INSTRUÇÃO NORMATIVA IPE PREV Nº 01, DE 13 DE JANEIRO DE 2023.
Dispõe sobre a contribuição previdenciária prevista nas Leis Complementares nº 13.757 e nº 13.758, ambas de 15 de julho de 2011, para o ano de 2023.
O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPE Prev , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 48 da Lei Complementar nº 15.142, de 5 de abril de 2018, e no art. 14, inciso VII, da Lei Complementar nº 15.143, de 5 de abril de 2018, considerando o índice de reajuste aplicado aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 26, de 10 de janeiro de 2023, e o disposto na Medida Provisória nº 1.143, de 12 de dezembro de 2022,
R E S O L V E:
Art. 1º As alíquotas de contribuição previdenciária dos servidores civis e dos militares, ativos, inativos e pensionistas, nos termos das Leis Complementares nº 13.757 e nº 13.758, ambas de 15 de julho de 2011, passam a incidir, de forma progressiva, a partir de 1º de janeiro de 2023, sobre as seguintes faixas remuneratórias de valores:
§1º Para os servidores civis e para os militares, ativos, aplicam-se as alíquotas fixadas nas Tabelas 1 e 2:
TABELA 1 - Fundo Financeiro - Civil e Militar - Ativos |
Faixas | Alíquotas | Parcela a deduzir em R$ |
Até 1 salário-mínimo (R$ 1.302,00) | 7,5% | 0,00 |
Acima de 1 salário-mínimo a R$ 2.571,29 | 9,0% | 19,53 |
De R$ 2.571,30 a R$ 3.856,94 | 12,0% | 96,67 |
De R$ 3.856,95 a R$ 7.507,49 | 14,0% | 173,81 |
De R$ 7.507,50 a R$ 12.856,50 | 14,5% | 211,34 |
De R$ 12.856,51 a R$ 25.712,99 | 16,5% | 468,47 |
De R$ 25.713,00 a R$ 50.140,33 | 19,0% | 1.111,30 |
Acima de R$ 50.140,34 | 22,0% | 2.615,51 |
TABELA 2 - Fundo Previdenciário - Civil e Militar - Ativos |
Faixas | Alíquotas | Parcela a deduzir em R$ |
Até 1 salário-mínimo (R$ 1.302,00) | 7,5% | 0,00 |
Acima de 1 salário-mínimo a R$ 2.571,29 | 9,0% | 19,53 |
De R$ 2.571,30 a R$ 3.856,94 | 12,0% | 96,67 |
De R$ 3.856,95 a R$ 7.507,49 | 14,0% | 173,81 |
De R$ 7.507,50 a R$ 12.856,50 | 14,5% | 211,34 |
De R$ 12.856,51 a R$ 25.712,99 | 16,5% | 468,47 |
De R$ 25.713,00 a R$ 50.140,33 | 19,0% | 1.111,30 |
Acima de R$ 50.140,34 | 22,0% | 2.615,51 |
§2º Para os servidores civis e para os militares, inativos e pensionistas, aplicam-se as alíquotas fixadas nas Tabelas 3 e 4:
TABELA 3 - Fundo Financeiro - Civil e Militar - Inativos e Pensionistas |
Faixas | Alíquotas | Parcela a deduzir em R$ |
Até 1 salário-mínimo (R$ 1.302,00) | 0% | 0,00 |
Acima de 1 salário-mínimo a R$ 2.571,29 | 0% | 0,00 |
De R$ 2.571,30 a R$ 3.856,94 | 0% | 0,00 |
De R$ 3.856,95 a R$ 7.507,49 | 0% | 0,00 |
De R$ 7.507,50 a R$ 12.856,50 | 14,5% | 1.088,59 |
De R$ 12.856,51 a R$ 25.712,99 | 16,5% | 1.345,72 |
De R$ 25.713,00 a R$ 50.140,33 | 19,0% | 1.988,54 |
Acima de R$ 50.140,34 | 22,0% | 3.492,75 |
TABELA 4 - Fundo Previdenciário - Civil e Militar - Inativos e Pensionistas |
Faixas | Alíquotas | Parcela a deduzir em R$ |
Até 1 salário-mínimo (R$ 1.302,00) | 0% | 0,00 |
Acima de 1 salário-mínimo a R$ 2.571,29 | 0% | 0,00 |
De R$ 2.571,30 a R$ 3.856,94 | 0% | 0,00 |
De R$ 3.856,95 a R$ 7.507,49 | 0% | 0,00 |
De R$ 7.507,50 a R$ 12.856,50 | 14,5% | 1.088,59 |
De R$ 12.856,51 a R$ 25.712,99 | 16,5% | 1.345,72 |
De R$ 25.713,00 a R$ 50.140,33 | 19,0% | 1.988,54 |
Acima de R$ 50.140,34 | 22,0% | 3.492,75 |
§3º Verificada a ocorrência de déficit atuarial, e enquanto este perdurar, a contribuição dos servidores civis e dos militares, inativos e pensionistas, tem sua base de cálculo alterada, como determina o §5º do art. 10-A da Lei Complementar nº 13.757/2011 e o §5º do art. 10-A da Lei Complementar nº 13.758/2011, para que incidam, sobre o valor do benefício recebido que supere o salário-mínimo nacional, as alíquotas fixadas nas Tabelas 5 e 6:
TABELA 5 - Fundo Financeiro - Civil e Militar - Inativos e Pensionistas |
Faixas | Alíquotas | Parcela a deduzir em R$ |
Até 1 salário-mínimo (R$ 1.302,00) | 0% | 0,00 |
Acima de 1 salário-mínimo a R$ 2.571,29 | 9,0% | 117,18 |
De R$ 2.571,30 a R$ 3.856,94 | 12,0% | 194,32 |
De R$ 3.856,95 a R$ 7.507,49 | 14,0% | 271,46 |
De R$ 7.507,50 a R$ 12.856,50 | 14,5% | 308,99 |
De R$ 12.856,51 a R$ 25.712,99 | 16,5% | 566,12 |
De R$ 25.713,00 a R$ 50.140,33 | 19,0% | 1.208,95 |
Acima de R$ 50.140,34 | 22,0% | 2.713,16 |
TABELA 6 - Fundo Previdenciário - Civil e Militar - Inativos e Pensionistas |
Faixas | Alíquotas | Parcela a deduzir em R$ |
Até 1 salário-mínimo (R$ 1.302,00) | 0% | 0,00 |
Acima de 1 salário-mínimo a R$ 2.571,29 | 9,0% | 117,18 |
De R$ 2.571,30 a R$ 3.856,94 | 12,0% | 194,32 |
De R$ 3.856,95 a R$ 7.507,49 | 14,0% | 271,46 |
De R$ 7.507,50 a R$ 12.856,50 | 14,5% | 308,99 |
De R$ 12.856,51 a R$ 25.712,99 | 16,5% | 566,12 |
De R$ 25.713,00 a R$ 50.140,33 | 19,0% | 1.208,95 |
Acima de R$ 50.140,34 | 22,0% | 2.713,16 |
Art. 2º O cálculo da contribuição previdenciária será realizado aplicando-se a alíquota correspondente sobre a remuneração de contribuição, conforme faixa remuneratória, e subtraindo-se deste resultado a parcela a deduzir.
Art. 3º A existência de déficit atuarial é declarada em ato administrativo próprio.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no DOE-e.
JOSÉ GUILHERME KLIEMANN,
Diretor-Presidente.