PARECER DE ENQUADRAMENTO Nº 101/2022 - FUNDOPEM/RS E INTEGRAR/RS
O GRUPO DE ANÁLISE TÉCNICA - GATE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 13 do Decreto nº 56.055/2021, concomitante com seus demais artigos, que regulamentam a Lei nº 15.642/2021, e, ainda, com base nas Resoluções Normativas do FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS, no Relatório Técnico da Coordenadoria Adjunta do SEADAP de 11.10.2022 e nas demais informações constantes no processo administrativo nº 22/1601-0000667-1, de 25 de agosto de 2022,
RESOLVE:
Art. 1º. Definir os parâmetros de enquadramento nos incentivos FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS, previstos no inciso I do art. 5° e arts. 7° e 23, todos do Decreto nº 56.055/2021, à empresa GIOVENZANA CONNECTING BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS E ELETROMECÂNICOS LTDA. com sede na Rua Dante Razeira nº 102, Bairro Colina, Guaíba/RS, CNPJ nº 15.129.595/0001-57, CGCTE 058/0134920 , e local do projeto na Estrada BR 116 Km 302, nº 16.405, Bairro Bom Fim, Guaíba/RS , mantendo as mesmas inscrições, para o projeto de relocalização com expansão industrial.
Parágrafo único. O objetivo do projeto consiste na realização dos investimentos previstos nos itens 1.1, 1.2, 1.3; 2.1, 2.3, 2.4, 2.5, 2.6, 2.9, 2.10 do Anexo D, conforme Relatório de Análise da Coordenadoria Adjunta do SEADAP.
Art. 2º. A utilização do benefício se dará com base no art. 10 da Resolução Normativa nº 01/2021 - FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS e alterações.
Art. 3º Fixar as condições para a concessão do incentivo do FUNDOPEM/RS nos termos da Seção I da Resolução Normativa nº 01/2021 - FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS e alterações:
a) Classificação do projeto: Relocalização com Expansão Industrial;
b) Município do Projeto: Guaíba/RS , COREDE: Metropolitano do Delta do Jacuí ;
c) Pontuação obtida pelo projeto: 70 pontos, enquadrando-o na Faixa 3;
d) Percentual de Enquadramento no FUNDOPEM/RS: 70% (setenta por cento). Este percentual pode ainda ser acrescido em virtude da origem dos investimentos fixos e em função das aquisições de insumo e serviços do Estado, de acordo com o disposto nos arts. 4º e 5º, desta mesma Resolução Normativa;
e) Total de investimentos fixos previstos: 57.816,19 UIF/RS;
f) Prazo de fruição: 90 (noventa) meses.
Parágrafo único. As bases mensais de faturamento bruto e ICMS, calculadas pela Secretaria da Fazenda, constarão no Termo de Ajuste.
Art. 4º Fixar as condições de concessão do benefício do INTEGRAR/RS, nos termos da Seção II, da Resolução Normativa nº 01/2021 - FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS e alterações:
a) Base de empregos para regularidade (CGCTE 058/0134920): 87;
b) Base de empregos para pontuação adicional (CGCTE 058/0134920): 92;
c) Porte da empresa: Médio;
d) Percentual de Enquadramento no INTEGRAR/RS: 28,71% (vinte e oito vírgula setenta e um por cento). Este percentual poderá ser alterado na hipótese de enquadramento no §1º, art. 9º e elevado de acordo com o disposto no Segundo e Quarto Critérios do art. 8º, desta mesma Resolução Normativa;
e) Incentivo mensal: Crédito fiscal presumido de 9% (nove por cento) do faturamento bruto incremental, limitado a 18,09% (dezoito vírgula zero nove por cento) do ICMS incremental, sendo este último resultante de 90% (noventa por cento) do percentual de enquadramento no INTEGRAR/RS multiplicado pelo percentual de enquadramento no FUNDOPEM/RS;
f) O percentual limite do ICMS incremental estabelecido na alínea "e" será atualizado conforme as alterações, previstas na legislação, que ocorrerem nos percentuais de enquadramento no FUNDOPEM/RS e no INTEGRAR/RS;
g) Limite inicial do incentivo: 16.599,03 UIF/RS, conforme o limite estabelecido no inciso II, art. 10, podendo ser elevado em virtude do disposto no Segundo e Quarto Critérios do art. 8º, desta mesma Resolução Normativa.
Art. 5º A concessão e implementação da fruição dos benefícios do FUNDOPEM/RS e do INTEGRAR/RS estará condicionada à assinatura do Termo de Ajuste entre a Empresa, a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, a Secretaria da Fazenda e a Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, prevista no caput e no § 1º do art. 17, art. 18 e inciso I do art. 26, Decreto nº 56.055/2021.
Parágrafo único. Conforme previsto no art. 17 da Resolução Normativa nº 01/2021 - FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS e alterações , são definidas as seguintes datas:
a) Data de início de fruição: Agosto/2024;
b) Data de término de fruição: Janeiro/2032.
Art. 6º Este Parecer entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 21 de outubro de 2022.
Gustavo Rech de Oliveira
Secretaria de Desenvolvimento Econômico
Darvin Ribas Júnior
Secretaria da Fazenda
Adi Collazuol
Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão
Marcelo Sant’Ana Soares
BADESUL Desenvolvimento - Agência de Fomento/RS
Paulo N. Raffin
Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul