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Complementar

Publicado em 3 de janeiro de 2023

LEI COMPLEMENTAR Nº 15.936, DE 2 DE JANEIRO DE 2023.


Dispõe sobre a transformação de cargos de Promotor de Justiça Substituto de Entrância Inicial e Intermediária, na Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982 - Lei Orgânica do Ministério Público do Rio Grande do Sul, bem como criação de cargos no Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo e no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Procuradoria-Geral de Justiça - Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul - Lei nº 9.504, de 15 de janeiro de 1992, e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL .


Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:


Art. 1º Transforma, no "Quadro nº 4 - Anexo à Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982 - Promotorias de Justiça e Cargos de Promotores de Justiça de Entrância Inicial", um cargo de Promotor de Justiça Substituto em 2º cargo da Promotoria de Justiça da Comarca de São Sepé, de Entrância Inicial, passando o atual cargo a denominar-se de 1.º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de São Sepé, bem como cria:

I - 1 (um) cargo de Agente Administrativo, classe "M", no Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo da Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Sul;

II - 1 (um) cargo de Secretário de Diligências, classe "M", no Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo da Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Sul; e

III - 1 (um) cargo e função gratificada de Assessor de Promotor de Justiça III, Padrão CC-6 - III/FG-6, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul - Lei nº 9.504, de 15 de janeiro de 1992, e suas alterações posteriores, em seu art. 2º, inciso II - Assessoramento.


Parágrafo único. A vaga do cargo e função criada no inciso III deste artigo será alocada conforme necessidade do serviço e disponibilidade orçamentária, por deliberação do Procurador-Geral de Justiça.


Art. 2º Transforma, no "Quadro nº 4 - Anexo à Lei nº 7.669/82 - Promotorias de Justiça e Cargos de Promotores de Justiça de Entrância Inicial", um cargo de Promotor de Justiça Substituto em 2º cargo da Promotoria de Justiça da Comarca de Sobradinho, de Entrância Inicial, passando o atual cargo a denominar-se de 1º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Sobradinho, bem como cria:

I - 1 (um) cargo de Agente Administrativo, classe "M", no Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo da Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Sul;

II - 1 (um) cargo de Secretário de Diligências, classe "M", no Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo da Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Sul; e

III - 1 (um) cargo e função gratificada de Assessor de Promotor de Justiça III, Padrão CC-6 - III/FG-6, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul - Lei nº 9.504/92, e suas alterações posteriores, em seu art. 2º, inciso II - Assessoramento.


Parágrafo único. A vaga do cargo e função criada no inciso III deste artigo será alocada conforme necessidade do serviço e disponibilidade orçamentária, por deliberação do Procurador-Geral de Justiça.


Art. 3º Transforma, no "Quadro nº 3 - Anexo à Lei nº 7.669/82 - Promotorias de Justiça e Cargos de Promotores de Justiça de Entrância Intermediária", um cargo de Promotor de Justiça Substituto em 5º cargo de Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça da Comarca de Torres, de Entrância Intermediária, bem como cria:

I - 1 (um) cargo de Agente Administrativo, classe "M", no Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo da Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Sul;

II - 1 (um) cargo de Secretário de Diligências, classe "M", no Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo da Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Sul; e

III - 1 (um) cargo e função gratificada de Assessor de Promotor de Justiça III, Padrão CC-6 - III/FG-6, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul - Lei nº 9.504/92, e suas alterações posteriores, em seu art. 2º, inciso II - Assessoramento.


Parágrafo único. A vaga do cargo e função criada no inciso III deste artigo será alocada conforme necessidade do serviço e disponibilidade orçamentária, por deliberação do Procurador-Geral de Justiça.


Art. 4º Transforma, no "Quadro nº 3 - Anexo à Lei nº 7.669/82 - Promotorias de Justiça e Cargos de Promotores de Justiça de Entrância Intermediária", um cargo de Promotor de Justiça Substituto em 5º cargo de Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça da Comarca de Capão da Canoa, de Entrância Intermediária, bem como cria:

I - 1 (um) cargo de Agente Administrativo, classe "M", no Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo da Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Sul;

II - 1 (um) cargo de Secretário de Diligências, classe "M", no Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo da Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Sul; e

III - 1 (um) cargo e função gratificada de Assessor de Promotor de Justiça III, Padrão CC-6 - III/FG-6, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul - Lei nº 9.504/92, e suas alterações posteriores, em seu art. 2º, inciso II - Assessoramento.


Parágrafo único. A vaga do cargo e função criada no inciso III deste artigo será alocada conforme necessidade do serviço e disponibilidade orçamentária, por deliberação do Procurador-Geral de Justiça.


Art. 5º Transforma, no "Quadro nº 3 - Anexo à Lei nº 7.669/82 - Promotorias de Justiça e Cargos de Promotores de Justiça de Entrância Intermediária", um cargo de Promotor de Justiça Substituto em 4.º cargo de Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça da Comarca de Farroupilha, de Entrância Intermediária, bem como cria:

I - 1 (um) cargo de Agente Administrativo, classe "M", no Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo da Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Sul;

II - 1 (um) cargo de Secretário de Diligências, classe "M", no Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo da Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Sul; e

III - 1 (um) cargo e função gratificada de Assessor de Promotor de Justiça III, Padrão CC-6 - III/FG-6, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul - Lei nº 9.504/92, e suas alterações posteriores, em seu art. 2º, inciso II - Assessoramento.


Parágrafo único. A vaga do cargo e função criada no inciso III deste artigo será alocada conforme necessidade do serviço e disponibilidade orçamentária, por deliberação do Procurador-Geral de Justiça.


Art. 6º Cria, no "Quadro n.º 4 - Anexo à Lei nº 7.669/82 - Promotorias de Justiça e Cargos de Promotores de Justiça de Entrância Inicial" da Lei nº 7.669/82 - Lei Orgânica do Ministério Público do Rio Grande do Sul, a Promotoria de Justiça de Arroio dos Ratos, bem como:

I - transforma, no "Quadro nº 4 - Anexo à Lei nº 7.669/82 - Promotorias de Justiça e Cargos de Promotores de Justiça de Entrância Inicial", 1 (um) cargo de Promotor de Justiça Substituto em 1º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça da Comarca de Arroio dos Ratos, de Entrância Inicial;

II - cria 1 (um) cargo de Agente Administrativo, classe "M", no Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo da Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Sul;

III - cria 1 (um) cargo de Secretário de Diligências, classe "M", no Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo da Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Sul; e

IV - cria 1 (um) cargo e função gratificada de Assessor de Promotor de Justiça III, Padrão CC-6 - III/FG-6, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul - Lei nº 9.504/92, e suas alterações posteriores, em seu art. 2º, inciso II - Assessoramento.


Parágrafo único. A vaga do cargo e função criada no inciso IV deste artigo será alocada conforme necessidade do serviço e disponibilidade orçamentária, por deliberação do Procurador-Geral de Justiça.


Art. 7º Cria, no "Quadro nº 4 - Anexo à Lei nº 7.669/82 - Promotorias de Justiça e Cargos de Promotores de Justiça de Entrância Inicial" da Lei nº 7.669/82 - Lei Orgânica do Ministério Público do Rio Grande do Sul, a Promotoria de Justiça de Terra de Areia, bem como:

I - transforma, no "Quadro nº 4 - Anexo à Lei nº 7.669/82 - Promotorias de Justiça e Cargos de Promotores de Justiça de Entrância Inicial", 1 (um) cargo de Promotor de Justiça Substituto em 1º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça da Comarca de Terra de Areia, de Entrância Inicial;

II - 1 (um) cargo de Agente Administrativo, classe "M", no Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo da Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Sul;

III - 1 (um) cargo de Secretário de Diligências, classe "M", no Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo da Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Sul; e

IV - 1 (um) cargo e função gratificada de Assessor de Promotor de Justiça III, Padrão CC-6 - III/FG-6, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul - Lei nº 9.504/92, e suas alterações posteriores, em seu art. 2º, inciso II - Assessoramento.


Parágrafo único. A vaga do cargo e função criada no inciso IV deste artigo será alocada conforme necessidade do serviço e disponibilidade orçamentária, por deliberação do Procurador-Geral de Justiça.


Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.


Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 2 de janeiro de 2023.


EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.


Registre-se e publique-se.



ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.

EDUARDO LEITE

Praça Marechal Deodoro, s/nº, Palácio Piratini

Porto Alegre

EDUARDO LEITE

Governador do Estado

Praça Marechal Deodoro, s/nº, Palácio Piratini

Porto Alegre

5132104100

Protocolo: 2023000809232

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