PARECER DE ENQUADRAMENTO Nº 118/2022 - FUNDOPEM/RS E INTEGRAR/RS
O GRUPO DE ANÁLISE TÉCNICA - GATE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 13 do Decreto nº 56.055/2021, concomitante com seus demais artigos, que regulamentam a Lei nº 15.642/2021, e, ainda, com base nas Resoluções Normativas do FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS, no Relatório Técnico da Coordenadoria Adjunta do SEADAP de 25.10.2022 e nas demais informações constantes no processo administrativo nº 22/1601-0000681-7, de 01 de setembro de 2022,
RESOLVE:
Art. 1º Definir os parâmetros de enquadramento nos incentivos FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS, previstos no inciso I do art. 5° e arts. 7° e 23, todos do Decreto nº 56.055/2021, à empresa LEBON PRODUTOS QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS LTDA., com sede e local do projeto na Rua Ricardo Leônidas Ribas, nº 439, Bairro Restinga, Porto Alegre/RS, CNPJ nº 87.375.952/0001-78, CGCTE nº 096/0515305, para o projeto de expansão industrial.
Parágrafo único. O objetivo do projeto consiste na realização de todos os investimentos previstos no Anexo D, contido no Relatório de Análise da Coordenadoria Adjunta do SEADAP .
Art. 2º A utilização do benefício se dará com base no art. 10 da Resolução Normativa nº 01/2021 - FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS e alterações.
Art. 3º Fixar as condições para a concessão do incentivo do FUNDOPEM/RS nos termos da Seção I da Resolução Normativa nº 01/2021 - FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS e alterações:
a) Classificação do projeto: Expansão Industrial;
b) Município do Projeto: Porto Alegre/RS , COREDE: Metropolitano do Delta do Jacuí ;
c) Pontuação obtida pelo projeto: 70 pontos, enquadrando-o na Faixa 3;
d) Percentual de Enquadramento no FUNDOPEM/RS: 70% (setenta por cento). Este percentual pode ainda ser acrescido em virtude da origem dos investimentos fixos e em função das aquisições de insumo e serviços do Estado, de acordo com o disposto nos arts. 4º e 5º, desta mesma Resolução Normativa;
e) Total de investimentos fixos previstos: 85.542,60 UIF/RS;
f) Prazo de fruição: 90 (noventa) meses.
Parágrafo único. As bases mensais de faturamento bruto e ICMS, calculadas pela Secretaria da Fazenda, constarão no Termo de Ajuste.
Art. 4º Fixar as condições de concessão do benefício do INTEGRAR/RS, nos termos da Seção II, da Resolução Normativa nº 01/2021 - FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS e alterações:
a) Base de empregos para regularidade (CGCTE 096/0515305 ): 76 postos;
b) Base de empregos para pontuação adicional (CGCTE 096/0515305 ): 95 postos;
c) Porte da empresa: Médio;
d) Percentual de Enquadramento no INTEGRAR/RS: 33,64% (trinta e três vírgula sessenta e quatro por cento). Este percentual poderá ser alterado na hipótese de enquadramento no §1º, art. 9º e elevado de acordo com o disposto no Segundo Critério do art. 8º, desta mesma Resolução Normativa;
e) Incentivo mensal: Crédito fiscal presumido de 9% (nove por cento) do faturamento bruto incremental, limitado a 21,19% (vinte e um vírgula dezenove por cento) do ICMS incremental, sendo este último resultante de 90% (noventa por cento) do percentual de enquadramento no INTEGRAR/RS multiplicado pelo percentual de enquadramento no FUNDOPEM/RS;
f) O percentual limite do ICMS incremental estabelecido na alínea "e" será atualizado conforme as alterações, previstas na legislação, que ocorrerem nos percentuais de enquadramento no FUNDOPEM/RS e no INTEGRAR/RS;
g) Limite inicial do incentivo: 28.776,53 UIF/RS, conforme o limite estabelecido no inciso II, art. 10, podendo ser elevado em virtude do disposto no Segundo Critério do art. 8º, desta mesma Resolução Normativa.
Art. 5º A concessão e implementação da fruição dos benefícios do FUNDOPEM/RS e do INTEGRAR/RS estará condicionada à assinatura do Termo de Ajuste entre a Empresa, a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, a Secretaria da Fazenda e a Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, prevista no caput e no § 1º do art. 17, art. 18 e inciso I do art. 26, Decreto nº 56.055/2021.
Parágrafo único. Conforme previsto no art. 17 da Resolução Normativa nº 01/2021 - FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS e alterações , são definidas as seguintes datas:
a) Data de início de fruição: Setembro/2023;
b) Data de término de fruição: Fevereiro/2031.
Art. 6º Este Parecer entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 11 de novembro de 2022.
Gustavo Rech de Oliveira
Secretaria de Desenvolvimento Econômico
Darvin Ribas Júnior
Secretaria da Fazenda
Adi Collazuol
Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão
Marcelo Sant’Ana Soares
BADESUL Desenvolvimento - Agência de Fomento/RS
Paulo N. Raffin
Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul