PARECER DE ENQUADRAMENTO Nº 113/2022 - FUNDOPEM/RS E INTEGRAR/RS
O GRUPO DE ANÁLISE TÉCNICA - GATE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 13 do Decreto nº 56.055/2021, concomitante com seus demais artigos, que regulamentam a Lei 15.642/2021, e, ainda, com base nas Resoluções Normativas do FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS, no Relatório Técnico da Coordenadoria Adjunta do SEADAP de 27.10.2022 e nas demais informações constantes no processo administrativo nº 22/1601-0000373-7, de 30 de maio de 2022,
RESOLVE:
Art. 1º Definir os parâmetros de enquadramento nos incentivos FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS à empresa ARNHOLD INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MALHAS LTDA ., com sede e local do projeto na Av. Presidente Lucena, nº 1.341, Bairro Nova Vila, Presidente Lucena/RS, CNPJ nº 01.915.196/0001-07, CGCTE nº 395/0000889, para o projeto de expansão industrial.
Parágrafo único. O objetivo do projeto consiste na realização de todos os investimentos previstos no Anexo D, contido no Relatório de Análise da Coordenadoria Adjunta do SEADAP .
Art. 2º Fixar as condições para a concessão do incentivo do FUNDOPEM/RS nos termos da Seção I da Resolução Normativa nº 01/2021 - FUNDOPEM/RS e INTERGRAR/RS e alterações:
a) Classificação do projeto: Expansão Industrial ;
b) Municípios do Projeto: Presidente Lucena /RS - COREDE: Paranhana Encosta da Serra;
c) Pontuação obtida pelo projeto: 35 pontos, enquadrando-o na Faixa 1;
d) Incentivo mensal do FUNDOPEM/RS: 9% (nove por cento) do faturamento bruto incremental, limitado a 35% (trinta e cinco por cento) do ICMS incremental devido. Es te percentual pode ainda ser acrescido em virtude da origem dos investimentos fixos e em função das aquisições de insumo e serviços do Estado, de acordo com o disposto nos arts. 4º e 5º dessa mesma Resolução Normativa;
e) Base de empregos para regularidade (CGCTE 395/0000889): 53 postos ;
f) Porte da empresa: Pequeno;
g) Limite total do incentivo do FUNDOPEM/RS: 100% (cem por cento) do montante do investimento fixo do projeto aprovado, correspondente a 64.090,48 UIF/RS;
h) Prazo de fruição: 78 (setenta e oito ) meses;
i) Prazo de carência: 48 (quarenta e oito ) meses;
j) Prazo de amortização: 78 (setenta e oito) meses;
k) Juros (taxa efetiva): 1,50 % ( um vírgula cinquenta por cento) ao ano;
l) Atualização monetária: 100% (cem por cento) da variação do IPCA/IBGE, no período;
m) Garantia: Fiança fidejussória de lara Maria Welter Arnhold, CPF nº 522.982.300-30, casada em regime de comunhão universal de bens com Aloisio Jacó Arnhold, CPF nº 374.488.200-44 e alienação fiduciária dos equipamentos pertencentes ao projeto. A empresa poderá apresentar, posteriormente, outras garantias fidejussórias e fiduciárias a fim de ampliar o limite liberado para fruição do benefício.
Parágrafo único. As bases mensais de faturamento bruto e ICMS, calculadas pela Secretaria da Fazenda, constarão no Termo de Ajuste.
Art. 3º Fixar as condições de concessão do benefício do INTEGRAR/RS, nos termos da Seção II, da Resolução Normativa nº 01/2021 - FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS e alterações:
a) Base de empregos para abatimento adicional (CGCTE 395/0000889): 54 postos;
b) Percentual de abatimento do INTEGRAR/RS: 36,39% (trinta e seis vírgula trinta e nove por cento). Este percentual poderá ser alterado na hipótese de enquadramento no §1º, art. 9º, da Resolução Normativa do caput deste artigo.
Parágrafo único. O percentual do INTEGRAR/RS estabelecido na alínea "b" deste artigo poderá ser elevado de acordo com o disposto no Segundo Critério do art. 8º, da Resolução Normativa do caput deste artigo .
Art. 4º A concessão e implementação da fruição dos benefícios do FUNDOPEM/RS e do INTEGRAR/RS estará condicionada à assinatura do Termo de Ajuste entre a Empresa, a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, a Secretaria da Fazenda, a Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão e o Agente Gestor do FUNDOPEM/RS, de acordo com o previsto no caput e §1º do art. 17, no art. 18 e no inciso I do art. 26, ambos do Decreto nº 56.055/2021, conforme as seguintes datas:
a) Data de início de fruição: Março/2024;
b) Data de término de fruição: Agosto/2030.
Art. 5º Este Parecer entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 11 de novembro de 2022.
Gustavo Rech de Oliveira
Secretaria de Desenvolvimento Econômico
Darvin Ribas Júnior
Secretaria da Fazenda
Adi Collazuol
Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão
Marcelo Sant’Ana Soares
BADESUL Desenvolvimento - Agência de Fomento/RS
Paulo N. Raffin
Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul