PARECER DE ENQUADRAMENTO Nº 099/2022 - FUNDOPEM/RS E INTEGRAR/RS
O GRUPO DE ANÁLISE TÉCNICA - GATE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 13 do Decreto nº 56.055/2021, concomitante com seus demais artigos, que regulamentam a Lei 15.642/2021, e, ainda, com base nas Resoluções Normativas do FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS, no Relatório Técnico da Coordenadoria Adjunta do SEADAP de 09.08.2022 e nas demais informações constantes no processo administrativo nº 20/1600-0000226-6, de 03 de março de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º. Definir os parâmetros de enquadramento nos incentivos FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS à empresa FÁBRICA DE MÓVEIS BOA VISTA LTDA., com sede na Rua João Pedro Werlang nº 50, Bairro Centro, Nova Boa Vista/RS, CNPJ nº 00.465.453/0001-93, CGCTE nº 380/0000646 e local de projeto na Estrada AM 9.195/BR 386 Km 08, nº 760, Linha Mirim, Nova Boa Vista/RS, CNPJ nº 00.465.453/0001-93, CGCTE nº 380/0000646, para o projeto de relocalização com expansão industrial.
Parágrafo único. O objetivo do projeto consiste na realização de todos os investimentos previstos no Anexo D, contido no Relatório de Análise da Coordenadoria Adjunta do SEADAP.
Art. 2º Conforme previsto no art. 57 da Resolução Normativa nº 01/2021 - FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS e alterações, por opção da empresa, serão utilizados os parâmetros de enquadramento contidos no regulamento da Lei nº 11.916/2003.
Art. 3º Fixar as condições para a concessão do incentivo do FUNDOPEM/RS nos termos da Resolução Normativa nº 01/2012 - FUNDOPEM/RS e alterações:
a) Classificação do projeto: Relocalização com expansão industrial ;
b) Município do Projeto: Nova Boa Vista / RS - COREDE: Rio da Várzea ;
c) Pontuação obtida pelo projeto: 65 pontos, enquadrando-o na Faixa 3 ;
d) Incentivo mensal do FUNDOPEM/RS: 9% (nove por cento) do faturamento bruto incremental, limitado a 65% (sessenta e cinco por cento) do ICMS incremental devido. Este percentual pode ainda ser acrescido em virtude de origem dos investimentos fixos e em função das aquisições de insumo e serviços do Estado , de acordo com o disposto nos arts. 3º e 4º, dessa mesma Resolução Normativa;
e) Previsão de geração de empregos diretos: 35 postos;
f) Base de empregos para regularidade (CGCTE 380/0000646): 135 postos ;
g) Porte da empresa: Médio;
h) Limite total do incentivo do FUNDOPEM/RS: 100% (cem por cento) do montante do investimento fixo do projeto aprovado, correspondente a 1.320.052,08 UIF/RS;
i) Prazo de fruição: 90 (noventa) meses;
j) Prazo de carência: 60 (sessenta) meses;
k) Prazo de amortização: 90 (noventa) meses;
l) Juros (taxa efetiva): 1,00 % (um por cento) ao ano;
m) Atualização monetária: 100% (cem por cento) da variação do IPCA/IBGE, no período;
n) Garantia: Fiança de José Euclides Lorenz, CPF nº 219.971.790-91 casado sob o regime de comunhão parcial de bens com Leocádia Lorenz, CPF nº 217.045.540-04; Luis Carlos Dapper, CPF nº 444.851.820-53, casado em comunhão universal de bens com Veranice Lourdes Lorenz Dapper, CPF nº 546.941.750-68; Tarcisio Luiz Liell, CPF nº 380.605.230-15, casado em comunhão universal de bens com Clair Liell, CPF nº 529.813.200-68. A empresa poderá apresentar, posteriormente, outras garantias fidejussórias a fim de ampliar o limite liberado para fruição do benefício.
Parágrafo único. As bases mensais de faturamento bruto e ICMS, calculadas pela Secretaria da Fazenda, constarão no Termo de Ajuste.
Art. 4º Fixar as condições de concessão do benefício do INTEGRAR/RS, nos termos da Resolução Normativa nº 02/2012 - INTEGRAR/RS e alterações :
a) Base de empregos para abatimento adicional (CGCTE 380/0000646): 142 postos ;
b) Percentual de abatimento do INTEGRAR/RS: 58,11 % (cinquenta e oito vírgula onze por cento) . Este percentual poderá ser alterado na hipótese de enquadramento no §1º, art. 9º, da Resolução Normativa nº 01/2021 - FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS e alterações.
Parágrafo único. O percentual do INTEGRAR/RS estabelecido na alínea "b" deste artigo poderá ser elevado de acordo com o disposto no Segundo Critério do art. 3º da Resolução Normativa do caput deste artigo.
Art. 5º A concessão e implementação da fruição dos benefícios do FUNDOPEM/RS e do INTEGRAR/RS estará condicionada à assinatura do Termo de Ajuste entre a Empresa, a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, a Secretaria da Fazenda, a Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão e o Agente Gestor do FUNDOPEM/RS, de acordo com o previsto no caput e nos § 1º e § 2º do art. 17, art. 18 e inciso I do art. 26 Decreto nº 56.055/2021, conforme as seguintes datas:
a) Data de início de fruição: Agosto/2023;
b) Data de término de fruição: Janeiro/2031 .
Art. 6º Este Parecer entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 21 de outubro de 2022.
Gustavo Rech de Oliveira
Secretaria de Desenvolvimento Econômico
Darvin Ribas Júnior
Secretaria da Fazenda
Adi Collazuol
Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão
Marcelo Sant’Ana Soares
BADESUL Desenvolvimento - Agência de Fomento/RS
Paulo N. Raffin
Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul