LEI Nº 15.957, DE 14 DE JANEIRO DE 2023.
Determina a aplicação do regime jurídico público às fundações que exercem atividades públicas essenciais e dispõe sobre a transposição de regime dos empregados dos respectivos quadros.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º As fundações públicas estaduais de direito privado que exercem atividades públicas essenciais passam a adotar o regime jurídico de direito público.
§ 1º A efetivação da transposição de regime jurídico das fundações públicas estaduais de direito privado que exercem atividades públicas essenciais dar-se-á por ato do Chefe do Poder Executivo dentro do prazo de até 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2º O prazo estipulado no § 1º deste artigo poderá ser prorrogado por igual período.
§ 3º O disposto no "caput" deste artigo aplica-se às seguintes fundações públicas estaduais de direito privado que exercem atividades públicas essenciais:
I - a Fundação de Atendimento Sócio-Educativo - FASE, criada pela Lei nº 11.800, de 28 de maio de 2002;
II - a Fundação de Proteção Especial - FPE, criada pela Lei nº 11.800/02;
III - a Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM, criada pela Lei nº 9.077, de 4 de junho de 1990;
IV - a Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas com Deficiência e com Altas Habilidades - FADERS, criada pela Lei nº 6.616, de 23 de outubro de 1973;
V - a Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social - FGTAS, criada pela Lei nº 9.434, de 27 de novembro de 1991.
Art. 2º A representação judicial e a consultoria jurídica das fundações públicas estaduais de direito privado que exercem atividades públicas essenciais competem à Procuradoria-Geral do Estado, independentemente do regime jurídico adotado.
Art. 3º Os quadros de servidores públicos das fundações referidas no § 3º do art. 1º desta Lei serão estabelecidos mediante lei e regidos pelo estatuto e regime jurídico único dos servidores do Estado do Rio Grande do Sul, estabelecido pela Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994.
§ 1º Os atuais empregados públicos das fundações públicas estaduais de direito privado que exercem atividades essenciais, elencadas no § 3º do art. 1º desta Lei, que tenham sido admitidos mediante concurso público, assim como os estabilizados constitucional ou judicialmente, poderão, no prazo e nas condições previstas em regulamento a ser expedido quando da efetivação da providência de que trata o § 1º do mesmo dispositivo, manifestar formalmente a opção por integrar o regime jurídico único instituído pela Lei Complementar nº 10.098/94, na forma desta Lei, vedada a produção de efeitos retroativos.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos empregados beneficiários da regra de transição do art. 6º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, que poderão permanecer em atividade nas fundações públicas estaduais mediante a manutenção do regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - a que atualmente se submetem.
§ 3º Os empregados públicos que não exercerem a opção de que cuida o § 1º deste artigo permanecerão com sua situação funcional inalterada, preservando-se-lhes as vantagens previstas nos Acordos Coletivos de Trabalho 2022/2023 firmados entre as fundações a que se vinculam e o Sindicato dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas de Fundações Estaduais do Rio Grande do Sul - SEMAPI.
§ 4º Fica assegurado aos empregados referidos no § 1º deste artigo, quando eventualmente afastados de suas atribuições na data prevista para a formalização da opção, o direito de opção quando cessado o motivo do afastamento, em prazo não inferior a 90 (noventa) dias.
§ 5º Aplicam-se as disposições dos arts. 39 a 42 da Lei Complementar nº 10.098/94 aos empregados reabilitados pela Previdência Social, em conformidade com os arts. 89 a 93 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que optarem pela transposição na forma deste artigo.
Art. 4º Aos empregados públicos que exercerem a opção de que trata o § 1º do art. 3º desta Lei são asseguradas a irredutibilidade de vencimentos e a estabilidade no serviço público após o cumprimento do estágio probatório, aplicando-se-lhes, a partir da efetiva transposição, sem efeitos retroativos, as disposições da Lei Complementar nº 10.098/94, inclusive as atinentes a direitos, vantagens e regime disciplinar.
§ 1º As avaliações realizadas após a admissão dos empregados por concurso público poderão ser aproveitadas para os fins de que trata o "caput", desde que contemplem a aferição dos requisitos previstos no art. 28 da Lei Complementar nº 10.098/94.
§ 2º Serão extintos os contratos individuais de trabalho dos empregados optantes, que passarão a vincular-se, a partir da data da transposição, ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul - RPPS/RS, na forma das Leis Complementares nº 15.142, de 5 de abril de 2018, e nº 14.750, de 15 de outubro de 2015.
§ 3º Os saldos das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS - dos empregados que passarem a integrar o regime jurídico estatutário podem ser sacados nas hipóteses previstas pela legislação federal vigente sobre a matéria.
§ 4º Os valores auferidos a título de salário básico na data da entrada em vigor desta Lei passarão a representar o vencimento básico dos servidores, assegurada a percepção de vantagem pessoal nominalmente identificada correspondente à diferença, se houver, entre este e o valor do salário básico percebido na data da efetiva transposição.
Art. 5º Aos empregados públicos concursados integrantes do Quadro de Empregos Permanentes componente do Plano de Empregos, Funções e Salários da Fundação de Atendimento Socioeducativo do Rio Grande do Sul - FASE, regido pela Lei nº 14.474, de 21 de janeiro de 2014, ou dos Quadros em extinção de que tratam a Lei nº 13.419, de 5 de abril de 2010, e o Plano de Classificação de Cargos dos Órgãos Vinculados, estabelecido pela Portaria nº 09, de 31 de março de 1982, e referido no art. 13 da Lei nº 13.419/10, que exercerem a opção de que trata o § 1º do art. 3º desta Lei, no prazo e nas condições previstas em regulamento, aplicam-se as seguintes disposições:
I - integrarão o Quadro Especial de Servidores da Fundação de Atendimento Socioeducativo do Rio Grande do Sul - FASE, a ser instituído na forma do art. 3º desta Lei, passando a titular cargos públicos de provimento efetivo correspondentes aos empregos públicos atualmente ocupados, mantidas as mesmas atribuições e carga horária, observado o Anexo I da Lei nº 14.474/14, o Anexo III da Lei nº 13.419/10 e o Anexo IV do Plano de Classificação de Cargos dos Órgãos Vinculados, estabelecido pela Portaria nº 09/82;
II - poderão ser promovidos conforme os níveis estabelecidos nos Anexos III e V da Lei nº 14.474/14, observados o § 6º do art. 31 da Constituição do Estado e o regulamento a ser expedido;
III - perceberão o adicional de incentivo à capacitação de que cuidam os arts. 14 e 19, § 4º, inciso III, da Lei nº 14.474/14, observados os requisitos e percentuais definidos no dispositivo.
§ 1º Os servidores de que trata o " caput" deste artigo farão jus, na forma de vantagens pessoais nominalmente identificadas, aos valores percebidos pelo empregado na data da transposição a título de:
I - adicional de quebra de caixa, observados os requisitos e valores da Cláusula Décima Terceira do Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2023;
II - auxílio-rancho, observados os requisitos e valores da Cláusula Décima Quarta do Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2023;
III - auxílio-transporte, observados os requisitos e valores da Cláusula Décima Sexta do Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2023;
IV - auxílio-saúde, observados os termos da Cláusula Décima Oitava do Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2023;
V - gratificações pelo exercício de função de confiança já incorporadas às remunerações na forma da CLT ou de normas coletivas; e
VI - outras vantagens pessoais, de caráter permanente, reconhecidas em decisão judicial transitada em julgado.
§ 2º Igualmente serão pagos na forma do § 1º deste artigo os valores correspondentes:
I - à diferença entre o auxílio-refeição/alimentação previsto na Cláusula Décima Quinta do Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2023 e o vale-refeição a ser pago na forma e nas condições da Lei nº 10.002, de 6 de dezembro de 1993;
II - à diferença entre o auxílio-educação previsto na Cláusula Décima Sétima do Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2023 e o abono familiar a ser pago na forma e nas condições da Lei Complementar nº 10.098/94.
§ 3º Os servidores que laboram nas condições previstas na Cláusula Octagésima Sexta do Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2023 perceberão, desde que mantida a totalidade dos requisitos naquela estabelecidos, uma parcela transitória equivalente ao valor da indenização de que trata o § 3º da referida cláusula.
§ 4º Os servidores de que trata o " caput" deste artigo poderão ser designados para o exercício das funções de confiança integrantes do Quadro de Empregos e de Funções em Comissão de que cuida a Lei nº 14.474/14, observado o disposto em seus arts. 16 a 18 e Anexos II e IV.
§ 5º Os servidores titulares do cargo de Agente Socioeducativo - categoria funcional Agente Institucional - em efetivo exercício do cargo e das atribuições perceberão o Adicional de Incentivo Socioeducativo instituído pelo art. 15 da Lei nº 14.474/14, equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento básico percebido.
Art. 6º Aos empregados públicos concursados integrantes do Quadro de Empregos Permanente componente do Plano de Empregos, Funções e Salários da Fundação de Proteção Especial - FPE, regido pela Lei nº 14.468, de 21 de janeiro de 2014, ou dos Quadros em extinção de que tratam a Lei nº 13.418, de 5 de abril de 2010, e o Plano de Classificação de Cargos dos Órgãos Vinculados, estabelecido pela Portaria n.º 09/82 e referido no art. 12 da Lei nº 13.418/10, que exercerem a opção de que trata o § 1º do art. 3º desta Lei, no prazo e nas condições previstas em regulamento, aplicam-se as seguintes disposições:
I - integrarão o Quadro Especial de Servidores da Fundação de Proteção Especial - FPE, a ser instituído na forma do art. 3º desta Lei, passando a titular cargos públicos de provimento efetivo correspondentes aos empregos públicos atualmente ocupados, mantidas as mesmas atribuições e carga horária, observados o Anexo I da Lei nº 14.468/14, o Anexo III da Lei nº 13.418/10 e o Anexo IV do Quadro de Cargos do Plano de Classificação de Cargos dos Órgãos Vinculados estabelecido pela Portaria n.º 09/82;
II - poderão ser promovidos conforme os níveis estabelecidos nos Anexos III e V da Lei nº 14.468/2014, observados o § 6º do art. 31 da Constituição e o regulamento a ser expedido;
III - perceberão o adicional de incentivo à capacitação de que cuidam os arts. 15 e 20, § 3º, inciso III, da Lei nº 14.468/14, observados os requisitos e percentuais definidos no dispositivo.
§ 1º Os servidores de que trata o " caput" deste artigo farão jus, na forma de vantagens pessoais nominalmente identificadas, aos valores percebidos pelo empregado na data da transposição a título de:
I - adicional de quebra de caixa, observados os requisitos e valores da Cláusula Décima Terceira do Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2023;
II - auxílio-rancho, observados os requisitos e valores da Cláusula Décima Quarta do Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2023;
III - auxílio-transporte, observados os requisitos e valores da Cláusula Décima Sexta do Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2023;
IV - auxílio-saúde, observados os termos da Cláusula Décima Oitava do Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2023;
V - gratificações pelo exercício de função de confiança já incorporadas às remunerações na forma da CLT ou de normas coletivas; e
VI - outras vantagens pessoais, de caráter permanente, reconhecidas em decisão judicial transitada em julgado.
§ 2º Igualmente serão pagos na forma do § 1.º deste artigo os valores correspondentes:
I - à diferença entre o auxílio-refeição/alimentação previsto na Cláusula Décima Quinta do Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2023 e o vale-refeição a ser pago na forma e nas condições da Lei nº 10.002/93;
II - à diferença entre o auxílio-educação previsto na Cláusula Décima Sétima do Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2023 e o abono familiar a ser pago na forma e nas condições da Lei Complementar nº 10.098/94.
§ 3º Os servidores que laboram nas condições previstas na Cláusula Octagésima Sexta do Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2023 perceberão, desde que mantida a totalidade dos requisitos naquela estabelecidos, uma parcela transitória equivalente ao valor da indenização de que trata o § 3º da referida cláusula.
§ 4º Os servidores de que trata o " caput" deste artigo poderão ser designados para o exercício das funções de confiança integrantes do Quadro de Empregos e de Funções em Comissão de que cuida a Lei nº 14.468/14, observado o disposto em seus arts. 17 a 19 e Anexos II e IV.
§ 5º Os servidores titulares do cargo de Agente Institucional - Agente Educador - em efetivo exercício do cargo e das atribuições perceberão o Adicional de Incentivo Educativo instituído pelo art. 16 da Lei nº 14.468/14, equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento básico percebido.
Art. 7º Aos empregados públicos concursados integrantes do Quadro de Empregos Permanentes componente do Plano de Empregos, Funções e Salários da Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM, regido pela Lei nº 14.431, de 8 de janeiro de 2014, ou do Quadro de Cargos Permanentes do Plano de Cargos e Salários de 1991, aprovado pela Resolução Fepam nº 001-91, de 4 de março de 1991, que exercerem a opção de que trata o § 1º do art. 3º desta Lei, no prazo e nas condições previstas em regulamento, aplicam-se as seguintes disposições:
I - integrarão o Quadro Especial de Servidores da Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM, a ser instituído na forma do art. 3º desta Lei, passando a titular cargos públicos de provimento efetivo correspondentes aos empregos públicos atualmente ocupados, mantidas as mesmas atribuições e carga horária, observados o Anexo I da Lei nº 14.431/14 e o Quadro de Cargos Permanentes do Plano de Cargos e Salários de 1991, aprovado pela Resolução Fepam nº 001-91, de 4 de março de 1991;
II - poderão ser promovidos conforme os níveis estabelecidos nos Anexos III e V da Lei nº 14.431/14, observados o § 6º do art. 31 da Constituição do Estado e o regulamento a ser expedido;
III - perceberão o adicional de incentivo à capacitação de que cuidam os arts. 13 e 17, § 3º, inciso III, da Lei nº 14.431/14, observados os requisitos e percentuais definidos no dispositivo.
§ 1º Os servidores de que trata o "caput" deste artigo farão jus, na forma de vantagens pessoais nominalmente identificadas, aos valores percebidos pelo empregado na data da transposição a título de:
I - adicional de quebra de caixa, observados os requisitos e valores da Cláusula Décima Terceira do Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2023;
II - auxílio-rancho, observados os requisitos e valores da Cláusula Décima Quarta do Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2023;
III - auxílio-transporte, observados os requisitos e valores da Cláusula Décima Sexta do Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2023;
IV - auxílio-saúde, observados os termos da Cláusula Décima Oitava do Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2023;
V - gratificações pelo exercício de função de confiança já incorporadas às remunerações na forma da CLT ou de normas coletivas; e
VI - outras vantagens pessoais, de caráter permanente, reconhecidas em decisão judicial transitada em julgado.
§ 2º Igualmente serão pagos na forma do § 1º deste artigo os valores correspondentes:
I - à diferença entre o auxílio-refeição/alimentação previsto na Cláusula Décima Quinta do Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2023 e o vale-refeição a ser pago na forma e nas condições da Lei nº 10.002/93;
II - à diferença entre o auxílio-educação previsto na Cláusula Décima Sétima do Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2023 e o abono familiar a ser pago na forma e nas condições da Lei Complementar nº 10.098/94.
§ 3º Os servidores de que trata o "caput" deste artigo poderão ser designados para o exercício das funções de confiança integrantes do Quadro de Empregos e de Funções em Comissão de que cuida a Lei nº 14.431/14, observado o disposto em seus arts. 14 a 16 e Anexos II e IV.
§ 4º Fica preservado o Adicional Ambiental previsto na Cláusula Terceira do Acordo Coletivo de Trabalho 2021/2022 em benefício dos servidores que atualmente percebem a vantagem, que passará a equivaler a 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento básico percebido e servirá de base de cálculo para gratificação natalina, férias, adicional de tempo de serviço, gratificação por exercício de serviço extraordinário, adicional de sobreaviso e gratificação por exercício de atividades insalubres, penosas ou perigosas.
§ 5º Os servidores a que se refere o "caput", quando incluídos na escala de sobreaviso para atendimento de Emergência Ambiental, na forma da Resolução nº 01/2020 do Conselho de Administração da FEPAM, farão jus a adicional à razão de ⅓ (um terço) em relação à hora normal do trabalho sobre as horas trabalhadas fora do horário de funcionamento regular do órgão, observado o que segue:
I - o adicional de sobreaviso não se incorpora aos vencimentos e à remuneração e não servirá de base de cálculo de qualquer benefício, adicional ou vantagem;
II - o adicional de sobreaviso não será devido no caso de pagamento de gratificação por exercício de serviço extraordinário ou noturno referente à mesma hora de trabalho.
Art. 8º Aos empregados públicos concursados integrantes do Quadro de Empregos Permanentes componente do Plano de Empregos, Funções e Salários da Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas com Deficiência e com Altas Habilidades - FADERS, regido pela Lei nº 14.490, de 2 de abril de 2014, ou do Quadro de Cargos Permanentes em extinção a que se refere o art. 16 da mesma Lei, que exercerem a opção de que trata o § 1º do art. 3º desta Lei, no prazo e nas condições previstas em regulamento, aplicam-se as seguintes disposições:
I - integrarão o Quadro Especial de Servidores da Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas com Deficiência e com Altas Habilidades - FADERS, a ser instituído na forma do art. 3.º desta Lei, passando a titular cargos públicos de provimento efetivo correspondentes aos empregos públicos atualmente ocupados, mantidas as mesmas atribuições e carga horária, observado o Anexo I da Lei nº 14.490/14;
II - poderão ser promovidos conforme os níveis estabelecidos nos Anexos III e V da Lei nº 14.490/14, observados o § 6º do art. 31 da Constituição do Estado e o regulamento a ser expedido;
III - perceberão o adicional de incentivo à capacitação de que cuidam os arts. 12 e 16, § 3º, inciso III, da Lei nº 14.490/14, observados os requisitos e percentuais definidos no dispositivo.
§ 1º Os servidores de que trata o "caput" deste artigo farão jus, na forma de vantagens pessoais nominalmente identificadas, aos valores percebidos pelo empregado na data da transposição a título de:
I - adicional de quebra de caixa, observados os requisitos e valores da Cláusula Décima Terceira do Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2023;
II - auxílio-rancho, observados os requisitos e valores da Cláusula Décima Quarta do Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2023;
III - auxílio-transporte, observados os requisitos e valores da Cláusula Décima Sexta do Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2023;
IV - auxílio-saúde, observados os termos da Cláusula Décima Oitava do Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2023;
V - gratificações pelo exercício de função de confiança já incorporadas às remunerações na forma da CLT ou de normas coletivas; e
VI - outras vantagens pessoais, de caráter permanente, reconhecidas em decisão judicial transitada em julgado.
§ 2º Igualmente serão pagos na forma do § 1º deste artigo os valores correspondentes:
I - à diferença entre o auxílio-refeição/alimentação previsto na Cláusula Décima Quinta do Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2023 e o vale-refeição a ser pago na forma e nas condições da Lei nº 10.002/93;
II - à diferença entre o auxílio-educação previsto na Cláusula Décima Sétima do Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2023 e o abono familiar a ser pago na forma e nas condições da Lei Complementar nº 10.098/94.
§ 3º Os servidores de que trata o "caput" deste artigo poderão ser designados para o exercício das funções de confiança integrantes do Quadro de Empregos e de Funções em Comissão de que cuida a Lei nº 14.490/14, observado o disposto em seus arts. 13 a 15 e Anexos II e IV.
Art. 9º Aos empregados públicos concursados integrantes do Quadro de Empregos Permanentes componente do Plano de Empregos, Funções e Salários da Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social - FGTAS, regido pela Lei nº 14.432, de 9 de janeiro de 2014, ou dos Quadros em extinção de que tratam a Lei nº 13.443, de 5 de abril de 2010, e o Plano de Classificação de Cargos dos Órgãos Vinculados, estabelecido pela Portaria nº 09/82 e referido no art. 12 da Lei nº 13.443/10, que exercerem a opção de que trata o § 1º do art. 3º desta Lei, no prazo e nas condições previstas em regulamento, aplicam-se as seguintes disposições:
I - integrarão o Quadro Especial de Servidores da Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social - FGTAS, a ser instituído na forma do art. 3º desta Lei, passando a titular cargos públicos de provimento efetivo correspondentes aos empregos públicos atualmente ocupados, mantidas as mesmas atribuições e carga horária, observados o Anexo I da Lei nº 14.432/14, o Anexo III da Lei nº 13.443/10 e o Anexo IV do Plano de Classificação de Cargos dos Órgãos Vinculados, estabelecido pela Portaria nº 09/82;
II - poderão ser promovidos conforme os níveis estabelecidos nos Anexos III e V da Lei nº 14.432/14, observados o § 6º do art. 31 da Constituição do Estado e o regulamento a ser expedido;
III - perceberão o adicional de incentivo à capacitação de que cuidam os arts. 15 e 19, § 3º, inciso III, da Lei nº 14.432/14, observados os requisitos e percentuais definidos no dispositivo.
§ 1º Os servidores de que trata o "caput" deste artigo farão jus, na forma de vantagens pessoais nominalmente identificadas, aos valores percebidos pelo empregado na data da transposição a título de:
I - adicional de quebra de caixa, observados os requisitos e valores da Cláusula Décima Terceira do Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2023;
II - auxílio-rancho, observados os requisitos e valores da Cláusula Décima Quarta do Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2023;
III - auxílio-transporte, observados os requisitos e valores da Cláusula Décima Sexta do Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2023;
IV - auxílio-saúde, observados os termos da Cláusula Décima Oitava do Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2023;
V - gratificações pelo exercício de função de confiança já incorporadas às remunerações na forma da CLT ou de normas coletivas; e
VI - outras vantagens pessoais, de caráter permanente, reconhecidas em decisão judicial transitada em julgado.
§ 2º Igualmente serão pagos na forma do § 1º deste artigo os valores correspondentes:
I - à diferença entre o auxílio-refeição/alimentação previsto na Cláusula Décima Quinta do Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2023 e o vale-refeição a ser pago na forma e nas condições da Lei nº 10.002/93;
II - à diferença entre o auxílio-educação previsto na Cláusula Décima Sétima do Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2023 e o abono familiar a ser pago na forma e nas condições da Lei Complementar nº 10.098/94.
§ 3º Os servidores de que trata o "caput" deste artigo poderão ser designados para o exercício das funções de confiança integrantes do Quadro de Empregos e de Funções em Comissão de que cuida a Lei n.º 14.432/14, observado o disposto em seus arts. 16 a 18 e Anexos II e IV.
Art. 10. Os empregos públicos vagos e que vierem a vagar pertencentes aos Planos de Empregos, Funções e Salários das Fundações de que trata o § 3º do art. 1º desta Lei ficam transformados nos cargos públicos equivalentes, passando a integrar os Quadros Especiais referidos nos arts. 5º a 9º desta Lei, mantida a vinculação à respectiva Fundação.
Art. 11. Os empregados públicos das fundações públicas estaduais referidas no § 3.º do art. 1.º desta Lei que tenham sido estabilizados constitucional ou judicialmente sem terem sido admitidos mediante concurso público, se exercerem a opção de que cuida o § 1.º do art. 3.º, passarão à condição de extranumerários, aplicando-se-lhes o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º dos arts. 5º a 9º e nos §§ 4º e 5º dos arts. 5º a 7º, conforme a entidade a qual se encontrem vinculados.
Art. 12. Aplica-se o disposto no § 1º do art. 3º desta Lei aos empregados públicos concursados, assim como aos estabilizados constitucional ou judicialmente, atualmente integrantes do Quadro Especial vinculado à Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão relativo à extinta Fundação de Economia e Estatística Siegfried Emanuel Heuser - FEE, criada a partir de autorização prevista na Lei n.º 6.624, de 13 de novembro de 1973, e extinta a partir de autorização prevista na Lei n.º 14.982, de 16 de janeiro de 2017, bem como aos empregados admitidos pela Fundação Zoobotânica do Rio Grande do Sul, criada a partir de autorização prevista na Lei n.º 6.497, de 20 de dezembro de 1972, e extinta a partir de autorização prevista na Lei nº 14.982/17, e atualmente integrantes do Quadro Especial vinculado à Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura.
§ 1.º Os empregados públicos de que trata o "caput", se exercerem a opção de que cuida o § 1.º do art. 3.º desta Lei e tiverem sido admitidos mediante concurso público, passarão a titular cargos públicos de provimento efetivo correspondentes aos empregos públicos atualmente ocupados, mantidas as mesmas atribuições, carga horária e os quadros funcionais a que estão vinculados, e farão jus, na forma de vantagens pessoais nominalmente identificadas, aos valores correspondentes:
I - às gratificações pelo exercício de função de confiança já incorporadas às remunerações na forma da CLT ou de normas coletivas;
II - a vantagens personalíssimas eventualmente existentes e incorporadas à remuneração;
III - a outras vantagens pessoais, de caráter permanente, reconhecidas em decisão judicial transitada em julgado;
IV - ao auxílio-rancho incorporado aos contratos de trabalho extintos.
§ 2º Os servidores egressos da FEE e da Fundação Zoobotânica do Rio Grande do Sul perceberão o adicional de incentivo à capacitação de que cuidam, respectivamente, o art. 18 da Lei nº 14.437, de 13 de janeiro de 2014, e os arts. 21 e 23, § 3º, inciso II, da Lei n.º 14.187, de 31 de dezembro de 2012, e 6º da Lei nº 13.420, de 5 de abril de 2010, observados os requisitos e percentuais definidos nestes dispositivos e a respectiva abrangência.
Art. 13. Ressalvadas as rubricas referidas nos arts. 5º a 9º e 12 desta Lei, a migração para o regime jurídico estatutário implicará a cessação do pagamento de vantagens percebidas com base na CLT, em norma coletiva ou decisão judicial.
§ 1º Aos servidores que percebem adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade pagos com base na CLT, em norma coletiva ou decisão judicial, uma vez cessada a percepção das vantagens na forma do " caput" deste artigo, passarão a ser aplicáveis as disposições atinentes à gratificação por exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas constantes dos arts. 107 a 109 da Lei Complementar nº 10.098/94, devidas na forma e nos percentuais nesta estabelecidos.
§ 2º Na hipótese em que a cessação do adicional referido no § 1º deste artigo ou quando a aplicação do disposto nos arts. 107 a 109 da Lei Complementar nº 10.098/94 resultar em valor total da respectiva rubrica inferior ao então percebido com os referidos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, fica assegurada a percepção de uma parcela de irredutibilidade, em valor equivalente à diferença verificada, que não poderá ser utilizada, em qualquer situação, para compor outra vantagem pecuniária.
§ 3º A parcela referida no § 2º deste artigo não poderá ser cumulada com a gratificação por exercício de atividades insalubres, perigosas e penosas de que tratam os arts. 107 a 109 da Lei Complementar nº 10.098/94, exceto quando se destinar à complementação da diferença entre os adicionais mencionados no § 1º deste artigo e a eventualmente percebida na forma da Lei Complementar nº 10.098/94.
§ 4º O serviço extraordinário será remunerado na forma dos arts. 110 a 112 da Lei Complementar nº 10.098/94, cessando, a partir da migração, o pagamento dos adicionais e vantagens percebidos com base na CLT, em norma coletiva ou decisão judicial.
§ 5º O serviço noturno será remunerado na forma do art. 113 da Lei Complementar nº 10.098/94, cessando, a partir da migração, o pagamento dos adicionais e vantagens percebidos com base na CLT, em norma coletiva ou decisão judicial.
§ 6º Ficam preservados os percentuais de Adicional de Tempo de Serviço, concedidos por força de normas coletivas ou legais, implementados até a migração operada na data da publicação desta Lei, bem como a integralização proporcional do quinquênio em curso na data da publicação da Emenda Constitucional nº 78/20, observado o art. 3º desta.
Art. 14. Os vencimentos básicos dos servidores de que tratam os arts. 5º a 9º, 11 e 12 desta Lei, os valores de que tratam o § 4º do art. 4º, os §§ 1º e 2º dos arts. 5º a 9º e o § 1º do art. 12 e os valores de que trata o § 2º do art. 13 desta Lei, bem como os salários dos empregados que não exercerem o direito de opção por integrar o regime jurídico único instituído pela Lei Complementar nº 10.098/94, serão revistos nos mesmos índices definidos em revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos estaduais ou em lei específica.
Art. 15. O Poder Executivo editará decreto regulando o disposto no art. 3º, § 1º, desta Lei, e definindo as providências necessárias para a cessação do recolhimento dos encargos sociais e demais obrigações do contrato de trabalho extinto.
Art. 16. Os processos de transformações das fundações que exercem serviço público essencial serão acompanhados por Comissão Especial designada pelo Governador do Estado para acompanhar e monitorar a execução dos atos legais e administrativos necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 17. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 14 de janeiro de 2023.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.