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Secretaria da Segurança Pública - Gabinete do Secretário
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Gabinete do Secretário

Portaria

Publicado em 30 de dezembro de 2022

PORTARIA SSP Nº 124 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022.


PROA nº 21/0802-0000148-8


Estabelece diretrizes e protocolos de procedimentos para o monitoramento eletrônico de agressores de mulheres vítimas de violência doméstica e dá outras providências.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA , no uso de suas atribuições previstas no artigo 90 da Constituição do Estado e no artigo 3º da Lei nº 14.733, de 15 de setembro de 2015, e

CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul, instituiu, por meio do Decreto Estadual nº 54.516, de 28 de fevereiro de 2019, o Programa RS Seguro , Programa Transversal e Estruturante de Segurança Pública, coordenado no âmbito do Gabinete do Governador do Estado, que tem por objetivo integrar ações de segurança pública, educação, saúde, esporte, lazer, trabalho, assistência social, cultura, justiça e desenvolvimento social, com foco em municípios e bairros com populações mais vulneráveis no aspecto socioeconômico e que apresentam maior incidência de crimes violentos;



CONSIDERANDO que o Programa RS Seguro está sendo desenvolvido por meio de ações estratégicas distribuídas em quatro (4) eixos , quais sejam: (1) Combate ao Crime ; (2) Políticas Sociais, Preventivas e Transversais ; (3) Serviços de Segurança e Qualificação do Atendimento ao Cidadão ; e, (4) Sistema Prisional;



CONSIDERANDO que uma das ações estratégicas do RS SEGURO foi a instituição do Comitê Interinstitucional de Enfrentamento à Violência contra a Mulher - EmFrente, Mulher (Decreto Estadual nº 55.430, de 07 de agosto de 2020), composto pelos Poderes Judiciário , Legislativo e Executivo , representado pelas Secretarias da Igualdade, Cidadania, Direitos Humanos e Assistência Social; da Segurança Pública, por meio de suas Instituições vinculadas (Brigada Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Departamento Estadual de Trânsito, Instituto-Geral de Perícias, e Polícia Civil); da Educação; da Saúde; de Trabalho, Emprego e Renda; da Cultura; e, de Justiça e Sistemas Penal e Socioeducativo, por meio da sua vinculada (Superintendência dos Serviços Penitenciários), além da Procuradoria-Geral do Estado; do Ministério Público (estadual, federal e do trabalho); da Defensoria Pública do Estado; do Tribunal de Contas do Estado; da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Rio Grande do Sul; do Centro de Referência na Violência contra a Mulher da Prefeitura Municipal de Porto Alegre (Capital do Rio Grande do Sul); da Rede Minha Porto Alegre; do Conselho das Secretarias Municipais de Saúde do Rio Grande do Sul - COSEMS - RS; da Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS; da Federação de Entidades Empresariais do Rio Grande Sul - FEDERASUL; da Federação do Comércio de Bens e de Serviços do Estado do Rio Grande do Sul - FECOMERCIO; do Sindicato dos Lojista do Comércio de Porto Alegre - SINDILOJAS Porto Alegre; além de outras Instituições que têm interesse em integrar o Comitê.



CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 11.340/2006 , popularmente conhecida como " Lei Maria da Penha ", tem, dentre seus objetivos, a criação de mecanismos para prevenir, punir e erradicar a violência; o estabelecimento de medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar ; além de prever Medidas Protetivas de Urgência - MPUs, dentre elas, a proibição de determinadas condutas por parte do agressor, destacando-se a " aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estas e o agressor " e a " frequentação de determinados lugares, a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida " (artigo 22, III, alíneas "a" e "c");



CONSIDERANDO que o ordenamento jurídico brasileiro introduziu a vigilância eletrônica, como medida cautelar distinta da prisão preventiva, o que significa que os juízes podem usar essa medida quando as precauções processuais o exigirem;

CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 412 , de 23 de agosto de 2021, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ , que estabelece diretrizes e procedimentos para a aplicação e o acompanhamento da medida de monitoramento eletrônico de pessoas; e,

CONSIDERANDO a necessidade de criar um Protocolo próprio de diretrizes e procedimentos para o monitoramento eletrônico de agressores de mulheres vítimas de violência doméstica, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul,

RESOLVE:

Rectangle 2 Art. 1º Estabelecer, por meio deste Protocolo, as diretrizes e procedimentos para a implementação do Monitoramento Eletrônico de agressores e mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, como medida protetiva de urgência .


Rectangle 3 Art. 2º Entende-se por monitoramento eletrônico o conjunto de mecanismos de restrição da liberdade de agressores de mulheres sob medida cautelar ou condenados por decisão transitada em julgado executados por meios técnicos que permitam indicar a sua localização.



Art. 3º As Centrais de Monitoramento Eletrônico, serviços instituídos no âmbito do Poder Executivo, são responsáveis pelo acompanhamento das medidas de monitoramento eletrônico determinadas pelo Poder Judiciário.


Parágrafo único. As Centrais de Monitoramento Eletrônico serão instaladas, preferencialmente, nas Unidades da Brigada Militar, com o espelhamento para a Polícia Civil.


Art. 4º Caberá às Centrais de Monitoramento a observância das seguintes diretrizes e procedimentos:


I - atendimento e acompanhamento às pessoas monitoradas, garantindo tratamento digno e não discriminatório;

II - verificação das condições especificadas na decisão judicial que determinar a medida de monitoramento eletrônico, sendo vedada a imposição de outras medidas não expressas judicialmente;

III - disponibilização de serviço de suporte técnico à pessoa monitorada, por meio de contato telefônico e atendimento presencial, de forma gratuita e ininterrupta, capaz de esclarecer dúvidas, orientar quanto à utilização do equipamento e tratar eventuais incidentes com vistas ao adequado cumprimento da medida;

IV - atenção ao cumprimento de condições previstas na decisão que determinou o monitoramento eletrônico, com a gestão dos incidentes ocorridos durante a execução da medida, nos termos deste protocolo;

V - articulação com a rede de proteção social para inclusão, de forma não obrigatória, da pessoa monitorada, a fim de possibilitar o exercício de direitos ou para suprir necessidades circunstanciais, como saúde, alimentação, vestuário, moradia, transporte e assistência judiciária, bem como necessidades relativas a trabalho e estudo, dentre outras;

VI - cuidado pela gestão adequada dos dados pessoais obtidos por meio do acompanhamento da medida, devendo adotar os padrões de segurança, sigilo e proteção;

VII - manutenção de registro sobre fatos e ações resultantes de suas atribuições;


Art. 5º Caberá à Polícia Civil a instalação e a desinstalação dos equipamentos de monitoramento eletrônico, observando para tanto as seguintes diretrizes e procedimentos:


I - a mulher em situação de violência doméstica, deferida a medida protetiva de urgência, não poderá estar na presença do ofensor, cabendo às instituições envolvidas no monitoramento garantir que não haja contato entre ofensor e vítima e que sejam atendidos em locais distintos, preferencialmente em endereços distintos;

II - recebida a decisão judicial que deferiu a medida protetiva de monitoramento do agressor, caberá à Delegacia de Polícia onde tramita o Inquérito Policial relacionado ao fato fazer a gestão da instalação e configuração dos equipamentos na mesma data e horário para os dois monitorados. Ainda, fazer a desinstalação dos equipamentos conforme determinação judicial e receber acesso do espelhamento da movimentação dos envolvidos;

III - havendo Delegacia de Polícia Especializada no Atendimento à Mulher, esta será responsável pelas ações elencadas no inciso II e pelo espelhamento do sistema, o qual se dará com o objetivo de fomentar a investigação criminal, reforçando a atuação da Polícia Judiciária. Na ausência de Delegacia Especializada, caberá ao órgão distrital com atribuição, conforme Regimento Interno da Polícia Civil;

IV - a vítima será atendida na data e horário para a qual foi intimada para recebimento do aparelho de celular com aplicativo de monitoramento e as devidas orientações, sempre na Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher, onde houver, ou no órgão distrital com atribuição;

V - o monitorado será atendido na data e horário para o qual foi intimado, sempre em órgão policial distinto, preferencialmente em endereço distinto, para instalação, recebimento de orientações e desinstalação dos equipamentos;

VI - verificação das condições especificadas na decisão judicial que determinar a medida de monitoramento eletrônico;

VII - por ocasião da instalação do equipamento à pessoa monitorada e, do fornecimento da UPR (Unidade Portátil de Rastreamento) à pessoa em situação de violência doméstica e familiar que optar por sua utilização, entregar documento escrito e em linguagem acessível, no qual constem:

a) natureza das medidas protetivas de urgência aplicadas;

b) prazo de vigência da medida e o prazo de reavaliação, quando for o caso;

c) Direitos, deveres e instruções quanto ao funcionamento do equipamento;

d) procedimentos para tratamento de incidentes; e,

e) informações de contato com a Central de Monitoramento Eletrônico, com a Polícia Civil e as Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher - DEAMs ou, em não havendo, com as Delegacias de Polícia Distritais, e, em havendo, com as Patrulhas Maria da Penha, com os serviços da rede de proteção à mulher e outras redes de inclusão social.

VIII - não estabelecer gravames ou aplicar penalidades às pessoas em situação de violência doméstica e familiar que optarem por não utilizar a UPR, ou que a utilizarem de forma incorreta;

IX - disponibilização de serviço de suporte técnico, conjuntamente com as Patrulhas Maria da Penha, quando houver, à pessoa em situação de violência doméstica e familiar, por meio de contato telefônico e atendimento presencial, de forma gratuita e ininterrupta, capaz de esclarecer dúvidas, orientar quanto à utilização dos equipamentos e tratar eventuais incidentes com vistas ao adequado cumprimento da medida;

X - atenção ao cumprimento de condições previstas na decisão que determinou o monitoramento eletrônico, com a gestão dos incidentes ocorridos durante a execução da medida , nos termos deste protocolo;

XI - articulação com a rede de proteção social para inclusão, de forma não obrigatória, da pessoa em situação de violência doméstica e familiar, a fim de possibilitar o exercício de direitos ou para suprir necessidades circunstanciais, como saúde, alimentação, vestuário, moradia, transporte e assistência judiciária, bem como necessidades relativas a trabalho e estudo, d entre outras;

XII - cuidado pela gestão adequada dos dados pessoais obtidos por meio do acompanhamento da medida, devendo adotar os padrões de segurança, sigilo e proteção;

XIII - manutenção de registro sobre fatos e ações resultantes de suas atribuições;

XIV - recebimento da UPR (Unidade Portátil de Rastreamento) da pessoa monitorada, oferecendo as orientações cabíveis decorrentes do encerramento da medida.

XV - desinstalação do equipamento individual de monitoramento eletrônico da pessoa monitorada, oferecendo as orientações cabíveis decorrentes do encerramento da medida; e

XVI - remessa ao juízo competente de certidão de cumprimento da medida e de retirada do equipamento individual de monitoramento eletrônico.


Art. 6º O contato da Central de Monitoramento Eletrônico, com as pessoas monitoradas, será realizado, preferencialmente, pelo envio de sinais eletrônicos ao equipamento de monitoramento ou, quando necessário, por meio de telefonema à pessoa ou a terceiros por ela indicados.

Parágrafo único. A Central de Monitoramento poderá solicitar a presença da pessoa, a fim de orientá-la sobre questão porventura surgida no acompanhamento da medida.


Art. 7º As pessoas monitoradas poderão receber, excepcionalmente, visitas dos servidores responsáveis pelo monitoramento (Brigada Militar e/ou Polícia Civil), em atenção aos princípios da necessidade, proporcionalidade, menor dano, imputação pessoal e normalidade, em especial para o fornecimento de orientações acerca da aplicação e acompanhamento da medida de monitoramento eletrônico.

§ 1º A visita da equipe da Central de Monitoramento, que tem caráter subsidiário, é voltada ao tratamento de algum incidente não solucionado.

§ 2º A visita deve ser realizada de forma a não acarretar restrição a direitos não atingidos pela decisão que determinou a medida, nem prejuízos desproporcionais à rotina normal da pessoa monitorada eletronicamente ou, ainda, de modo a atingir a esfera de direitos de terceiros, como familiares, vizinhos e amigos, evitando-se situações vexatórias, constrangimento, uso abusivo e desproporcional da força.


Art. 8º Considera-se um incidente qualquer situação que interfira no funcionamento regular da medida de monitoramento eletrônico, conforme as condições estabelecidas judicialmente, incluindo situações causadas por força maior, culpa e dolo, que vão desde a corriqueira perda do sinal do equipamento em razão de a pessoa estar em local com instabilidade da rede de telefonia celular, até o rompimento injustificado do dispositivo.

Parágrafo único. Naqueles incidentes que demandarem a intervenção, a equipe de monitoramento (Brigada Militar e/ou Polícia Civil) deverá atuar para restabelecer o regular andamento da medida, preferencialmente, por meio de ações gradativas, multidisciplinares e em interlocução com a pessoa monitorada, visando preservar a eficácia e os limites da decisão judicial.


Art. 9º Esgotados os instrumentos previstos no presente Protocolo, sem a solução do incidente, deverá ser providenciada a notificação do juízo competente.

§ 1º É competência exclusiva do Poder Judiciário estabelecer se o incidente não solucionado pela C entral de Monitoramento configura um descumprimento da medida, a ensejar eventual readequação ou revogação, mediante nova decisão judicial fundamentada.

§ 2º O acionamento das Instituições de segurança pública por parte da Central de Monitoramento Eletrônico é atividade excepcional e incide primordialmente no tratamento de incidentes específicos envolvendo medidas protetivas de urgência, nos termos da Lei Maria da Penha, com o objetivo de assegurar a proteção integral da pessoa em situação de violência doméstica e familiar.


Art. 10. Consideram-se incidentes de monitoramento eletrônico:

I - detecção de movimentação sem sinal;

II - descarga de bateria;

III - violação de áreas de inclusão e/ou exclusão; e

IV - violação do equipamento de monitoramento eletrônico.


Art. 11. A detecção de movimentação sem sinal poderá ser ocasionada por conduta humana e pelos fatores de interferência secundários, tais como mau funcionamento do equipamento de monitoramento, cobertura reduzida ou instabilidade nos sinais de telefonia celular e GPS, dentre outros.


Art. 12. A detecção de movimentação sem sinal deverá ser registrada como incidente em sistema específico de monitoramento eletrônico, com data, horário e identificação do funcionário operador, adotando-se, ainda, as seguintes providências:

I - Contato telefônico com a pessoa monitorada, 3 (três) tentativas, informando o incidente e a necessidade de retorno imediato às áreas com cobertura de sinal de GPS e de celular. A quantidade de ligações poderá ser ampliada e o tempo reduzido sempre que se entender necessário e adequado;

II - Ao mesmo tempo, o Software de Monitoramento deverá estar programado para enviar alerta vibratório ao equipamento de monitoramento eletrônico (tornozeleira eletrônica), 3 (três) vezes, com intervalos de no máximo 5 (cinco) minutos;

III - Contato telefônico com a pessoa em favor de quem foi estabelecida a medida, para localizá-la e verificar, por telefone, sua proteção, conforme determinada judicialmente, e alertar sobre eventual aproximação da pessoa monitorada; e,

IV - Contato telefônico com familiares, amigos, vizinhos e conhecidos que tenham fornecido dados à Central de Monitoramento, 3 (três) tentativas, alternando o contato quando possível, para localizar o cumpridor e informá-lo acerca da urgência em entrar em contato com a central.

§ 1º Desde o início do tratamento deste incidente, e a qualquer momento, a Central de Monitoramento Eletrônico poderá acionar preventivamente os órgãos de segurança pública, caso entenda necessário no caso concreto, avaliando os deslocamentos e os padrões de rotina da pessoa monitorada e da pessoa em situação de violência doméstica e familiar, principalmente quando esta utilizar a Unidade Portátil de Rastreamento (UPR), sem prejuízo da repetição das medidas elencadas acima;


Art. 13. Os incidentes serão comunicados ao juízo competente, com o registro detalhado das tentativas efetuadas para restabelecer a regularidade da medida. O relatório incluirá data, horário e identificação do funcionário operador de cada etapa do tratamento do incidente.


Art. 14. As tentativas de contato telefônico deverão ocorrer em intervalos curtos.

§ 1º Consideram-se intervalos curtos aqueles que não excedam quinze minutos entre cada tentativa de contato com a vítima, o monitorado ou familiar.

§ 2º os intervalos deverão ser reduzidos, de acordo com o grau de risco à integridade da pessoa monitorada.

§ 3º No caso de violação da zona de inclusão e/ou exclusão , detecção de movimentação sem sinal ou perda do sinal, os intervalos entre as tentativas deverão ser de, no máximo, cinco minutos;


Art. 15. Caso haja o restabelecimento do sinal de monitoramento, a central poderá convocar a pessoa para comparecer, ocasião em que:

I - O equipamento será inspecionado por funcionários capacitados tecnicamente;

II - Caso seja detectada falha técnica no equipamento, haverá sua substituição;

III - Caso seja detectado mau funcionamento do equipamento em razão de qualquer intervenção direcionada intencionalmente, haverá a comunicação e registro do fato para os devidos fins, cíveis e penais;

IV - O servidor da Central de Monitoramento alertará a pessoa monitorada quanto às consequências do descumprimento da medida, buscando formas de mobilizá-la para o cumprimento adequado; e,

V - Será enviada notificação ao juízo competente, juntamente com relatório de acompanhamento da medida elaborado pela equipe multidisciplinar .


Art. 16. A detecção de descarga de bateria deverá ter tratamento diferenciado nos casos de descarga parcial , nível baixo e descarga completa da bateria .


Art. 17. Nos casos de descarga parcial , quando o sistema detectar o funcionamento pleno da bateria por apenas mais 2 (duas) horas seguidas, deverá ser efetuado o registro do incidente no sistema específico de monitoramento eletrônico, com data, horário e identificação do funcionário operador.


Art. 18. A Central de Monitoramento deverá estar programada para enviar alerta vibratório ao equipamento de monitoramento eletrônico, 3 (três) vezes, com intervalos de no máximo 10 (dez) minutos.


Art. 19. Caso o incidente permaneça sem solução por mais de 30 (trinta) minutos, a Central de Monitoramento deverá efetuar contato telefônico com a pessoa monitorada, 3 (três) tentativas, informando o incidente e a necessidade de efetuar a recarga da bateria.


Art. 20. Nos casos de nível baixo , quando o sistema detectar o funcionamento pleno da bateria por apenas mais 1 (uma) hora seguida, deverá ser efetuado o registro do incidente no sistema específico de monitoramento eletrônico, com data, horário e identificação do funcionário operador.

I - O Sistema de Monitoramento deverá enviar sinal vibratório ao equipamento de monitoramento eletrônico, 3 (três) vezes, com intervalos de 5 (cinco) minutos.

II - Caso o incidente permaneça sem solução por mais de 30 minutos, sem que tenha havido a sinalização, no sistema de monitoramento, do início de recarga, a Central de Monitoramento efetuará contato telefônico com a pessoa monitorada, 3 (três) tentativas, informando o incidente e a necessidade de efetuar a recarga da bateria.

Parágrafo único. Poderá, ainda, a qualquer momento, considerando as peculiaridades do caso concreto, acionar, imediatamente, os Órgãos de Segurança Pública.


Art. 21. Nos casos em que o sistema detectar a descarga completa da bateria , deverá ser efetuado o registro do incidente no sistema específico de monitoramento eletrônico, com data, horário e identificação do funcionário operador e, a Central de Monitoramento deverá:

I - Manter contato telefônico com a pessoa monitorada, 3 (três) tentativas, informando o incidente e a necessidade de efetuar a recarga de bateria;

II - Manter contato telefônico com a pessoa em favor de quem foi estabelecida a medida, para localizá-la e verificar, por telefone, sua proteção, conforme determinada judicialmente, e alertar sobre eventual aproximação da pessoa monitorada;

III - Manter contato telefônico com familiares, amigos, vizinhos e conhecidos cujos dados tenham sido fornecidos à central pela pessoa monitorada, 3 (três) tentativas, alternando o contato quando possível, para localizar a pessoa monitorada e informá-la acerca da urgência de efetuar a recarga da bateria; e,

IV - Acompanhar por 30 (trinta) minutos, checando o restabelecimento de comunicação do equipamento com o sistema de monitoramento logo após o início da recarga de bateria.

Parágrafo único. Desde o início do tratamento deste incidente, e a qualquer momento, a Central de Monitoramento Eletrônico poderá acionar preventivamente os órgãos de segurança pública, caso entenda necessário no caso concreto, avaliando os deslocamentos e os padrões de rotina da pessoa monitorada e da pessoa em situação de violência doméstica e familiar, principalmente quando esta utilizar a Unidade Portátil de Rastreamento (UPR), sem prejuízo da repetição das medidas elencadas acima.


Art. 22. Quando a descarga completa ocorrer mais de uma vez durante o cumprimento da medida protetiva de urgência, a pessoa monitorada deverá comparecer à central, ocasião em que:

I - O equipamento será inspecionado por funcionários capacitados tecnicamente;

II - Caso seja detectada falha técnica no equipamento, haverá sua substituição;

III - Caso seja detectado mau funcionamento do equipamento em razão de qualquer intervenção direcionada intencionalmente, haverá a comunicação e registro do fato para ajustamento de cumprimento da medida; e,

IV - Será enviada notificação ao juízo, com solicitação de relatório de acompanhamento da medida elaborado pela equipe multidisciplinar.


Art. 23. Nos casos em que houver a violação de áreas de inclusão ou exclusão , a Central de Monitoramento deverá registrar o incidente em sistema específico de monitoramento eletrônico, com data, horário e identificação do funcionário operador e, providenciar:

I - O envio de sinal vibratório ao equipamento de monitoramento eletrônico, 3 (três) vezes, com intervalos de 1 (um) minuto;

II - O contato telefônico com a pessoa monitorada, 3 (três) tentativas, informando o incidente e a necessidade de retornar imediatamente às áreas permitidas. A quantidade de ligações poderá ser ampliada sempre que se entender necessário e adequado;

III - O contato telefônico com a pessoa em favor de quem foi estabelecida a medida e ligação para terceiros cadastrados no sistema, para localizá-la e checar, por telefone, sua proteção, conforme determinada judicialmente, e alertar sobre eventual aproximação do autor de violência; e,

IV - O contato telefônico com familiares, amigos, vizinhos e conhecidos cujos dados tenham sido fornecidos à central pela pessoa monitorada, 3 (três) tentativas, alternando o contato quando possível, para localizar a pessoa monitorada e informá-la acerca da urgência em entrar em contato com a central.

Parágrafo único. Desde o início do tratamento deste incidente, e a qualquer momento, a Central de Monitoramento Eletrônico poderá acionar preventivamente os órgãos de segurança pública, caso entenda necessário no caso concreto, sem prejuízo das medidas elencadas acima;


Art. 24. Caso a pessoa monitorada retorne à área d eterminada, deverá comparecer à central, ocasião em que:

I - O equipamento será inspecionado por funcionários capacitados tecnicamente;

II - Caso seja detectada falha técnica no equipamento, haverá sua substituição;

III - Caso seja detectado mau funcionamento do equipamento em razão de qualquer intervenção direcionada intencionalmente, haverá a comunicação e registro do fato para ajustamento de cumprimento da medida; e,

IV - Será alertada quanto às consequências do descumprimento da medida.

Parágrafo único. Será providenciado o envio de notificação ao juízo, juntamente com relatório de acompanhamento da medida.


Art. 25. Nos casos em que houver a violação do equipamento de monitoramento eletrônico , a Central de Monitoramento deverá registrar o incidente em sistema específico de monitoramento eletrônico, com data, horário e identificação do funcionário operador, e providenciar:

I - O contato telefônico com a pessoa monitorada, 3 (três) tentativas, informando o incidente e a necessidade cessar a tentativa de violação do equipamento ;

II - O contato telefônico com a pessoa em favor de quem foi estabelecida a medida e ligação para terceiros cadastrados no sistema, para localizá-la e verificar, por telefone, sua proteção, conforme determinada judicialmente, e alertar sobre eventual aproximação da pessoa monitorada; e,

III - O contato telefônico com familiares, amigos, vizinhos e conhecidos que tenham fornecido dados à central, 3 (três) tentativas, alternando o contato quando possível, para localizar o cumpridor e informá-lo acerca da urgência em entrar em contato com a central.

Parágrafo único. Desde o início do tratamento deste incidente, e a qualquer momento, a Central de Monitoramento Eletrônico poderá acionar preventivamente os órgãos de segurança pública, caso entenda necessário no caso concreto, sem prejuízo das medidas elencadas acima.


Art. 26. Caso a pessoa monitorada cesse a tentativa de rompimento, deverá comparecer à central, sendo realizados os seguintes procedimentos:

I - O equipamento será inspecionado por funcionários capacitados tecnicamente;

II - Caso seja detectada falha técnica no equipamento, haverá sua substituição ou a troca das peças defeituosas; e,

III - Caso seja detectado mau funcionamento do equipamento em razão de qualquer intervenção direcionada intencionalmente, haverá a comunicação e registro do fato para ajustamento de cumprimento da medida.


Art. 27. Considerando que o monitoramento do agressor ocorrerá após o deferimento de medidas protetivas de urgência e durante a sua vigência, e que tal monitoramento só será indicado para casos graves e/ou com risco potencial de feminicídio, o descumprimento da medida por rompimento doloso da zona de exclusão ou pela destruição do equipamento importará em ocorrência de novo delito, que ensejará instauração de inquérito policial. Assim, verificada tal situação, o monitorado deverá ser apresentado ao Delegado de Polícia, para análise de autuação em flagrante delito ou, não sendo encontrado, a vítima deverá ser apresentada no órgão de Polícia Judiciária para registro de ocorrência do fato "DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA", possibilitando análise pelo Delegado de Polícia acerca de representação pela prisão preventiva do ofensor, tendo como norte e paradigma a preservação da integridade da vítima.


Art. 28. Será providenciado o envio de notificação ao juízo, juntamente com relatório de acompanhamento da medida.


Art. 29. A ampliação do projeto visando a definição de novos municípios será objeto de Portaria do Secretário da Segurança Pública.


Art. 30. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, juntamente com seus respectivos Anexos.




CORONEL VANIUS CESAR SANTAROSA,

Secretário da Segurança Pública.



Anexo A

Protocolo de atuação das Centrais de Monitoramento Eletrônico e das Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher

a.1. Protocolo de atuação da Central de Monitoramento

O presente protocolo tem por objetivo regular as atividades dos operadores da central de monitoramento em relação aos procedimentos adotados para o monitoramento eletrônico de agressores de mulheres vítimas de violência domésticas e aplicação nas rotinas operacionais, assim como a condução legal das informações.

Rotina de monitoramento:

1. Monitorar o sistema de modo a atentar para os alertas;


2. Quando o sistema emitir sinal de alerta, o operador deverá identificar o tipo de alerta e tomar a medida de verificação para eliminar erro/falha no sistema. Sanada dúvida sobre erro do sistema, o operador deverá verificar necessidade de envio de relatório à autoridade.

1. Mantendo-se indicativo de desobediência de ordem judicial, o operador deverá imediatamente notificar o monitorado (via vibração e/ou ligação);


2. Caso não seja possível contato com o monitorado, ou diante de manutenção de aproximação do mesmo em relação à vítima, a referida deverá ser comunicada da presença iminente do agressor;

3. Se confirmada a existência de evento/ocorrência, operador deverá gerar pasta de ocorrência, certificar-se de que a Brigada militar e/ou a Polícia Civil tenham recebido a informação e manter o monitoramento até encerramento do evento;

4. Em caso de ocorrências simultâneas que possam sobrecarregar o operador, havendo risco de interrupção no protocolo de despacho, o operador deverá acionar o auxílio do supervisor e dos demais operadores.

5. É vedada a coleta de imagens ou informações que não tenham relação com os processos de segurança pública;


6. Informações pessoais não deverão ser transportadas para fora da Central de Monitoramento, sem autorização formal do Comandante, Chefe ou Diretor responsável pela Central;



a.2. Protocolo de Atuação para Despacho


1. Ao receber a informação da ocorrência o despachante deverá imediatamente despachar a guarnição mais próxima disponível.

2. Em caso de não haver recurso na área do Órgão Policial-Militar, o despachante deverá informar imediatamente o superior para providenciar autorização e despacho por outro OPM.

3. Diante da tipicidade da ocorrência, levando-se em consideração iminente risco à vida; em atendimento a presente portaria da SSP, as ocorrências geradas pelo sistema de monitoramento NÃO poderão ficar em fila de espera, tendo prioridade de atendimento sobre demais eventos.

4. O despachante deverá retornar informação sobre andamento e/ou encerramento da ocorrência para a central de monitoramento local ou para o DCCI na Capital, que posteriormente comunicará via relatório os dados para autoridades policial e judiciária.




Anexo B

Centrais de Monitoramento Eletrônico e Delegacias


Porto Alegre


Central de Monitoramento Eletrônico - avenida Pernambuco, 649 - 4º andar - no bairro Navegantes;


Atendimento à vítima monitorada será realizado na Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher (DEAM) - Rua Professor Freitas e Castro, 700 - B. Azenha;

Telefone: (51) 3288-2172.


Atendimento ao ofensor monitorado para instalação/desinstalação e configuração do equipamento no Departamento de Tecnologia da Informação Policial (DTIP/PC) - Avenida João Pessoa, 2050 - Andar Térreo, B. Azenha;


Canoas


Central de Monitoramento Eletrônico - Av. Santos Ferreira, 4321 - B. Estância Velha;


Atendimento à vítima monitorada será realizado na Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher (DEAM)- Rua Humaitá, 1120 - B. Nossa Sra. das Graças;

Telefone: (51) 3462-6700.


Atendimento ao ofensor monitorado para instalação/desinstalação e configuração do equipamento na 2ª Delegacia de Polícia Regional Metropolitana, do Departamento de Polícia Metropolitana (DPRM/DPM) - avenida Dr. Sezefredo Azambuja Vieira, 2730 - B. Mal. Rondon, Canoas - RS, 92020-020;

Telefone: (51) 3425-9000;



Anexo C

Relatório de Incidente


Local/Data ______________________________________________

Horário ________________________________________________

identificação do operador _______________________________

Incidente

( ) detecção de movimentação sem sinal;

( ) descarga de bateria;

( ) violação do equipamento de monitoramento eletrônico;

( ) violação de áreas de inclusão e/ou exclusão ;

( ) outros ___________________________________________________


Registro detalhado das tentativas de contato efetuadas e providencias para restabelecer a regularidade da medida

____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________


(detalhar o número de tentativas e os horários, quem atendeu a chamada e o horário, providencias adotadas e orientações, outras informações relevantes).

CORONEL VANIUS CESAR SANTAROSA

Avenida Pernambuco, 649, Navegantes

Porto Alegre

CORONEL VANIUS CESAR SANTAROSA

Secretário da Segurança Pública

Avenida Pernambuco, 649, Navegantes

Porto Alegre

5132881900

Protocolo: 2022000808130

Publicado a partir da página: 70