DECRETO Nº 57.066, DE 19 DE JUNHO DE 2023.
Regulamenta o Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN - e as Comissões Regionais de Saneamento - CRESANs , de que trata a Lei nº 12.037, de 19 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a Política Estadual de Saneamento.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Ficam regulamentados o Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN, e as Comissões Regionais de Saneamento - CRESANs, de que tratam os arts. 13, 15, 16, 17, 18, 19 e 20 da Lei nº 12.037, de 19 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a Política Estadual de Saneamento, nos termos estabelecidos neste Decreto.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 2º O CONESAN exercerá as seguintes atribuições:
I - discutir e aprovar propostas de projetos de lei referentes ao Plano Estadual de Saneamento, assim como as que devam ser incluídas nos projetos de lei sobre o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento do Estado;
II - aprovar o relatório anual sobre a "Situação de Salubridade Ambiental no Estado do Rio Grande do Sul";
III - exercer funções normativas e deliberativas relativas à formulação, implantação e acompanhamento da Política Estadual de Saneamento;
IV - estabelecer diretrizes para a formulação de programas anuais de aplicação de recursos do Fundo Estadual de Saneamento;
V - decidir originariamente os conflitos no âmbito do Sistema Estadual de Saneamento, conforme dispuser o regulamento desta Lei;
VI - articular com o Conselho Estadual de Recursos Hídricos a compatibilização do Plano Estadual de Saneamento com o Plano Estadual de Recursos Hídricos e com o Conselho Estadual de Meio Ambiente;
VII - deliberar sobre fontes alternativas de recursos para a composição do Fundo Estadual de Saneamento, nos termos da Lei; e
VIII - deliberar políticas públicas comuns entre as Unidades Regionais de Saneamento Básico - URSB, e as eventuais divergências entre unidades, promovendo sua harmonia e articulação.
§ 1º O CONESAN poderá expedir, entre outros atos, os seguintes:
I - resoluções;
II - moções e recomendações relativas:
a) à emissão de orientações técnicas para titulares, reguladores e prestadores dos serviços no cumprimento de suas atribuições; e
b) à elaboração de normas suplementares para os titulares e prestadores dos serviços com o objetivo de suprir lacunas e reconhecer situações específicas que não estejam abrangidas pelas normas e diretrizes emanadas pelos titulares e reguladores dos serviços ou pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico.
§ 2º Cabe ao CONESAN, em apoio aos órgãos de governança da Política Estadual de Saneamento, direcionar, monitorar e avaliar a execução da referida política pública estadual.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O CONESAN tem a seguinte composição:
I - Titulares das seguintes Secretarias de Estado, ou seus representantes:
a) Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura;
b) Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária;
c) Secretaria da Saúde;
d) Secretaria de Obras Públicas ;
e) Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano;
f) Secretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação;
g) Secretaria de Desenvolvimento Rural; e
h) Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão;
II - três representantes dos Municípios, indicados da seguinte forma:
a) um representante indicado pela Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS;
b) um representante de consórcio intermunicipal com atuação na área de resíduos sólidos urbanos; e
c) um representante de consórcio intermunicipal com atuação nas áreas de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário ou drenagem urbana;
III - um representante indicado pela Associação Nacional de Serviços Municipais de Saneamento - Regional Rio Grande do Sul - ASSEMAE - REGIONAL RS;
IV - um representante indicado pela Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN;
V - três representantes dos comitês de bacias hidrográficas indicados pelo Conselho de Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul - CRH/RS;
VI - um representante da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental, seção Rio Grande do Sul - ABES/RS;
VII - um representante da Associação Gaúcha de Empresas de Obras de Saneamento - AGEOS;
VIII - um representante da Unidade Regional de Saneamento Básico 1; e
IX - um representante da Unidade Regional de Saneamento Básico 2.
§ 1º Será convidado a participar do CONESAN um representante da União.
§ 2º Os órgãos e entidades representadas poderão indicar suplentes.
§ 3º A participação no CONESAN é considerada função pública relevante com caráter honorífico, não havendo qualquer espécie de remuneração.
§ 4º O Presidente do Conselho poderá convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, representantes de entidades ou especialistas que possam contribuir para o bom andamento das atividades.
Art. 4º O CONESAN será presidido pelo titular da Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura, ou seu representante.
Parágrafo único. Nas ausências do titular e do representante designado, o Conselho será presidido pelo Secretário-Executivo.
Art. 5º Os conselheiros referidos no inciso I do art. 3º manterão essa condição enquanto Titulares do órgão representado e poderão indicar ou alterar o seu representante a qualquer tempo, mediante comunicação à Secretaria Executiva do CONESAN.
§ 1º Os demais conselheiros terão mandato de dois anos, enquanto vinculados à entidade ou ao órgão, podendo ser renovado por igual período.
§ 2º A Secretaria Executiva do CONESAN comunicará às entidades que compõem o Conselho para que indiquem novos representantes no prazo de quarenta e cinco dias antes do término do mandato dos representantes.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º O CONESAN reunir-se-á em caráter ordinário quatro vezes ao ano, presencial ou virtualmente, e extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação de seu Presidente ou de dois terços dos conselheiros.
§ 1º Os conselheiros serão convocados por meio de edital de convocação publicado no sítio eletrônico da Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura, o qual será enviado por correio eletrônico, ou outra forma de comunicação a critério do Presidente.
§ 2º A pauta das reuniões do CONESAN será estabelecida por seu Presidente ou por deliberação da maioria de seus representantes.
Art. 7º O CONESAN deve aprovar e manter atualizado seu regimento interno, na forma de resolução, detalhando a sua organização e o seu funcionamento.
§ 1º O Presidente do CONESAN poderá promulgar deliberações "ad referendum" em matérias protocolares e administrativas e, quando caracterizada urgência, nas demais situações.
§ 2º O Presidente do CONESAN deverá designar o Secretário-Executivo, que será formalizado mediante a ata da reunião.
§ 3º O CONESAN poderá criar Câmaras Setoriais e Grupos de Trabalho para auxiliá-lo no desempenho de suas funções e para subsidiá-lo em suas decisões.
Art. 8º O CONESAN e suas câmaras poderão solicitar aos órgãos e às entidades da administração pública estadual informações necessárias à implementação, ao monitoramento, à avaliação e à revisão da Política Estadual de Saneamento, que deverão ser prestadas no prazo máximo de trinta dias.
Art. 9º A Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura manterá página em seu sítio eletrônico dedicada ao CONESAN, por meio da qual serão mantidas atualizadas a composição, as convocações, as atas e as deliberações emitidas pelo Conselho, bem como demais informações que garantam a publicidade e a transparência do funcionamento do colegiado.
Parágrafo único. Deverão ser publicadas na imprensa oficial as resoluções, moções e recomendações emitidas pelo CONESAN, ficando dispensada a publicação oficial de convocações, atas e composição atualizada.
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 10. A Secretaria Executiva do CONESAN exercerá as seguintes atribuições:
I - assessorar a Presidência e os Conselheiros no exercício de suas atribuições;
II - propor, por solicitação da Presidência, a pauta das reuniões do Conselho e sua convocação;
III - propor a elaboração de seu Regimento Interno;
IV - coordenar a operacionalização das decisões do Conselho;
V - coordenar a elaboração periódica do Plano Estadual de Saneamento, submetendo-o ao Conselho;
VI - coordenar a elaboração periódica do relatório sobre a "Situação da Salubridade Ambiental no Estado", submetendo-o ao Conselho;
VII - promover a articulação com o Sistema Nacional de Saneamento, com os Estados e com os Municípios;
VIII - realizar os trâmites necessários à inserção do Plano Estadual de Saneamento nos projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento;
IX - articular a operacionalização com a instituição de crédito responsável pela gestão financeira do Fundo Estadual de Saneamento com vista à realização do Plano Estadual de Saneamento;
X - articular-se com fontes de financiamento para compor o Fundo Estadual de Saneamento;
XI - formular as políticas técnico-gerenciais;
XII - coordenar a prestação de assistência técnica aos municípios, por órgãos e entidades estaduais;
XIII - coordenar o desenvolvimento de Sistema Estadual de Informações em Saneamento - SIGS;
XIV - fomentar o desenvolvimento tecnológico e gerencial em saneamento;
XV - fomentar o desenvolvimento técnico-gerencial das entidades concessionárias e permissionárias e dos serviços municipais de saneamento, com destaque para a melhoria da qualidade, o aumento da produtividade e a modernização do setor; e
XVI - coordenar as demais atividades necessárias ao exercício das funções do Sistema Estadual de Saneamento.
Art. 11. A Secretaria Executiva possui estrutura simplificada, sendo composta por:
I - Secretário-Executivo, que será designado pelo Presidente do CONESAN; e
II - Câmara Executiva da Política Estadual de Saneamento - CEPESAN.
Parágrafo único. Cabe à Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura, por meio de sua estrutura, fornecer o apoio técnico, administrativo, financeiro, jurídico e de comunicação social para as atividades da Secretaria Executiva.
Art. 12. A Câmara Executiva da Política Estadual de Saneamento - CEPESAN, de caráter permanente, vinculada à Secretaria Executiva do CONESAN, tem como objetivo promover a coordenação e a articulação entre os órgãos estaduais executores da Política Estadual de Saneamento, para a execução das ações planejadas e priorizadas pelas instâncias de governança da referida política.
§ 1º Compõem a CEPESAN os órgãos discriminados no inciso I do art. 3º deste Decreto, representados por servidores da área técnica indicados pelos titulares das Pastas.
§ 2º A CEPESAN será coordenada pelo Secretário-Executivo do CONESAN.
§ 3º A CEPESAN se reunirá no mínimo uma vez ao ano, tempestivamente à elaboração do Plano Plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias para promover a articulação entre os órgãos executores.
§ 4º São funções da CEPESAN:
I - realizar intercâmbio de informações acerca do planejamento e da execução de ações relacionadas a saneamento básico nos órgãos estaduais;
II - identificar oportunidades de otimização dos procedimentos técnicos e administrativos de preparação e de execução das ações relacionadas a saneamento básico pelos órgãos estaduais;
III - auxiliar na elaboração do Plano Estadual de Saneamento e do "Relatório sobre a situação da salubridade ambiental no Estado";
IV - assegurar que a alocação de recursos estaduais em saneamento, administrados ou geridos por órgãos e entidades da administração pública estadual, considere as diretrizes da Política Estadual de Saneamento; e
V - executar demais atividades relacionadas ao cumprimento dos incisos V a XVI do artigo 10 deste Decreto.
§ 5º A cooperação entre os órgãos executores por meio da CEPESAN dispensa a necessidade de celebração de termos de cooperação técnica para compartilhamento de estudos e informações e para a conjugação de esforços para o aprimoramento de procedimentos administrativos e técnicos.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 13. As Comissões Regionais de Saneamento, de que trata o art. 17 da Lei nº 12.037/03, serão supridas pelas estruturas de governança das Unidades Regionais de Saneamento Básico instituídas pela Lei nº 15.795, de 24 de janeiro de 2022.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Decreto nº 48.989, de 4 de abril de 2012, e o Decreto nº 55.637, de 9 de dezembro de 2020.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 19 de junho de 2023.
EDUARDO LEITE ,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.