Atos do Governador
Decreto
Publicado em 10 de março de 2023
DECRETO Nº 56.921, DE 9 DE MARÇO DE 2023.
DECRETA:
Art. 1º
I - no art. 5º, fica alterado o § 2º e incluído o § 3º, que passam a vigorar com a seguinte redação
Art. 5º...
...
§ 2º Na hipótese de concurso público em que, em uma determinada fase, sejam convocados os candidatos correspondentes ao número de vagas, o candidato que tenha alcançado essa classificação na lista de ampla concorrência será excluído, temporariamente, do sistema de reserva, sendo sucedido, na ordem classificatória parcial, por aquele que estiver em posição imediatamente posterior à sua no sistema de reserva.
§ 3º Ao final do concurso, independentemente de o candidato optante pelo sistema de reserva de vagas possuir nota suficiente para integrar a ampla concorrência dentro das vagas previstas no edital, hipótese em que sua inclusão na lista dos candidatos aprovados para as vagas reservadas não deverá ser contabilizada para fins de eliminação de candidatos excedentes ao limite instituído no concurso para essas vagas, deverá ser definida sua classificação em todas as listas classificatórias em que possuir nota bastante para aprovação.
II - no art. 10, ficam alterados o "caput" e os §§ 1º e 2º, bem como incluído o § 3º, passando a vigorar com a seguinte redação
Art. 10. Caso o candidato optante pelo sistema de reserva de vagas alcance ordem classificatória que possibilite a sua nomeação pela ampla concorrência e pelas vagas reservadas, ele deverá ser convocado na primeira oportunidade em que possível o seu ingresso no serviço público, observada a ordem das vagas e a alternância estabelecida nos §§ 8º e 9º do art. 2º deste Decreto.
§ 1° Na hipótese de que trata o "caput" deste artigo, caso a nomeação do candidato optante pelo sistema de reserva de vagas recaia em vaga destinada à ampla concorrência, não será contabilizada como ingresso dentro das vagas reservadas.
§ 2° Caso seja aprovado em mais de uma lista no sistema de vagas reservadas, o candidato que for convocado concomitantemente, no mesmo ato administrativo, para o provimento do cargo ou emprego público deverá manifestar opção por uma delas e, caso não exerça a opção, será nomeado, nesta ordem, para as vagas destinadas às pessoas negras, às pessoas com deficiência, às pessoas trans e, por fim, aos integrantes dos povos indígenas.
§ 3° O candidato com deficiência aprovado dentro das vagas de ampla concorrência fará jus aos mesmos direitos e benefícios assegurados aos servidores com deficiência, mesmo que não seja nomeado dentro das vagas reservadas às pessoas com deficiência.
Art. 2º
PALÁCIO PIRATINI
EDUARDO LEITE,
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
EDUARDO LEITE
Praça Marechal Deodoro, s/nº, Palácio Piratini
Porto Alegre
EDUARDO LEITE
Governador do Estado
Praça Marechal Deodoro, s/nº, Palácio Piratini
Porto Alegre
5132104100
Protocolo: 2023000827853
Publicado a partir da página: 17