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Atos do Governador

Decreto

Publicado em 3 de novembro de 2022

DECRETO Nº 56.723, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2022.


Regulamenta a Participação no Rateio da Cota-Parte da Educação - PRE -, previsto no art. 1º, II, "a", da Lei nº 15.766, de 20 de dezembro de 2021.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e em conformidade com o disposto no art. 158, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal


DECRETA:


Art. 1º O índice de Participação no Rateio da Cota-Parte da Educação - PRE, de que trata o art. 1º, inciso II, alínea "a", da Lei nº 15.766, de 20 de dezembro de 2021, será implementado progressivamente, da seguinte forma:

I - 10% (dez inteiros por cento) no primeiro ano a partir dos efeitos da Lei nº 15.766/2021, conforme o seu art. 2º;

II - 11,4% (onze inteiros e quatro décimos por cento) no segundo ano após o período de que trata o inciso I deste artigo;

III - 12,8% (doze inteiros e oito décimos por cento) no terceiro ano após o período de que trata o inciso I deste artigo;

IV - 14,2% (quatorze inteiros e dois décimos por cento) no quarto ano após o período de que trata o inciso I deste artigo;

V - 15,6% (quinze inteiros e seis décimos por cento) no quinto ano após o período de que trata o inciso I deste artigo; e

VI - 17% (dezessete inteiros por cento) no sexto ano após o período de que trata o inciso I deste artigo.


Art. 2º O cálculo da Participação no Rateio da Cota-Parte da Educação - PRE, será realizado de acordo com a fórmula constante no Anexo Único deste Decreto, terá periodicidade anual e será composto pelos seguintes elementos:

I - Índice Municipal da Qualidade da Educação do RS - IMERS;

II - população dos municípios;

III - nível socioeconômico dos educandos ; e

IV - número de matrículas nos anos iniciais do ensino fundamental da rede municipal.


§1º O PRE será utilizado pela Secretaria da Fazenda na composição do Índice de Participação dos Municípios - IPM, em cálculo e divulgação anuais.


§ 2º A Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão - SPGG, será o órgão competente pela realização dos cálculos e pela divulgação dos valores de que trata este artigo, na forma de Resolução.


§ 3º O IMERS - será calculado anualmente pela SPGG, com apoio da Secretaria da Educação - SEDUC, conforme regulamentado em Decreto específico.


§ 4º Os números relativos à população dos municípios serão extraídos na data de 1º de junho de cada ano, fazendo uso da publicação mais recente das estimativas populacionais elaboradas pela SPGG e pelo Censo Demográfico fornecido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.


§ 5º Nos anos em que houver divulgação populacional pelo Censo Demográfico fornecido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, entre 1º de junho e 15 de agosto, o cálculo da PRE será atualizado, sendo reemitido para a Secretaria da Fazenda e para a inclusão no cálculo definitivo do IPM.


§ 6º O nível socioeconômico dos educandos dos municípios será obtido pelo número de alunos em situação vulnerável na rede municipal nos anos iniciais do ensino fundamental, conforme critério adotado pelo Programa Auxílio - Brasil, ou por programa que porventura venha a lhe substituir, e oriundo da base mais recente do Cadastro Único em 1º de junho de cada ano.


§7º O número de matrículas nos anos iniciais do ensino fundamental da rede municipal será, preferencialmente, obtido pelo Censo Escolar da Educação Básica, elaborado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP- do Ministério da Educação, ou por estatísticas oficiais fornecidas pela Secretaria da Educação.


§ 8º P oderá ser utilizada a base de dados por meio do Censo Rápido, garantindo a disponibilização dos dados das matrículas, sendo autorizados pelas Redes Municipais, em atendimento à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, - Lei Geral de Proteção de Dados- LGPD.


§ 9º Em caso de ausência dos dados necessários para o cálculo da- PRE, preferencialmente serão utilizadas informações mais recentes disponíveis e, mantendo-se a ausência, poderá a SPGG, por meio de resolução própria, indicar como se dará o cálculo no determinado ano específico.


Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 1º de novembro de 2022.


RANOLFO VIEIRA JÚNIOR,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.



ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.





ANEXO ÚNICO

METODOLOGIA DE CÁLCULO

PARTICIPAÇÃO NO RATEIO DA COTA-PARTE DA EDUCAÇÃO - PRE



1. A Participação no Rateio da Cota-Parte da Educação - PRE, para um determinado ano t , para cada município i , é expressa pela seguinte fórmula:



1.1. O   é o Índice Municipal da Qualidade da Educação do RS - IMERS, calculado e fornecido anualmente pela Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão - SPGG, com apoio da Secretaria da Educação - SEDUC, conforme regulamentado em decreto específico;


1.2. O porte do município,  , é formado pela sua população, pelo número de matrículas nos anos iniciais do ensino fundamental e pelo número de alunos em situação de vulnerabilidade, com pesos de 0,85, 0,10 e 0,05, respectivamente, e expressa pela seguinte fórmula:

  , onde:

  é a população, no ano   , do município   ;

  é o número de matrículas nos anos iniciais do Ensino Fundamental na rede municipal, no ano t , no município i , tendo como fonte o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, do Ministério da Educação, com base no Censo Escolar da Educação Básica, ou por estatísticas oficiais da Secretaria da Educação do Estado do Rio Grande do Sul;

  é o número de alunos em situação vulnerável na rede municipal nos anos iniciais do ensino fundamental, conforme critério adotado pelo Programa Auxílio Brasil ou por programa que porventura venha a lhe substituir e oriundo do Cadastro Único, no município i , conforme critério para pagamento adotado pelo Programa Auxílio Brasil.


1.3. Os alunos em situação de vulnerabilidade precisam ter o campo de código da escola devidamente preenchido no Cadastro Único, para fins de coleta dos dados para utilização no   .


2. A população, no ano   , será a prevista nos §§ 4º e 5º do art. 2º deste Decreto.


3. Os resultados obtidos na Participação no Rateio da Cota-Parte da Educação - PRE, serão utilizados pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul para a composição do Índice de Participação dos Municípios - IPM.

RANOLFO VIEIRA JÚNIOR

Praça Marechal Deodoro, s/nº, Palácio Piratini

Porto Alegre

RANOLFO VIEIRA JÚNIOR

Governador do Estado

Praça Marechal Deodoro, s/nº, Palácio Piratini

Porto Alegre

5132104100

Protocolo: 2022000789806

Publicado a partir da página: 7