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Gabinete da Presidência

Informativo

Publicado em 16 de janeiro de 2023

INSTRUÇÃO NORMATIVA IPE PREV Nº 01, DE 13 DE JANEIRO DE 2023.


Dispõe sobre a contribuição previdenciária prevista nas Leis Complementares nº 13.757 e nº 13.758, ambas de 15 de julho de 2011, para o ano de 2023.



O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPE Prev , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 48 da Lei Complementar nº 15.142, de 5 de abril de 2018, e no art. 14, inciso VII, da Lei Complementar nº 15.143, de 5 de abril de 2018, considerando o índice de reajuste aplicado aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 26, de 10 de janeiro de 2023, e o disposto na Medida Provisória nº 1.143, de 12 de dezembro de 2022,


R E S O L V E:


Art. 1º As alíquotas de contribuição previdenciária dos servidores civis e dos militares, ativos, inativos e pensionistas, nos termos das Leis Complementares nº 13.757 e nº 13.758, ambas de 15 de julho de 2011, passam a incidir, de forma progressiva, a partir de 1º de janeiro de 2023, sobre as seguintes faixas remuneratórias de valores:


§1º Para os servidores civis e para os militares, ativos, aplicam-se as alíquotas fixadas nas Tabelas 1 e 2:


TABELA 1 - Fundo Financeiro - Civil e Militar - Ativos

Faixas

Alíquotas

Parcela a deduzir em R$

Até 1 salário-mínimo (R$ 1.302,00)

7,5%

0,00

Acima de 1 salário-mínimo a R$ 2.571,29

9,0%

19,53

De R$ 2.571,30 a R$ 3.856,94

12,0%

96,67

De R$ 3.856,95 a R$ 7.507,49

14,0%

173,81

De R$ 7.507,50 a R$ 12.856,50

14,5%

211,34

De R$ 12.856,51 a R$ 25.712,99

16,5%

468,47

De R$ 25.713,00 a R$ 50.140,33

19,0%

1.111,30

Acima de R$ 50.140,34

22,0%

2.615,51


TABELA 2 - Fundo Previdenciário - Civil e Militar - Ativos

Faixas

Alíquotas

Parcela a deduzir em R$

Até 1 salário-mínimo (R$ 1.302,00)

7,5%

0,00

Acima de 1 salário-mínimo a R$ 2.571,29

9,0%

19,53

De R$ 2.571,30 a R$ 3.856,94

12,0%

96,67

De R$ 3.856,95 a R$ 7.507,49

14,0%

173,81

De R$ 7.507,50 a R$ 12.856,50

14,5%

211,34

De R$ 12.856,51 a R$ 25.712,99

16,5%

468,47

De R$ 25.713,00 a R$ 50.140,33

19,0%

1.111,30

Acima de R$ 50.140,34

22,0%

2.615,51


§2º Para os servidores civis e para os militares, inativos e pensionistas, aplicam-se as alíquotas fixadas nas Tabelas 3 e 4:


TABELA 3 - Fundo Financeiro - Civil e Militar - Inativos e Pensionistas

Faixas

Alíquotas

Parcela a deduzir em R$

Até 1 salário-mínimo (R$ 1.302,00)

0%

0,00

Acima de 1 salário-mínimo a R$ 2.571,29

0%

0,00

De R$ 2.571,30 a R$ 3.856,94

0%

0,00

De R$ 3.856,95 a R$ 7.507,49

0%

0,00

De R$ 7.507,50 a R$ 12.856,50

14,5%

1.088,59

De R$ 12.856,51 a R$ 25.712,99

16,5%

1.345,72

De R$ 25.713,00 a R$ 50.140,33

19,0%

1.988,54

Acima de R$ 50.140,34

22,0%

3.492,75


TABELA 4 - Fundo Previdenciário - Civil e Militar - Inativos e Pensionistas

Faixas

Alíquotas

Parcela a deduzir em R$

Até 1 salário-mínimo (R$ 1.302,00)

0%

0,00

Acima de 1 salário-mínimo a R$ 2.571,29

0%

0,00

De R$ 2.571,30 a R$ 3.856,94

0%

0,00

De R$ 3.856,95 a R$ 7.507,49

0%

0,00

De R$ 7.507,50 a R$ 12.856,50

14,5%

1.088,59

De R$ 12.856,51 a R$ 25.712,99

16,5%

1.345,72

De R$ 25.713,00 a R$ 50.140,33

19,0%

1.988,54

Acima de R$ 50.140,34

22,0%

3.492,75


§3º Verificada a ocorrência de déficit atuarial, e enquanto este perdurar, a contribuição dos servidores civis e dos militares, inativos e pensionistas, tem sua base de cálculo alterada, como determina o §5º do art. 10-A da Lei Complementar nº 13.757/2011 e o §5º do art. 10-A da Lei Complementar nº 13.758/2011, para que incidam, sobre o valor do benefício recebido que supere o salário-mínimo nacional, as alíquotas fixadas nas Tabelas 5 e 6:


TABELA 5 - Fundo Financeiro - Civil e Militar - Inativos e Pensionistas

Faixas

Alíquotas

Parcela a deduzir em R$

Até 1 salário-mínimo (R$ 1.302,00)

0%

0,00

Acima de 1 salário-mínimo a R$ 2.571,29

9,0%

117,18

De R$ 2.571,30 a R$ 3.856,94

12,0%

194,32

De R$ 3.856,95 a R$ 7.507,49

14,0%

271,46

De R$ 7.507,50 a R$ 12.856,50

14,5%

308,99

De R$ 12.856,51 a R$ 25.712,99

16,5%

566,12

De R$ 25.713,00 a R$ 50.140,33

19,0%

1.208,95

Acima de R$ 50.140,34

22,0%

2.713,16


TABELA 6 - Fundo Previdenciário - Civil e Militar - Inativos e Pensionistas

Faixas

Alíquotas

Parcela a deduzir em R$

Até 1 salário-mínimo (R$ 1.302,00)

0%

0,00

Acima de 1 salário-mínimo a R$ 2.571,29

9,0%

117,18

De R$ 2.571,30 a R$ 3.856,94

12,0%

194,32

De R$ 3.856,95 a R$ 7.507,49

14,0%

271,46

De R$ 7.507,50 a R$ 12.856,50

14,5%

308,99

De R$ 12.856,51 a R$ 25.712,99

16,5%

566,12

De R$ 25.713,00 a R$ 50.140,33

19,0%

1.208,95

Acima de R$ 50.140,34

22,0%

2.713,16


Art. 2º O cálculo da contribuição previdenciária será realizado aplicando-se a alíquota correspondente sobre a remuneração de contribuição, conforme faixa remuneratória, e subtraindo-se deste resultado a parcela a deduzir.


Art. 3º A existência de déficit atuarial é declarada em ato administrativo próprio.


Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no DOE-e.



JOSÉ GUILHERME KLIEMANN,

Diretor-Presidente.

JOSÉ GUILHERME KLIEMANN

Av. Borges de Medeiros, 1945

Porto Alegre

JOSÉ GUILHERME KLIEMANN

Diretor-Presidente.

Av. Borges de Medeiros, 1945

Porto Alegre

5132105713

Protocolo: 2023000812026

Publicado a partir da página: 50