DECRETO Nº 57.177, DE 6 DE SETEMBRO DE 2023.
Declara estado de calamidade pública nos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul afetados pelos eventos climáticos de chuvas intensas, COBRADE 1.3.2.1.4, ocorridos entre os dias 2 e 6 de setembro de 2023.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, e de conformidade com o art. 7º, inciso VII, da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e com o art. 4º, §1º, da Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional, inclusive para os fins previstos na Lei Federal nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010,
considerando a ocorrência, entre os dias 3 e 6 de setembro de 2023, de eventos climáticos como alagamentos, chuvas intensas, granizo, inundações, enxurradas e vendavais;
considerando que os eventos são considerados de grande intensidade, sendo classificados como desastres de Nível III;
considerando os danos humanos, materiais e ambientais, bem como os prejuízos econômicos e sociais; e
considerando o enfrentamento de situações de risco por diversos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul, como consequência dos referidos eventos climáticos, que ocasionaram a perda de vidas, a destruição de moradias, estradas e pontes, assim como o comprometimento do funcionamento de instituições públicas locais e regionais e a interdição de vias públicas;
DECRETA :
Art. 1º Fica declarado estado de calamidade pública nos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul atingidos pelos eventos climáticos de Chuvas Intensas, COBRADE 1.3.2.1.4, ocorridos entre os dias 2 e 6 de setembro de 2023, conforme o Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único. Os efeitos da declaração do "caput" deste artigo ficam adstritos às áreas dos municípios elencados no Anexo Único deste Decreto que comprovarem os danos provocados pelo desastre.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará pelo prazo 180 dias.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 6 de setembro de 2023.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
Coronel LUCIANO CHAVES BOEIRA ,
Chefe da Casa Militar e
Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil.
ANEXO ÚNICO
LISTA DOS MUNICÍPIOS ATINGIDOS:
Ordem | Município |
1 | Caxias do Sul |
2 | Coqueiros do Sul |
3 | Cachoeira do Sul |
4 | Palmeiras das Missões |
5 | Boa Vista das Missões |
6 | Passo Fundo |
7 | Sarandi |
8 | Getúlio Vargas |
9 | Lajeado do Bugre |
10 | Santo Expedito do Sul |
11 | Mato Castelhano |
12 | Erechim |
13 | Santa Maria |
14 | Ibiraiaras |
15 | Nova Bassano |
16 | São Jorge |
17 | Bento Gonçalves |
18 | Protásio Alves |
19 | Marau |
20 | Casca |
21 | Estação |
22 | André da Rocha |
23 | Vacaria |
24 | Cruz Alta |
25 | Chapada |
26 | Montauri |
27 | Santo Antônio do Palma |
28 | Água Santa |
29 | Nova Araçá |
30 | Campestre da Serra |
31 | Carlos Barbosa |
32 | Camargo |
33 | Panambi |
34 | São Domingos do Sul |
35 | Sagrada Família |
36 | Paraí |
37 | Jacuizinho |
38 | Lagoão |
39 | Santo Ângelo |
40 | Boa Vista do Buricá |
41 | Sede Nova |
42 | Eugênio de Castro |
43 | Santo Cristo |
44 | Farroupilha |
45 | São Sebastião do Caí |
46 | Jaguarí |
47 | Ciríaco |
48 | Sertão |
49 | Muliterno |
50 | Candelária |
51 | Lajeado |
52 | David Canabarro |
53 | Estrela |
54 | Arroio do Meio |
55 | Montenegro |
56 | Novo Hamburgo |
57 | Encantado |
58 | Muçum |
59 | Roca Sales |
60 | Colinas |
61 | Imigrantes |
62 | Santa Tereza |
63 | Sapiranga |
64 | Cachoeirinha |
65 | Vanini |
66 | Nova Roma do Sul |
67 | Serafina Corrêa |
68 | Bom Retiro do Sul |
69 | Cotiporã |
70 | São Nicolau |
71 | Cruzeiro do Sul |
72 | Bom Jesus |
73 | Ipê |
74 | Espumoso |
75 | Charqueadas |
76 | Coxilha |
77 | Taquari |
78 | Itapuca |
79 | São Jerônimo |