Início do conteúdo
MARELLI MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO S/A
>> Atas

Ata

Publicado em 13 de outubro de 2022

CNPJ 88.766.936/0001-79 - NIRE 43.300.057.747. Ata de Assembleia Geral Extraordinária realizada em 01/08/2022. Data, Hora e Local: 01/08/2022, às 08h, na sede social da companhia Marelli Móveis para Escritório S/A , localizada na cidade de Caxias do Sul/RS, na Rodovia BR 116, Km 142, nº 11.760, CEP 95059-520 ("Companhia"). Edital de Convocação: Dispensada a publicação do Edital de Convocação, de acordo com o artigo 124, §4°, da Lei nº 6.404/76 ("Lei das S.A."). Livro de Presença: Instalou-se a presente Assembleia Geral Extraordinária em primeira convocação, reunindo-se a totalidade dos acionistas, representantes de 100% (cem por cento) do capital social votante da Companhia. Composição da Mesa: Assumiu a presidência dos trabalhos o Sr. Rudimar Tadeu Borelli, que convidou a mim, Daniel Leônidas Mazzocchi, para secretariar os trabalhos. Constituída a mesa, o Presidente declarou instalada a presente Assembleia Geral Ordinária. Ordem do Dia: Em regime extraordinário: Alteração e consolidação do Estatuto Social, alterando os artigos, 2º, 3º e 14º, sendo: a inclusão e constituição de filial, alteração das atividades e a representação da sociedade. Deliberações: Instalada a Assembleia, após a discussão da matéria da ordem do dia, os acionistas presentes aprovaram, por unanimidade e sem quaisquer restrições ou ressalvas: 1) Alterar o artigo 2º do Estatuto Social, com a inclusão, constituição da filial 03, localizada na Av. Portugal, nº 46, galpão 20 e 21, Box 28, Bairro Itaqui/Itapevi, SP, CEP 06696-060, inscrita no CNPJ sob o nº 88.766.936/0003-30, ficando o artigo com a seguinte redação: " Art. 2º. A Companhia tem sede e foro na cidade de Caxias do Sul, RS, estabelecida na Rodovia BR- 116, Km 142, n° 11.760, CEP 95059-520, podendo abrir filiais, agências ou escritórios, por deliberação da diretoria, em qualquer localidade do território nacional. Parágrafo Único - A Companhia possui uma filial localizada na Av. Portugal, nº 46, galpão 20 e 21, Box 28, Bairro Itaqui/Itapevi, SP, CEP 06696-060, inscrita no CNPJ sob o nº 88.766.936/0003-30 e Inscrição Estadual nº 373.304.448.112." 2) Alterar o artigo 3º do Estatuto Social, incluindo as atividades de intermediação, agenciamento de serviços e locação de bens imóveis próprios, ficando o artigo 3º com a seguinte redação: " Art. 3º. A Companhia tem por objeto social: a) Indústria, comércio, importação e exportação de móveis para escritório, considerando cadeiras giratórias e fixas, mesas, arquivos, divisórias, móveis de madeira e de aço, e demais móveis inerentes ao ramo; b) Indústria e comércio de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal; c) Prestação de serviços em conserto, reparação e manutenção de móveis; d) Serviços de montagem de mobiliário; e) Locação de bens e equipamentos; f) Intermediação e agenciamento de serviços; g) Locação de imóveis próprios; h) Participação em outras sociedades; e i) Cessão do direito de marca ou patente associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi exclusiva de produtos ou serviços e ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional por ela desenvolvidos ou detidos." 3) Alterar o artigo 14º do Estatuto Social, nos poderes de representação da sociedade, ficando o artigo 3º com a seguinte redação: " Art. 14. Observando disposto no Parágrafo Terceiro deste artigo abaixo, a Companhia será representada mediante a assinatura: (i) De 2 (dois) Diretores, ou (ii) De 1 (um) Diretor e 1 (um) Procurador devidamente constituído por procuração publica que especifique e delimite os poderes de representação pertinentes. § 1º - Na hipótese (ii) acima, as procurações deverão ser outorgadas por 2 (dois) diretores e terão prazo de validade limitado a um ano, exceto aquelas outorgadas para a representação em processos judiciais ou administrativos, que poderão ter prazo indeterminado; § 2º - Na outorga de procuração e documentos para fins de licitações públicas com atribuição de prazo e processo licitatório específico, podem estes ser assinados por apenas 1 (um) Diretor. § 3º - Para a prática dos atos a seguir descritos, serão necessárias as assinaturas de dois diretores em conjunto; ou por procuração pública outorgada por 2 (dois) diretores para um único procurador com poderes específicos para cada ato: (i) Compra e alienação de bens imóveis; (ii) Outorga de escrituras de hipotecas e assinatura de contratos que envolvam oneração de bens patrimoniais da sociedade, inclusive alienação fiduciária; (iii) Contratos de financiamentos com garantias reais; (iv) Prestar avais e fianças perante instituições Financeiras ou outras entidades, em operações de financiamentos exclusivamente para os negócios da própria sociedade; e (v) Participar de outras sociedades como quotista ou acionista e ou alienação dessas participações." Encerramento e Aprovação da Ata: Nada mais havendo a ser tratado, foram os trabalhos suspensos pelo tempo necessário à lavratura da presente ata, em forma de sumário, conforme faculta o artigo 130, § 1º, da Lei das Sociedades por Ações, que, lida, conferida, e achada conforme, foi por todos assinada. Mesa: Rudimar Tadeu Borelli - Presidente; Daniel Leônidas Mazzocchi; Secretário. Demais acionistas presentes: (i) Francisco Antonio Santos, (ii) Neiva Borelli; (iii) NEO Capital Mezanino FIP; e (iv) NEO Capital III Fundo de Investimento em Participações FIP. Caxias do Sul, 01/08/2022. Rudimar Tadeu Borelli - Presidente; Daniel Leônidas Mazzocchi - Secretário; Francisco Antônio Santos; Neiva Borelli. NEO Capital Mezanino FIP - Alexandre Milani de Oliveira Campos - RG: 24.620.735-8; Guilherme Moiysés Borrelli - RG: 34.185.723-3. NEO Capital III Fundo de Investimento em Participações FIP - Alexandre Milani de Oliveira Campos - RG: 24.620.735-8; Guilherme Moiysés Borrelli - RG: 34.185.723-3. Visto do Advogado: Paulo Cesar Guillet Stenstrasser - Advogado OAB/RS 43.619. JUCIS/RS. Certifico registro sob o nº 8419796 em 06/09/2022 da Empresa Marelli Moveis para Escritorio S/A, CNPJ 88766936000179 e protocolo 222968176 - 30/08/2022. Autenticação: DCAFFEEE2FC5EDF54E5757743D9C696D649AAEB8. José Tadeu Jacoby - Secretário-Geral.

Anexo à Ata de Assembleia Geral Extraordinária Realizada em 01/08/2022. Estatuto Social Consolidado de Marelli Móveis para Escritório S.A. - Cap. I - Da Denominação, Sede, Objeto e Duração: Art. 1º. A Marelli Móveis para Escritório S.A. ("Companhia") é uma sociedade por ações que se rege por este estatuto social e pelas demais disposições legais que lhe forem aplicáveis, incluindo, mas não se limitando, as disposições da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976 ("Lei das S.A."). Art. 2º. A Companhia tem sede e foro na cidade de Caxias do Sul, RS, estabelecida na Rodovia BR- 116, Km 142, n° 11.760, CEP 95059-520, podendo abrir filiais, agências ou escritórios, por deliberação da diretoria, em qualquer localidade do território nacional. Paragrafo único - A Companhia possui uma filial localizada na Av. Portugal, nº 46, galpão 20 e 21, Box 28, Bairro Itaqui/Itapevi, SP, CEP 06696-060, inscrita no CNPJ sob o nº 88.766.936/0003-30 e Inscrição Estadual nº 373.304.448.112, na atividade de comércio varejista de móveis. Art. 3º. A Companhia tem por objeto social: a) Indústria, comércio, importação e exportação de móveis para escritório, considerando cadeiras giratórias e fixas, mesas, arquivos, divisórias, móveis de madeira e de aço, e demais móveis inerentes ao ramo; b)Indústria e comércio de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal; c) Prestação de serviços em conserto, reparação e manutenção de móveis; d) Serviços de montagem de mobiliário; e) Locação de bens e equipamentos; f) Intermediação e agenciamento de serviços; g) Locação de imóveis próprios; h) Participação em outras sociedades; e i) Cessão do direito de marca ou patente associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi exclusiva de produtos ou serviços e ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional por ela desenvolvidos ou detidos." Art. 4 º. A Companhia terá prazo indeterminado de duração. Cap. II - Capital Social e Ações: Art. 5º. O capital social da Companhia, totalmente subscrito e integralizado, na presente data é de R$ 25.925.599,13 (vinte e cinco milhões, novecentos e vinte e cinco mil, quinhentos e noventa e nove reais e treze centavos), dividido em 8.365.713 (oito milhões, trezentas e cinquenta e seis mil, setecentas e treze) ações ordinárias, nominativas e sem valor nominal, da Classe A ("Ações Ordinárias Classe A"). § 1º - As Ações Ordinárias Classe A de emissão da Companhia são ações ordinárias, nominativas e sem valor nominal, inclusive aquelas decorrentes de aumentos de capital, desdobramentos, bonificações e do exercício e/ou conversão de Títulos Conversíveis (conforme definido abaixo). As Ações Ordinárias Classe A (i) conferirão aos seus titulares o direito aos mesmos dividendos que forem declarados e pagos aos titulares de quaisquer ações ordinárias de emissão da Companhia; (ii) conferirão aos seus titulares o direito de 1 (um) voto nas Assembleias Gerais da Companhia; e (iii) não serão obrigatoriamente resgatáveis. § 2º - As ações serão indivisíveis perante a Companhia que não lhes concederá mais que um proprietário para cada unidade. Art. 6º. É expressamente vedada a emissão de partes beneficiárias. Art. 7º. As ações da Companhia são nominativas e a sua propriedade presumir-se-á pela inscrição do nome do acionista no livro de "Registro de Ações Nominativas" e a Companhia somente emitirá certificados de ações a requerimento do acionista, devendo ser cobrado deste os respectivos custos. Cap. III - Acordo de Acionistas: Art. 8º. Os acordos de acionistas devidamente arquivados na sede da Companhia, que estabeleçam cláusulas e condições para alienação de ações de emissão da Companhia, disciplinem o direito de preferência ou regulem o exercício do direito de voto dos acionistas serão respeitados pela Companhia e sua administração, cabendo à respectiva administração abster-se de registrar transferências de ações contrárias aos respectivos termos e ao presidente da assembleia geral e do conselho de administração absterem-se de computar os votos lançados contra os mesmos acordos. Parágrafo Único - Os direitos, obrigações e responsabilidades resultantes de tais acordos de acionistas da Companhia serão válidos e oponíveis a terceiros, tão logo tenham os mesmos sido devidamente averbados nos livros de registro de ações da Companhia e arquivados na sede, nos termos do artigo 118 da Lei das Sociedades por Ações. Os administradores da Companhia zelarão pela observância desses acordos e o presidente da assembleia geral de acionistas e do conselho de administração, conforme o caso, deverão declarar a invalidade do voto proferido em contrariedade com as disposições de tais acordos. Cap. IV Administração: Art. 9°. A Companhia será administrada por um Conselho de Administração e por uma diretoria, cujas atribuições são definidas neste estatuto social e na legislação aplicável. Seção I - Conselho Administrativo: Art. 10. O conselho de administração será composto por, no mínimo 2 (dois) e, no máximo, 6 (seis) membros, eleitos e destituíveis pela assembleia geral, residentes no país, acionistas ou não. § 1º - Os conselheiros serão eleitos para um mandato unificado de 1 (um) ano, sendo permitida a reeleição. Vencido o mandato, os conselheiros continuarão no exercício de seus cargos, até a posse dos respectivos substitutos. § 2º - A investidura nos conselheiros no cargo far-se-á mediante termo lavrado no livro próprio. § 3º - O conselho de administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por bimestre do ano calendário e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação de qualquer conselheiro, com antecedência mínima de 7 (sete) dias no caso da primeira convocação e 5 (cinco) dias no caso da segunda convocação, e com a apresentação da pauta dos assuntos a serem tratados, sendo a convocação acompanhada de todos os materiais relacionados às matérias objeto da ordem do dia, lavrando-se ata de suas deliberações no livro próprio. As reuniões do Conselho de Administração da Companhia deverão, obrigatoriamente, ser realizadas em sua sede social, exceto se de outra forma determinado pela totalidade dos membros do Conselho de Administração. § 4º - O Presidente do Conselho de Administração será escolhido anualmente pelo próprio Conselho, por maioria de votos, sempre na primeira reunião realizada após a posse de seus membros eleitos nas Assembleias Gerais Ordinárias da Companhia. Em caso de destituição, renúncia ou impedimento permanente do Presidente do Conselho de Administração, o Conselho deverá eleger, na reunião do Conselho subsequente à destituição, renúncia ou impedimento permanente do Presidente do Conselho, o seu substituto para ocupar o cargo de Presidente do Conselho até a posse dos membros do Conselho eleitos na Assembleia Geral Ordinária da Companhia subsequente. O Presidente do Conselho de Administração não terá voto de desempate. § 5º - Em caso de impedimento temporário ou ausência, o Conselheiro temporariamente impedido ou ausente poderá (a) nomear qualquer outro Conselheiro como seu procurador para votar em reuniões do Conselho de Administração, desde que a respectiva procuração seja entregue ao Presidente do Conselho de Administração ou ao seu substituto antes da instalação de tal reunião; ou (b) enviar seu voto por escrito ao Presidente do Conselho de Administração ou ao seu substituto antes da instalação da reunião do Conselho, via fax, correio eletrônico (e-mail), carta registrada ou carta entregue em mãos; ou (c) participar das reuniões do Conselho de Administração por meio de vídeo conferência ou conferência telefônica. Art. 11. Compete ao conselho de administração, observadas as matérias sujeitas à aprovação da assembleia geral e da diretoria, (i) fixar a orientação geral dos negócios da Companhia; (ii) eleger e destituir a qualquer tempo os diretores da companhia e fixar-lhes as atribuições; (iii) fiscalizar a gestão dos diretores,examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da Companhia, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos; (iv) convocar assembleia geral; (v) manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da diretoria; e (vi) deliberar sobre matérias que não estejam compreendidas na competência da assembleia geral ou da diretoria. Parágrafo Único - Compete à Assembleia Geral a instalação do Conselho de Administração, a qualquer tempo. Seção II - Diretoria - Art. 12. A diretoria da Companhia será composta por até 5 (cinco) membros, acionistas ou não, todos residentes no país, todos eleitos e destituíveis, a qualquer tempo, pelo Conselho de Administração. De acordo com a eleição, os Diretores da Companhia não terão designação específica. § 1º - Os diretores tomarão posse de suas funções por assinatura do termo de investidura lavrado no livro de registro das Atas de Reuniões de Diretoria. § 2º - Os diretores estão dispensados de prestar caução em garantia de sua gestão. Art. 13. O mandato dos diretores será de 02 (dois) anos, sendo permitida a reeleição. Todos os diretores deverão permanecer no exercício de seus cargos até a investidura de seus sucessores. Parágrafo Único - A substituição dos diretores será feita da seguinte forma: (i) nos casos de substituição de qualquer diretor por vacância, por qualquer motivo, o substituto será eleito pelo Conselho de Administração e exercerá as funções do diretor vacante, completando o prazo de gestão do substituído; (ii) nos casos de substituição temporária, determinada por ausência, férias, licença ou impedimentos ocasionais, as funções do diretor ausente serão exercidas por substituto indicado entre os diretores eleitos. Art. 14. Observando disposto no Parágrafo Terceiro deste artigo abaixo, a Companhia será representada mediante a assinatura: (i) De 2 (dois) Diretores, ou (ii) De 1 (um) Diretor e 1 (um) Procurador devidamente constituído por procuração pública que especifique e delimite os poderes de representação pertinentes. § 1º - Na hipótese (ii) acima, as procurações deverão ser outorgadas por 2 (dois) diretores e terão prazo de validade limitado a um ano, exceto aquelas outorgadas para a representação em processos judiciais ou administrativos, que poderão ter prazo indeterminado; § 2º - Na outorga de procuração e documentos para fins de licitações públicas com atribuição de prazo e processo licitatório específico, podem estes ser assinados por apenas 1 (um) Diretor. § 3º - Para a prática dos atos a seguir descritos, serão necessárias as assinaturas de dois diretores em conjunto; ou por procuração pública outorgada por 2 (dois) diretores para um único procurador com poderes específicos para cada ato: (i) Compra e alienação de bens imóveis; (ii) Outorga de escrituras de hipotecas e assinatura de contratos que envolvam oneração de bens patrimoniais da sociedade, inclusive alienação fiduciária; (iii) Contratos de financiamentos com garantias reais; (iv) Prestar avais e fianças perante instituições Financeiras ou outras entidades, em operações de financiamentos exclusivamente para os negócios da própria sociedade; e (v) Participar de outras sociedades como quotista ou acionista e ou alienação dessas participações. Art. 15. Serão nulos e inoperantes em relação à Companhia os atos praticados em desacordo com as disposições do presente Capítulo IV. Cap. V - Conselho Fiscal: Art. 16. O conselho Fiscal da Companhia será instaurado a pedido de qualquer acionista e será composto de 3 (três) a 5 (cinco) membros efetivos e igual número de suplentes, acionistas ou não, eleitos pela assembleia geral. Cap. VI - Assembleias Gerais: Art. 17. A assembleia geral de acionistas, convocada nos termos da Lei das Sociedades por Ações e do presente estatuto social, reunir-se-á ordinariamente nos quatro primeiros meses após o término do exercício social e, extraordinariamente, sempre que o interesse da Companhia assim exigir. Parágrafo Único - Assembleia geral de acionistas será presidida pelo diretor presidente. Na ausência do Diretor Presidente, a assembleia geral de acionistas será presidida por qualquer acionista "ad hoc". O secretário das assembleias gerais de acionistas será sempre o Diretor Financeiro, porém, na sua ausência, poderá esse ser qualquer acionista escolhido "ad hoc" ficando facultado ao secretário se valer da colaboração de advogados para auxiliá-lo em suas funções. Art. 18. Cada ação ordinária da Classe A de emissão da Companhia corresponderá a um voto nas deliberações das assembleias gerais da Companhia. Exceto se de outra forma disposto em lei, as decisões em assembleia geral serão tomadas por maioria dos votos. Art. 19. Nas deliberações da assembleia geral serão obrigatoriamente observadas as previsões dos acordos de acionistas arquivados na sede da Companhia. O presidente da assembleia geral não computará os votos proferidos com infração às disposições de tais acordos de acionistas. Cap. VII - Exercício Social, Balanço, Lucros e Dividendos: Art. 20. O exercício social terá início em 1°de janeiro e término em 31 de dezembro de cada ano civil. Ao final de cada exercício, será levantado o balanço patrimonial e elaboradas as demonstrações financeiras pela diretoria e auditadas por auditor independente, de acordo com os requisitos e as formalidades previstos em lei, além do disposto no presente estatuto social. Parágrafo Único - A Companhia poderá, a qualquer tempo, levantar balanços mensais, trimestrais ou semestrais, em cumprimento a requisitos legais, ou para atender a interesses societários, inclusive para a distribuição de dividendos intermediários ou intercalares, mediante deliberação dos acionistas e atendidos os requisitos legais. Estes dividendos, caso distribuídos, poderão ser imputados ao dividendo mínimo obrigatório. Art. 21. Do resultado do exercício, serão deduzidos, antes de qualquer participação, os prejuízos acumulados, se houver, e a provisão para o imposto sobre a renda. Observado o disposto neste estatuto social e nos acordos de acionistas arquivados na sede da Companhia, o lucro líquido apurado em cada exercício terá a seguinte destinação: (i) A parcela de 5% (cinco por cento) será deduzida para a constituição da reserva legal, que não excederá a 20% (vinte por cento) do capital social, mediante proposta da diretoria, ad referendum da assembleia geral; (ii) Os acionistas terão direito a um dividendo anual obrigatório de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido do exercício, ajustado na forma do Artigo 202 da Lei das Sociedades por Ações, e compensados os dividendos que tenham sido declarados no exercício, nos termos do Artigo 21, Parágrafo Único, deste estatuto social: (iii) O saldo remanescente, após atendidas as disposições legais, terá a destinação determinada pela assembleia geral de acionistas, observada a legislação aplicável. § 1º - A constituição da reserva legal poderá ser dispensada no exercício em que o seu saldo, acrescido do montante das reservas de capital, exceder a 30% (trinta por cento) do capital social. § 2º - Do lucro líquido, serão destacados, ainda, se necessário, os valores destinados à formação de reservas para contingências e lucros a realizar, na forma da lei societária, mediante proposta da diretoria, ad referendum da assembleia geral. Art. 22. Observadas as disposições legais pertinentes, a Companhia poderá pagar a seus acionistas, por deliberação da assembleia geral, juros sobre o capital próprio, os quais poderão ser imputados ao dividendo mínimo obrigatório. Art. 23. A diretoria da Companhia poderá declarar e pagar dividendos intermediários, semestrais ou em menores períodos, à conta de Lucros Acumulados ou de Reservas de Lucros existentes no último balanço anual ou semestral ou à conta do lucro apurado no mesmo exercício por conta do total a ser distribuído ao término deste, observadas as limitações previstas em lei. Art. 24. As antecipações do dividendo obrigatório ou os juros eventualmente pagos aos acionistas serão imputados líquidos do imposto de renda na fonte, ao valor do dividendo obrigatório do exercício. Art. 25. O pagamento dos dividendos, quando for o caso, realizar-se-á no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados de sua declaração, salvo se a assembleia geral dos acionistas determinar que estes sejam pagos em prazo superior, mas sempre no curso do exercício social em que forem declarados. Art. 26. Os dividendos não recebidos ou reclamados prescreverão no prazo de 3 (três) anos, contado da data em que tenham sido postos à disposição do acionista, e reverterão em favor da Companhia. Cap. VIII - Dissoluição e Liquidação: Art. 27. A Companhia será dissolvida ou liquidada nos casos previstos em lei ou por deliberação da assembleia geral de acionistas. Compete à assembleia geral estabelecer a forma da liquidação e nomear o liquidante e o conselho fiscal que deverão funcionar no período de liquidação, fixando seus poderes e estabelecendo suas remunerações conforme previsto em lei. Cap. IX - Arbitragem: Art. 28. Qualquer disputa oriunda deste estatuto social ou que envolva assuntos societários será resolvida por meio de arbitragem, a ser conduzida perante e administrada pelo Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá ("CAM-CCBC"), de acordo com o Regulamento de Arbitragem da Câmara ("Regulamento") em vigor na data do pedido de instauração da arbitragem, com exceção das alterações aqui previstas. § 1º - A arbitragem será conduzida por 3 (três) árbitros inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil ("Tribunal Arbitral"), sendo um nomeado pelo requerente e outro nomeado pelo requerido, na forma do Regulamento. Havendo mais de um requerente, todos os requerentes indicarão, em conjunto, um único árbitro; havendo mais de um requerido, todos os requeridos indicarão, em conjunto, um único árbitro. O terceiro árbitro, que presidirá o Tribunal Arbitral, será indicado de comum acordo pelos 2 (dois) árbitros indicados pelas Partes, no prazo de 15 (quinze) dias da nomeação do último árbitro. Caso qualquer dos 3 (três) árbitros não seja nomeado no prazo previsto no Regulamento, caberá à CAM-CCBC nomear referido árbitro. Toda e qualquer controvérsia relativa à indicação dos árbitros pelas Partes, bem como à indicação do terceiro árbitro, será dirimida pela CAM-CCBC. § 2º - Os procedimentos previstos no presente Artigo 29 também aplicar-se-ão aos casos de substituição de árbitro. § 3º - A arbitragem terá sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, local em que será proferida a sentença arbitral. O Tribunal Arbitral poderá, motivadamente, designar a realização de atos específicos em outras localidades. § 4º - A arbitragem será realizada em língua portuguesa. § 5º - A arbitragem será de direito, aplicando-se as leis da República Federativa do Brasil. O Tribunal Arbitral não poderá julgar por equidade. § 6º - As partes preservarão o caráter confidencial de todos os aspectos da arbitragem, inclusive sua existência, e não divulgarão a terceiros (com exceção da divulgação a afiliada (s) das partes, na medida em que a divulgação de informações seja necessária, e desde que a(s) afiliada(s) seja(m) informada (s) da natureza confidencial das informações bem como instruída(s) a conservar seu caráter de confidencialidade) quaisquer informações de que tomem conhecimento e quaisquer documentos apresentados na arbitragem, que não sejam, de outra forma, de domínio público, quaisquer provas e materiais produzidos na arbitragem e quaisquer decisões proferidas na arbitragem, salvo se e na medida em que (i) o dever de divulgar essas informações decorrer da lei; (ii) a revelação dessas informações for requerida por uma autoridade governamental ou determinada pelo poder Judiciário; (iii) essas informações tornarem-se públicas por qualquer outro meio não relacionado à revelação pelas partes ou por suas afiliadas; ou (iv) a divulgação dessas informações for necessária à execução ou anulação de uma sentença arbitrai perante o poder judiciário. Todas e quaisquer controvérsias referentes à obrigação de confidencialidade aqui estabelecida serão dirimidas, em caráter definitivo, pelo Tribunal Arbitral. § 7º - Cada parte arcará com os custos e as despesas a que der causa no decorrer da arbitragem e as partes ratearão em partes iguais os custos e as despesas cuja causa não puder ser atribuída a uma delas. A sentença arbitral atribuirá à parte vencida, ou a ambas as Partes na proporção em que suas pretensões não forem acolhidas, a responsabilidade final pelo custo do processo, inclusive honorários advocatícios. § 8º - O Tribunal Arbitral poderá conceder as tutelas urgentes, provisórias e definitivas que entender apropriadas. Qualquer ordem, decisão, determinação ou sentença proferida pelo Tribunal Arbitral será final e definitiva sobre as partes e seus sucessores, que renunciam expressamente a qualquer recurso, ressalvados os pedidos de correção e esclarecimentos ao Tribunal Arbitral e eventual ação anulatória previstos na Lei n° 9.307/96. § 9º - Antes da instauração do Tribunal Arbitral, qualquer das partes poderá requerer medidas urgentes ao Poder Judiciário para proteção ou salvaguarda de direitos, sem que isso seja considerado como renúncia à arbitragem. Qualquer medida concedida pelo Poder Judiciário deverá ser prontamente notificada pela parte que requereu tal medida à CAM-CCBC. O Tribunal Arbitral, uma vez constituído, poderá rever, manter ou revogar as medidas concedidas pelo Poder Judiciário. § 10º - Para: (i) as medidas cautelares e antecipações de tutela anteriores à constituição do Tribunal Arbitrai, (ii) eventual ação anulatória fundada no art. 32 da Lei n° 9.307/96 e (iii) os conflitos que por força da legislação brasileira não puderem ser submetidos à arbitragem, fica eleito o Foro da Comarca de São Paulo, no Estado de São Paulo, como o como único competente, renunciando- se a todos os outros, por mais especiais ou privilegiados que sejam. § 11º - A execução das decisões do Tribunal Arbitral, inclusive da sentença final e eventual sentença parcial, será requerida preferencialmente no Foro da Comarca de São Paulo, no Estado de São Paulo, porém, caso seja útil ou necessário, poderá ser requerida a qualquer juízo ou tribunal, qualquer que seja o foro, ainda que estrangeiro. § 12º - A arbitragem será concluída no prazo de 6 (seis) meses, o qual poderá ser prorrogado motivadamente pelo Tribunal Arbitral. Cap. X - Abertura de Capital: Art. 29. Caso seja deliberada a abertura de seu capital social, a Companhia compromete-se a aderir a segmento especial de bolsa de valores ou entidade mantenedora de mercado de balcão organizado que assegure, no mínimo, os seguintes níveis diferenciados de práticas de governança corporativa: proibição de emissão de partes beneficiárias; estabelecimento de mandato unificado de 1 (um) ano para todos os membros do Conselho de Administração; disponibilização de contratos com partes relacionadas, acordos de acionistas e planos de opção de aquisições de ações ou outros valores mobiliários de emissão da Companhia; e adesão a câmara de arbitragem para resolução de conflitos societários. Cap. XI - Disposições Gerais: Artigo 30. A Companhia disponibilizará aos seus acionistas cópias de contratos com partes relacionadas, acordos de acionistas e programas de opções de aquisição de ações ou de outros títulos ou valores mobiliários de emissão da Companhia. Cap. XI - Disposições Finais: Art. 31. Em tudo o que for omisso o presente estatuto social, serão aplicadas as disposições legais aplicáveis. Artigo 32. As publicações da Companhia serão realizadas na forma da Lei das Sociedades por Ações. Caxias do Sul, 01/08/2022. Rudimar Tadeu Borelli - Presidente; Daniel Leônidas Mazzocchi - Secretário; Francisco Antônio Santos; Neiva Borelli. NEO Capital Mezanino FIP - Alexandre Milani de Oliveira Campos - RG: 24.620.735-8; Guilherme Moiysés Borrelli - RG: 34.185.723-3. NEO Capital III Fundo de Investimento em Participações FIP - Alexandre Milani de Oliveira Campos - RG: 24.620.735-8; Guilherme Moiysés Borrelli - RG: 34.185.723-3. Visto do Advogado: Paulo Cesar Guillet Stenstrasser - Advogado OAB/RS 43.619. JUCIS/RS. Certifico registro sob o nº 8419843 em 06/09/2022 da Empresa Marelli Moveis para Escritorio S/A, CNPJ 88766936000179 e protocolo 222964812 - 30/08/2022. Autenticação: B83E817C399F76E5CCB68D42866168771FE7AE. José Tadeu Jacoby - Secretário-Geral.

Protocolo: 2022000780560

Publicado a partir da página: 8