NOTIFICAÇÃO
Com Fulcro na Lei Estadual nº 13.467/10, regulamentada pelo decreto nº 52.434/15, combinado com o artigo 231, I, da Lei Federal nº 5.869/73, e com base nas informações constantes no Processo Administrativo nº 23/1500-0001108-6 referente ao Auto de Infração nº43226082581, NOTIFICA-SE Paulo da Rosa para que no prazo de 15 dias da publicação deste edital apresente sua defesa ou o comprovante do depósito referente ao pagamento do valor da multa junto a Inspetoria de Defesa Agropecuária de seu município.
O não pagamento do valor da multa abaixo especificada acarretará o encaminhamento do processo à Secretaria Estadual da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, tendo como consequência a inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes do Estado - CADIN, SERASA, ou na lista da dívida ativa do Estado, protesto extrajudicial e posterior ajuizamento de cobrança judicial.
UPF: 106
PUBLIQUE-SE
NOTIFIQUE-SE O AUTUADO
Porto Alegre, 28 de fevereiro de 2023
Rosane Collares Moraes
Diretora do Departamento de Defesa Agropecuária
NOTIFICAÇÃO
Com fulcro na Lei Estadual nº 13.467/10, regulamentada pelo decreto nº 52.434/15, combinado com o artigo 231, I, da Lei Federal nº 5.869/73, em razão das informações constantes no Processo Administrativo nº 18/1500-0005163-3 referente ao Auto de Infração nº 4308458037, de 17 de 01 de 2018 e a Decisão de Recurso nº 2034/2020 de 25 de 05 de 2020 que manteve a penalidade de multa que lhe foi imposta, NOTIFICA-SE FLÁVIO MENDES MEINEN que deverá , no prazo de trinta (30) dias, comprovar junto a Inspetoria de Defesa Agropecuária de seu município o depósito referente ao pagamento da multa abaixo especificada.
O não pagamento da multa acarretará o encaminhamento do processo à Secretaria Estadual da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, tendo como consequência a inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes do Estado - CADIN, SERASA, ou na lista da dívida ativa do Estado, protesto extrajudicial e posterior ajuizamento de cobrança judicial.
UPF: 74
PUBLIQUE-SE
NOTIFIQUE-SE O AUTUADO
Porto Alegre, 28 de fevereiro de 2023.
Rosane Collares Moraes
Diretora do Departamento de Defesa Agropecuária
NOTIFICAÇÃO
Com fulcro na Lei Estadual nº 13.467/10, regulamentada pelo decreto nº 52.434/15, combinado com o artigo 231, I, da Lei Federal nº 5.869/73, em razão das informações constantes no Processo Administrativo nº 22/1500-0010678-2 referente ao Auto de Infração nº 43064000138, de 08 de 05 de 2020 e a Decisão Administrativa nº 484/2022 de 14 de 07 de 2022 que manteve a penalidade de multa que lhe foi imposta, NOTIFICA-SE AUGUSTIN CARLOS LUDTKE que se desejar poderá recorrer, no prazo de quinze (15) dias, daquela Decisão Administrativa, ou comprovar junto a Inspetoria de Defesa Agropecuária de seu município o depósito referente ao pagamento da multa abaixo especificada.
O não pagamento da multa acarretará o encaminhamento do processo à Secretaria Estadual da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, tendo como consequência a inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes do Estado - CADIN, SERASA, ou na lista da dívida ativa do Estado, protesto extrajudicial e posterior ajuizamento de cobrança judicial.
UPF: 62
PUBLIQUE-SE
NOTIFIQUE-SE O AUTUADO
Porto Alegre, 28 de fevereiro de 2023.
Rosane Collares Moraes
Diretora do Departamento de Defesa Agropecuária
NOTIFICAÇÃO
Com fulcro na Lei Estadual nº 13.467/10, regulamentada pelo decreto nº 52.434/15, combinado com o artigo 231, I, da Lei Federal nº 5.869/73, em razão das informações constantes no Processo Administrativo nº 22/1500-0010664-2 referente ao Auto de Infração nº 43064000146, de 20 de 05 de 2020 e a Decisão Administrativa nº 540/2022 de 10 de 08 de 2022 que manteve a penalidade de multa que lhe foi imposta, NOTIFICA-SE CARLOS JACOB SCHWEIG que se desejar poderá recorrer, no prazo de quinze (15) dias, daquela Decisão Administrativa, ou comprovar junto a Inspetoria de Defesa Agropecuária de seu município o depósito referente ao pagamento da multa abaixo especificada.
O não pagamento da multa acarretará o encaminhamento do processo à Secretaria Estadual da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, tendo como consequência a inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes do Estado - CADIN, SERASA, ou na lista da dívida ativa do Estado, protesto extrajudicial e posterior ajuizamento de cobrança judicial.
UPF: 61
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NOTIFIQUE-SE O AUTUADO
Porto Alegre, 28 de fevereiro de 2023.
Rosane Collares Moraes
Diretora do Departamento de Defesa Agropecuária
NOTIFICAÇÃO
Com fulcro na Lei Estadual nº 13.467/10, regulamentada pelo decreto nº 52.434/15, combinado com o artigo 231, I, da Lei Federal nº 5.869/73, em razão das informações constantes no Processo Administrativo nº 22/1500-0010425-9 referente ao Auto de Infração nº 43064000169, de 24 de 06 de 2020 e a Decisão Administrativa nº 404/2022 de 15 de 06 de 2022 que manteve a penalidade de multa que lhe foi imposta, NOTIFICA-SE LAURO JOSE FRITZEN que se desejar poderá recorrer, no prazo de quinze (15) dias, daquela Decisão Administrativa, ou comprovar junto a Inspetoria de Defesa Agropecuária de seu município o depósito referente ao pagamento da multa abaixo especificada.
O não pagamento da multa acarretará o encaminhamento do processo à Secretaria Estadual da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, tendo como consequência a inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes do Estado - CADIN, SERASA, ou na lista da dívida ativa do Estado, protesto extrajudicial e posterior ajuizamento de cobrança judicial.
UPF: 65
PUBLIQUE-SE
NOTIFIQUE-SE O AUTUADO
Porto Alegre, 28 de fevereiro de 2023.
Rosane Collares Moraes
Diretora do Departamento de Defesa Agropecuária
NOTIFICAÇÃO
Com fulcro na Lei Estadual nº 13.467/10, regulamentada pelo decreto nº 52.434/15, combinado com o artigo 231, I, da Lei Federal nº 5.869/73, em razão das informações constantes no Processo Administrativo nº 22/1500-0010429-1 referente ao Auto de Infração nº 43064000155, de 30 de 12 de 2020 e a Decisão Administrativa nº 406/2022 de 09 de 08 de 2022 que manteve a penalidade de multa que lhe foi imposta, NOTIFICA-SE LAURO JOSE FRITZEN que se desejar poderá recorrer, no prazo de quinze (15) dias, daquela Decisão Administrativa, ou comprovar junto a Inspetoria de Defesa Agropecuária de seu município o depósito referente ao pagamento da multa abaixo especificada.
O não pagamento da multa acarretará o encaminhamento do processo à Secretaria Estadual da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, tendo como consequência a inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes do Estado - CADIN, SERASA, ou na lista da dívida ativa do Estado, protesto extrajudicial e posterior ajuizamento de cobrança judicial.
UPF: 62
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NOTIFIQUE-SE O AUTUADO
Porto Alegre, 28 de fevereiro de 2023.
Rosane Collares Moraes
Diretora do Departamento de Defesa Agropecuária