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Atos do Governador

Leis

Publicado em 12 de julho de 2023

2ª edição

LEI Nº 15.977, DE 12 DE JULHO DE 2023.


Institui auxílio para situações de calamidade ou emergência destinado à população do Estado do Rio Grande do Sul vítima das contingências decorrentes de eventos climáticos.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.


Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:


Art. 1º Fica instituído auxílio para situações de calamidade ou emergência para a população do Estado do Rio Grande do Sul vítima das contingências decorrentes de eventos climáticos, com os seguintes objetivos:

I - reduzir os impactos de eventos climáticos sobre a vida das pessoas imediatamente atingidas;

II - garantir condições mínimas de subsistência digna à população cuja moradia foi diretamente afetada pelas contingências decorrentes de eventos meteorológicos; e

III - contribuir para a reparação das perdas e dos prejuízos decorrentes de eventos climáticos.


Art. 2º O auxílio de que trata esta Lei será destinado às famílias hipossuficientes atingidas por eventos climáticos domiciliadas em municípios cujo estado de calamidade ou emergência decorrente desses eventos tenha sido homologado até a data definida em regulamento.


Art. 3º O auxílio corresponderá a repasse financeiro, limitado a um por núcleo familiar, em valor e número de prestações a serem definidos em regulamento, conforme disponibilidade orçamentária, considerando a gravidade do evento climático e suas implicações nas famílias hipossuficientes.


§ 1º Para ter direito ao benefício, o grupo familiar deverá requerê-lo, na forma do regulamento, e comprovar ter sofrido danos em sua moradia como consequência direta do evento climático, assim como a sua situação de hipossuficiência econômica.


§ 2º A comprovação de que trata o § 1º poderá ser feita por declaração do município atingido pela calamidade ou emergência ou, ainda, por qualquer outro meio idôneo, podendo as formalidades serem mitigadas a fim de atender à urgência no auxílio às famílias.


§ 3º Somente será concedido um auxílio financeiro por família atingida pelo desastre, assim considerado o núcleo composto por uma ou mais pessoas que formem um grupo doméstico, com residência no mesmo domicílio e que contribuam para o rendimento ou que dele dependam para seu sustento.


§ 4º O repasse financeiro poderá ser realizado em pagamento único ou em prestações periódicas, na forma do regulamento.


§ 5º O auxílio terá caráter temporário e observará a sazonalidade e a gravidade do evento climático.


Art. 4º Para a caracterização da hipossuficiência de que trata esta Lei, as famílias deverão atender aos critérios estabelecidos em cadastros públicos oficiais, tais como o Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico, ainda que ausente a efetiva inscrição nos aludidos cadastros.


§ 1º Esta Lei será regulamentada, de forma específica, conforme as contingências de cada evento climático, levando em consideração as suas consequências concretas.


§ 2º Os regulamentos de que trata o § 1º deste artigo poderão estabelecer fases e critérios de pagamento de acordo com o grau de hipossuficiência dos atingidos pelo evento meteorológico, levando em consideração a renda familiar, o número de membros da família e outras informações relevantes, observado, em qualquer hipótese, o princípio da isonomia.


§ 3º Para a caracterização da hipossuficiência, não serão considerados os rendimentos referentes ao recebimento de benefícios relativos a programas de transferência de renda federal, estadual ou municipal.


§ 4º O regulamento poderá fixar condições simplificadas de acesso ao auxílio para as famílias de que trata o "caput" deste artigo que estejam desabrigadas, desalojadas ou em condições precárias de moradia como consequência de evento climático.


Art. 5º O cadastro dos beneficiários e a verificação do cumprimento dos requisitos do art. 2º e dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 3º desta Lei poderão ser atribuídos aos entes municipais, sem prejuízo da atuação subsidiária do Estado.


Art. 6º A gestão do auxílio de que trata esta Lei, sem prejuízo da competência dos entes municipais de que trata o art. 5º desta Lei, competirá à Pasta definida em regulamento.


Art. 7º Ato do Poder Executivo regulamentará o auxílio de que trata esta Lei, estabelecendo os procedimentos e critérios específicos necessários para sua concessão.


Art. 8º As despesas decorrentes do auxílio financeiro de que trata esta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias específicas.


Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao atendimento das despesas resultantes desta Lei.


Art. 10. Para o ano de 2023, fica o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual, em atendimento ao disposto nos arts. 149 e 154, inciso V, da Constituição do Estado, visando às adequações necessárias para a abertura de créditos adicionais para cobertura das despesas decorrentes desta Lei, observando-se, na hipótese de suplementação, os termos do art. 28, inciso II, alínea "f", da Lei nº 15.873, de 18 de julho de 2022.


Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 12 de julho de 2023.


GABRIEL VIEIRA DE SOUZA ,

Governador do Estado, em exercício.


Registre-se e publique-se.



ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.

EDUARDO LEITE

Praça Marechal Deodoro, s/nº, Palácio Piratini

Porto Alegre

EDUARDO LEITE

Praça Marechal Deodoro, s/nº, Palácio Piratini

Porto Alegre

5132104100

Protocolo: 2023000879767

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