PARECER DE ENQUADRAMENTO Nº 130/2022 - FUNDOPEM/RS E INTEGRAR/RS
O GRUPO DE ANÁLISE TÉCNICA - GATE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 13 do Decreto nº 56.055/2021, concomitante com seus demais artigos, que regulamentam a Lei 15.642/2021, e, ainda, com base nas Resoluções Normativas do FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS, no Relatório Técnico da Coordenadoria Adjunta do SEADAP de 23.11.2022 e nas demais informações constantes no processo administrativo nº 21/1601-0000483-5, de 21 de julho de 2021,
RESOLVE:
Art. 1º Definir os parâmetros de enquadramento nos incentivos FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS à empresa HIGIEMASTER SUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SANEANTES LTDA. com sede Rua Ana Clara Vosgnach, nº 35, Pav.1, Bairro Boa União, Estrela/RS, CNPJ nº 13.864.133/0001-58, CGCTE nº 044/0062829 e local do projeto na Rodovia RSC 453, Setor 10, Quadra 2, Lt. 253, Cruzeiro do Sul/RS, inscrições cadastrais em andamento, para o projeto de relocalização com expansão industrial .
Parágrafo único. O objetivo do projeto consiste na realização dos investimentos previstos em construção civil e nos itens 2.1, 2.2, 3.2 ao 3.12, 3.14 ao 3.16, e do 3.18 ao 3.23 do Anexo D, contido no Relatório de Análise da Coordenadoria Adjunta do SEADAP.
Art. 2º Conforme previsto no art. 57 da Resolução Normativa nº 01/2021 - FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS, e alterações, por opção da empresa serão utilizados os parâmetros de enquadramento contidos no regulamento da Lei nº 11.916/2003, bem como pela utilização do benefício com financiamento.
Art. 3º Fixar as condições para a concessão do incentivo do FUNDOPEM/RS nos termos da Resolução Normativa nº 01/2012 - FUNDOPEM/RS e alterações:
a) Classificação do projeto: Relocalização com Expansão Industrial ;
b) Município do Projeto: Cruzeiro do Sul/RS - COREDE: Vale do Taquari ;
c) Pontuação obtida pelo projeto: 45 pontos, enquadrando-o na Faixa 2;
d) Incentivo mensal do FUNDOPEM/RS: 9% (nove por cento) do faturamento bruto incremental, limitado a 45% (quarenta e cinco por cento) do ICMS incremental devido. Este percentual pode ainda ser acrescido em virtude da origem dos investimentos fixos e em função das aquisições dos insumos e serviços do Estado, de acordo com o disposto nos artigos 3º e 4º, dessa mesma Resolução Normativa;
e) Base de empregos para regularidade (CGCTE 044/0062829): 8 postos ;
f) Porte da empresa: Pequeno ;
g) Limite total do incentivo do FUNDOPEM/RS: 100% (cem por cento) do montante do investimento fixo do projeto aprovado, correspondente a 113.318,30 UIF/RS;
h) Prazo de fruição: 84 (oitenta e quatro) meses;
i) Prazo de carência: 54 (cinquenta e quatro) meses;
j) Prazo de amortização: 84 (oitenta e quatro) meses;
k) Juros (taxa efetiva): 1,00% ( um por cento) ao ano;
l) Atualização monetária: 100% (cem por cento) da variação do IPCA/IBGE, no período;
m) Garantia: Fiança de Rafael Benoitt Sontag, solteiro, CPF nº 006.734.830-02 e de Pietro Antônio Radavelli, solteiro, CPF nº 029.660.400-33. Alienação fiduciária de equipamentos do projeto. A empresa poderá apresentar, posteriormente, outras garantias fidejussórias e fiduciárias a fim de ampliar o limite liberado para fruição do benefício.
Parágrafo único. As bases mensais de faturamento bruto e ICMS, calculadas pela Secretaria da Fazenda, constarão no Termo de Ajuste.
Art. 4º Fixar as condições de concessão do benefício do INTEGRAR/RS, nos termos da Resolução Normativa nº 02/2012 - INTEGRAR/RS e alterações :
a) Base de empregos para abatimento adicional (CGCTE em andamento): 9 postos ;
b) Percentual de abatimento do INTEGRAR/RS: 44,14 % (quarenta e quatro vírgula quatorze por cento) . Este percentual poderá ser alterado na hipótese de enquadramento no §1º, art. 9º, da Resolução Normativa nº 01/2021 - FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS e alterações .
c) Geração mínima de empregos para enquadramento: 08 postos, de acordo com o disposto no inciso IV do art. 7º da Resolução Normativa nº 01/2021 - FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS (versão publicada no DOE-e, em 11.11.2021).
Parágrafo único. O percentual do INTEGRAR/RS estabelecido na alínea "b" deste artigo poderá ser elevado de acordo com o disposto no Segundo e Sexto Critérios do art. 3º da Resolução Normativa referida no caput deste artigo.
Art. 5º A concessão e implementação da fruição dos benefícios do FUNDOPEM/RS e do INTEGRAR/RS estará condicionada à assinatura do Termo de Ajuste entre a Empresa, a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, a Secretaria da Fazenda, a Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão e o Agente Gestor do FUNDOPEM/RS, de acordo com o previsto no caput e nos § 1º e § 2º do art. 17, art. 18 e inciso I do art. 26 Decreto nº 56.055/2021, conforme as seguintes datas:
a) Data de início de fruição: Abril/2025;
b) Data de término de fruição: Março/2032 .
Art. 6º Este Parecer entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2022.
Rafael Barreto Tavares
Secretaria de Desenvolvimento Econômico
Darvin Ribas Júnior
Secretaria da Fazenda
Adi Collazuol
Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão
Marcelo Sant’Ana Soares
BADESUL Desenvolvimento - Agência de Fomento/RS
Paulo N. Raffin
Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul