RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 003, DE 04 DE MAIO DE 2023.
Altera a Resolução Conjunta nº 001, de 8 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o credenciamento e o pagamento de honorários aos advogados designados para atuarem como assistentes judiciários de partes beneficiadas pela concessão de justiça gratuita nas localidades em que não haja atendimento pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do disposto no artigo 9º da Lei Estadual nº 15.232, de 1º de outubro de 2018.
O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO e o DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO , no uso de suas atribuições, ouvido o PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DO RIO GRANDE DO SUL ,
RESOLVEM:
Art. 1º Na Resolução Conjunta nº 001, de 8 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o credenciamento e o pagamento de honorários aos advogados designados para atuarem como assistentes judiciários de partes beneficiadas pela concessão de justiça gratuita nas localidades em que não haja atendimento pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do disposto no artigo 9º da Lei Estadual nº 15.232, de 1º de outubro de 2018, ficam introduzidas as seguintes modificações:
I - no art. 3º, o § 2º que passa a ter com a seguinte redação:
" Art. 3º [...]
§ 2º O Edital de que trata o § 1º ficará aberto de março a novembro de cada ano, sendo homologadas as inscrições a cada dois meses, por um período de validade de 02 (dois) anos, devendo o credenciado renovar a inscrição para habilitação após este período."
II - no art. 9º, fica alterado o inciso VII e incluído parágrafo único, na forma que segue:
" Art. 9º [...]
[...]
VII - atos processuais e audiências cuja impossibilidade de comparecimento seja previamente justificada pelo membro da Defensoria Pública;" e
[...]
Parágrafo único: Para fins de controle do disposto no inciso VII do "caput" deste artigo, deverá ser enviado relatório à Defensoria Pública constando as Comarcas onde ocorreram as ausências."
III - no art. 10, fica acrescido parágrafo único, na forma que segue:
" Art. 10. [...]
Parágrafo único: É admitida a atuação na fase de cumprimento de sentença, tratando-se de nova fase processual em primeiro grau de jurisdição."
IV - o Anexo I passa a ter a seguinte redação:
ANEXO I
TABELA DE HONORÁRIOS DOS ADVOGADOS DATIVOS
Processo/procedimento | Valor máximo para Acompanhamento integral | Valor máximo para Ato isolado |
1. Ações de procedimento comum, ações diversas, ações criminais. | Acompanhamento integral R$ 750,00 | Ato isolado R$ 250,00 |
2. Mandados de segurança, habeas corpus, execuções fiscais, procedimentos de execução diversos. | Acompanhamento integral R$ 600,00 | Ato isolado R$ 200,00 |
3. Processo em Juizado Especial Cível, Criminal ou da Fazenda Pública, feitos não contenciosos, procedimentos criminais. | Acompanhamento integral R$ 500,00 | Ato isolado R$ 170,00 |
4. Ações criminais em que haja atuação perante o Tribunal do Juri. | Valor máximo para Acompanhamento integral R$ 2.000,00 |
5. Carta precatória - cível ou criminal. | Valor máximo para Acompanhamento integral R$ 200,00 |
6. Atuação perante Delegacia de Polícia Civil - lavratura de autor de prisão em flagrante. | Valor máximo para Acompanhamento integral R$ 150,00 |
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
-
EDUARDO CUNHA DA COSTA, Procurador-Geral do Estado. | ANTÔNIO FLÁVIO DE OLIVEIRA, Defensor Público-Geral do Estado. |
LEONARDO LAMACHIA,
Presidente da OAB/RS.
Registre-se e publique-se.
Diana Paula Sana,
Procuradora-Geral Adjunta para Assuntos Institucionais.