DECISÃO NORMATIVA Nº 152 / 2023
Aprovada pela Resolução nº 13.414, de 04 de abril de 2023, do Conselho de Administração do DAER, tendo vista o constante no processo nº 23/0435-0007638-2 , e homologada Ad Referendum pela Resolução nº 9.481 , de 18 de abril de 2023, do Conselho Rodoviário do DAER.
Publicada no Diário Oficial do Estado, em 25 d e abri de 2023,
Dispõe sobre a circulação de veículos de carga e veículos de transporte coletivo de passageiros na ERS-389 - Estrada do Mar e da emissão de Autorização Especial de Circulação - AEC
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º A presente Decisão Normativa regulamenta o trânsito de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros ao longo da ERS-389 - Estrada do Mar, no trecho entre Osório (Entr. ERS-030) e Torres (Entr. RSC-453), numa extensão de 90,3 km.
Art. 2º Fica definido como "baixa temporada" o período compreendido entre o 1º de abril e 30 de novembro e "alta temporada" o período compreendido entre o 1º de dezembro e 31 de março .
CAPÍTULO II
DA CIRCULAÇÃO
Art. 3º Terão livre circulação nos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias do ano, ao longo da ERS-389 - Estrada do Mar, no trecho mencionado no Art. 1º , desde que respeitem os limites estabelecidos no Art. 8º, § 1º , os seguintes veículos :
§ 1º Todos os veículos com Peso Bruto Total - PBT até 12 (doze) toneladas;
§ 2º E os veículos:
a) Prestadores de serviços públicos e tercerizados (comprovando vínculo com o ente público), tais como: distribuição de energia elétrica, água e esgoto, coleta de lixo e telecomunicações;
De abastecimento dos postos de combustíveis (gasolina, óleo diesel, álcool e GNV/ GLP) existentes ao longo da ERS-389, limitado ao percurso da rodovia, estritamente necessário para deslocamento relacionado ao estabelecimento de destino;
De transporte coletivo de passageiros de linhas , cujo trajeto pela rodovia ERS-389 - Estrada do Mar tenha sido aprovado e homologado pelo Conselho de Tráfego do DAER-RS.
§ 3º Os veículos com até 23 (vinte e três) toneladas de Peso Bruto Total - PBT, 03 (três) eixos e 16 (dezesseis) metros de comprimento, para transporte de produtos caracterizados como perigosos, classificados como de Coleta e Transporte de Resíduos de Esgotamento Sanitário, somente terão tráfego permitido, portando AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE CIRCULAÇÃO;
§ 4º Os veículos indicados neste artigo, transportanto produtos caracterizados como perigosos, devem atender as legislações estaduais e federais para o respectivo transporte, dentre as quais a Resolução nº 5947/2021 da ANTT e suas sucedâneas.
Art. 4º Os veículos com até : 23 (vinte e três) toneladas de Peso Bruto Total - PBT, 03 (três) eixos e 16 (dezesseis) metros de comprimento; estarão dispensados, do porte d a AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE CIRCULAÇÃO, quando em circulação no trecho urbano de Torres , no segmento a partir do km 89+300 da ERS-389 até o km 90+300 - Entr. RSC-453 (Torres), conforme Sistema Rodoviário Estadual - SRE.
Art. 5º Os veículos de transporte coletivo de passageiros , com até 04 (quatro) eixos e/ou com capacidade superior a 23 (vinte e três) toneladas , estarão dispensados, em caráter provisório e excepcional, do porte d a AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE CIRCULAÇÃO, quando em circulação no trecho urbano de Torres , no segmento a partir do km 89+800 da ERS-389 até o km 90+800 - Entr. RSC-453 (Torres), conforme Sistema Rodoviário Estadual - SRE, desde que a origem ou destino seja o acesso as atuais instalações da Rodoviária de Torres (ERS-389 km 89+800).
Parágrafo único A dispensa prevista será válida enquanto as instalações provisórias à Rodoviária de Torres tiverem anuência das Diretorias do Departamento, por aprovação no Conselho de Administração.
Art. 6º A circulação de veículos, de empresas que operam transporte coletivo de passageiros (fretamento) e os ônibus de turismo (excursão) , até 23 (vinte e três) toneladas e até 03 (três) eixos deve atender as seguintes condições:
I. As viagens possuam, comprovadamente, origem e/ou destino os municípios de Osório ou Torres, bem como os municipíos e/ou localidades e/ou balneários no segmento entre eles, ao longo da ERS-389;
Os veículos estejam devidamente registrados e licenciados para este fim junto à Superintendência de Fretamento e Turismo do DAER, em Porto Alegre.
§ 1º No período compreendido entre 1º de abril e 30 de novembro, definido "baixa temporada" , terão livre circulação na ERS-389 - Estrada do Mar;
§ 2º No período entre 01 de dezembro a 31 de março, definido "alta temporada" deverão obter AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE CIRCULAÇÃO.
§ 3º Adicionalmente, os veículos que prestam serviço de transporte de passageiros para empresas ao longo da ERS-389 deverão possuir identificação visível, onde conste "a serviço de" e o nome da empresa, através de adesivo ou pintura, para os quais será fornecida autorização expressa pelo DAER, mediante solicitação.’
Art. 7º A circulação dos veículos de carga com Peso Bruto Total - PBT acima de 12 (doze) toneladas até 23 (vinte e três) toneladas, com no máximo 03 (três) eixos, obedecerá às seguintes condições:
§ 1º No período compreendido entre 1º de abril e 30 de novembro, definido "baixa temporada" , os veículos referidos no caput somente poderão trafegar, portando a AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE CIRCULAÇÃO, no período de segunda-feira, das 10 horas, até sexta-feira, às 16 horas e sábado das 10 horas às 16 horas , ficando expressamente proibido o tráfego em outros horários.
§ 2º No período compreendido entre 1º de dezembro e 31 de março, definido "alta temporada" , os veículos referidos no caput poderão trafegar ao longo da ERS-389 - Estrada do Mar, portando a AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE CIRCULAÇÃO, no período de segunda-feira, das 12 horas, até sexta-feira, às 12 horas , ficando expressamente proibido o tráfego em outros horários.
§ 3º Fica vedado o tráfego dos veículos previstos no caput, nas seguintes datas festivas e horários:
a) Na Semana Santa, entre 0 hora (zero hora) de quinta-feira e 23h59min de domingo;
No Carnaval, entre 0 hora (zero hora) de sexta-feira e 12 horas (meio-dia) da Quarta-feira de Cinzas;
Ano-Novo (1º/1), Feriado de Tiradentes (21/4), Dia do Trabalho (1º/5), Corpus Christi, Independência (7/9), N. Sra. Aparecida (12/10), Finados (2/11), Proclamação da República (15/11) e Natal (25/12), entre 0 hora (zero hora) e 23h59min, assim como nos demais dias de feriados estaduais publicados oficialmente;
Da 0 hora (zero hora) de sábado às 23h59min de domingo, quando os feriados relacionados na alínea "c" ocorrerem segunda ou sexta-feira.
Art. 8º Fica vedada a circulação na ERS-389 - Estrada do Mar, dos veículos:
§ 1º com Peso Bruto Total - PBT superior a 23 (vinte e três) toneladas e/ou com mais de 03 (três) eixos e/ou com mais de 16 (dezesseis) metros de comprimento, salvo quando autorizados, na forma do Art. 14 desta Decisão Normativa;
§ 2º transportando produtos perigosos , salvo aqueles que se enquadrem no Art. 3º, § 2º, alíneas a e b e § 3º.
CAPÍTULO III
DA SOLICITAÇÃO E EMISSÃO DA
AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE CIRCULAÇÃO - AEC
Art. 9º A solicitação da AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE CIRCULAÇÃO deverá ser efetuada, exclusivamente, no sistema ON-LINE disponibilizado pelo Departamento.
§ 1º As solicitações devem ser encaminhadas pelo responsável pelo transporte, conforme indicado no caput, juntamente com os seguintes documentos digitalizados:
a) Cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV vigente;
Procuração, quando representante legalmente autorizado;
Guia de arrecadação, expedida no Sistema ON-LINE, devidamente quitada.
§ 2º A qualquer momento a Superintendência de Transporte de Cargas poderá solicitar documentos adicionais, para comprovar a veracidade das informações prestadas na solicitação da AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE CIRCULAÇÃO-AEC, inclusive fotos atuais do veículo, tais como: fotos laterais, frontais, plaquetas, etc.
§ 3º No caso de veículos modificados, desde que devidamente registrado no campo de observações do CRLV, será considerado o PBT de maior valor.
§ 4º Os veículos somente obterão a AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE CIRCULAÇÃO-AEC se estiverem de acordo com todas as normas técnicas de segurança e resoluções do CONTRAN que forem pertinentes à matéria.
Art. 10 Solicitações carentes de documentos necessários para a emissão da AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE CIRCULAÇÃO serão automaticamente baixadas pelo sistema ON-LINE no trigésimo (30º) dia , não havendo devolução de taxas arrecadadas.
Art. 11 As autorizações somente serão liberadas ao requerente para impressão em data posterior à quitação da guia no sistema de arrecadação da respectiva AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE CIRCULAÇÃO, desde que não haja pendências nos documentos exigidos.
Art. 12 Validadas e aprovadas as informações e documentação exigida, a emissão da AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE CIRCULAÇÃO será liberada para impressão no sistema ON-LINE para o requerente.
Art. 13 A validade da AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE CIRCULAÇÃO é estabelecida de acordo com o período requerido, "alta temporada" ou "baixa temporada", obedecendo as datas limites destes períodos ou a data de licenciamento do veículo (CRLV), o que ocorrer primeiro.
CAPÍTULO IV
EXCEPCIONALIDADES
Art. 14 Os casos não previstos nesta Decisão serão analisados e deliberados pela Superintendência de Transporte de Cargas, com anuência do Diretor de Operação Rodoviária do DAER e posteriormente, regulamentados, se for o caso.
Parágrafo único Poderá ser admitida, em caráter provisório e excepcional , a circulação de veículos de carga abaixo indicados, sendo para benefício da sociedade, serviço público ou situação de emergência, devidamente justificado, desde que a distribuição de peso do veículo atenda os pesos máximos permitidos pelo CONTRAN, através de suas resoluções, na seguinte forma:
através de ofício emitido e assinado pelo Superintendente de Transporte de Cargas e pelo Diretor de Operação Rodoviária para veículos de carga com capacidade superior a 23 (vinte e três) toneladas e sem excessos dimencionais, aos quais não é exigida AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE TRÂNSITO - AET;
através de AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE TRÂNSITO, para veículos de carga enquadrados no Art. 20 da Decisão
Normativa 113/2018 do DAER, e sucedâneas; aos quais a AET é exigida ;
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 15 A não observância dos preceitos desta Decisão Normativa sujeita o infrator às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro, conforme cabível, além das medidas administrativas aplicáveis.
§ 1º O veículo que, ao ser abordado, for constatada qualquer irregularidade, sofrerá aplicação de multa pelo CRBM e terá sua AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE CIRCULAÇÃO-AEC apreendida e revogada, podendo ainda ser adotadas as medidas administrativas previstas no artigo 269 do Código de Trânsito Brasileiro.
§ 2º A fiscalização será efetuada pelo Comando Rodoviário da Brigada Militar e pela equipe da Superintendência de Transporte de Cargas do DAER.
§ 3º As AECs apreendidas devem ser encaminhadas a Superintendência de Transporte de Cargas e o registro da apreensão deve ser efetuado no Sistema On-Line.
Art. 16 Ficam revogadas as Decisões Normativas anteriores que dispõe sobre a circulação de veículos de carga e veículos de transporte coletivo de passageiros na ERS-389 - Estrada do Mar.
Art. 17 Esta Decisão Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO DAER, 18 de abril de 2023.
ENGº. LUCIANO FAUSTINO DA SILVA
Diretor-Geral
ENG. RICHARD LESH POLO
Diretor de Infraestrutura Rodoviária
ENGº. SÍVORI SARTI DA SILVA
Diretor de Gestão e Projetos
ENGº. SANDRO WAGNER VAZ DOS SANTOS
Diretor de Operação Rodoviária
ENGº. ERNESTO EICHLER
Diretor de Administraçaão e Finanças
ENGª LUCIANA DO VAL DE AZEVEDO
Diretora de Transportes Rodoviários