RESOLUÇÃO NORMATIVA SJCDH/PROCON/RS Nº01/2023
O Secretário de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, no uso de suas atribuições legais, considerando a necessidade de se tornar público e dar transparência aos critérios adotados para a fixação pelo Procon/RS dos valores das multas aplicadas às infrações ao Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal n. 8.078/90), considerando as disposições do artigo 57 do referido diploma legal, bem como a necessidade de atualizar os critérios para aplicação da penalidade de multa, a fim de que estejam em consonância com as inclusões realizadas no Decreto Federal n.2.181/1997 através do Decreto Federal n.10.887/2021,
DETERMINA:
Art. 1º Os processos instaurados no âmbito do PROCON/RS, para apuração de infrações aos direitos do consumidor podem ser classificados como:
- processo administrativo sancionador instaurado de ofício, pela autoridade competente;
- processo administrativo sancionador instaurado a pedido do interessado, pela autoridade competente;
- processo administrativo individual com base em reclamação de consumidor.
Parágrafo único - Processos administrativos de caráter individual podem ser reunidos para apuração de condutas decorrentes de um único fato gerador praticadas pelo mesmo fornecedor, que tenham atingido diversas pessoas individualmente ao mesmo tempo e da mesma forma, hipótese em que se tutelará direito individual homogêneo , conforme previsto no artigo 81, parágrafo único, III da Lei Federal nº 8.078/90 - CDC, utilizando-se a agravante disposta no inciso VI, parte final do Art. 26 do Decreto 2.181/97.
Art. 2º A fórmula para cálculo das multas a serem aplicadas em cada processo administrativo sancionador é aquela definida no Anexo I desta Resolução, a qual levará em conta a pena base, as atenuantes e as agravantes.
§ 1º - A pena-base levará em consideração o valor mínimo da multa, o índice de gravidade das infrações, a situação econômica da empresa e a extrensão do dano, observando-se, ainda, o disposto no Art. 3º desta Resolução.
§ 2º - Havendo concurso de atenuantes, todas deverão ser subtraídas da pena-base.
§ 3º - Havendo concurso de agravantes, todas deverão ser acrescidas à pena-base.
Art. 3º - No concurso de práticas infrativas será aplicada a regra do concurso formal de infrações na definição da pena-base, devendo-se aplicar o aumento de 1/6 até 1/2 sobre a infração de maior gravidade, conforme Anexo VI .
Art. 4º Quando houver concurso de infratores , a cada um deles será aplicada a pena graduada em conformidade com a sua condição econômica nos termos desta Resolução.
Art. 5º O índice de gravidade das infrações levará em consideração a gravidade da infração, a proporcionalida de entre a gravidade da(s) falta(s) e a intensidade da(s) sanção(ões) e observará os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme definido no Anexo II desta Resolução.
Art. 6º Praticas infrativas não elencadas em nenhum grupo do Anexo III desta Resolução serão classificadas de acordo com a discricionaridade do Procon/RS de maneira motivada e garantindo o direito ao contraditório e ampla defesa.
Parágrafo único - Quando a conduta infrativa que limitar ou dificultar o exercício de direitos relativos às relações de consumo for praticada em razão de discriminação de qualquer natureza, ofendendo Direitos Humanos e Direitos Fundamentais da Pessoa Humana, a pratica infrativa será enquadrada no Grupo de Maior gravidade no Anexo III desta Resolução.
Art. 7º A decisão de aplicação da multa será feita de maneira fundamentada pela autoridade administrativa do Procon/RS, indicando seus elementos fáticos e jurídicos.
Art. 8º Para fins desta Resolução, considera-se reincidência a repetição de prática infrativa, de qualquer natureza, às normas de defesa do consumidor, punida por decisão administrativa irrecorrível.
Parágrafo único: Para efeito de reincidência, não prevalece a sanção anterior se, entre a data da decisão administrativa definitiva e aquela da prática posterior, houver decorrido período de tempo superior a cinco anos.
Art. 9º Para fins de aplicação da presente resolução, os direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos são aqueles definidos como tais no art. 81, parágrafo único, da Lei n. 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor.
Art. 10º Em qualquer hipótese deve ser observado o piso e o teto legal estabelecido pelo parágrafo único do artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 11º Esta resolução não se aplica aos processos administrativos sancionadores com decisão administrativa sancionatória já transitada em julgado.
Art. 12º Quando em razão da matéria, objeto da relação de consumo, houver previsão legal que impute multa ou cálculo de multa específica, não será aplicada essa resolução.
Art. 13º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e se aplica aos processos a dministrativos sancionador e sem curso.
Art.14º Revoga-se a RESOLUÇÃO nº 01/2011 da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos.
Mateus Wesp
Secretário de Estado de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
ANEXO I
FÓRMULA DE CÁLCULO PARA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA
VM = PENA-BASE - ATENUANTES + AGRAVANTES
DESCRIÇÃO DA FÓRMULA
Onde:
VM = Valor da Multa
PENA-BASE = MM X IG X SE/ED X VA, sendo:
MM = Valor mínimo da multa=valor atualizado anualmente através de Portaria Procon/RS, disponível para consulta no sítio eletrônico do PROCON/RS.
OBS: para o ano de 2023 o valor mínimo é de R$ 866,6928 .
IG = Índice de Gravidade da(s) Infração(ões) - Vide tabela constante no Anexos II e III .
SE/ED = Situação Econômica da Empresa e Extensão do Dano - Vide tabela constante no Anexo IV .
VA = Vantagem Auferida - Vide tabela constante no Anexo V .
AT = Atenuantes - Vide tabela constante no Anexo VII .
AG = Agravantes - Vide tabela constante no Anexos VIII e IX.
ANEXO II
TABELA DE ÍNDICE DE GRAVIDADE DA(S) INFRAÇÃO(ÕES) - IG
O índice de gravidade da(s) infração(ões) será determinado considerando-se a gravidade da infração, a proporcionalidade entre a gravidade da(s) falta(s) e a intensidade da(s) sanção(ões) (vide Anexo III). Tal gradação faz o valor da multa ser proporcional à intensidade do dano causado ao(s) consumidor(es), atendendo assim aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de evitar a utilização de subjetividade na aplicação da sanção de multa. Identificada a gravidade da infração (vide Anexo III), deverá ser aplicado um dos multiplicadores indicados na tabela abaixo, de acordo com sua natureza:
GRAVIDADE | MULTIPLICADOR-IG |
GRUPO I- (videAnexo III) | 3 |
GRUPO II- (videAnexo III) | 4 |
GRUPO III- (videAnexo III) | 5 |
GRUPO IV- (vide Anexo III) | 7 |
GRUPO V- (vide Anexo III) | 10 |
GRUPO VI- (vide Anexo III) | 15 |
ANEXO III
Classificação das Infrações ao Código de Defesa do Consumidor
GRUPO I - INFRAÇÕES CONSIDERADAS LEVES
1 - Ofertar produtos ou serviços sem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, preço, condições de pagamento, juros, encargos, garantia, entre outros dados relevantes (art.31, CDC);
2 - Omitir, nas ofertas ou vendas eletrônicas, por telefone ou reembolso postal, o nome e endereço do fabricante ou do importador na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial (art.33);
3 - Promover publicidade de produto ou serviço de forma que o consumidor não a identifique como tal de forma fácil e imediata (art.36);
4 - Deixar de entregar ao consumidor comprovante da relação de consumo (contrato, nota fiscal, etc.)(art.46);
5 - Deixar de fornecer manual de instrução, de instalação e uso de produto em linguagem didática e com ilustrações (art. 50, parágrafo único). Ressalva-se que quando se tratar de produto potencialmente nocivo, a infração enquadrar-se-á como muito grave.
6 - Deixar de entregar orçamento prévio discriminando o valor da mão de obra, dos materiais eequipamentos a serem empregados, as condições de pagamento (art.40);
GRUPO II - INFRAÇÕES CONSIDERADAS MÉDIAS
1 - Realizar as práticas abusivas previstas no artigo 39, incisos II, IX e XII e art. 40 parte final:
II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;
IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;
XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério; bem como as datas de início e término dos serviços (art. 40, parte final)
2 - Deixar de sanar os vícios do produto ou serviço, de qualidade ou quantidade, que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuem o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária (arts.18,19 e 20) (somente vício);
3 - Deixar de cumprira oferta, publicitária ou não, suficientemente precisa, ou obrigação estipulada em contrato (arts. 30, 35, I, II e III e 48);
4 - Impedir, dificultar ou negar a desistência contratual e devolução dos valores recebidos, no prazo legal de arrependimento, quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial (art. 49);
5 - Deixar de entregar, quando concedida garantia contratual, termo de garantia ou equivalente em forma padronizada, esclarecendo, de maneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor (art.50,parágrafo único);
6 - Deixar de redigir contrato de adesão em termos claros e com caracteres ostensivos elegíveis, de modo a facilitar a sua compreensão pelo consumidor, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo 12. (art. 54, §3º);
7 - Deixar de redigir com destaque cláusulas contratuais que impliquem na limitação de direito do consumidor, impedindo sua imediata e fácil compreensão (art. 54, §4º);
8 - Colocar no mercado de consumo produtos ou serviços inadequados ao fim que se destinam ou lhe diminuam o valor (arts.18, § 6º, III, e 20) (vício de inadequação);
9 - Deixar de empregar componentes de reposição originais e adequados ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo se existir autorização em contrário do consumidor (art. 21);
10 - Deixar de assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto (art.32);
11 - Recusar ou não entregar ao consumidor, ao garante e aos outros coobrigados cópia da minuta do contrato principal de consumo ou do contrato de crédito, em papel ou outro suporte duradouro, disponível e acessível, e, após a conclusão, cópia do contrato (art. 54-G, II);
12 - Deixar o fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços de manter em seu poder para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem (art. 36, parágrafo único);
GRUPO III - INFRAÇÕES CONSIDERADAS GRAVES
1 - Deixar de fornecer prévia e adequadamente ao consumidor, nas vendas a prazo, informações obrigatórias sobre as condições do crédito ou financiamento (art.52);
2 - Redigir contrato que regula a relação de consumo de modo a dificultar a compreensão doseusentido e alcance (art.46);
3 - Colocar no mercado de consumo produtos ou serviços em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO (arts.18, §6º, II, e 39, VIII);
4 - Realizar as práticas abusivas previstas no artigo 39, incisos I, III, V, VI, VII, X e XIII:
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem com, sem justa causa, a limites quantitativos;
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
IV - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
V - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;
VI - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;
X- elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços;
XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido;
5 - O fertar produtos ou serviços sem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em línguaportuguesa sobre composição, prazo de validade e origem (art.31);
6 - Colocar no mercado de consumo produtos ou serviços em desacordo com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, da rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza (art.19);
7 - Deixar de cumprir os limites oficiais no caso de fornecimento de produtos ou de serviços sujeitos ao regime de controle ou de tabelamento de preços (art. 41, primeira parte).
8 - Inserir no instrumento de contrato cláusula abusiva (art.51);
9 - Deixar de restituir a quantia recebida em excesso, monetariamente atualizada, ou desfazer o negócio confrome escolhe do consumidor, em caso de descumprimento dos limites oficiais no fornecimento de produtos ou serviços sujeitos ao regime de controle ou de tabelamento de preços (art. 41, parte final).
10 - Deixar de restituir ao consumidor quantia indevidamente cobrada pelo valor igual ao dobro do excesso (art.42, parágrafo único);
11 - Deixar de prestar as informações referentes ao art. 36, parágrafo único ao órgão de defesa do consumidor quando notificado para tanto (art.55, §4º);
12 - Exigir multa de mora superior ao limite legal (art.52, §1º);
13 - Deixar de assegurar ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros (art.52,§2º);
14 - Realizar ou proceder à cobrança ou ao débito em conta de qualquer quantia que houver sido contestada pelo consumidor em comprar e realizada com cartão de crédito ou similar, enquanto não for adequadamente solucionada a controvérsia, desde que o consumidor haja notificado a administradora do cartão com antecedência de pelo menos 10 (dez) dias contados da data de vencimento da fatura e/ou manter o valor na fatura seguinte e não assegurar ao consumidor o direito de deduzir do total da fatura o valor em disputa, impossibilitando o pagamento da parte não contestada (art.54-G, I);
GRUPO IV - INFRAÇÕES MUITO GRAVES
01 - Desrespeitar o direito básico do consumidor, relativo a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos (art.6º, I);
02 - Deixar de fornecer manual de instrução, de instalação e uso de produto em linguagem didática e com ilustrações quando se tratar de produto potencialmente nocivo (art. 50, parágrafo único);
03 - Deixar as concessionárias ou permissionárias de fornecer serviços públicos adequados, eficientes, segurose, quanto aos essenciais, contínuos (art.22 e art, 6º, X);
04 - Submeter, na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente a ridículo ou qualquer tipo de constrangimento ou ameaça (art.42);
05 - Deixar de prestar informações sobre questões de interesse do consumidor descumprindo notificação do órgãode defesa do consumidor (art.55,§4º).
06 - Inserir no instrumento de contrato cláusula que estabeleça a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado (art.53);
07 - Deixar, no fornecimento de crédito e na venda a prazo, além das informações obrigatórias previstas no art. 52 do CDC e na legislação aplicável à matéria, o fornecedor ou o intermediário de informar o consumidor, prévia e adequadamente, no momento da oferta, sobre o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem; a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento; o montante das prestações e o prazo de validade da oferta, que deve ser, no mínimo, de 2 (dois) dias; o nome e o endereço, inclusive o eletrônico, do fornecedor e/ou o direito do consumidor à liquidação antecipada e não onerosa do débito, nos termos do § 2º do art. 52 do CDC e da regulamentação em vigor (art.54-B);
08 - Deixar o fornecedor ou o intermediário de na oferta de crédito, previamente à contratação, de informar e esclarecer adequadamente o consumidor, considerada sua idade, sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido, sobre todos os custos incidentes, observado o disposto nos arts. 52 e 54-B do CDC, e sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento; deixar de avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observado o disposto no CDC e na legislação sobre proteção de dados; deixar de informar a identidade do agente financiador e entregar ao consumidor, ao garante e a outros coobrigados cópia do contrato de crédito (art.54-D).
09 - Impedir ou dificultar, em caso de utilização fraudulenta do cartão de crédito ou similar, que o consumidor peça e obtenha, quando aplicável, a anulação ou o imediato bloqueio do pagamento, ou ainda a restituição dos valores indevidamente recebidos. (art.54-G, III);
10 - Deixar de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos ou serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos (art.12 e14);
11 - Impedir ou dificultar o acesso gratuito do consumidor às informaçõese xistentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes (art.43);
12 - Manter cadastro de consumidores sem serem objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, ou contendo informações negativas referentes a período superior ao cinco anos (art.43,§1º);
13 - Inserir ou manter registros, em desacordo com a legislação, nos cadastros ou banco de dados de consumidores (art.43);
14 - Inserir ou causar a inserção de informações negativas não verdadeiras ou imprecisas em cadastro de consumidores (art.43,§ 1º);
15 - Deixar de comunicar por escrito ao consumidor a abertura de cadastro, ficha registro e dados pessoais de consumo, quando não solicitada por ele (art.43, §2º);
16 - Deixar de retificar, no prazo de cinco dias úteis, quando exigido pelo consumidor, os dados e cadastros nos casos de inexatidão ou de comunicar a alteração aos eventuais destinatários no prazo legal (art.43, §3º);
GRUPO V - INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS
01 - Recusar, em se tratando de plano de saúde ou equivalente , o cumprimento de obrigaçãocontratualmenteestipulada(arts.6º, Ie 35,I).
02 - Ofertar produtos ou serviços sem assegurar informação correta, clara, precisa, ostensiva eem língua portuguesa sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores(art. 31);
03 - Expor à venda produtos com validade vencida (art.18, §6º, I);
04 - Deixar de comunicar à autoridade competente a nocividade ou periculosidade do produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos no mercado de consumo, ou quando da verificação posterior da existência de risco à saúde e segurança do consumidor (art.10, §1º);
05 - Deixar de comunicar aos consumidores, por meio de anúncios publicitários veiculados na imprensa, rádio e televisão, a nocividade ou periculosidade do produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos no mercado de consumo, ou quando da verificação posterior da existência de risco à saúde e segurança do consumidor; (art.10, § 1ºe 2º);
06 - Colocar no mercado de consumo produtos ou serviços inadequados ao fim que se destinam ou lhe diminuam o valor, quando se tratar de produtos potencialmente nocivos (arts.18, §6º, III,e 20);
07 - Deixar as concessionárias ou permissionárias de fornecer serviços públicos adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos (art.22); (quando a inadequação, ineficiência, a insegurança e a descontinuidade envolver risco à saúde e segurança do consumidor);
08 - Expor à venda produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, ou perigosos (art.18, §6º, II);
09 - Colocar ou ser responsável pela colocação no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança (art.10);
10 - Deixar de informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da nocividade ou periculosidade de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança, ou deixar de adotar outras medidas cabíveis em cada caso concreto (art. 9º);
11 - Fazer ou promover publicidade enganosa ou abusiva (art.37,§1º,e §3º);
12 - Deixar de retirar do mercado, imediatamente quando determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos ou perigosos; (artigos 6º, I e 8º);
13 - Fornecer quaisquer informações que possam impedir ou dificultar acesso ao crédito junto aos fornecedores após consumada a prescrição relativa à cobrança dos débitos do consumidor (art. 43,§5º);
14 - Prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços (art.39, IV);
15 - Indicar, expressa ou implicitamente, na oferta de crédito ao consumidor, publicitária ou não, que a operação de crédito poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor (art.54-C, II);
16 - Ocultar ou dificultar, expressa ou implicitamente, na oferta de crédito ao consumidor, publicitária ou não, a compreensão sobre os ônus e os riscos da contratação do crédito ou da venda a prazo (art.54-C, III);
17 - Assediar ou pressionar o consumidor, expressa ou implicitamente, na oferta de crédito ao consumidor, publicitária ou não, para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente se se tratar de consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada ou se a contratação envolver prêmio (art. 54-C, IV);
18 - Condicionar, expressa ou implicitamente, na oferta de crédito ao consumidor, publicitária ou não, o atendimento de pretensões do consumidor ou o início de tratativas à renúncia ou à desistência de demandas judiciais, ao pagamento de honorários advocatícios ou a depósitos judiciais (art.54-C, V).
GRUPO VI - INFRAÇÕES EXTREMAMENTE GRAVES
01 - Fazer ou promover publicidade abusiva com conteúdo discriminatório de qualquer natureza, que incite a violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeite valores ambientais, ou que induza o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança (art.37, §2º);
02 - Deixar de assegurar a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações por desrespeito à dignidade do consumidor (art. 6, II c/c art. 4, caput).
ANEXO IV
TABELA DE CLASSIFICAÇÃO DAS EMPRESAS PELA RECEITA OPERACIONAL BRUTA - SITUAÇÃO ECONÔMICA DA EMPRESA - SE
A fim de definir a situação econômica do fornecedor, o fornecedor deverá apresentar relatório econômico da empresa. Caso o fornecedor deixe de apresentá-lo, a classificação da situação econômica será realizada por estimativa e poderá ser impugnada através da interposição do recurso administrativo previsto no art. 49 do Decreto n. 2.181/1997. A classificação econômica da empresa é definida pela sua receita operacional bruta anual, conforme quadro abaixo:
TIPO DE EMPRESA | RECEITA OPERACIONAL BRUTA ANUAL (EM REAIS) |
MICROEMPREENDEDORINDIVIDUAL-MEI | MAIOR | IGUAL OU INFERIOR |
- | 81.000,00 Fundamento: Art.18-A, §1º da Lei Complementar 123/2006 |
MICROEMPRESA | 81.000,01 Fundamento: Art.18-A, §1º da Lei Complementar 123/2006 | 360.000,00 Fundamento: Art.3º, I da Lei Complementar 123/2006 |
EMPRESA DE PEQUENO PORTE | 360.000,01 Fundamento: Art. 3º, II da Lei Complementar 123/2006 | 4.800.000,00 Fundamento: Art.3º, II da Lei Complementar 123/2006 |
MÉDIA EMPRESA | 4.800.000,01 Fonte: Banco Nacional do Desenvolvimento - BNDS c/c Art. 3º, II da Lei Complementar 123/2006, | 300.000.000,00 Fonte: Banco Nacional do Desenvolvimento -BNDS |
| 300.000.000,01 | - |
GRANDE | Fundamento: Art. |
EMPRESA | 3º, parágrafo |
| Único da Lei |
| 11.638/2007 |
Após a definição da natureza do dano causado aos consumidores e da situação econômica do fornecedor, deverá ser aplicado um dos coeficientes abaixo:
-
EXTENSÃO DO DANO | MULTIPLICADOR - ED |
INFRAÇÃO DE CARÁTER INDIVIDUAL ou INDIVIDUAL HOMOGÊNEO | MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI= 1 MICROEMPRESA= 2 EMPRESA DE PEQUENO PORTE= 3 MÉDIA EMPRESA= 6 GRANDE EMPRESA= 8 |
INFRAÇÃO DE CARÁTER COLETIVO ou CARÁTER DIFUSO | MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI = 1,5 a 3 MICROEMPRESA = 2 a 5 EMPRESA DE PEQUENO PORTE = 4 a 15 MÉDIA EMPRESA = 15 a 100 GRANDE EMPRESA = 30 a 150 |
ANEXO V
TABELA DE ÍNDICE DE VANTAGEM AUFERIDA - VA
A vantagem auferida poderá ser mensurável ou não mensurável e será definida conforme classificação abaixo:
-
CARÁTER DA VANTAGEM | FAIXA DO DANO | MULTIPLICADOR |
VANTAGEM MENSURÁVEL (considerada aquela comprovadamente auferida em razão da prática da infração, ou seja, na qual é possível definir o quantum da vantagem obtida pelo Fornecedor) | R$0,01até100,00 | 1,2 |
R$100,01até1.000,00 | 1,5 |
R$1.000,01até10.000,00 | 1,7 |
R$10.000,01até50.000,00 | 1,8 |
R$50.000,01até100.000,00 | 1,9 |
R$100.000,01até300.000,00 | 2 |
R$300.000.01até700.000,00 | 2,5 |
Acima de R$700.000,01 | 3 |
VANTAGEM NÃO MENSURÁVEL (considerada a hipótese em que não for possível auferir o quantum da vantagem obtida com a conduta infrativa do Fornecedor) | Não quantificável | 1 |
ANEXO VI
TABELA PARA APLICAÇÃO DO CONCURSO DE INFRAÇÕES
Havendo concurso de infrações, a PENA-BASE da infração de MAIOR GRAVIDADE deverá ser AUMENTADA segundo a tabela abaixo:
CONCURSO DE INFRAÇÕES | FATOR DE AUMENTO |
2 infrações | 1/6 |
3 infrações | 1/5 |
4 infrações | 1/4 |
5 infrações | 1/3 |
≥ 6 infrações | 1/2 |
ANEXO VII
TABELA PARA APLICAÇÃO DAS ATENUANTES PREVISTAS NO ARTIGO 25 DO DECRETO 2.181/1997
Quando o fornecedor NÃO possuir nenhuma das atenuantes previstas no art. 25 do Decreto Federal n. 2.181/1997, deverá ser subtraido zero (0). Quando possuir circunstâncias atenuantes, a PENA-BASE deverá ser DIMINUÍDA de acordo com a tabela abaixo.
Havendo concurso de atenuantes, todas deversão ser subtraídas da PENA-BASE .
-
NÚMERO DE ATENUANTES | PERCENTUAL A SER SUBTRAÍDO |
Inciso I, Art. 25 ( a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do fato) | 10% |
Inciso II, Art. 25 ( ser o infrator primário) | 15% |
Inciso III, Art. 25 ( ter o infrator adotado as providências pertinentes para minimizar ou de imediato reparar os efeitos do ato lesivo) | 20% |
Inciso IV, Art. 25 ( a confissão do infrator) | 10% |
Inciso V, Art. 25 ( a participação regular do infrator em projetos e ações de capacitação e treinamento oferecidos pelos órgãos integrantes do SNDC) | 10% |
Inciso VI, Art. 25 (t er o fornecedor aderido à plataforma Consumidor.gov.br, de que trata o Decreto nº 8.573, de 19 de novembro de 2015.) | 10% |
ANEXO VIII
TABELA PARA APLICAÇÃO DAS AGRAVANTES PREVISTAS NO ARTIGO26, II ATÉ IX DO DECRETO N.2.181/1997
Quando o fornecedor NÃO possuir nenhuma das agravantes previstas a partir do inciso II do art. 26 do Decreto Federal n. 2.181/1997, deverá ser somado zero (0). Quando possuir circunstâncias agravantes, a PENA-BASE deverá ser AUMENTADA de acordo com a tabela abaixo.
Havendo concurso de agravantes, todas deverão ser somadas levando em conta a PENA-BASE .
-
NÚMERO DE AGRAVANTES | PERCENTUAL |
Inciso I, Art. 26 ( ser o infrator reincidente) | Utilizar tabela do Anexo IX |
inciso II, Art. 26 ( ter o infrator, comprovadamente, cometido a prática infrativa para obter vantagens indevidas) | 10% |
inciso III, Art. 26 ( trazer a prática infrativa conseqüências danosas à saúde ou à segurança do consumidor) | 20% |
IV, Art. 26 ( deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, de tomar as providências para evitar ou mitigar suas conseqüências) | 10% |
V, Art. 26 ( ter o infrator agido com dolo) | 15% |
VI, Art. 26 ( ocasionar a prática infrativa dano coletivo ou ter caráter repetitivo) | 25% |
VII, Art. 26 ( ter a prática infrativa ocorrido em detrimento de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência física, mental ou sensorial, interditadas ou não) | 25% |
VIII, Art. 26 ( dissimular-se a natureza ilícita do ato ou atividade) | 10% |
IX, Art. 26 ( ser a conduta infrativa praticada aproveitando-se o infrator de grave crise econômica ou da condição cultural, social ou econômica da vítima, ou, ainda, por ocasião de calamidade) | 30% |
ANEXO IX
TABELA PARA APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 26, I DO DECRETO N.2.181/1997
O valor referente a agravante de reincidência será definido conforme tabela abaixo:
-
NÚMERO DE PROCESSOS | PERCENTUAL |
1- 10 | 5% |
11-100 | 10% |
101 - 500 | 15% |
| 20% |