PARECER DE ENQUADRAMENTO Nº 093/2022 - FUNDOPEM/RS E INTEGRAR/RS
O GRUPO DE ANÁLISE TÉCNICA - GATE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 13 do Decreto nº 56.055/2021, concomitante com seus demais artigos, que regulamentam a Lei 15.642/2021, e, ainda, com base nas Resoluções Normativas do FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS, no Relatório Técnico da Coordenadoria Adjunta do SEADAP de 17.08.2022 e nas demais informações constantes no processo administrativo nº 21/1601-0000457-6, de 07 de julho de 2021,
RESOLVE:
Art. 1º. Definir os parâmetros de enquadramento nos incentivos FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS à empresa REVESTSUL INDÚSTRIA DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA., com sede na Rua Desembargador José Bernardo Medeiros Júnior nº 1.424, Bairro Lazzer, Caxias do Sul/RS, CNPJ nº 93.183.267/0001-42, CGCTE nº 029/0193613 e local do projeto na Rua Carlos Binsfeld nº 751, Bairro Vila Nova, Vale Real/RS, CNPJ nº 93.183.267/0002-23, CGCTE nº 424/0007991, para o projeto de expansão com implantação de unidade industrial.
Parágrafo único. O objetivo do projeto consiste na realização dos investimentos previstos nos itens 1.1, 1.3, 1.4, 1.6, 1.7, 1.9, 2.2, 3.6, 3.8, 3.9 e 5; do Anexo D, contido no Relatório de Análise da Coordenadoria Adjunta do SEADAP.
Art. 2º Conforme previsto no art. 57 da Resolução Normativa nº 01/2021 - FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS e alterações, por opção da empresa, serão utilizados os parâmetros de enquadramento contidos no regulamento da Lei nº 11.916/2003.
Art. 3º Fixar as condições para a concessão do incentivo do FUNDOPEM/RS nos termos da Resolução Normativa nº 01/2012 - FUNDOPEM/RS e alterações:
a) Classificação do projeto: Expansão com implantação de unidade industrial ;
b) Município do Projeto: Vale Real / RS - COREDE: Vale do Caí ;
c) Pontuação obtida pelo projeto: 70 pontos, enquadrando-o na Faixa 3 ;
d) Incentivo mensal do FUNDOPEM/RS: 9% (nove por cento) do faturamento bruto incremental, limitado a 70% (setenta por cento) do ICMS incremental devido. Este percentual pode ainda ser acrescido em virtude de origem dos investimentos fixos e em função das aquisições de insumo e serviços do Estado, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 4º, dessa mesma Resolução Normativa;
e) Previsão de geração de empregos diretos: 05 postos;
f) Base de empregos para regularidade (CGCTE 029/0193613, 424/0007991 e 029/0692792 ): 18 postos ;
g) Porte da empresa: Pequeno ;
h) Limite total do incentivo do FUNDOPEM/RS: 100% (cem por cento) do montante do investimento fixo do projeto aprovado, correspondente a 60.248,88 UIF/RS;
i) Prazo de fruição: 90 (noventa) meses;
j) Prazo de carência: 60 (sessenta) meses;
k) Prazo de amortização: 90 (noventa) meses;
l) Juros (taxa efetiva): 0,75% (zero vírgula setenta e cinco por cento) ao ano;
m) Atualização monetária: 100% (cem por cento) da variação do IPCA/IBGE, no período;
n) Garantia: Fiança dos sócios João Luiz Lacerda Gobbato, CPF nº 413.025.080-91, casado sob o regime de comunhão parcial de bens com Sandra Goreti Pasa Gobbato, CPF nº 538.682.260-87 e a lienação fiduciária dos equipamentos de sua propriedade, desonerados, conforme listados no item 7 do Relatório de Análise da Coordenadoria Adjunta do SEADAP, de 17.08.2022. A empresa poderá apresentar, posteriormente, outras garantias fidejussórias e fiduciárias a fim de ampliar o limite liberado para fruição do benefício.
Parágrafo único. As bases mensais de faturamento bruto e ICMS, calculadas pela Secretaria da Fazenda, constarão no Termo de Ajuste.
Art. 4º Fixar as condições de concessão do benefício do INTEGRAR/RS, nos termos da Resolução Normativa nº 02/2012 - INTEGRAR/RS e alterações :
a) Base de empregos para abatimento adicional: Zero postos, no local de projeto e 20 empregos, considerando todos os estabelecimentos da empresa;
b) Percentual de abatimento do INTEGRAR/RS: 51,96 % (cinquenta e um vírgula noventa e seis por cento) . Este percentual poderá ser alterado na hipótese de enquadramento no §1º, art. 9º, da Resolução Normativa nº 01/2021 - FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS e alterações .
Parágrafo único. O percentual do INTEGRAR/RS estabelecido na alínea "b" deste artigo poderá ser elevado de acordo com o disposto no Segundo e Sexto Critérios do art. 3º da Resolução Normativa do caput deste artigo.
Art. 5º A concessão e implementação da fruição dos benefícios do FUNDOPEM/RS e do INTEGRAR/RS estará condicionada à assinatura do Termo de Ajuste entre a Empresa, a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, a Secretaria da Fazenda, a Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão e o Agente Gestor do FUNDOPEM/RS, de acordo com o previsto no caput e nos § 1º e § 2º do art. 17, art. 18 e inciso I do art. 26 Decreto nº 56.055/2021, conforme as seguintes datas:
a) Data de início de fruição: Julho/2023;
b) Data de término de fruição: Dezembro/2030 .
Art. 6º Este Parecer entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 23 de setembro de 2022.
Gustavo Rech de Oliveira
Secretaria de Desenvolvimento Econômico
Darvin Ribas Júnior
Secretaria da Fazenda
Adi Collazuol
Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão
Marcelo Sant’Ana Soares
BADESUL Desenvolvimento - Agência de Fomento/RS
Paulo N. Raffin
Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul