PARECER DE ENQUADRAMENTO Nº 126/2022 - FUNDOPEM/RS E INTEGRAR/RS
O GRUPO DE ANÁLISE TÉCNICA - GATE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 13 do Decreto nº 56.055/2021, concomitante com seus demais artigos, que regulamentam a Lei 15.642/2021, e, ainda, com base nas Resoluções Normativas do FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS, no Relatório Técnico da Coordenadoria Adjunta do SEADAP de 26.10.2022 e nas demais informações constantes no processo administrativo nº 20/1600-0000904-0, de 20 de novembro de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Definir os parâmetros de enquadramento nos incentivos FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS à empresa ZANDEI INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA., com sede na Rua Pinheiro Machado, nº 645, Guaporé/RS, CNPJ nº 92.833.946/0001-57, CGCTE nº 059/0023837 e locais do projeto na Sede e na filial na Rodovia RS 129, Km 115, s/nº, LN D Cândida Mattei, Bairro Interior, Dois Lajeados/RS, CNPJ nº 92.833.946/0006-61, CGCTE nº: 265/0006077, para o projeto de expansão industrial.
Parágrafo único. O objetivo do projeto consiste na realização dos investimentos em construção civil e em equipamentos previstos no Anexo D, contido no Relatório de Análise da Coordenadoria Adjunta do SEADAP.
Art. 2º Conforme previsto no art. 57 da Resolução Normativa nº 01/2021 - FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS, e alterações, por opção da empresa serão utilizados os parâmetros de enquadramento contidos no regulamento da Lei nº 11.916/2003.
Art. 3º Fixar as condições para a concessão do incentivo do FUNDOPEM/RS nos termos da Resolução Normativa nº 01/2012 - FUNDOPEM/RS e alterações:
a) Classificação do projeto: Expansão Industrial ;
b) Municípios do Projeto: Guaporé/RS e Dois Lajeados /RS - COREDE: Serra e Vale do Taquari, respectivamente ;
c) Pontuação obtida pelo projeto: 70 pontos, enquadrando-o na Faixa 3;
d) Incentivo mensal do FUNDOPEM/RS: 9% (nove por cento) do faturamento bruto incremental, limitado a 70% (setenta por cento) do ICMS incremental devido. Este percentual pode ainda ser acrescido em virtude da origem dos investimentos fixos e em função das aquisições dos insumos e serviços do Estado, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 4º, dessa mesma Resolução Normativa;
e) Base de empregos para regularidade (CGCTE 059/0023837, 265/0006077, 059/0058886 ): 198 postos ;
f) Porte da empresa: Médio ;
g) Limite total do incentivo do FUNDOPEM/RS: 100% (cem por cento) do montante do investimento fixo do projeto aprovado, correspondente a 465.326,96 UIF/RS;
h) Prazo de fruição: 90 (noventa) meses;
i) Prazo de carência: 60 (sessenta) meses;
j) Prazo de amortização: 90 (noventa) meses;
k) Juros (taxa efetiva): 1,00% (um por cento) ao ano;
l) Atualização monetária: 100% (cem por cento) da variação do IPCA/IBGE, no período;
m) Garantia: Fiança de Edi Luiz Deitos, CPF nº 007.690.100-91, casado em regime de comunhão universal de bens, com Jurema Zancanaro Deitos, CPF n° 328.684.300-82; Edilson Luiz Deitos, CPF n° 439.352.730-53, casado pelo regime de comunhão parcial de bens, com Marilu Cristina Giacon, CPF n° 437.983.900-10; e alienação fiduciária de máquinas e equipamentos descritos no item 7 do Relatório Técnico da Coordenadoria Adjunta do SEADAP, 26.10.2022. A empresa poderá apresentar, posteriormente, outras garantias fidejussórias e fiduciárias a fim de ampliar o limite liberado para fruição do benefício.
Parágrafo único. As bases mensais de faturamento bruto e ICMS, calculadas pela Secretaria da Fazenda, constarão no Termo de Ajuste.
Art. 4º Fixar as condições de concessão do benefício do INTEGRAR/RS, nos termos da Resolução Normativa nº 02/2012 - INTEGRAR/RS e alterações :
a) Base de empregos para abatimento adicional (CGCTE 059/0023837, 265/0006077 ): 209 postos ;
b) Percentual de abatimento do INTEGRAR/RS: 42,59 % (quarenta e dois vírgula cinquenta e nove por cento) . Este percentual poderá ser alterado na hipótese de enquadramento no §1º, art. 9º, da Resolução Normativa nº 01/2021 - FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS e alterações. Além disso, poderá ser alterado de acordo com o local de realização dos investimentos considerando os respectivos índices estabelecidos no Primeiro Critério do Art. 3º e, ainda, elevado de acordo com o previsto no Segundo Critério do art. 3º, ambos da Resolução Normativa nº 02/2012 - INTEGRAR/RS e alterações ;
Art. 5º A concessão e implementação da fruição dos benefícios do FUNDOPEM/RS e do INTEGRAR/RS estará condicionada à assinatura do Termo de Ajuste entre a Empresa, a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, a Secretaria da Fazenda, a Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão e o Agente Gestor do FUNDOPEM/RS, de acordo com o previsto no caput e nos § 1º e § 2º do art. 17, art. 18 e inciso I do art. 26 Decreto nº 56.055/2021, conforme as seguintes datas:
a) Data de início de fruição: Março/2025;
b) Data de término de fruição: Agosto/2032 .
Art. 6º Este Parecer entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 11 de novembro de 2022.
Gustavo Rech de Oliveira
Secretaria de Desenvolvimento Econômico
Darvin Ribas Júnior
Secretaria da Fazenda
Adi Collazuol
Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão
Marcelo Sant’Ana Soares
BADESUL Desenvolvimento - Agência de Fomento/RS
Paulo N. Raffin
Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul