PARECER DE ENQUADRAMENTO Nº 095/2022 - FUNDOPEM/RS E INTEGRAR/RS
O GRUPO DE ANÁLISE TÉCNICA - GATE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 13 do Decreto nº 56.055/2021, concomitante com seus demais artigos, que regulamentam a Lei 15.642/2021, e, ainda, com base nas Resoluções Normativas do FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS, no Relatório Técnico da Coordenadoria Adjunta do SEADAP de 06.09.2022 e nas demais informações constantes no processo administrativo nº 21/1601-0000889-0, de 20 de dezembro de 2021,
RESOLVE:
Art. 1º. Definir os parâmetros de enquadramento nos incentivos FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS à empresa VACCARO INDÚSTRIA DE DERIVADOS VEGETAIS LTDA., com sede e local do projeto na Rodovia BR 153, Km 42,8, Fundos, Bairro Industrial Davide Zorzi, Erechim/RS, CNPJ nº 19.777.075/0001-01, CGC/TE nº 039/0168220, para o projeto de expansão agroindustrial.
Parágrafo único. O objetivo do projeto consiste na realização dos investimentos previstos nos itens 2.1 até 2.7 e 3.1 até 3.14 do Anexo D, contido no Relatório de Análise da Coordenadoria Adjunta do SEADAP.
Art. 2º Fixar as condições para a concessão do incentivo do FUNDOPEM/RS nos termos da Seção I da Resolução Normativa nº 01/2021 - FUNDOPEM/RS e INTERGRAR/RS e alterações:
a) Classificação do projeto: Expansão Agroindustrial ;
b) Municípios do Projeto: Erechim/RS - COREDE: Norte ;
c) Pontuação obtida pelo projeto: 65 pontos, enquadrando-o na Faixa 3;
d) Incentivo mensal do FUNDOPEM/RS: 9% (nove por cento) do faturamento bruto incremental, limitado a 65 (sessenta e cinco por cento) do ICMS incremental devido. Es te percentual pode ainda ser acrescido em virtude da origem dos investimentos fixos e em função das aquisições de insumo e serviços do Estado , de acordo com o disposto nos arts. 4º e 5º dessa mesma Resolução Normativa;
e) Base de empregos para regularidade (CGCTE 039/0168220): 30 postos ;
f) Porte da empresa: Médio;
g) Limite total do incentivo do FUNDOPEM/RS: 100% (cem por cento) do montante do investimento fixo do projeto aprovado, correspondente a 98.994,39 UIF/RS;
h) Prazo de fruição: 90 (noventa ) meses;
i) Prazo de carência: 60 (sessenta ) meses;
j) Prazo de amortização: 90 (noventa ) meses;
k) Juros (taxa efetiva): 1,00 % ( um por cento) ao ano;
l) Atualização monetária: 100% (cem por cento) da variação do IPCA/IBGE, no período;
m) Garantia: Fiança de Carlos Vaccaro, CPF nº 428.481.300-59, casado, sob o regime de comunhão universal de bens, com Silvana Martinelli Vaccaro, CPF nº 572.823.660-04; Claudio Vaccaro, CPF nº 307.999.100-15, casado, sob o regime de comunhão universal de bens, com Mariluci Knapik Vaccaro, CPF nº 611.687.260-34; Ivonir Vaccaro, CPF nº 359.041.860-53, casado sob o regime de comunhão universal de bens, com Delcisa Libera Meneghel Vaccaro, CPF nº 325.881.190-34. A empresa poderá apresentar, posteriormente, outras garantias fidejussórias a fim de ampliar o limite liberado para fruição do benefício.
Parágrafo único. As bases mensais de faturamento bruto e ICMS, calculadas pela Secretaria da Fazenda, constarão no Termo de Ajuste.
Art. 3º Fixar as condições de concessão do benefício do INTEGRAR/RS, nos termos da Seção II, da Resolução Normativa nº 01/2021 - FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS e alterações:
a) Base de empregos para abatimento adicional (CGCTE 039/0168220): 34 postos;
b) Percentual de abatimento do INTEGRAR/RS: 50,40 % (cinquenta vírgula quarenta por cento). Este percentual poderá ser alterado na hipótese de enquadramento no §1º, art. 9º, desta mesma Resolução Normativa;
Parágrafo único. O percentual do INTEGRAR/RS estabelecido na alínea "b" deste artigo poderá ser elevado de acordo com o disposto no Segundo Critério do art. 8º, desta mesma da Resolução Normativa.
Art. 4º A concessão e implementação da fruição dos benefícios do FUNDOPEM/RS e do INTEGRAR/RS estará condicionada à assinatura do Termo de Ajuste entre a Empresa, a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, a Secretaria da Fazenda, a Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão e o Agente Gestor do FUNDOPEM/RS, de acordo com o previsto no caput e §1º do art. 17, no art. 18 e no inciso I do art. 26, ambos do Decreto nº 56.055/2021, conforme as seguintes datas:
a) Data de início de fruição: Janeiro/2025;
b) Data de término de fruição: Junho/2032.
Art. 5º Este Parecer entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 23 de setembro de 2022.
Gustavo Rech de Oliveira
Secretaria de Desenvolvimento Econômico
Darvin Ribas Júnior
Secretaria da Fazenda
Adi Collazuol
Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão
Marcelo Sant’Ana Soares
BADESUL Desenvolvimento - Agência de Fomento/RS
Paulo N. Raffin
Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul