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Secretaria de Desenvolvimento Econômico - Sistema Est. para Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas

Sistema Est. para Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas

Parecer

Publicado em 28 de outubro de 2022

PARECER DE ENQUADRAMENTO Nº 100/2022 - FUNDOPEM/RS E INTEGRAR/RS

O GRUPO DE ANÁLISE TÉCNICA - GATE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 13 do Decreto nº 56.055/2021, concomitante com seus demais artigos, que regulamentam a Lei nº 15.642/2021, e, ainda, com base nas Resoluções Normativas do FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS, no Relatório Técnico da Coordenadoria Adjunta do SEADAP de 11.10.2022 e nas demais informações constantes no processo administrativo nº 21/1601-0000867-9, de 10 de dezembro de 2021,

RESOLVE:

Art. 1º. Definir os parâmetros de enquadramento nos incentivos FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS, previstos no inciso I do art. 5° e arts. 7° e 23, todos do Decreto nº 56.055/2021, à empresa FERROS CASTRO LTDA. com sede na Rodovia ERS 130, Km 43,10, nº 3.381, Bairro Montanha, Lajeado/RS, CNPJ 92.102.292/0001-91, CGCTE 072/0044898, e local do projeto na Rodovia BR 386, s/n°, Km 361, Bairro Glória, Bom Retiro do Sul/RS, CNPJ e CGCTE em constituição , para o projeto de implantação com expansão industrial.

Parágrafo único. O objetivo do projeto consiste na realização de todos os investimentos listados do Anexo D, contido no Relatório de Análise da Coordenadoria Adjunta do SEADAP.

Art. 2º. A utilização do benefício se dará com base no art. 10 da Resolução Normativa nº 01/2021 - FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS e alterações.

Art. 3º Fixar as condições para a concessão do incentivo do FUNDOPEM/RS nos termos da Seção I da Resolução Normativa nº 01/2021 - FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS e alterações:

a) Classificação do projeto: Implantação com Expansão Industrial;

b) Município do Projeto: Bom Retiro do Sul/RS , COREDE: Vale do Taquari ;

c) Pontuação obtida pelo projeto: 35 pontos, enquadrando-o na Faixa 1;

d) Percentual de Enquadramento no FUNDOPEM/RS: 35% (trinta e cinco por cento). Este percentual pode ainda ser acrescido em virtude da origem dos investimentos fixos e em função das aquisições de insumo e serviços do Estado, de acordo com o disposto nos arts. 4º e 5º, desta mesma Resolução Normativa;

e) Total de investimentos fixos previstos: 396.780,11 UIF/RS;

f) Prazo de fruição: 78 (setenta e oito) meses.

Parágrafo único. As bases mensais de faturamento bruto e ICMS, calculadas pela Secretaria da Fazenda, constarão no Termo de Ajuste.

Art. 4º Fixar as condições de concessão do benefício do INTEGRAR/RS, nos termos da Seção II, da Resolução Normativa nº 01/2021 - FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS e alterações:

a) Base de empregos para regularidade (CGCTE 072/0044898, 155/0079864, 156/0029339 e 059/0063146): 80;

b) Base de empregos para pontuação adicional (CGCTE a ser constituído): zero empregos no local do projeto, e 81 empregos considerando todos os estabelecimentos da empresa localizados no Estado;

c) Porte da empresa: Médio;

d) Percentual de Enquadramento no INTEGRAR/RS: 49,82% (quarenta e nove vírgula oitenta e dois por cento). Este percentual poderá ser alterado na hipótese de enquadramento no §1º, art. 9º e elevado de acordo com o disposto no Segundo Critério do art. 8º, desta mesma Resolução Normativa;

e) Incentivo mensal: Crédito fiscal presumido de 9% (nove por cento) do faturamento bruto incremental, limitado a 15,69% (quinze vírgula sessenta e nove por cento) do ICMS incremental, sendo este último resultante de 90% (noventa por cento) do percentual de enquadramento no INTEGRAR/RS multiplicado pelo percentual de enquadramento no FUNDOPEM/RS;

f) O percentual limite do ICMS incremental estabelecido na alínea "e" será atualizado conforme as alterações, previstas na legislação, que ocorrerem nos percentuais de enquadramento no FUNDOPEM/RS e no INTEGRAR/RS;

g) Limite inicial do incentivo: 197.675,85 UIF/RS, conforme o limite estabelecido no inciso II, art. 10, podendo ser elevado em virtude do disposto no Segundo Critério do art. 8º, desta mesma Resolução Normativa.

Art. 5º A concessão e implementação da fruição dos benefícios do FUNDOPEM/RS e do INTEGRAR/RS estará condicionada à assinatura do Termo de Ajuste entre a Empresa, a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, a Secretaria da Fazenda e a Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, prevista no caput e no § 1º do art. 17, art. 18 e inciso I do art. 26, Decreto nº 56.055/2021.

Parágrafo único. Conforme previsto no art. 17 da Resolução Normativa nº 01/2021 - FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS e alterações , são definidas as seguintes datas:

a) Data de início de fruição: Agosto/2023;

b) Data de término de fruição: Janeiro/2030.

Art. 6º Este Parecer entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 21 de outubro de 2022.

Gustavo Rech de Oliveira

Secretaria de Desenvolvimento Econômico

Darvin Ribas Júnior

Secretaria da Fazenda

Adi Collazuol

Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão

Marcelo Sant’Ana Soares

BADESUL Desenvolvimento - Agência de Fomento/RS

Paulo N. Raffin

Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul

JOEL ERNESTO LOPES MARASCHIN

Av. Borges de Medeiros, 1501, 16º andar

Porto Alegre

GUSTAVO RECH DE OLIVEIRA

Coordenador

Av. Borges de Medeiros, 1501, 16º andar

Porto Alegre

5132881055

Protocolo: 2022000788258

Publicado a partir da página: 121