PARECER DE ENQUADRAMENTO Nº 117/2022 - FUNDOPEM/RS E INTEGRAR/RS
O GRUPO DE ANÁLISE TÉCNICA - GATE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 13 do Decreto nº 56.055/2021, concomitante com seus demais artigos, que regulamentam a Lei 15.642/2021, e, ainda, com base nas Resoluções Normativas do FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS, no Relatório Técnico da Coordenadoria Adjunta do SEADAP de 21.10.2022 e nas demais informações constantes no processo administrativo nº 19/1600-0000441-7, de 23 de abril de 2019,
RESOLVE:
Art. 1º Definir os parâmetros de enquadramento nos incentivos FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS à empresa LATICÍNIO DEALE LTDA., com sede na VRS 801, Km 6,5, s/n°, Bairro Centro, Almirante Tamandaré do Sul/RS, CNPJ nº 04.800.830/0001-54, CGCTE nº 469/0001994 e locais de projeto na Sede; na Filial 1, com endereço na Comunidade Linha Liso, s/n°, Bairro Interior, Aratiba/RS, CNPJ nº 04.800.830/0002-35, CGCTE nº 004/0011798; e na Filial 7, com endereço na Rodovia RS 218, Km 29, s/n°, Bairro Vista Alegre, Catuípe/RS, CNPJ nº 04.800.830/0008-20, CGCTE nº 028/0016972, para o projeto de expansão agroindustrial.
Parágrafo único. O objetivo do projeto consiste na realização dos investimentos previstos nos itens 2.3, 2.7, 2.8, 2.9, 2.10, 2.11 e 2.12 do Anexo D, contido no Relatório de Análise da Coordenadoria Adjunta do SEADAP.
Art. 2º Conforme previsto no art. 57 da Resolução Normativa nº 01/2021 - FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS, e alterações, por opção da empresa serão utilizados os parâmetros de enquadramento contidos no regulamento da Lei nº 11.916/2003 e a utilização do benefício se dará com base no art. 10 dessa mesma Resolução Normativa.
Art. 3º Fixar as condições para a concessão do incentivo do FUNDOPEM/RS nos termos da Resolução Normativa nº 01/2012 - FUNDOPEM/RS e alterações:
a) Classificação do projeto: Expansão Agroindustrial;
b) Municípios do Projeto: Almirante Tamandaré/RS, Catuípe/RS e Aratiba/RS - COREDE: Produção, Noroeste Colonial e Norte, respectivamente;
c) Pontuação obtida pelo projeto: 70 pontos, enquadrando-o na Faixa 3;
d) Incentivo mensal do FUNDOPEM/RS: 70% (setenta por cento). Este percentual pode ainda ser acrescido em virtude da origem dos investimentos fixos e em função das aquisições dos insumos e serviços do Estado, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 4º, dessa mesma Resolução Normativa;
e) Base de empregos para regularidade (CGCTE 469/0001994, 004/0011798, 028/0016972, 225/0013602, 005/0037919): 159 postos ;
f) Porte da empresa: Médio-grande ;
g) Total de investimentos fixos previstos: 511.340,81 UIF/RS;
h) Prazo de fruição: 90 (noventa ) meses;
Parágrafo único. As bases mensais de faturamento bruto e ICMS, calculadas pela Secretaria da Fazenda, constarão no Termo de Ajuste.
Art. 4º Fixar as condições de concessão do benefício do INTEGRAR/RS, nos termos da Resolução Normativa nº 02/2012 - INTEGRAR/RS e alterações :
a) Base de empregos para abatimento adicional (CGCTE 469/0001994, 004/011798, 028/0016972): 168 postos, não podendo ser inferior a 188, considerando todos os estabelecimentos da empresa ;
b) Percentual de Enquadramento no INTEGRAR/RS: 47,71 % (quarenta e sete vírgula setenta e um por cento). Este percentual poderá ser alterado na hipótese de enquadramento no §1º, art. 9º, da Resolução Normativa nº 01/2021 - FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS e alterações. Além disso, poderá ser alterado de acordo com o local de realização dos investimentos considerando os respectivos índices estabelecidos no Primeiro Critério do Art. 3º e, ainda, elevado de acordo com o previsto no Segundo Critério do art. 3º, ambos da Resolução Normativa nº 02/2012 - INTEGRAR/RS e alterações ;
c) Incentivo mensal: Crédito fiscal presumido de 9% (nove por cento) do faturamento bruto incremental, limitado a 30,06% (trinta vírgula zero seis por cento) do ICMS incremental, sendo este último resultante de 90% (noventa por cento) do percentual de enquadramento no INTEGRAR/RS multiplicado pelo percentual de enquadramento no FUNDOPEM/RS;
d) O percentual limite do ICMS incremental estabelecido na alínea "c" será atualizado conforme as alterações, previstas na legislação, que ocorrerem nos percentuais de enquadramento no FUNDOPEM/RS e no INTEGRAR/RS;
e) Limite inicial do incentivo: 243.960,70 UIF/RS, conforme o limite estabelecido no inciso II, art. 10, podendo ser alterado e elevado conforme previsto na alínea ‘b".
Art. 5º A concessão e implementação da fruição dos benefícios do FUNDOPEM/RS e do INTEGRAR/RS estará condicionada à assinatura do Termo de Ajuste entre a Empresa, a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, a Secretaria da Fazenda e a Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, prevista no caput e no § 1º do art. 17, art. 18 e inciso I do art. 26, Decreto nº 56.055/2021.
Parágrafo único. Conforme previsto no art. 17 da Resolução Normativa nº 01/2021 - FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS e alterações , são definidas as seguintes datas:
a) Data de início de fruição: Julho/2023;
b) Data de término de fruição: Dezembro/2030.
Art. 6º Este Parecer entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 11 de novembro de 2022.
Gustavo Rech de Oliveira
Secretaria de Desenvolvimento Econômico
Darvin Ribas Júnior
Secretaria da Fazenda
Adi Collazuol
Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão
Marcelo Sant’Ana Soares
BADESUL Desenvolvimento - Agência de Fomento/RS
Paulo N. Raffin
Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul