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Subsecretaria de Administração Central de Licitações

Atos Administrativos

Publicado em 4 de janeiro de 2023

INSTRUÇÃO NORMATIVA CELIC/SPGG N° 001/2023



Dispõe sobre a elaboração do Estudo Técnico Preliminar - ETP, para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras, no âmbito da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional.



A SUBSECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL DE LICITAÇÕES - CELIC, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I, do art. 2º, do Decreto Estadual nº 49.291, de 26 de junho de 2012, considerando o que estabelece o art. 18, § 1º, da Lei nº 14.133, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES



Objeto e âmbito de aplicação



Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a elaboração de Estudo Técnico Preliminar - ETP, para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras, no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional.



Art. 2º Os órgãos e entidades da administração pública estadual, direta ou indireta, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar as regras desta Instrução Normativa, quando compatíveis com os procedimentos da Instrução Normativa SEGES nº 58, de 8 de agosto de 2022, e alterações subsequentes.



Definições



Art. 3º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:



I - Estudo Técnico Preliminar - ETP: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;



II - contratações correlatas: aquelas cujos objetos sejam similares ou correspondentes entre si;



III - contratações interdependentes: aquelas que, por guardarem relação direta na execução do objeto, devem ser contratadas juntamente para a plena satisfação da necessidade da Administração;



IV - requisitante: agente ou unidade responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la;



V - área técnica: agente ou unidade com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o documento de formalização da demanda; e



VI - equipe de planejamento da contratação: conjunto de agentes do órgão requisitante designados pelo gestor, nos casos em que entender pertinente, para a execução das etapas de planejamento e acompanhamento da contratação.





§ 1º Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, observado o disposto no inciso V do caput.



§ 2º A definição dos requisitantes, das áreas técnicas e da equipe de planejamento da contratação não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas unidades organizacionais dos órgãos e das entidades.



Fornecimento de Bens



Art. 4º O ETP de fornecimento de bens deverá ser elaborado pelo requisitante no Sistema GCE, e os demais em formulário próprio conforme Anexo I desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. As instruções de preenchimento do ETP no Sistema GCE estarão disponíveis no site da CELIC.



Art. 5º Para o fornecimento de bens por registro de preços, a CELIC definirá, no Sistema GCE, quando da emissão do Comunicado de Liberação de Previsão de Registro de Preços, se caberá aos órgãos requisitantes a elaboração do ETP ou se haverá um único documento padronizado para diversos órgãos, a ser elaborado pela CELIC.



CAPÍTULO II

ELABORAÇÃO



Diretrizes Gerais



Art. 6º O ETP deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental da contratação.



Art. 7º O ETP deverá estar alinhado com o Plano de Contratações Anual, sempre que elaborado, além de outros instrumentos de planejamento da Administração.



Art. 8º O ETP será elaborado conjuntamente por servidores da área técnica e requisitante ou, quando houver, pela equipe de planejamento da contratação, observado o § 1º do art. 3º.



Conteúdo



Art. 9º Deverão ser registrados no ETP os seguintes elementos:



I - descrição da necessidade da contratação, considerando o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;



II - demonstração da previsão da contratação no Plano de Contratações Anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração;



III - requisitos da contratação, como as condições indispensáveis que devem ser atendidas em cada uma das soluções consideradas pela Administração;



IV - estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;



V - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar, podendo, entre outras opções:



a) ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades públicas, bem como por organizações privadas, no contexto nacional ou internacional, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da Administração;



b) ser realizada audiência e/ou consulta pública, preferencialmente na forma eletrônica, para coleta de contribuições;



c) em caso de possibilidade de compra, locação de bens ou do acesso a bens, ser avaliados os custos e os benefícios de cada opção para escolha da alternativa mais vantajosa, prospectando-se arranjos inovadores em sede de economia circular; e



d) ser consideradas outras opções logísticas menos onerosas à Administração;



VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação, considerando o tipo de objeto da contratação:



a) Para a aquisição de bens, os preços referenciais poderão ser os constantes nos respectivos itens do sistema GCE ou obtidos por meio das disposições da normativa da CELIC que trata da precificação das compras públicas;



b) Para a contratação de serviços sem dedicação exclusiva de mão-de-obra, a estimativa de valor poderá ser obtida por meio das disposições da normativa da CELIC que trata da precificação das compras públicas;



c) Para a contratação de serviços com dedicação exclusiva de mão-de-obra, a estimativa de valor poderá ser obtida por meio de planilha de custos conforme Decreto nº. 52.768/2015 ou de preços aproximados divulgados no site da CELIC;



d) Para a contratação de obras e de serviços de engenharia, a estimativa de valor de cada solução deverá levar em consideração as metodologias de preços formulados pelos órgãos responsáveis pela elaboração das peças técnicas, de acordo com as disposições do § 2º do art. 23 da Lei n.º 14.133/2021



VII - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;



VIII - justificativas para o parcelamento ou não da contratação;



IX - demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;



X - providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;



XI - contratações correlatas e/ou interdependentes;



XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;



XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.



§ 1º O ETP deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII do caput deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos, apresentar as devidas justificativas.



§ 2º Caso, após o levantamento do mercado de que trata o inciso V, a quantidade de fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível.



§ 3º Em todos os casos, o estudo técnico preliminar deve privilegiar a consecução dos objetivos de uma contratação, nos termos no art. 11 da Lei nº 14.133, de 2021, em detrimento de modelagem de contratação centrada em exigências meramente formais.



Art. 10. Durante a elaboração do ETP deverão ser avaliadas:



I - a possibilidade de utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra, desde que não haja prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, nos termos do § 2º do art. 25 da Lei nº 14.133, de 2021;



II - a necessidade de ser exigido, em edital ou em aviso de contratação direta, que os serviços de manutenção e assistência técnica sejam prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível com suas necessidades, conforme dispõe o § 4º do art. 40 da Lei nº 14.133, de 2021; e



III - as contratações anteriores voltadas ao atendimento de necessidade idêntica ou semelhante à atual, como forma de melhorar a performance contratual, em especial nas contratações de execução continuada ou de fornecimento contínuo de bens e serviços, com base, inclusive, no relatório final de que trata a alínea "d" do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021.



IV - Se a pretensão contratual, no caso de fornecimento de bens, é atendida por itens de consumo de qualidade comum, considerando o disposto no art. 20 da Lei n.º 14.133/21.



Art. 11. Quando o ETP demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital são relevantes aos fins pretendidos pela Administração, deverá ser escolhido o critério de julgamento de técnica e preço, conforme o disposto no § 1º do art. 36 da Lei nº 14.133, de 2021.





Exceções à elaboração do ETP



Art. 12. A elaboração do ETP:



I - é facultada nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;



II - é dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.





Obras e serviços comuns de engenharia



Art. 13. Quando da elaboração do ETP para a contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos, conforme disposto no § 3º do art. 18 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.









CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS



Art. 14. O ETP deverá observar as regras específicas determinadas por órgãos ou colegiados técnicos que possuam competências relacionadas à área de compras públicas, a exemplo do CETIC, DTERS e SOP.



Art. 15. Os casos omissos serão dirimidos pela Subsecretaria da Administração Central de Licitações da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão.



Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.





Porto Alegre, 04 de janeiro de 2023



Paulo Roberto Sbaraini Lunardi

Subsecretário/CELIC/SPGG



ANEXO I 

INSTRUÇÃO NORMATIVA CELIC/SPGG N.° 001/2023 

ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR (ETP) 

 

Este documento constitui a primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados, caso se conclua pela viabilidade da contratação;  

 

I - DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE 

(preenchimento obrigatório, conforme § 2° do art. 18 do da Lei nº 14.133/2021) 

 

Descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público. 

 

Nota explicativa: detalhar neste campo a necessidade que foi identificada e que originou a demanda da contratação. Quanto mais detalhes acerca da necessidade, melhor para identificar os requisitos da futura contratação. 

 

 

II - PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL  

(preenchimento facultativo, desde que justificado, conforme § 2° do art. 18 do da Lei nº 14.133/2021) 

 

Demonstração da previsão da contratação no Plano de Contratações Anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração.  

 

Nota explicativa: caso a Administração possua o Plano de Contratações Anual, deverá ser informada aqui a previsão da futura contratação no respectivo plano e o devido alinhamento com o planejamento realizado.  

 

 

III - REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO 

(preenchimento facultativo, desde que justificado, conforme § 2° do art. 18 do da Lei nº 14.133/2021) 

 

Descrição dos requisitos necessários e suficientes à escolha da solução, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade. 

 

Nota explicativa: descrever os requisitos necessários à contratação com vistas ao atendimento da necessidade especificada, como, por exemplo, as condições indispensáveis que devem ser atendidas em cada uma das soluções consideradas pela Administração. Importante listar todos os requisitos que sejam essenciais, abstendo-se de relacionar os desnecessários e especificações demasiadas, para não frustrar o caráter competitivo da futura licitação. 

Destacar aqui os critérios de sustentabilidade sob as suas diferentes dimensões (ambiental, social e econômica, por exemplo). Os critérios de sustentabilidade devem estar de acordo com a normativa da CELIC que trata da sustentabilidade nas compras públicas. 

 

 

IV - ESTIMATIVA DAS QUANTIDADES 

(preenchimento obrigatório, conforme § 2° do art. 18 do da Lei nº 14.133/2021) 

 

Estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, considerando a interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala. 

 

Nota explicativa: apresentar a origem das quantidades, o que pode ser feito por meio de planilhas ou de relatórios para justificar o quantitativo de cada item da solução pretendida. Essas quantidades devem ser estimadas em função do consumo anterior (perfil de consumo)  e da provável utilização. No caso de registro de preços, podem ser obtidos os consumos do órgão em atas de registro de preço já encerradas. 

 

 

V - LEVANTAMENTO DE MERCADO 

(preenchimento facultativo, desde que justificado, conforme § 2° do art. 18 do da Lei nº 14.133/2021) 

 

Levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar, podendo, entre outras opções: 

a) ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades públicas, bem como por organizações privadas, no contexto nacional ou internacional, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da Administração; 

b) ser realizada audiência e/ou consulta pública, preferencialmente na forma eletrônica, para coleta de contribuições; 

c) em caso de possibilidade de compra, locação de bens ou do acesso a bens, ser ava-liados os custos e os benefícios de cada opção para escolha da alternativa mais vanta-josa, prospectando-se arranjos inovadores em sede de economia circular; e 

d) ser consideradas outras opções logísticas menos onerosas à Administração. 

 

Nota explicativa: pesquisar e indicar as diferentes soluções existentes no mercado e que podem atender à necessidade levantada. 

Solução 1 - Descrição completa e Preço Estimado 

 Solução 2 - Descrição completa e Preço Estimado 

Fazer uma comparação entre as soluções encontradas no mercado para mostrar, de forma objetiva, qual delas é a mais vantajosa para a Administração sob os aspectos da conveniência, economicidade e eficiência. A comparação deve considerar os custos e benefícios durante o ciclo de vida do objeto (melhor relação custo-benefício). 

 

 

 

VI - ESTIMATIVA DO PREÇO DA CONTRATAÇÃO 

(preenchimento obrigatório, conforme § 2° do art. 18 do da Lei nº 14.133/2021) 

 

Estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação. 

 

Nota explicativa: estimativa preliminar do preço para a futura contratação, devendo ser realizada com base nos parâmetros da normativa da CELIC que trata da precificação das compras públicas. Essa estimativa de preços preliminar visa à escolha da melhor solução para a contratação e à análise de sua viabilidade. 

a) Para a aquisição de bens, os preços referenciais poderão ser os constantes nos respectivos itens do sistema GCE ou obtidos por meio das disposições da normativa da CELIC que trata da precificação das compras públicas; 

b) Para a contratação de serviços sem dedicação exclusiva de mão-de-obra, a estimativa de valor poderá ser obtida por meio das disposições da normativa da CELIC que trata da precificação das compras públicas; 

c) Para a contratação de serviços com dedicação exclusiva de mão-de-obra, a estimativa de valor poderá ser obtida por meio de planilha de custos conforme Decreto nº. 52.768/2015 ou de preços aproximados divulgados no site da CELIC; 

d) Para a contratação de obras e de serviços de engenharia, a estimativa de valor de cada solução deverá levar em consideração as metodologias de preços  formuladas pelos órgãos responsáveis pela elaboração das peças técnicas, de acordo com as disposições do § 2º do art. 23 da Lei n.º 14.133/2021 

 

 

VII - DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO 

(preenchimento facultativo, desde que justificado, conforme § 2° do art. 18 do da Lei nº 14.133/2021) 

 

Descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso. 

 

Nota explicativa: após conclusão do estudo comparativo entre as soluções, descrever aqui  a solução que se mostrou mais vantajosa para a contratação. Lembrando que essa solução deverá ser caracterizada detalhadamente no Termo de Referência ou Projeto Básico. 

 

 

VIII - JUSTIFICATIVA PARA PARCELAMENTO 

(preenchimento obrigatório, conforme § 2° do art. 18 do da Lei nº 14.133/2021) 

 

Justificativas para o parcelamento ou não da contratação. 

 

Nota explicativa: analisar a possibilidade de divisão da contratação, identificando, por exemplo: 

1. se o objeto é composto por itens divisíveis ou não, de acordo com suas características técnicas e peculiaridades de comercialização no mercado; 

2.  a forma de consumo/contratação dos objetos (isoladamente ou em conjunto); 

3. quantas contratações/fornecedores são necessárias para atender a solução, considerando a formação dos lotes (lotes com um único item ou lotes com vários itens); 

4. o aproveitamento das peculiaridades do mercado local, com vistas à economicidade, sempre que possível, desde que atendidos os parâmetros de qualidade; e 

5. se há restrição de competição, evitando a concentração de mercado. 

 

O parcelamento não será adotado quando: 

1. a economia de escala, a redução de custos de gestão de contratos ou a maior vantagem na contratação recomendar a compra do item do mesmo fornecedor; 

2. o objeto a ser contratado configurar sistema único e integrado e houver a possibilidade de risco ao conjunto do objeto pretendido; 

3. o processo de padronização ou de escolha de marca levar a fornecedor exclusivo. 

 

 

IX - DEMONSTRATIVO DOS RESULTADOS PRETENDIDOS 

(preenchimento facultativo, desde que justificado, conforme § 2° do art. 18 do da Lei nº 14.133/2021) 

 

Demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis. 

 

Nota explicativa: os resultados pretendidos são os benefícios diretos que o órgão almeja com a contratação da solução, em termos de economicidade, eficácia, eficiência, de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis, inclusive com respeito a impactos ambientais positivos (e.g. diminuição do consumo de papel ou de energia elétrica), bem como, se for caso, de melhoria da qualidade de produtos ou serviços, de forma a atender à necessidade da contratação. 

A depender da complexidade da contratação, os resultados pretendidos subsidiam a criação dos indicadores de desempenho que serão utilizados no Acordo de Níveis de Serviço ou Instrumento de Medição de Resultados, se for o caso. 

 

 

X - PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS AO CONTRATO 

(preenchimento facultativo, desde que justificado, conforme § 2° do art. 18 do da Lei nº 14.133/2021) 

 

Providências a serem adotadas pela administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual. 

 

Nota explicativa: verificar e informar que ações deverão ser executadas pela Administração antes da formalização da futura contratação, com vistas à correta execução contratual (exemplos: pequenas intervenções de engenharia, ajustes de sistemas, capacitação de servidores, etc). 

 

 

XI - CONTRATAÇÕES CORRELATAS/INTERDEPENDENTES 

(preenchimento facultativo, desde que justificado, conforme § 2° do art. 18 do da Lei nº 14.133/2021) 

 

Contratações correlatas e/ou interdependentes. 

 

Nota explicativa: uma visão global do órgão ou entidade pública com vistas a identificar se   existem em andamento contratações correlatas ou interdependentes que venham a interferir ou merecer maiores cuidados no planejamento da futura contratação. 

 

 

XII - IMPACTOS AMBIENTAIS  

(preenchimento facultativo, desde que justificado, conforme § 2° do art. 18 do da Lei nº 14.133/2021)  

 

Descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável.  

 

Nota explicativa: sob a ótica da dimensão ambiental da sustentabilidade, deverão ser identificados possíveis impactos em decorrência da contratação pretendida e relacionadas as medidas mitigadoras (ações de prevenção e contingência para afastar/tratar os riscos).  

 

 

XIII - VIABILIDADE DA CONTRATAÇÃO 

(preenchimento obrigatório, conforme § 2° do art. 18 do da Lei nº 14.133/2021) 

 

Posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina. 

 

Nota explicativa: parecer final sobre a contratação da solução pretendida, indicando a viabilidade técnica, operacional e orçamentária, assim como a adequação à necessidade identificada na demanda de contratação. 

 

PAULO ROBERTO SBARAINI LUNARDI

Av. Borges de Medeiros, 1501, 2º andar

Porto Alegre

PAULO ROBERTO SBARAINI LUNARDI

Subsecretário

Av. Borges de Medeiros, 1501, 2º andar

Porto Alegre

5132881550

Protocolo: 2023000809333

Publicado a partir da página: 14