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Secretaria de Desenvolvimento Econômico - Sistema Est. para Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas

Sistema Est. para Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas

Parecer

Publicado em 18 de novembro de 2022

PARECER DE ENQUADRAMENTO Nº 115/2022 - FUNDOPEM/RS E INTEGRAR/RS

O GRUPO DE ANÁLISE TÉCNICA - GATE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 13 do Decreto nº 56.055/2021, concomitante com seus demais artigos, que regulamentam a Lei 15.642/2021, e, ainda, com base nas Resoluções Normativas do FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS, no Relatório Técnico da Coordenadoria Adjunta do SEADAP de 25.10.2022 e nas demais informações constantes no processo administrativo nº 20/1600-0000660-1, de 27 de agosto de 2020,

RESOLVE:

Art. 1º Definir os parâmetros de enquadramento nos incentivos FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS à empresa JOPEMAR METALÚRGICA LTDA. com sede e local de projeto no Travessão Garibaldi, s/nº, Bairro Distrito, Flores da Cunha/RS, CNPJ nº 05.018.745/0001-00, CGCTE nº 048/0027110, para o projeto de expansão industrial.

Parágrafo único. O objetivo do projeto consiste na realização dos investimentos previstos nos itens 3.1 a 3.4, 3.8 e 3.9 do Anexo D, contido no Relatório de Análise da Coordenadoria Adjunta do SEADAP.

Art. 2º Conforme previsto no art. 57 da Resolução Normativa nº 01/2021 - FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS, e alterações, por opção da empresa serão utilizados os parâmetros de enquadramento contidos no regulamento da Lei nº 11.916/2003.

Art. 3º Fixar as condições para a concessão do incentivo do FUNDOPEM/RS nos termos da Resolução Normativa nº 01/2012 - FUNDOPEM/RS e alterações:

a) Classificação do projeto: Expansão Industrial ;

b) Município do Projeto: Flores da Cunha/RS - COREDE: Serra ;

c) Pontuação obtida pelo projeto: 80 pontos, enquadrando-o na Faixa 4;

d) Incentivo mensal do FUNDOPEM/RS: 9% (nove por cento) do faturamento bruto incremental, limitado a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS incremental devido. Este percentual pode ainda ser acrescido em função das aquisições de insumo e serviços do Estado, de acordo com o disposto no art. 4º, dessa mesma Resolução Normativa;

e) Base de empregos para regularidade (CGCTE 048/0027110): 34 postos ;

f) Porte da empresa: Médio ;

g) Limite total do incentivo do FUNDOPEM/RS: 100% (cem por cento) do montante do investimento fixo do projeto aprovado, correspondente a 104.667,73 UIF/RS;

h) Prazo de fruição: 96 (noventa e seis) meses;

i) Prazo de carência: 60 (sessenta) meses;

j) Prazo de amortização: 96 (noventa e seis) meses;

k) Juros (taxa efetiva): 0,75% ( zero vírgula setenta e cinco por cento) ao ano;

l) Atualização monetária: 100% (cem por cento) da variação do IPCA/IBGE, no período;

m) Garantia: Fiança fidejussória de Pedro Vieira dos Santos, CPF nº 744.364.570-87, casado pelo regime de Comunhão Parcial de Bens, com Suzana Giotti dos Santos, CPF nº 890.507.890-72; João Eraldino dos Santos, CPF nº 590.581.370-15, casado pelo regime de Comunhão Parcial de Bens, com Daisa Gonzatti dos Santos, CPF nº 014.601.870-24; Adão Adair Vieira dos Santos, solteiro, CPF nº 407.895.609-25 e alienação fiduciária dos equipamentos pertencentes ao projeto. A empresa poderá apresentar, posteriormente, outras garantias fidejussórias e fiduciárias a fim de ampliar o limite liberado para fruição do benefício.

Parágrafo único. As bases mensais de faturamento bruto e ICMS, calculadas pela Secretaria da Fazenda, constarão no Termo de Ajuste.

Art. 4º Fixar as condições de concessão do benefício do INTEGRAR/RS, nos termos da Resolução Normativa nº 02/2012 - INTEGRAR/RS e alterações :

a) Base de empregos para abatimento adicional (CGCTE 048/0027110): 38 postos ;

b) Percentual de abatimento do INTEGRAR/RS: 39,76 % (trinta e nove vírgula setenta e seis por cento) . Este percentual poderá ser alterado na hipótese de enquadramento no §1º, art. 9º, da Resolução Normativa nº 01/2021 - FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS e alterações ;

Parágrafo único. O percentual do INTEGRAR/RS estabelecido na alínea "b" deste artigo poderá ser elevado de acordo com o disposto no Segundo Critério do art. 3º da Resolução Normativa referida no caput deste artigo.

Art. 5º A concessão e implementação da fruição dos benefícios do FUNDOPEM/RS e do INTEGRAR/RS estará condicionada à assinatura do Termo de Ajuste entre a Empresa, a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, a Secretaria da Fazenda, a Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão e o Agente Gestor do FUNDOPEM/RS, de acordo com o previsto no caput e nos § 1º e § 2º do art. 17, art. 18 e inciso I do art. 26 Decreto nº 56.055/2021, conforme as seguintes datas:

a) Data de início de fruição: Março/2023;

b) Data de término de fruição: Fevereiro/2031 .

Art. 6º Este Parecer entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 11 de novembro de 2022.

Gustavo Rech de Oliveira

Secretaria de Desenvolvimento Econômico

Darvin Ribas Júnior

Secretaria da Fazenda

Adi Collazuol

Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão

Marcelo Sant’Ana Soares

BADESUL Desenvolvimento - Agência de Fomento/RS

Paulo N. Raffin

Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul

JOEL ERNESTO LOPES MARASCHIN

Av. Borges de Medeiros, 1501, 16º andar

Porto Alegre

GUSTAVO RECH DE OLIVEIRA

Coordenador

Av. Borges de Medeiros, 1501, 16º andar

Porto Alegre

5132881055

Protocolo: 2022000794882

Publicado a partir da página: 241