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Secretaria de Desenvolvimento Econômico - Sistema Est. para Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas

Sistema Est. para Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas

Parecer

Publicado em 30 de setembro de 2022

PARECER DE ENQUADRAMENTO Nº 097/2022 - FUNDOPEM/RS E INTEGRAR/RS

O GRUPO DE ANÁLISE TÉCNICA - GATE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 13 do Decreto nº 56.055/2021, concomitante com seus demais artigos, que regulamentam a Lei 15.642/2021, e, ainda, com base nas Resoluções Normativas do FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS, no Relatório Técnico da Coordenadoria Adjunta do SEADAP de 26.07.2022 e nas demais informações constantes no processo administrativo nº 21/1601-0000574-2, de 24 de agosto de 2021,

RESOLVE:

Art. 1º. Definir os parâmetros de enquadramento nos incentivos FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS à empresa WHEY POWDER INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LÁCTEOS DO BRASIL LTDA., com sede e local do projeto na Rodovia Carl Heinz Buechler, BR 468, Km 9, s/n°, Distrito São Bento, Palmeira das Missões/RS, CNPJ nº 37.582.785/0001-68, CGCTE nº 089/0084971, para o projeto de reativação agroindustrial.

Parágrafo único. O objetivo do projeto consiste na realização de todos os investimentos previstos no Anexo D, contido no Relatório de Análise da Coordenadoria Adjunta do SEADAP.

Art. 2º Conforme previsto no art. 57 da Resolução Normativa nº 01/2021 - FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS e alterações, por opção da empresa, serão utilizados os parâmetros de enquadramento contidos no regulamento da Lei nº 11.916/2003.

Art. 3º Fixar as condições para a concessão do incentivo do FUNDOPEM/RS nos termos da Resolução Normativa nº 01/2012 - FUNDOPEM/RS e alterações:

a) Classificação do projeto: Reativação Agroin dustrial ;

b) Município do Projeto: Palmeira das Missões/ RS - COREDE: Rio da Várzea ;

c) Pontuação obtida pelo projeto: 70 pontos, enquadrando-o na Faixa 3 ;

d) Incentivo mensal do FUNDOPEM/RS: 9% (nove por cento) do faturamento bruto incremental, limitado a 70% (setenta por cento) do ICMS incremental devido. Este percentual pode ainda ser acrescido em virtude de origem dos investimentos fixos e em função das aquisições de insumo e serviços do Estado, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 4º, dessa mesma Resolução Normativa;

e) Previsão de geração de empregos diretos: 150 postos;

f) Base de empregos para regularidade (CGCTE 089/0084971 ): zero postos (reativação agroindustrial) ;

g) Porte da empresa: Médio-grande ;

h) Limite total do incentivo do FUNDOPEM/RS: 100% (cem por cento) do montante do investimento fixo do projeto aprovado, correspondente a 4.146.336,01 UIF/RS;

i) Prazo de fruição: 90 (noventa) meses;

j) Prazo de carência: 60 (sessenta) meses;

k) Prazo de amortização: 90 (noventa) meses;

l) Juros (taxa efetiva): 1,50% (um vírgula cinquenta por cento) ao ano;

m) Atualização monetária: 100% (cem por cento) da variação do IPCA/IBGE, no período;

n) Garantia: Alienação fiduciária dos equipamentos pertencentes ao projeto e outros de sua propriedade conforme listados no item 7 do Relatório de Análise da Coordenadoria Adjunta do SEADAP, de 26.07.2022. A empresa poderá apresentar, posteriormente, outras garantias fiduciárias a fim de ampliar o limite liberado para fruição do benefício.

Parágrafo único. As bases mensais de faturamento bruto e ICMS, calculadas pela Secretaria da Fazenda, constarão no Termo de Ajuste.

Art. 4º Fixar as condições de concessão do benefício do INTEGRAR/RS, nos termos da Resolução Normativa nº 02/2012 - INTEGRAR/RS e alterações :

a) Base de empregos para abatimento adicional (CGCTE 089/0084971 ): zero postos (reativação agroindustrial) .

b) Percentual de abatimento do INTEGRAR/RS: 63,27 % ( sessenta e três vírgula vinte e sete por cento) . Este percentual poderá ser alterado na hipótese de enquadramento no §1º, art. 9º, da Resolução Normativa nº 01/2021 - FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS e alterações.

Parágrafo único. O percentual do INTEGRAR/RS estabelecido na alínea "b" deste artigo poderá ser elevado de acordo com o disposto no Segundo, Terceiro e Sexto Critérios do art. 3º da Resolução Normativa do caput deste artigo.

Art. 5º A concessão e implementação da fruição dos benefícios do FUNDOPEM/RS e do INTEGRAR/RS estará condicionada à assinatura do Termo de Ajuste entre a Empresa, a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, a Secretaria da Fazenda, a Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão e o Agente Gestor do FUNDOPEM/RS, de acordo com o previsto no caput e nos § 1º e § 2º do art. 17, art. 18 e inciso I do art. 26 Decreto nº 56.055/2021, conforme as seguintes datas:

a) Data de início de fruição: Janeiro/2025;

b) Data de término de fruição: Junho/2032 .

Art. 6º Este Parecer entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 23 de setembro de 2022.

Gustavo Rech de Oliveira

Secretaria de Desenvolvimento Econômico

Darvin Ribas Júnior

Secretaria da Fazenda

Adi Collazuol

Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão

Marcelo Sant’Ana Soares

BADESUL Desenvolvimento - Agência de Fomento/RS

Paulo N. Raffin

Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul

JOEL ERNESTO LOPES MARASCHIN

Av. Borges de Medeiros, 1501, 16º andar

Porto Alegre

GUSTAVO RECH DE OLIVEIRA

Coordenador

Av. Borges de Medeiros, 1501, 16º andar

Porto Alegre

5132881055

Protocolo: 2022000776176

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