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Publicado em 30 de dezembro de 2022

PORTARIA SES Nº 1.281/2022

Cria a sub-rede de diagnóstico laboratorial de Dengue no Rio Grande do Sul. PROA 22/2000-0151339-0

A SECRETÁRIA DA SAÚDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso de suas atribuições e no disposto no art. 90, inciso III da Constituição do Estado e:

CONSIDERANDO que compete ao Secretário de Estado da Saúde coordenar e executar as ações e serviços de vigilância, investigação e controle de riscos e danos à saúde;

CONSIDERANDO a Portaria nº 4 GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os sistemas e os subsistemas do SUS, em seu Anexo II, que trata do Sistema Nacional de Laboratório de Saúde Pública - SISLAB, e, entre outros atos, estabelece que os Laboratórios de Referência Estadual são os Laboratórios Centrais de Saúde Pública - LACENs, aos quais compete coordenar a rede estadual de laboratórios públicos e privados que realizam análises de interesse da saúde pública, subsidiando as ações de Vigilância em Saúde;

CONSIDERANDO a Portaria nº 4 GM/MS, de 28 de setembro de 2017, Anexo III, que discorre sobre as Ações de Vigilância em Saúde, definida como um processo contínuo e sistemático de coleta, consolidação, análise e disseminação de dados sobre eventos relacionados à saúde, visando o planejamento e a implementação de medidas de saúde pública para a proteção da saúde da população, a prevenção e controle de riscos, agravos e doenças, bem como para a promoção da saúde;

CONSIDERANDO a Portaria nº 3418 GM/MS, de 31 de agosto de 2022, Anexo V, que trata do Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica (SNVE) e da lista nacional de notificação compulsória de doenças, agravos e eventos de Saúde P ública;

CONSIDERANDO a Resolução de Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária RDC/ANVISA 302, de 13 de outubro de 2005, que dispõe sobre Regulamento Técnico para funcionamento de Laboratórios Clínicos;

RESOLVE:

Art. 1º Determinar que os laboratórios que realizam testes de diagnóstico da Dengue [IgM (Elisa), pesquisa de antígeno NS1 (Elisa) e RT-PCR] integrem a sub-rede de diagnóstico laboratorial de Dengue, por meio da Coordenação da Rede Laboratorial do LACEN.

Art. 2º Os laboratórios devem atender os seguintes critérios:

I - Os requisitos sanitários estabelecidos pela RDC 302/2005/ANVISA;

II - Os produtos para diagnóstico de uso in vitro, reagentes e insumos adquiridos serem regularizados junto a ANVISA/MS de acordo com a legislação vigente;

III - Possuir Alvará sanitário vigente;

IV - Possuir Certidão de regularidade válida no Conselho de Classe;

V - Possuir Certificado de registro de Pessoa Jurídica;

VI - Possuir Termo de Responsabilidade Técnica;

VII - Possuir Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES) ativo.

Art. 3º Os testes rápidos utilizados para fins de diagnóstico laboratorial deverão possuir registro na ANVISA como teste laboratorial remoto/ point of care e deverão obrigatoriamente contemplar NS1.

Art. 4º Os Laboratórios integrantes da sub-rede de Dengue ou os laboratórios que terceirizam os serviços desses laboratórios devem encaminhar os resultados de todos os testes realizados às vigilâncias epidemiológicas (VEs) municipais, diariamente.

I - O fluxo de informações deve seguir conforme estabelecido entre os laboratórios e as VEs municipais;

II - Os dados mínimos a serem fornecidos pelos laboratórios são: nome do paciente, cadastro de pessoa física, sexo, data de nascimento, endereço, município de residência, data de início de sintomas, data de coleta, tipo de teste, resultado e data do resultado;

III - O formato de arquivo no qual estas informações serão repassadas às VEs fica a critério da VE municipal;

IV - Os Laboratórios integrantes da sub-rede de Dengue poderão utilizar o Sistema Gerenciador de Ambiente Laboratorial (GAL) para cadastro e liberação de laudos em Sistema Nacional. O cadastro deverá ser solicitado pelo laboratório por meio do endereço eletrônico: gal-bmh@saude.rs.gov.br .

Art. 5º Todos os laudos de exames para diagnóstico de Dengue deverão conter o município de residência do paciente.

Art. 6º Os laboratórios que não cumprirem essas determinações estarão sujeitos à infração sanitária, sujeitando o infrator ao processo e às penalidades previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, ou outro instrumento legal que venha a substituí-la, sem prejuízo das responsabilidades penais e civis cabíveis.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 2 9 de dezembro de 20 22 .


ARITA BERGMANN,

Secretária da Saúde

ARITA BERGMANN

Av. Borges de Medeiros, 1501, 6º andar

Porto Alegre

ARITA BERGMANN

Secretária da Saúde

Av. Borges de Medeiros, 1501, 6º andar

Porto Alegre

5132885949

Protocolo: 2022000807902

Publicado a partir da página: 65