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Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura - Gabinete

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Atos Administrativos

Publicado em 30 de setembro de 2022

RESOLUÇÃO CONESAN Nº 9, de 30 de agosto de 2022.


Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Saneamento


O CONSELHO ESTADUAL DE SANEAMENTO no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 12.037, de 19 de dezembro de 2003, alterada pela Lei nº 13.836, de 28 de novembro de 2011, regulamentada pelo Decreto nº 48.989, de 4 de abril de 2012, e suas posteriores modificações,



RESOLVE:



Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN, na forma do seu ANEXO ÚNICO.


Art. 2º O Regimento Interno deverá ser divulgado no sítio eletrônico da Secretaria a que estiver vinculado.


Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Porto Alegre, 30 de agosto de 2022.


MARJORIE KAUFFMANN

Presidente do Conselho Estadual de Saneamento

Secretária de Estado do Meio Ambiente e Infraestrutura



ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE SANEAMENTO



CAPÍTULO I

DO CONSELHO



Art. 1º O Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN, criado pela Lei nº 12.037, de 19 de dezembro de 2003, alterado pela Lei nº 13.836, de 28 de novembro de 2011 e regulamentado pelo Decreto nº 48.989, de 04 de abril de 2012, com atualizações pelo Decreto n° 55.637, de 09 de dezembro de 2020, é instância superior do Sistema Estadual de Saneamento e atua como órgão permanente de debates, proposições, deliberações e normatização das políticas públicas de saneamento do Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com as competências fixadas na legislação vigente em nível estadual e federal.


Art. 2º O CONESAN é vinculado à Secretaria a qual compete as atribuições na área de saneamento dentro da estrutura organizacional do Estado, sendo presidido pelo respectivo Secretário de Estado, que poderá ainda indicar seu suplente.


Art. 3º As competências do CONESAN são definidas na Lei nº 12.037, de 19 de dezembro de 2003, e suas posteriores alterações, sob a seguinte forma:


I - estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar o Plano Estadual de Saneamento, bem como acompanhar e avaliar sua execução por meio da apreciação dos relatórios sobre a "Situação de Salubridade Ambiental no Estado do Rio Grande do Sul";


II - discutir e aprovar propostas de projetos de lei referentes ao Plano Estadual de Saneamento, assim como as que devam ser incluídas nos projetos de lei sobre o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento do Estado;


III - exercer funções normativas e deliberativas relativas à formulação, implantação e acompanhamento da Política Estadual de Saneamento;


IV - estabelecer diretrizes para a formulação de programas plurianuais e anuais de aplicação de recursos do Fundo Estadual de Saneamento;


V - decidir originariamente os conflitos no âmbito do Sistema Estadual de Saneamento, nos termos da Lei;


VI - manter articulação com os demais conselhos de políticas públicas para a compatibilização da Política Estadual de Saneamento, materializada pelo Plano, com os instrumentos de outras políticas estaduais;


VII - orientar a atividade estadual nas áreas cujo exercício da titularidade dos serviços públicos de saneamento básico seja compartilhado com o Estado;


VIII - deliberar sobre fontes alternativas de recursos para a composição do Fundo Estadual de Saneamento, nos termos da Lei;


IX - promover a articulação e integração das diretrizes, objetivos e metas da Política Federal de Saneamento Básico com a Política Estadual de Saneamento; e


X - deliberar políticas públicas comuns entre as Unidades Regionais de Saneamento Básico - URSB, e as eventuais divergências entre unidades, promovendo sua harmonia e articulação.


CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO



Art. 4º O CONESAN tem sua composição definida na Lei nº 12.037, de 19 de dezembro de 2003, e suas posteriores alterações, detalhada no seu Decreto regulamentador.


Parágrafo único. Os órgãos e entidades representados deverão indicar um titular, facultada a indicação de sua suplência, por meio de ofício à Secretaria Executiva.



CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA



Art. 5º A organização do CONESAN está assim constituída:


I - Presidência e Vice-Presidência;


II - Secretaria Executiva;


III - Plenário;


IV - Câmaras Setoriais; e


V - Grupos de Trabalho.



Seção I

Da Presidência do Conselho



Art. 6º A Presidência do CONESAN será exercida pelo titular da Secretaria a qual compete as atribuições na área de saneamento dentro da estrutura organizacional do Estado.


§ 1º A Vice-Presidência será exercida pelo Secretário Adjunto da mesma Secretaria de Estado ou por suplente indicado pelo titular.


§ 2º Na ausência do Presidente e do seu substituto, o Conselho será presidido pelo Secretário Executivo.


Art. 7º Compete ao Presidente do CONESAN:


I - convocar e presidir reuniões;


II - representar o CONESAN e decidir "ad referendum";


III - exercer o voto de qualidade;


IV - delegar atribuições;


V - indicar o Secretário Executivo e submeter para aprovação do Plenário;


VI - aprovar os programas de trabalho da Secretaria Executiva;


VII - encaminhar para votação do Plenário matéria submetida à decisão do CONESAN, em especial o Plano Estadual de Saneamento e os relatórios sobre a "Situação da Salubridade Ambiental no Estado";


VIII - assinar as resoluções do CONESAN;


IX - assinar as atas aprovadas nas reuniões, em conjunto com o Secretário Executivo;


X - convidar pessoas ou entidades para participarem das reuniões plenárias do CONESAN, sem direito a voto;


XI - aplicar as normas deste Regimento Interno;


XII - decidir sobre as providências necessárias ao funcionamento do CONESAN e determinar a execução de suas deliberações, por meio da Secretaria Executiva do Conselho; e


XIII - aprovar a pauta das reuniões.


Art. 8º O Vice-Presidente substituirá o Presidente em seus impedimentos.



Seção II

Da Secretaria Executiva



Art. 9º O Secretário Executivo do CONESAN será indicado pelo Presidente do Conselho e aprovado pelo Plenário.


Art. 10. À Secretaria Executiva compete:


I - assessorar a Presidência e os Conselheiros no exercício de suas atribuições;


II - propor, por solicitação da Presidência, o calendário, a pauta de reuniões do Conselho e sua convocação;


III - propor alterações do Regimento Interno;


IV - executar e coordenar as atividades técnicas e administrativas do Conselho, inclusive tomando as providências, dentro de suas atribuições, para operacionalizar as decisões do Conselho;


V - encaminhar o Plano Estadual de Saneamento e o relatório periódico da "Situação da Salubridade Ambiental do Estado" ao Presidente do CONESAN para apresentação ao Plenário;


VI - realizar o controle de quórum durante as reuniões do Conselho;


VII - manter o cadastro dos representantes das entidades-membro do Conselho, incluindo dados de contato;


VIII - controlar os índices de presença, comunicando aos órgãos e entidades as ausências não justificadas de seus representantes imediatamente após as reuniões;


IX - realizar a gestão documental, zelando pela guarda e organização dos documentos, inclusive digitais;


X - dar ampla publicidade às reuniões convocadas e aos atos deliberados no CONESAN;


XI - receber manifestações da sociedade e dos agentes do Sistema Estadual de Saneamento acerca dos temas afetos ao Conselho e encaminhá-las para a Presidência;


XII - minutar, formatar e dar encaminhamento às conclusões do Plenário e acompanhar mensalmente a implementação das deliberações de reuniões anteriores;


XIII - acompanhar e apoiar as atividades das Câmaras Setoriais e de Grupos de Trabalho, inclusive quanto à sua divulgação, comunicação externa e o cumprimento dos prazos de apresentação de trabalhos ao Plenário;


XIV - elaborar relatório de atividades do CONESAN, referente ao ano anterior, no primeiro trimestre de cada ano; e


XV - coordenar a reunião do CONESAN, caso houver necessidade da ausência temporária do Presidente e do Vice-Presidente.



Seção III

Do Plenário



Art. 11. O Plenário é o órgão superior de decisão do CONESAN.


Art. 12. O Plenário é constituído conforme disposto no artigo 4º deste Regimento Interno e terá as seguintes atribuições:


I - deliberar sobre as atas e pautas das reuniões;


II - analisar e aprovar as matérias em pauta;


III - propor, analisar e aprovar o Regimento Interno do Conselho;


IV - decidir sobre dúvidas relativas à interpretação do Regimento Interno;


V - aprovar a criação de Câmaras Setoriais e Grupos de Trabalho;


VI - indicar os membros efetivos das Câmaras Setoriais;


VII - solicitar às Câmaras Setoriais e Grupos de Trabalho a realização de estudos e pareceres sobre matérias afetas a sua finalidade;


VIII - propor convite de pessoas com notório conhecimento, personalidades e especialistas em função da matéria constante na pauta para trazer subsídios e esclarecimentos aos assuntos do CONESAN; e


IX - zelar pelo cumprimento das disposições deste Regimento Interno.



Subseção I

Dos Conselheiros



Art. 13. Compete aos Conselheiros integrantes do Plenário:


I - comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho, das Câmaras Setoriais e Grupos de Trabalho que fizer parte, justificando previamente as faltas que ocorrerem;


II - requerer, justificadamente, que constem em pauta assuntos que devem ser objeto de discussão e deliberação do CONESAN, bem como, a preferência para exame de matéria urgente;


III - apresentar proposições no âmbito da competência do CONESAN;


IV - requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente;


V - pedir vista de documentos;


VI - propor ao Plenário a criação de Câmaras Setoriais ou Grupos de Trabalho, com a devida justificativa e resultados esperados;


VII - solicitar ao Presidente a convocação de reunião extraordinária para apreciação de assunto relevante, nos termos do art. 27 deste Regimento Interno;


VIII - solicitar à Secretaria Executiva que faça constar em Ata seu voto discordante, declaração de voto ou outra observação que considerar pertinente;


IX - prestar esclarecimentos sobre ações, proposições e decisões das entidades que representam;


X - representar o CONESAN em evento oficial, por indicação da Presidência e posterior relato ao Plenário; e


XI - manter atualizados seus dados cadastrais junto à Secretaria Executiva.


Parágrafo único. O pedido de vista de documentos previsto no inciso V deverá ser encaminhado ao Presidente do CONESAN, oralmente durante a reunião ou através de envio de ofício, por meio eletrônico ou papel.



Subseção II

Do Mandato



Art. 14. O mandato dos Conselheiros vinculados às Secretarias e órgãos governamentais coincidirá com o mandato do Governador, ou com sua vinculação ao órgão, o que ocorrer primeiro.


§ 1º Os Conselheiros vinculados às entidades não governamentais convidadas terão mandato de dois anos, enquanto vinculados à entidade ou órgão, podendo ser renovado por igual período.


§ 2º A Secretaria Executiva comunicará os órgãos e entidades que compõem o CONESAN para que indiquem novos representantes no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término de cada mandato dos representantes.


§ 3º Poderá o órgão ou entidade que compõem o CONESAN alterar seus representantes sempre que entendido necessário, devendo-se proceder na forma do parágrafo único do Art. 4º.


Art. 15. A ausência não justificada do Conselheiro da entidade a 3 (três) reuniões consecutivas, ou a 5 (cinco) reuniões alternadas, importa em perda do mandato.


§ 1º Verificada a hipótese do "caput" deste artigo, o órgão ou entidade será comunicada da exclusão de seu representante e solicitada a fazer nova indicação.


§ 2º As justificativas de ausência deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria Executiva, no máximo, em até 10 (dez) dias posteriores à reunião objeto da justificativa.


§ 3° Recomenda-se que os Conselheiros comuniquem de forma antecipada à Secretaria Executiva as possíveis ausências às reuniões.


§ 4° O "caput" deste artigo não se aplica aos titulares das Secretarias de Estado.


Art. 16. A representação do órgão ou entidade será declarada vaga, pelo Presidente, nos casos de:


I - desvinculação do órgão ou entidade representado; e


II - falecimento, renúncia, abandono previsto no "caput" do artigo anterior, ou, de afastamento com duração acima de seis meses.


§ 1º O órgão ou entidade representado deverá comunicar, formalmente, ao Secretário Executivo quando ocorrer caso de vacância previsto nos incisos I e II.


§ 2° Os cargos vagos implicam em nova nomeação imediatamente após a declaração de vacância.


Art. 17. Os Conselheiros manter-se-ão nos cargos até a posse de seus substitutos.



Seção IV

Das Câmaras Setoriais e dos Grupos de Trabalho



Art. 18. O Conselho poderá criar Câmaras Setoriais, de caráter permanente, para analisar assuntos de seu interesse, funcionando como assessoramento técnico-institucional.


Parágrafo único. As Câmaras Setoriais serão instituídas pelo Plenário do CONESAN, mediante proposta do Presidente ou de Conselheiro, por meio de Resolução, a qual estabelecerá suas competências, composição, objetivos e diretrizes de funcionamento.


Art. 19. Caberá às Câmaras Setoriais em razão da matéria de sua competência:


I - promover articulação com os órgãos e entidades relacionadas ao tema do saneamento básico, bem como de outras políticas setoriais;


II - promover estudos, pesquisas, realizar discussões temáticas, dar parecer, elaborar e apresentar relatórios ao Plenário do CONESAN, sobre matéria submetida a estudo, acompanhado da fundamentação necessária ao cumprimento de suas finalidades; e


III - atender os prazos definidos pelo Plenário para emitir pareceres e estudos conclusivos sobre temas solicitados.


Art. 20. As Câmaras Setoriais serão compostas por representantes indicados pelas entidades-membro do Conselho e poderão contar com órgãos e instituições convidadas.


§ 1º As Câmaras Setoriais serão compostas por até 17 membros, incluídas as entidades convidadas.


§ 2º A inclusão ou exclusão das entidades-membro, ou a alteração de seus representantes, nas Câmaras Setoriais deverá ser comunicada formalmente à Secretaria Executiva.


§ 3º As reuniões são públicas, podendo comparecer, convidados ou não, entidades ou indivíduos com direito à palavra, porém sem direito a voto.


Art. 21. As Câmaras Setoriais serão presididas por um de seus membros, eleito na sua primeira sessão ordinária, por maioria simples de votos de seus integrantes.


§ 1º Os presidentes de Câmaras Setoriais terão mandato de dois anos, permitida a recondução por igual período.


§ 2º Em caso de vacância, será realizada nova eleição, de conformidade com o "caput" deste artigo.


§ 3º O Presidente da Câmara Setorial poderá designar relator, dentre os membros da Câmara, para apoiar os trabalhos, sem prejuízos do apoio prestado pela Secretaria Executiva.


Art. 22. As reuniões das Câmaras Setoriais serão lavradas pelo relator em atas contendo as deliberações e encaminhamentos aprovados pelos seus membros e assinada pelo seu respectivo Presidente.


§ 1º As reuniões das Câmaras Setoriais poderão ser convocadas pelas respectivas Presidências ou pela maioria simples de seus membros, com, no mínimo, cinco dias de antecedência, comunicando à Secretaria Executiva do Conselho para devida publicidade.


§ 2º A ausência não justificada de membro da Câmara Setorial, por três reuniões consecutivas, ou por cinco alternadas, no decorrer de um biênio, implicará sua exclusão da mesma.


§ 3º A substituição de membro excluído, na hipótese prevista no parágrafo anterior, será proposta pelos demais membros da respectiva Câmara Setorial e encaminhada por seu Presidente ao Plenário.


Art. 23. A reuniões das Câmaras Setoriais ocorrerão com a presença de um terço de seus membros e as deliberações serão feitas pela maioria simples dos presentes e, no caso de empate, haverá decisão de seu Presidente.


Parágrafo único. Considera-se maioria como o primeiro número inteiro após a metade.


Art. 24. O Conselho ou as Câmaras Setoriais poderão criar Grupos de Trabalho (GT) a eles vinculados, sempre de caráter temporário, para assessoramento técnico na tomada de decisão, com vistas a estudar e elaborar propostas na área de competência do CONESAN, bem como para articular os atores pertinentes.


§ 1º No ato de criação deverão ser instituídas as competências, composição, objetivos, prazo e diretrizes de funcionamento, bem como a designação do Coordenador do GT.


§ 2º Os Grupos de Trabalho serão compostos por no máximo 11 integrantes, podendo ser convidados especialistas e entidades não integrantes da respectiva Câmara ou do Conselho.


§ 3º Aos Grupos de Trabalho aplicam-se as mesmas diretrizes de organização e funcionamento das Câmaras Setoriais.


§ 4º A formalização dos Grupos de Trabalho se dará pela Ata da reunião em que for criado, sendo dispensada a promulgação de Resolução.


§ 5º O Secretário Executivo do CONESAN deverá manter o controle dos prazos-limite estabelecidos para as atividades dos GT.


Art. 25. No ato de criação da Câmara Setorial e de Grupo de Trabalho, o Secretário Executivo do CONESAN deverá instruir Processo Administrativo Eletrônico com o objetivo de manter os registros das atividades, e repassá-lo ao Presidente de Câmara Setorial ou ao Coordenador de GT.


Parágrafo único. É de responsabilidade do Presidente de Câmara Setorial e do Coordenador de GT, com auxílio do relator se houver, a manutenção das atas e demais registros das atividades durante seu mandato, cabendo ao Secretário Executivo do CONESAN supervisionar o cumprimento da adequada gestão documental.



CAPÍTULO IV

DAS REUNIÕES



Art. 26. O CONESAN reunir-se-á ordinariamente quatro vezes ao ano, preferencialmente a cada trimestre e, em caráter extraordinário, sempre que o Presidente ou dois terços dos membros entenderem necessário.


Art. 27. As reuniões ordinárias serão convocadas, com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência e as extraordinárias com 4 (quatro) dias de antecedência, com pauta definida.


§ 1º O edital de convocação será publicado no sítio eletrônico do CONESAN com 7 (sete) dias de antecedência, e será mantido até o dia da reunião.


§ 2º Os representantes também serão convocados por correspondência eletrônica, ou outra forma de comunicação a critério do Presidente.


§ 3º A pauta das reuniões ordinárias e respectivas cópias dos documentos, bem como da ata de reunião anterior, serão enviadas aos Conselheiros junto com a convocação.


Art. 28. Os membros do Conselho poderão encaminhar ao Presidente, até 4 (quatro) dias depois da convocação, através da Secretaria Executiva, sugestões de assuntos a serem incluídos na ordem do dia.


Parágrafo único. Assuntos de relevância e urgência extraordinária podem ser propostos no dia da reunião, por decisão do quórum presente.


Art. 29. As reuniões poderão ser iniciadas com o quórum de um terço do Plenário.


§ 1º A contagem dos membros necessários à formação do quórum para deliberação far-se-á após abertura e informes.


§ 2º Constatada a inexistência de quórum regimental, após quinze minutos será procedida segunda chamada.


Art. 30. As deliberações do CONESAN serão tomadas por maioria simples dos presentes, cabendo ao Presidente, ou na sua ausência, ao Vice-Presidente, o voto de qualidade.


Art. 31. Os Conselheiros terão prerrogativa de pedido de vista de matéria em pauta, que será concedido uma única vez, sendo seu parecer apresentado na reunião seguinte.


Parágrafo único. O direito a vista de matéria pode ser exercido a qualquer momento da discussão, até antes do início de sua votação, sendo facultado ao Plenário prosseguir na discussão da matéria, sem deliberação.


Art. 32. Na última reunião anual será estabelecido o calendário das reuniões do ano seguinte.


Art. 33. As reuniões poderão ser realizadas em regime presencial, híbrido ou remoto, com suporte de videoconferência.


Parágrafo único. As reuniões são públicas, podendo haver manifestação do público presente, mediante inscrição junto à Secretaria Executiva e aprovação pela Presidência.


Art. 34. Divulgada a lista de presença, o Presidente declarará aberta a reunião, a qual se desenvolverá, salvo deliberação em contrário do Plenário, na seguinte ordem:


I - abertura e informes;


II - verificação de quórum;


III - leitura e aprovação da ata da reunião anterior;


IV - leitura e deliberação sobre a ordem do dia;


V - discussão e votação das matérias em pauta, constantes da ordem do dia ou propostas nos termos do Parágrafo único do art. 28;


VI - assuntos gerais; e


VII - encerramento.


§ 1º Não havendo quórum lavrar-se-á ata declaratória, que incluirá as comunicações feitas pela Presidência ou pelos membros do CONESAN.


§ 2º O Conselheiro que pretender retificar a ata enviará declaração escrita à Secretaria Executiva, a partir do recebimento da redação prévia da mesma, ou o fará no momento da apreciação prévia pelo Plenário do Conselho, que deliberará sobre sua procedência ou não.


§ 3º O Plenário poderá dispensar a leitura da ata.


§ 4º O tempo de duração das reuniões deverá ser de no máximo 2 (duas) horas, podendo ser estendido caso seja justificado e de comum acordo entre os presentes.


Art. 35. É permitido ao suplente comparecer às reuniões e participar dos debates, sem direito a voto, quando o titular estiver presente.


Art. 36. Os Conselheiros usarão da palavra mediante inscrição junto ao Secretário Executivo para prestar ou solicitar informações.


Art. 37. Esgotada a ordem do dia, o Presidente concederá a palavra aos Conselheiros que a solicitarem, para assuntos de interesse geral.


Art. 38. O uso da palavra por Conselheiro, convidado, ou cidadão presente, deverá respeitar o limite de 5 (cinco) minutos, ressalvado quando se tratar de apresentação previamente agendada.





CAPÍTULO V

DA ORDEM DO DIA



Art. 39. A ordem do dia constará da discussão e votação da matéria em pauta, remetida previamente aos Conselheiros, bem como aos suplentes.


§ 1º O Presidente, por solicitação de qualquer Conselheiro, e com aprovação do Plenário, poderá determinar a inversão da ordem de discussão e votação das matérias constantes da ordem do dia.


§ 2º Caberá ao Secretário Executivo relatar as matérias que deverão ser submetidas à discussão e votação.


§ 3º A discussão ou votação de matéria da ordem do dia poderá ser adiada por deliberação do Plenário, cabendo a este fixar o prazo de adiamento.


§ 4º Os assuntos incluídos na ordem do dia que, por qualquer motivo não forem discutidos ou votados, deverão ser obrigatoriamente incluídos na ordem do dia da reunião imediatamente posterior.


Art. 40. A votação será nominal e aberta.


Art. 41. As atas das reuniões da Plenária do CONESAN serão feitas de forma resumida, contendo, no mínimo, as seguintes informações:


I - data, local e horário de início da reunião;


II - nome dos Conselheiros presentes e instituições que representam;


III - pauta da reunião;


IV - descrição resumida de cada item de pauta, contendo:


  1. apresentação ou relato do item de pauta;


  1. nome dos Conselheiros que se manifestaram;


  1. resumo dos debates, destacando as posições defendidas; e


  1. encaminhamentos do item de pauta, explicando as deliberações ou providências que devam ser adotadas, constando, quando houver, o resultado da votação.


§ 1º É facultado ao Conselheiro requerer a inserção de sua fala em ata, sempre que expressamente solicitado.


§ 2º As propostas, as minutas de deliberações e os materiais apresentados na reunião constituirão em anexos da ata.


§ 3° As reuniões do Plenário devem ser gravadas e o teor integral das matérias tratadas estará disponível na Secretaria Executiva.


§ 4º As atas das reuniões serão publicadas no sitio eletrônico do CONESAN.


§ 5º A Secretaria Executiva manterá registro das atividades do CONESAN em Processo Administrativo Eletrônico próprio, em que constem as convocações, pautas, atas, comunicações e demais documentos pertinentes.



CAPÍTULO VI

DAS DELIBERAÇÕES



Art. 42. As deliberações do Conselho serão expressas através de Resoluções, Moções e Recomendações, numeradas de forma sequencial, e assinadas pelo Presidente e pelo Secretário Executivo.


Art. 43. As matérias a serem submetidas à apreciação do Plenário poderão ser apresentadas pelo Presidente ou por qualquer Conselheiro e constituir-se-ão de:


I - propostas de RESOLUÇÕES: quando expressarem o resultado de deliberações vinculadas à competência legal do CONESAN;


II - propostas de MOÇÕES: quando expressarem manifestações de qualquer natureza, relacionadas direta e indiretamente com a temática do saneamento; e


III - propostas de RECOMENDAÇÕES: quando expressarem a recomendação, por parte do CONESAN, de que entidade pública ou privada adote medidas de interesse público relacionadas direta ou indiretamente com a temática do saneamento.


§ 1º Propostas de Resolução, Moção e Recomendação serão encaminhadas à Secretaria Executiva, que proporá ao Presidente sua inclusão na pauta de reunião ordinária ou extraordinária, segundo a ordem cronológica de sua apresentação.


§ 2º As propostas de Resolução, Moção e Recomendação deverão ser encaminhadas com a devida motivação e fundamentação sob os aspectos técnicos, administrativos e jurídicos pertinentes, disponibilizando com antecedência a documentação que deu base à proposição.


§ 3º Por decisão do Plenário, as propostas de Resolução, Moção e Recomendação poderão ser encaminhadas a uma ou mais Câmaras Setoriais ou Grupos de Trabalho, justamente com a respectiva indicação do prazo máximo para manifestação.


Art. 44 . Atos que envolvam a designação de membros, entidades para Câmaras Setoriais e Grupos de Trabalho, assim como a criação ou prorrogação destes, poderão tramitar através de consulta eletrônica aos Conselheiros, podendo, ser promulgados mediante decisão "ad referendum" pelo Presidente do Conselho, quando cabível.


Art. 45. O Presidente poderá promulgar deliberações "ad referendum" em situações protocolares e administrativas, condicionada à prévia consulta eletrônica aos membros do Conselho com tempo adequado para apropriação e manifestação, ou ainda por urgência.


Art. 46. Em casos excepcionais será admitida a votação das deliberações por via correio eletrônico ( e-mail ) devidamente registrada e documentada.


§ 1º O cadastro dos endereços dos correios eletrônicos ( e-mail ) dos membros será mantido atualizado pela Secretaria Executiva, sendo dever das entidades-membro e de seus representantes informar quaisquer alterações realizadas.


§ 2º Para cumprimento do Art. 30, serão considerados presentes todos os membros, devendo ser computados os votos favoráveis, os contrários e as abstenções.


§ 3º A falta de resposta será considerada como abstenção.



CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS



Art. 47. O presente Regimento Interno poderá ser alterado mediante resolução aprovada por no mínimo dois terços dos membros do Plenário.


Art. 48. Os casos omissos e as dúvidas de caráter interpretativo serão resolvidos pelo Plenário.


Art. 49. Este Regimento Interno entra em vigor na data da sua publicação.

MARJORIE KAUFMANN

Av. Borges de Medeiros, 1501

Porto Alegre

MARJORIE KAUFMANN

Secretário de Estado do Meio Ambiente e Infraestrutura

Av. Borges de Medeiros, 1501

Porto Alegre

5132887400

Protocolo: 2022000776193

Publicado a partir da página: 131