelamento, desde que a pessoa jurídica assine o respectivo Termo de Cancelamento de Adesão ou manifeste expressamente a opção pelo cancelamento em audiência, somente produzindo efeitos em relação à comunicação dos atos subsequentes.


Art. 24 Nos casos em que a Comissão Processante apresentar o pedido de reconsideração previsto no § 3º do art. 23 do Decreto nº 55.631/2020 ou a Procuradoria-Geral do Estado interpuser o recurso previsto no art. 37 do mesmo Decreto, a pessoa jurídica acusada será intimada para apresentar contrarrazões, devendo ser observado, em cada caso, o prazo do respectivo pedido de reconsideração ou recurso.


Subseção III

Das regras gerais quanto às intimações


Art. 25 Cabe à pessoa jurídica acusada:


I - informar o seu endereço eletrônico ou telefone, para registro junto à Secretaria da CRPJ, conforme referido nos artigos 20 e 23;


II - informar à Secretaria da CRPJ se houver alteração do endereço eletrônico ou número do telefone, em atenção ao disposto no § 1º do art. 26;


III - zelar para que eventuais configurações ou mecanismos de segurança em seus sistemas não venham a impedir a entrega ou a visualização de mensagens eletrônicas registradas; e


IV - manter a guarda e a proteção das mensagens eletrônicas registradas e os respectivos anexos.


Art. 26 A validade do ato de intimação dependerá de prova de recebimento pelo destinatário, ressalvada a hipótese prevista no § 1º deste artigo.


§ 1º Presumir-se-ão válidas as intimações dirigidas a endereço eletrônico, número de telefone ou endereço postal indicados nos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo destinatário, se a modificação temporária ou definitiva desses dados não tiver sido formalmente comunicada à Secretaria da CRPJ.


§ 2º As intimações de atos oficiais por meio eletrônico serão realizadas em dias úteis, das 8h30min às 18h30min, admitindo-se, em caráter excepcional, a efetivação em dias e horários diversos.


§ 3º A validade de intimação inicial por meio eletrônico dependerá de prova da leitura do ato pelo destinatário, por meio de aviso de leitura ou outra comprovação adequada.


§ 4º O recebimento das intimações eletrônicas subsequentes será comprovado por meio do aviso de entrega ou por qualquer outro meio que assegure a certeza da ciência da pessoa jurídica acusada ou de seu representante cadastrado.


Art. 27 O prazo para manifestação em PAR terá início no primeiro dia útil seguinte à data da efetivação da intimação, a qual corresponde:


I - à data do recebimento do aviso de leitura da mensagem eletrônica registrada ou do último dia do prazo para consulta ao teor da intimação, na hipótese do § 1º deste artigo;


II - à data da juntada aos autos do comprovante fornecido pelos correios ou da comunicação pessoal efetivada; ou


III - à data da última publicação do edital referido no art. 19.


§ 1º Decorrido o prazo de cinco dias úteis após o envio da mensagem eletrônica registrada sem que sobrevenha o respectivo aviso de leitura, será considerada efetivada a intimação subsequente para todos os efeitos legais.


§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, o decurso de cinco dias úteis e a efetivação da intimação serão certificados nos autos, informando-se ao destinatário e ao representante cadastrado acerca da abertura do prazo, observados os dados fornecidos à Secretaria da CRPJ em atendimento aos artigos 20 e 23.


§ 3º Para cumprimento ao previsto no inciso I deste artigo, será lavrada certidão na qual constem o dia, o horário do envio e o endereço eletrônico ou telefone para o qual foi enviada a intimação, registrando-se o dia e o horário dos respectivos avisos de entrega e de leitura da mensagem pelo destinatário, se houver, com a juntada de cópia da mensagem eletrônica registrada ou imagem da tela do aparelho de telefone utilizado para a realização da intimação.


§ 4º O comparecimento da pessoa jurídica ou de seu representante cadastrado supre a falta ou a irregularidade do ato de intimação, sendo considerada intimada de quaisquer atos que constem no processo no dia em que obtiver acesso aos autos, caso não tenha ocorrido anteriormente nenhuma das circunstâncias referidas nos incisos I a IV deste artigo.


Subseção IV

Do acesso aos autos e do protocolo de manifestações


Art. 28 Efetivada a intimação, a pessoa jurídica acusada ou seu representante cadastrado poderão ter acesso ao teor dos autos de PAR.


§ 1º Nos processos que tramitem em meio físico, o acesso aos autos ocorrerá mediante a concessão de vista na repartição, extração de cópia ou concessão de carga, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 111 do Decreto nº 55.631/2020.


§ 2º Nos processos que tramitem em meio eletrônico, a pessoa jurídica poderá acessar o teor dos autos seguindo as instruções enviadas pela Secretaria da CRPJ no ato de intimação inicial ou subsequente realizada na forma do art. 18 ou 21, respectivamente.


§ 3º Nos processos que tramitem em meio eletrônico em que a intimação inicial ocorra nos termos do art. 19 ou em que for inviável dar acesso ao teor dos autos conforme o disposto no § 2º, a pessoa jurídica acusada deverá solicitar acesso aos autos e informar o seu endereço eletrônico na forma prevista no inciso I do art. 7º, sendo tal solicitação atendida em até dois dias úteis.


§ 4º Excetuados os processos que tramitem em caráter sigiloso, a disponibilização de documentos em meio eletrônico poderá ocorrer por intermédio da digitalização e da gravação de arquivos em pen drive fornecido pela parte, mediante prévio agendamento com a Secretaria da CRPJ.


Art. 29 No PAR em tramitação em meio eletrônico, as manifestações da pessoa jurídica em resposta às intimações recebidas poderão ser apresentadas mediante envio, na forma do inciso I do art. 7º, de manifestação processual com assinatura digital da pessoa jurídica ou do representante cadastrado, baseada em certificado emitido por autoridade certificadora credenciada nos termos da lei.


§ 1º Desde que a pessoa jurídica ou o representante cadastrado tenha informado o seu endereço eletrônico na forma do art. 20, será admitido excepcionalmente o envio de manifestação contendo assinatura digital avançada por meio do assinador da Plataforma gov.br ou assinatura física em documento impresso, posteriormente digitalizado, ou, ainda, mediante outras formas de garantia de legitimidade definidas pelo Presidente da CRPJ.


§ 2º Considera-se praticado o ato processual no dia e no horário do envio da mensagem eletrônica registrada contendo a manifestação processual e os respectivos anexos na forma do inciso I do art. 7º, não se considerando válido quando enviado a endereço eletrônico diverso.


§ 3º Será considerado tempestivo o ato processual eletrônico praticado até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo, observado o horário vigente no Estado do Rio Grande do Sul.


§ 4º As manifestações ou documentos enviados por meio eletrônico deverão adotar o formato PDF ("Portable Document Format"), bem como observar outros requisitos técnicos definidos no Regimento Interno da CRPJ ou, na falta deste, em ato do seu Presidente.


Art. 30 No PAR em tramitação em meio físico, as manifestações da pessoa jurídica em resposta às intimações recebidas serão apresentadas mediante protocolo perante a Secretaria da CRPJ, no endereço informado na intimação inicial, dentro do horário de expediente do respectivo órgão público.


Art. 31 Ficam convalidados todos os atos de intimação realizados em PPI ou PAR instaurados pela PGE e pela CAGE por qualquer meio eletrônico, expedidos anteriormente à vigência desta Instrução Normativa, desde que tenham observado os seus requisitos essenciais.


Seção VII

Da atualização monetária e parcelamento da multa de PAR


Art. 32 O valor da multa cominada à pessoa jurídica por decisão de mérito de PAR será atualizado monetariamente com base na variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).


§ 1º A interposição de recurso pela pessoa jurídica não terá efeito suspensivo e não afasta a incidência da atualização monetária.


§ 2º A atualização monetária do valor da multa terá, como termo inicial, o primeiro dia do mês subsequente à data em que proferida a decisão de que trata o art. 36 do Decreto nº 55.631/2020 e, como termo final, a data em que a pessoa jurídica efetuar a quitação total da multa ou, ainda, a respectiva inscrição em dívida ativa.


§ 3º Após a multa ser inscrita em dívida ativa, o valor a ela correspondente sofrerá atualização monetária e incidência de juros conforme as disposições aplicáveis à dívida ativa não tributária.


Art. 33 Após a inscrição do valor da multa em dívida ativa, a pessoa jurídica poderá solicitar o parcelamento, observado o procedimento e as regras previstas para a dívida ativa não tributária.


Seção VIII

Das Disposições finais


Art. 34 Os órgãos e entidades da administração pública estadual definirão, nos seus âmbitos, a quem incumbirá o desempenho das atribuições da Secretaria da CRPJ indicadas na Seção VI desta Instrução Normativa, bem como o endereço eletrônico que será usado para os fins dos artigos 28 e 29, em relação a PAR e PPI que houverem instaurado.


Art. 35 As regras estabelecidas na Seção VI desta Instrução Normativa serão aplicadas, no que couber, às intimações e notificações em PAR ou em PPI de outras pessoas e partes interessadas cuja oitiva ou colaboração nos autos seja julgada necessária pela Comissão Processante.


Art. 36 Havendo divergência de entendimento entre os membros das Comissões Processantes de PPI ou de PAR em relação aos respectivos atos decisórios, a decisão final ocorrerá por meio de votação, na qual os membros e o Presidente terão um voto cada.


Parágrafo único . Nos casos de empate nas votações previstas no caput :


I - em se tratando de divergência entre os membros das Comissões Processantes de PPI, prevalecerá o entendimento resultante na instauração de PAR;


II - em se tratando de divergência entre os membros das Comissões de PAR, prevalecerá o entendimento mais favorável à pessoa jurídica acusada.


Art. 37 Com exceção dos documentos ou informações resguardadas por sigilo previsto em Lei ou por segredo de justiça, o direito de acesso aos documentos e informações que constem em autos de PAR será assegurado a qualquer pessoa, após a publicação da decisão do recurso referido no art. 38 do Decreto nº 55.631/2020 ou após ser certificado nos autos o decurso do prazo para interposição do recurso referido no art. 37 do mesmo Decreto.


Art. 38 As orientações complementares e resolução de casos omissos necessários para a execução desta Instrução Normativa serão definidas no Regimento Interno da CRPJ e, na falta deste, por ato do Presidente da CRPJ.


Art. 39 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


Eduardo Cunha da Costa,

Procurador-Geral do Estado.

Carlos Geminiano Rocha Rodrigues,

Contador e Auditor-Geral do Estado.


Registre-se e publique-se.


Diana Paula Sana,

Procuradora-Geral Adjunta para Assuntos Institucionais.

PRICILLA MARIA SANTANA

Av. Mauá, 1155

Porto Alegre

CARLOS GEMINIANO ROCHA RODRIGUES

Contador e Auditor-Geral do Estado

Av. Mauá, 1155

Porto Alegre

5132145000

Protocolo: 2023000901711

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